PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo, diante da comprovação da mora. O agravante sustenta a ilegitimidade ativa do fundo de investimento autor, a ausência de prova válida da constituição em mora, a nulidade da liminar, a existência de prejudicialidade externa em razão de ação revisional posteriormente ajuizada e requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, sua suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o fundo de investimento possui legitimidade ativa para ajuizar a ação de busca e apreensão em razão do endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário; (ii) estabelecer se a mora foi regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação de destinatário desconhecido; e (iii) determinar se a ação revisional posteriormente ajuizada configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário transfere ao endossatário a titularidade do crédito e de todas as garantias a ele vinculadas, conferindo-lhe legitimidade para promover a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 4. A exigência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil restringe-se à cessão civil de crédito, não incidindo sobre a transferência da Cédula de Crédito Bancário por endosso, cuja circulação observa as normas do direito cambiário. 5. A constituição em mora, em contratos garantidos por alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 6. A devolução da correspondência com a anotação de "cliente desconhecido no local" não invalida a constituição em mora, pois compete ao devedor manter atualizado o endereço fornecido ao credor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 7. O ajuizamento de ação revisional posteriormente à propositura da ação de busca e apreensão não configura prejudicialidade externa nem impede a caracterização da mora, especialmente quando inexistente decisão judicial suspendendo a exigibilidade da dívida ou depósito das parcelas incontroversas, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 29 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Mantidos os requisitos legais da ação de busca e apreensão, revela-se correta a decisão que deferiu a medida liminar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 313, V, "a"; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 29; STJ, Tema Repetitivo 1132; TJBA, Apelação nº 8008651-61.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026561-02.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante RENATO ANDRADE ALENCAR e como agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026561-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO ANDRADE ALENCAR
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII
Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATO ANDRADE ALENCAR em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000218-70.2026.8.05.0225, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII, por meio da qual foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ao fundamento de que a mora do devedor estaria devidamente comprovada, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132. Nas razões recursais (Id. 103755369), o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada, ao argumento de que a ação foi proposta por pessoa jurídica diversa daquela que celebrou o contrato de financiamento, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sem que tenha sido apresentado qualquer instrumento de cessão de crédito, prova de sucessão empresarial ou sub-rogação. Sustenta a ausência de demonstração da cadeia de titularidade do crédito, afirmando que a mera indicação de pertencimento ao mesmo grupo econômico não supre a exigência legal. Acrescenta, nesse contexto, a inexistência de prova de notificação do devedor acerca de eventual cessão de crédito, em desacordo com o art. 290 do Código Civil. No mérito da medida liminar, aponta sua nulidade ao fundamento de que foi concedida sem a devida comprovação da titularidade do crédito pela parte autora, circunstância que afastaria a probabilidade do direito invocado. Quanto à constituição em mora, alega não ter havido comprovação válida, sustentando que a notificação extrajudicial não foi regularmente realizada, por ausência de envio por cartório de títulos e documentos ou de comprovação de entrega no endereço do devedor mediante carta registrada com aviso de recebimento. Argumenta que a certidão dos Correios, por si só, não seria suficiente para demonstrar a mora, tampouco comprova o efetivo recebimento da notificação em seu domicílio, o que, segundo defende, inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ressalta, ainda, que a ausência de constituição em mora configura óbice ao prosseguimento do feito, por se tratar de condição de procedibilidade. Aduz, também, que não teve acesso integral aos autos de origem, afirmando que o processo tramita sob sigilo indevido, estando disponível apenas a petição inicial, apesar de requerimentos formulados ao juízo de primeiro grau. Por fim, noticia a existência de ação revisional de contrato previamente ajuizada, sob nº 8000472-43.2026.8.05.0225, defendendo a ocorrência de prejudicialidade externa, uma vez que a discussão acerca das cláusulas contratuais pode influenciar a existência e o valor do débito, bem como a caracterização da mora. Em razão disso, requer a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da demanda revisional, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Ao final, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, bem como o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada e extinguir o processo sem resolução do mérito. Postula, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravada, a revogação da liminar de busca e apreensão, com a consequente restituição do veículo, e o reconhecimento da ausência de constituição válida em mora. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo, em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação revisional em curso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, oportunidade em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. (Id. 105070841). O agravado apresentou contrarrazões (Id. 107443336), suscitando preliminar de não conhecimento parcial do agravo por supressão de instância. No mérito, defende a regularidade de sua legitimidade ativa em razão do endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, devidamente formalizado por assinaturas eletrônicas. Advoga a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, em conformidade com o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a tese de prejudicialidade externa e requer o desprovimento do recurso. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026561-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO ANDRADE ALENCAR
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de examinar as preliminares suscitadas pelo agravante, impõe-se apreciar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por suposta supressão de instância, arguida pelo agravado em contrarrazões. Sustenta-se que a alegação de invalidade da notificação extrajudicial não deveria ser conhecida, sob o fundamento de que a matéria não teria sido apreciada pela magistrada de primeiro grau. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada (Id. 550638236) enfrentou expressamente a regularidade da notificação extrajudicial, reconhecendo o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 e a validade do ato à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo a questão sido efetivamente apreciada pelo Juízo de origem, não há falar em supressão de instância, impondo-se o conhecimento do recurso. Superada essa questão, passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo agravante. Sustenta o recorrente que o contrato foi originalmente celebrado com a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e que inexiste prova da transferência da titularidade do crédito ao fundo de investimento agravado. Também não lhe assiste razão. A operação que deu origem à presente demanda está formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AR00329945, emitida por Renato Andrade Alencar em favor da Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., em 23 de outubro de 2025 (Id. 545522281). Nos termos da legislação de regência, a Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito transferível mediante endosso em preto, submetendo-se, no que couber, às normas do direito cambiário. Nesse sentido, dispõe o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004: “Art. 29, § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020) § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'.” No caso concreto, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário foi regularmente transferida ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII mediante endosso em preto eletrônico realizado em 24 de outubro de 2025, devidamente subscrito pelos procuradores habilitados das partes (Id. 545522281, p. 12-14). Com a realização do endosso, operou-se a transferência da titularidade do crédito, bem como de todos os direitos dele decorrentes, inclusive da garantia fiduciária incidente sobre o veículo Volkswagen Tiguan Allspace, placa PBJ7B92. Cumpre destacar, ainda, que a exigência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil restringe-se às hipóteses de cessão civil de crédito, não se aplicando ao endosso de títulos de crédito, cuja circulação é regida pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração. Assim, o endosso em preto produz efeitos imediatos perante o devedor, independentemente de comunicação prévia. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO DO TÍTULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Cristiano Eduardo Gomes Urbano. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, limitou os juros à taxa média do Banco Central, determinou repetição simples do indébito, indenização por danos morais e outras obrigações. A apelante sustentou ilegitimidade passiva, em razão de endosso da cédula de crédito bancário a fundo de investimento antes da propositura da ação., suspensa a exigibilidade de custas ou honorários, em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se na análise da legitimidade passiva da instituição financeira apelante após a transferência, por endosso em preto, da cédula de crédito bancário a terceiro, antes do ajuizamento da demanda revisional. III. Razões de decidir 3. O endosso em preto é ato formal que transfere integralmente a titularidade do crédito ao endossatário, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Constatado que o endosso ocorreu antes da propositura da ação, a apelante não mais integrava a relação jurídica material e, portanto, não possuía legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Eventual pretensão de revisão contratual deve ser direcionada ao atual credor titular do crédito.. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e provido. Extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: '1. O endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, realizado antes do ajuizamento da demanda, transfere a titularidade do crédito ao endossatário, retirando da instituição endossante a legitimidade passiva. A ausência de notificação prévia ao devedor não invalida o endosso, sendo desnecessária diante de cláusula contratual expressa que a dispensa. (Apelação/Reexame Necessário 8075721-27.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026)” Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a plena legitimidade do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII para figurar no polo ativo da demanda originária. No mérito recursal, o agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial, afirmando que o retorno do aviso de recebimento com a anotação de "cliente desconhecido no local" impediria a comprovação da mora, além de questionar a presunção de veracidade dos registros efetuados pelos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Entretanto, a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora poderá ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura aposta no respectivo aviso seja a do próprio devedor. Em interpretação desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso em análise, a notificação extrajudicial foi enviada em 12 de janeiro de 2026 para o endereço expressamente indicado pelo devedor no contrato: Maternidade, 68, Casa, Centro, Itatim/BA, CEP 46.875-000 (Id. 545522282). O rastreamento dos Correios confirma que foram realizadas três tentativas de entrega em 22, 23 e 26 de janeiro de 2026, culminando na devolução do objeto com a informação de cliente desconhecido no local (Id. 545522284). A devolução da correspondência com a anotação de desconhecido ou mudou-se não invalida o ato de constituição em mora. O devedor tem o dever anexo de conduta, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, de manter seus dados cadastrais atualizados perante a instituição credora. A frustração da entrega por desatualização do endereço fornecido no contrato é ônus imputável exclusivamente ao devedor fiduciante. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica rigorosamente o precedente vinculante em casos análogos de devolução da notificação com a informação de destinatário desconhecido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132/STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença prolatada em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de prova da mora; acórdão que manteve a sentença. Retorno para juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Tema 1132/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), decidiu que basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato para comprovar a mora, sendo dispensada a prova de recebimento, por destinatário ou terceiros, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL 911/1969. A uniformização da jurisprudência (arts. 926 e 927, CPC) impõe a observância do precedente vinculante, em nome da segurança jurídica e da isonomia decisória. No caso concreto, o AR comprova o envio da notificação ao endereço contratual, ainda que devolvido com a anotação “desconhecido”, o que atende ao requisito formal do art. 2º, § 2º, do DL 911/1969. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em juízo de retratação. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008651-61.2023.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 18/06/2025)” Dessa forma, restando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo próprio devedor no instrumento contratual, considera-se regularmente constituída a mora, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. No tocante ao pedido subsidiário, o agravante requer a suspensão da Ação de Busca e Apreensão em razão do ajuizamento da Ação Revisional nº 8000472-43.2026.8.05.0225, sob o fundamento da existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. De início, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão foi distribuída em 27 de fevereiro de 2026, ao passo que a Ação Revisional somente foi ajuizada em 15 de abril de 2026, circunstância que afasta, por si só, a alegada anterioridade da demanda revisional e enfraquece a tese de prejudicialidade externa invocada pelo recorrente. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não impede a constituição da mora nem obsta o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 fixou a seguinte tese: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No caso concreto, o agravante limitou-se a informar o ajuizamento da ação revisional, sem demonstrar a concessão de tutela provisória apta a afastar os efeitos da mora, seja mediante o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, seja pelo deferimento do depósito judicial das parcelas incontroversas. Ao contrário, a inadimplência é incontroversa e teve início com o vencimento da primeira prestação contratual, no valor de R$ 4.550,69, em 23 de dezembro de 2025 (ID. 545522291), inexistindo qualquer depósito judicial capaz de elidir a mora ou obstar o exercício do direito do credor fiduciário. Nessas circunstâncias, não se configura a alegada prejudicialidade externa, pois inexiste decisão proferida na ação revisional apta a influenciar, de forma direta e determinante, o julgamento da demanda de busca e apreensão. Assim, o feito originário deve prosseguir regularmente, em observância ao Decreto-Lei nº 911/1969 e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a decisão agravada, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen Tiguan Allspace, placa PBJ7B92, mostra-se em plena conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026561-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO ANDRADE ALENCAR
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES
VOTO