PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000899-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARNALDO BISPO SANTIAGO
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA, RICARDO AMITAY KUTWAK, BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA, RYAN DA SILVA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1.    Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro.

2.    O recorrente, embora intimado para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, apresentou comprovante de pagamento apenas no valor simples.

 

II. Questão em discussão

3. Discute-se se o recolhimento do preparo em valor simples, após intimação para pagamento em dobro, é suficiente para afastar a deserção do recurso.

 

III. Razões de decidir

4. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
5. Não comprovado o recolhimento no ato de interposição, o recorrente deve ser intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §4º, do CPC.
6. A apresentação de comprovante de pagamento em valor simples, após a intimação para recolhimento em dobro, não supre a irregularidade do preparo.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento da determinação judicial de recolhimento em dobro implica deserção do recurso.

 

IV. Dispositivo e Tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese: O não recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, implica deserção do recurso.

 

Legislação citada 

·        Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.021.

Jurisprudência citada 

 

·        TJ-BA - Agravo: 80285857120248050000

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento 8000899-36.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ARNALDO BISPO SANTIAGO e agravada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO S.A. – AXIA ENERGIA NORDESTE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000899-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARNALDO BISPO SANTIAGO
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA, RICARDO AMITAY KUTWAK, BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA, RYAN DA SILVA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por ARNALDO BISPO SANTIAGO contra a Decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro.

Dos autos se verifica que o Agravante interpôs o Agravo de Instrumento, sem comprovar o recolhimento do preparo. Intimado para regularizar o vício, mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, apresentou comprovante de pagamento apenas no valor simples.

Diante da irregularidade, foi proferida Decisão monocrática declarando a deserção do recurso, com fundamento na ausência de cumprimento da diligência processual.

Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que o despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro teria sido proferido durante o período de suspensão dos prazos processuais, razão pela qual o prazo para pagamento somente teria se iniciado após o término do recesso forense. Alega, ainda, que não teria sido oportunizado prazo válido para a regularização do preparo.

Foram apresentadas contrarrazões pela Agravada, pugnando pela manutenção da Decisão, ao argumento de que o Agravante, mesmo intimado, não realizou o recolhimento em dobro do preparo recursal.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 12 de março de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000899-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARNALDO BISPO SANTIAGO
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA, RICARDO AMITAY KUTWAK, BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA, RYAN DA SILVA COUTINHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do Recurso.

O Agravo Interno foi interposto contra a Decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização.

Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso.

Não sendo realizado o recolhimento no momento oportuno, dispõe o §4º do referido dispositivo que o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de deserção.

No caso dos autos, verifica-se que o Agravante foi devidamente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em dobro (ID. 97129176 e ID. 97573976). Contudo, apresentou apenas comprovante de pagamento no valor simples (ID. 97585833), deixando de cumprir a determinação judicial.

Nessas circunstâncias, permanece caracterizada a irregularidade do preparo, o que conduz à deserção do recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não sendo atendida a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. In casu, verificou-se a ausência do recolhimento do preparo necessário, momento em que foi determinada a intimação da agravante, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, § 4º, CPC . Todavia, da análise dos autos verificou-se que devidamente intimado, o agravante colacionou aos autos o DAJ único, bem com o comprovante de pagamento, recolhendo o valor de forma simples. Desta forma, restou patente que além de não comprovar nos autos no momento da interposição o preparo recursal e, mesmo oportunizando a agravante a possibilidade de pagamento em dobro do preparo, permaneceu incorrendo em erro, ao recolher apenas o valor de forma simples ao invés do pagamento em dobro. Ademais, o recorrente somente trouxe aos autos o pagamento das custas, em dobro, após a decisão de não conheceu do recurso. Outrossim, conforme o entendimento da Corte Superior, "à luz do disposto no art . 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880 .154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). Ve-se, pois, que o pronunciamento atacado esposou o claro motivo para negar provimento ao apelo da agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 8028585-71 .2024.8.05.0000 .2.AgIntCiv, em que são partes, como agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravada, MARIA HELENA DE JESUS ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 510 

(TJ-BA - Agravo: 80285857120248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

Não prospera, ademais, a alegação de que o prazo para regularização estaria suspenso em razão do recesso forense. Ainda que se admitisse a incidência da suspensão prevista no art. 220 do CPC, verifica-se que o Agravante praticou espontaneamente o ato processual ao efetuar o recolhimento do preparo em momento anterior, sem observar o valor exigido.

Assim, tendo sido realizado o pagamento em desacordo com a determinação judicial, não houve regularização do vício do preparo.

Desse modo, a Decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento observou o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a Decisão agravada.

É como voto.

Ao trânsito em julgado do presente Acórdão, dê-se baixa na distribuição.

Salvador, 12 de março de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator