PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO E À DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que o condenou à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, , pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade. 2. O recorrente busca, pela presente via, a absolvição, sob o fundamento de que os elementos probatórios coligidos aos autos seriam insuficientes para sustentar o decreto condenatório pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Subsidiariamente, pugna pela reanálise da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, e pela isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa imposta na sentença. 3. Da análise dos autos, verifica-se que materialidade do crime de porte ilegal de arma do fogo encontra-se demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo. A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos das testemunhas da acusação e pela confissão do acusado, tanto na fase inquisitorial como durante a instrução. 4. Diante do conjunto probatório constante dos autos, não merece acolhimento a tese absolutória sustentada pela defesa. Da leitura do dispositivo legal, denota-se que, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se exige que a arma tenha sido adquirida para a prática de outros delitos. O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o simples ato de portar para que ocorra a sua consumação, atendendo a um dos núcleos previstos no tipo penal. 5. No que toca à dosimetria da pena, não deve ser conhecido o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal na primeira fase, uma vez que, de maneira expressa, o magistrado sentenciante considerou não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 59 do CP, aliado ao fato de tal pedido já ter sido objeto de apreciação e posterior acolhimento pelo juízo de 1º grau. Na segunda fase, não deve ser acolhido o pleito de incidência da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, alínea ‘d’, do CP, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal, devendo-se respeitar o disposto na Súmula 231 do STJ. 6. Quanto ao pleito de alteração do regime inicial aberto para o semiaberto, tal pedido não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, sabendo-se que a defesa não pode recorrer para agravar a situação do próprio réu, em virtude do princípio da non reformatio in pejus. 7. No que se refere ao afastamento do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 8. No que toca ao pedido de afastamento da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501759-26.2017.8.05.0229, em que figuram, como Apelante, UANDERSON SANTOS NASCIMENTO e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501759-26.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UANDERSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por UANDERSON SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que o condenou à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade (ID 85112076). Narra a inicial acusatória (ID 85110549) que, em 14/06/2017, por volta das 19h, nas imediações da Rodovia BA-046, no município de Santo Antônio de Jesus/BA, o recorrente, em comunhão de desígnios com um indivíduo desconhecido, mediante violência grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo com numeração suprimida, subtraiu um aparelho celular de uma vítima não identificada. Relata a denúncia que o acusado desceu da garupa de uma moto HONDA FAN 125, vermelha, conduzida por outro elemento não identificado, e, na posse de um Revólver ROSSI, com número de série suprimido, calibre 38, dirigiu-se até um grupo de cinco pessoas que aguardavam o transporte e anunciou o assalto, quando uma das vítimas entregou o aparelho celular e, após a inversão da posse, deflagrou três disparos de arma de fogo contra o denunciado, tendo os policiais militares chegado ao local posteriormente. A denúncia foi recebida em 04/07/2017 (ID 85110552). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e à reprimenda acima expostos, além de absolvê-lo do crime previsto no artigo 157, 2º, I e II, do CP (ID 85112076). Inconformado com a condenação, Uanderson Santos Nascimento interpôs o presente recurso de Apelação (ID 85112172), pugnando, em suas razões recursais (ID 86676565), em síntese: (i) pela absolvição quanto ao crime do porte ilegal de arma de fogo, por insuficiência probatória; (ii) pela reforma da dosimetria da pena, com a reavaliação dos elementos ponderados para a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) pela isenção do pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência do apelante; (iv) pela fixação de um regime inicial mais gravoso, alterando do aberto para o semiaberto, a fim de garantir a efetividade da pena; e (v) pela isenção da pena de multa, ante a condição econômica precária do recorrente. Em sede de contrarrazões (ID 88402424), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau, aduzindo que a materialidade do crime e a autoria foram comprovadas, respectivamente, pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo e depoimentos prestados em juízo, constituindo um farto acervo probatório para a condenação pelo crime do porte ilegal de arma de fogo. Ademais, pugna pela manutenção da pena-base imposta ao recorrente, uma vez que ocorreu a sua fixação no mínimo legal; pela manutenção do regime inicial aberto, tendo em vista a ausência de interesse recursal do apelante; e pela manutenção da pena de multa aplicada, ante a impossibilidade de afastamento. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer parcialmente o recurso, negando conhecimento às matérias de dispensa do pagamento de custas e demais despesas processuais, de fixação da pena-base no mínimo legal e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena; na extensão conhecida, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 88603365). O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 27/06/2025, conforme certidão em ID 85113451. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501759-26.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UANDERSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. O recorrente busca, pela presente via, a absolvição, sob o fundamento de que os elementos probatórios coligidos aos autos seriam insuficientes para sustentar o decreto condenatório pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Subsidiariamente, pugna pela reanálise da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, e pela isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa imposta na sentença. Da análise dos autos, verifica-se que materialidade do crime de porte ilegal de arma do fogo encontra-se demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 85110550, fl. 4) e do Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo (ID 85110561, fls. 3/4). A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos das testemunhas da acusação e pela confissão do acusado, tanto na fase inquisitorial como durante a instrução. Com efeito, os policiais militares SGT-PM José Roque Chaves Junior e SGT-PM Uelton Souza Barbosa foram uníssonos em afirmar que a CICOM informou acerca de uma tentativa de assalto realizada por um indivíduo atingido por disparos de armas de fogo, deslocando-se até o local indicado e avistando o ora acusado, caído no chão e, próximos a ele, uma arma de fogo, munições e um aparelho celular. Nesse diapasão, a testemunha da acusação SGT-PM José Roque Chaves Junior prestou os seguintes depoimentos na instrução: [...] que encontrava-se de plantão, quando, por volta das 19:20hs, foi solicitado pelo CICOM para que se deslocasse até a BA 046, próximo ao antigo posto da PRE, nesta, em razão da existência de um individuo ao solo, aparentemente baleado por arma de fogo; QUE se deslocou para o citado local, em companhia dos soldados Uelton e Lennon; QUE lá chegando, encontraram o baleado ao solo, com ferimentos nas costas e tórax, mas lúcido; QUE próximo a ele, foi encontrado um revolver calibre 38, marca Rossi, municiado com cinco cartuchos intactos e numeração suprimida; QUE segundo populares que lá se encontravam, o baleado estava tentando assaltar pessoas no local, quando foi atingido por uma vitima, a qual não foi identificada; QUE o SAMU compareceu e encaminhou o baleado para o HGSAJ, onde se encontra internado; QUE o baleado foi identificado como UANDERSON SANTOS NASCIMENTO; QUE em vista do narrado, apresentou a arma nesta unidade para as medidas de praxe; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação SGT-PM JOSÉ ROQUE CHAVES JUNIOR, em Delegacia, ID 85110550, fl. 2) (grifos acrescidos) [...] que a Central de Comunicações informou que um elemento teria tentado realizar um assalto e a vítima reagiu com disparos; que, ao chegar no local, encontrou o suposto meliante no chão, com, salvo engano, a arma de fogo e munições próximas a ele, além de um aparelho celular; que não tiveram contato com a vítima; que a SAMU foi acionada e que realizaram o acompanhamento até o hospital; que não sabe dizer se o aparelho celular pertence a um terceiro; que haviam várias pessoas no local; que tais pessoas informaram sobre a tentativa de assalto; que informaram sobre um segundo elemento, mas não sobre a reação da vítima; que uma senhora informou ter sido assaltada por uma dupla de motoqueiros próximo ao local e que eles teriam sido os mesmos assaltantes do fato que foram investigar; que essa senhora foi orientada a ir até a delegacia e que não havia como conduzi-la em função da situação; que as pessoas que ali estavam eram “curiosos”, e não as vítimas; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação SGT-PM JOSÉ ROQUE CHAVES JUNIOR, em juízo, disponível no PJE Mídias) (grifos acrescidos) Em sentido similar foram os depoimentos da testemunha SGT-PM Uelton Souza Barbosa, consoante trechos a seguir transcritos: [...] que encontrava-se de plantão em companhia do 1º SGT/PM Chaves e SD/PM Lennon, quando, por volta das 19:20hs, foram solicitados pelo CICOM para que se deslocassem até a BA 046, próximo ao antigo posto da PRE, nesta, em razão da existência de uma pessoa baleada no citado local; QUE ao chegarem lá, viram um rapaz ao chão, com ferimentos aparentes nas costas e tórax, e próximo a ele um revolver oxidado e municiado, da marca Rossi; QUE o baleado estava lúcido, e segundo as pessoas, de modo anônimo, informaram que ele estava praticando assalto em companhia de outro, e que uma vitima teria reagido e efetuado tiros nele; QUE não foi possível identificar o autor dos disparos; QUE o SAMU compareceu e levou o baleado para o HGSAJ, onde permanece internado; QUE ele foi identificado como UANDERSON SANTOS NASCIMENTO; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação SGT-PM UELTON SOUZA BARBOSA, em Delegacia, ID 85110550, fl. 3) (grifos acrescidos) [...] que a CICOM informou sobre um indivíduo, provavelmente atingido por arma de fogo, que teria realizado um assalto; que, ao chegar no local, relataram que havia uma arma de fogo e ligou para a SAMU; que não sabe onde estava exatamente a arma de fogo, pois outro colega a teria recolhido; que haviam várias pessoas no local; que o pessoal ali no local relatou que o acusado anunciou o assalto e que alguém teria reagido, disparando e se evadindo do local; que não lembra sobre alguém informar acerca da existência de outro assaltante; que não houve contato com alguma vítima do assalto em questão; que uma senhora informou ter sido assaltada há poucos instantes e tentou ver o rosto do acusado caído no chão, mas que o policial a instruiu a se dirigir até a delegacia; que as pessoas que ali estavam eram “curiosos”, e não as vítimas; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação SGT-PM UELTON SOUZA BARBOSA, em juízo, disponível no PJE Mídias) (grifos acrescidos) As testemunhas da defesa ouvidas em juízo, Antônio Carlos dos Santos de Jesus, Florisvaldo Silva dos Santos e Mateus Bispo de Souza, pouco contribuíram para a elucidação dos fatos, pois se limitaram a tecer bons comentários acerca da conduta social do acusado: [...] que é ex-patrão de Uanderson; que conhece o acusado há 5 ou 6 anos; que o réu trabalhou para a testemunha como serralheiro de 2 anos e meio a 3 anos; que o acusado sempre foi uma pessoa de confiança na relação de trabalho; que foi um choque ao saber da prisão do acusado; que nunca o viu armado ou com hábito de beber; [...]. (Depoimento da testemunha da defesa ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DE JESUS, em juízo, disponível no PJE Mídias) [...] que conhece Uanderson há 6 anos pelo bairro onde ele mora; que nunca viu o acusado se envolver em alguma briga, andar armado ou envolvido com tráfico; que o acusado é trabalhador e possui conduta excelente; que ficou surpreso com a deflagração da ação penal; [...]. (Depoimento da testemunha da defesa FLORISVALDO SILVA DOS SANTOS, em juízo, disponível no PJE Mídias) [...] que conhece Uanderson há 6 anos; que conhece ele do trabalho e por morar em uma rua próxima; que nunca ouviu dizer sobre o acusado estar envolvido em criminalidade e que foi uma grande surpresa saber da denúncia; [...]. (Depoimento da testemunha da defesa MATEUS BISPO DE SOUZA, em juízo, disponível no PJE Mídias) O recorrente confessou o porte da arma de fogo tanto em sede inquisitorial como em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, alegando ter adquirido a arma em Salvador e, apesar de nunca a ter utilizado, resolveu sair de sua casa no dia 14/06/2017 portando o armamento, decidindo posteriormente assaltar um grupo de pessoas, fato este que não teria chegado a se materializar: [...] na data de 14/06/17, estava conduzindo a moto Honda Fan 125 vermelha, que está em nome de sua companheira Maria Crispiniana, vindo do Clube dos 1000, sentido centro, quando por volta das 18:00h para 19:00h, próximo ao antigo posto da Polícia Rodoviária Estadual, avistou cinco pessoas, aguardando transporte, e um deles falando ao celular; QUE deixou a moto no fundo da Incopel e foi em direção ao grupo; QUE chegando perto, mostrou a eles a arma que estava em sua mão direita, um revólver calibre 38 de cor preta, e anunciou assalto, falando o seguinte: "Bora ! Passe o celular!", sendo que a maioria disse que não tinha, e só o que estava falando é que entregou; QUE pegou o celular e deu as costas, indo em direção a sua moto, momento em que recebeu três tiros pelas costas, cujas balas atingiram seu braço direito, cotovelo esquerdo (de raspão) e nas costas (atingindo lateralmente uma costela e perdeu um rim); QUE quem atirou foi o dono do celular, que chegou a falar não corra não, antes de atirar; QUE depois que foi atingido, perdeu os sentidos, só acordando no hospital; QUE foi o primeiro assalto que fez, em razão da necessidade, pois está desempregado e com muitas dividas; QUE é dono do revólver há um ano, adquirido na Feira do Rolo, pagando R$1.800 reais; QUE comprou a arma para defesa, dentro de casa, mas não possui rivais ou desafetos; QUE a sua companheira tem a mencionada moto há um ano, salvo engano, adquirida nas mãos de um colega por R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo que ela deu como parte de pagamento uma moto de 50 cilindradas da marca Shineray mais R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); QUE nunca foi preso ou processado anteriormente, e nunca fez uso de substância que cause dependência física ou psíquica; [...]. (Interrogatório do acusado, em Delegacia, ID 85110551, fls. 3/4) (grifos acrescidos) [...] que tem 23 anos; que nunca foi preso anteriormente; que nunca teve problemas com drogas; que não tem inimigos; que sabe ler e escrever; que a acusação é verdadeira; que estava na motocicleta de sua esposa, sozinho; que passava por necessidades, sem emprego há 6 meses e não conseguindo um novo trabalho; que estava devendo ao mercado; que não planejava assaltar, mas via a sua dispensa vazia, agindo por necessidade; que a arma era sua; que comprou para “dar pala”, mostrar para “as meninas”; que comprou há menos de um ano em Salvador em um camelô, por R$1800,00; que nessa época trabalhava; que nunca havia chegado a usar; que não tinha costume de andar armado, só quando descia para a roça; que, no dia dos fatos, preocupado com a sua situação e recebendo negativa de emprego, pegou a arma e a moto de sua mulher e saiu de casa sem destino; que viu uma vítima e, após refletir, resolveu assaltar; que, ao descer da moto, foi em direção ao pessoal; que uma das pessoas o alertou para não continuar a se aproximar pois atiraria; que, ao se virar e empreender fuga, levou os tiros; que caiu no chão e apagou após os tiros; que não subtraiu nada; que não refletiu sobre a possibilidade de vender a moto e a arma para conseguir dinheiro a curto prazo; que não chegou a pegar pertences de alguém; que agiu sozinho; que haviam 3 ou 4 pessoas próximas do indivíduo que atirou; que nunca assaltou antes; que tomou 4 tiros, sendo 2 nos braços e 2 nas costas; que perdeu um rim e sofre de falta de ar depois do acontecimento; que não chegou a sacar a sua arma; que a arma não estava à mostra; [...]. (Interrogatório do acusado, em juízo, disponível no PJE Mídias) (grifos acrescidos) Diante do conjunto probatório constante dos autos, não merece acolhimento a tese absolutória sustentada pela defesa. Os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, aliados ao laudo de exame pericial da arma de fogo e ao próprio interrogatório do acusado, permitem a conclusão de que o acusado portava o armamento no dia e local supramencionados, incorrendo na tipificação legal do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Da leitura do dispositivo legal, denota-se que, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se exige que a arma tenha sido adquirida para a prática de outros delitos. O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o simples ato de portar para que ocorra a sua consumação, atendendo a um dos núcleos previstos no tipo penal. Conforme se depreende da prova oral coligida, o acusado, tomado pelo desespero, saiu de sua residência armado e somente após avistar um grupo de pessoas que teria planejado assaltar, sendo suficiente para a consumação do delito o prévio ato de portar o armamento. Nesse sentido, de modo contrário ao alegado pelo recorrente, não é necessária a demonstração da intenção de praticar qualquer ato ilícito para a responsabilização pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico. 2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente, porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo, sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente. 3. Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se conhece do writ neste aspecto (HC n. 54.048/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 488). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 854.409/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos acrescidos) Portanto, não merece acolhimento o pedido de absolvição, mantendo-se a condenação pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. No que toca à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado de primeiro grau se posicionou nos seguintes termos no édito condenatório (ID 85112076): Feitas estas ponderações, passa-se a dosimetria da pena. 1ª Fase Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal não há nada a valorar em prejuízo do réu. Em decorrência do exposto, fixo-lhe a pena-base no mínimo permitido, três anos de reclusão e dez dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo permitido (um trigésimo do salário mínimo), nos termos do artigo 60 do Código Penal, considerando a ausência de elementos nos autos que indiquem a real e atual situação econômica que vivencia, devendo haver a atualização monetária quando da execução. 2ª Fase Ausentes circunstâncias agravantes, reconheço a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. Contudo deixo de atenuar as penas em virtude da Súmula 231-STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), não alterando a pena até aqui fixada. Na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como de causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão 10 (dez) dias multas, no valor unitário mínimo legalmente permitido. 3ª Fase Inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em três anos de reclusão e dez dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo permitido (um trigésimo do salário mínimo). O REGIME INICIAL de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.No que tange à pena de multa, pelas mesmas razões acima expostas quanto à pena privativa de liberdade, fixo-a no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do réu. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, competindo ao juízo da execução verificar a possibilidade de pagamento ou sobrestá-lo durante o prazo de cinco anos. Do trecho acima transcrito, observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sem a valoração de qualquer circunstância judicial em prejuízo do réu. Nesse contexto, não deve ser conhecido o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, de maneira expressa, o magistrado sentenciante considerou não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 59 do CP, aliado ao fato de tal pedido já ter sido objeto de apreciação e posterior acolhimento pelo juízo de 1º grau. Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, não merece acolhimento o pleito de incidência da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, alínea ‘d’, do CP, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal, devendo-se respeitar o disposto na Súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Destaca-se que o magistrado sentenciante reconheceu a existência da referida atenuante, porém, deixou de aplicá-la por força do entendimento sumular, rechaçando-se a alegação de fundamentação genérica presente nas razões recursais. No que toca ao regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente pugna pela alteração do regime aberto para o semiaberto, sob o fundamento de garantir a efetividade da pena, ante a natureza do delito e a necessidade de uma resposta penal mais firme. Entretanto, o referido pedido não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, sabendo-se que a defesa não pode recorrer para agravar a situação do próprio réu, em virtude do princípio da non reformatio in pejus, previsto no art. 617 do Código de Processo Penal, in verbis: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. Dessa forma, mantém-se o disposto na sentença condenatória, com a pena-base no mínimo legal e a consequente manutenção da pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) dias multa, à razão mínima unitária, com regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem determinadas na fase de execução. Por fim, o recorrente pleiteou o afastamento da condenação em custas processuais e da pena de 10 (dez) dias-multa em razão de sua manifesta condição financeira precária. No que se refere ao afastamento do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). No que toca ao pedido de afastamento da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501759-26.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UANDERSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO