PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSURGÊNCIA AUTORAL. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO WRIT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA CONTRA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. EQUIDADE. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O prazo prescricional para recebimento de valores em face da Fazenda Pública é de 5 anos (art. 1º do decreto 20.910 /32). Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença da referida ação coletiva transitou em julgado em 27/01/2017 e a presente ação individual foi ajuizada em 30/01/2023. Entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1388000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que o prazo prescricional tem fluência a partir do trânsito em julgado da sentença. Para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o impugnante deverá comprovar a modificação da situação financeira do beneficiário, o que não ocorreu nos autos. Devem ser fixados honorários por juízo de equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, na hipótese em que a verba honorária fixada com base no valor da condenação e no valor da causa se revela ínfima. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000177-28.2023.8.05.0090, em que figuram como apelante JACIARA COUTO ALVES e outros e como apelada MUNICIPIO DE IACU e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-28.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA COUTO ALVES e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento parcial ao recurso da parte ré , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interposta simultaneamente por JACIARA COUTO ALVES e pelo MUNICÍPIO DE IAÇU em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000177-28.2023.8.05.0090 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, que Extinguiu O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. A parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que não há que se falar em prescrição do pedido de cumprimento de sentença interposto individualmente, uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo, o qual fora impulsionado pelo juízo a quo sem qualquer questionamento da via eleita. Salienta que tendo em vista que é pacificado pelo STJ de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não estando adstrito, inclusive, às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato não restam dúvidas de que não teve curso o prazo prescricional no período em que o cumprimento de sentença tramitou nos autos originais, pois, não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente, o que foi legitimado pelo juízo a quo ao dar prosseguimento ao pedido de execução. Afirma que tendo a execução sido iniciada pela APLB Sindicato em 06/06/2018 não restam dúvidas acerca da tempestividade da presente execução individual, não havendo que se falar em qualquer violação as normais legais. No mérito, aduz que não restam dúvidas as gratificações e adicionais devidos aos servidores no mês de dezembro/2012 não foram pagos, de modo que deve a presente ação de cumprimento de sentença ser julgada totalmente procedente para condenar o Município a pagar os valores devidos e não pagos, eis que há provas suficientes nos autos para o julgamento do mérito. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para seja dado provimento à presente apelação, a fim de que, reformada a sentença apelada para que seja afastada a incidência da prescrição, e, no mérito, seja julgada procedente o pedido da inicial. Devidamente intimado, o Município réu apresentou contrarrazões (ID 53499283, refutando os argumentos aduzidos pela parte autora e requerendo, por fim, o não provimento do recurso. Outrossim, o Município apresentou recurso de apelação, sustentando, em suas razões que tendo como referência a última remuneração da recorrida extraída das fichas financeiras , verifica-se que não faz jus à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a recorrida possui meios suficientes de prover com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Insurge-se também o apelante em face do capítulo da sentença que o condenou no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mostrando-se ínfima a quantia. Sustenta que quando o valor da causa for baixo, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa. Portanto, tendo em vista que o valor da causa fora definido em R$ 1.350,56 (um mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) , pugna pelo arbitramento dos honorários por apreciação equitativa no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Requer, ao final, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, para que seja revogada a benesse da gratuidade da justiça e o efeito da suspensão da exigibilidade, uma vez que não apresentou prova de sua hipossuficiência financeira para deixar de arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 53499289), refutando os argumentos aduzidos pela municipalidade e requerendo, por fim, o não provimento do recurso. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-28.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA COUTO ALVES e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As presentes apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, serem conhecidos. Apelo da Autora. A hipótese dos autos é de demanda individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB em face do Município de Iaçu visando o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias dos servidores Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença da referida ação coletiva transitou em julgado em 27/01/2017 e a presente ação individual foi ajuizada em 30/01/2023. Sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de 5 anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nos termos da Súmula 383 do STJ, “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Assim, a presente ação deveria ter sido proposta dentro do prazo de 5 anos depois do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo. A propósito, sobre o tema, o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1388000/PR (Tema 877), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA . DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo . 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC -cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93"- foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontramse, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado , sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. Assim, levando-se em consideração que a presente ação individual foi ajuizada ultrapassado mais de cinco (05) anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, restou evidenciada a ocorrência da prescrição. Em situações idênticas, este Tribunal de Justiça vem adotando este mesmo entendimento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTORA QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA EM 2013 PARA ASSEGURAR SEU DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU NAQUELA OCASIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PROCESSO QUE FOI ARQUIVADO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OCASIONAR NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. ART. 8º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 8000404-18.2023.8.05.0090 , Relator: Raimundo Cafezeiro; Quinta Câmara Cível, DJe 24/10/2023) Desta maneira, correta o posicionamento adotado pelo MM Juízo de 1º grau, que reconheceu a prescrição do direito material, extinguindo a ação, com julgamento do mérito. Apelo do Município réu. O Município de Iaçu impugna a gratuidade judiciária concedida à autora, argumentando que ela não teria demonstrado hipossuficiência econômica apta à concessão do benefício. Sabe-se que incumbe ao impugnante demonstrar, de forma clara e induvidosa a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária ou, se acaso já concedida, o desaparecimento destes. Sendo assim, incumbia ao impugnante comprovar, de forma inequívoca, "a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão" (artigo 7º da Lei 1.060/1950). No caso em exame, o impugnante não se desincumbiu de tal ônus. A legislação de regência não exige a comprovação de estado de miserabilidade da parte que requer o benefício da justiça gratuita, mas sim, de que ela não possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Nesse cenário, não há prova nos autos que demonstre que a impugnada pode arcar com os custos do processo judicial, bem como com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. No que concerne à fixação dos honorários, verifico que merece a sentença reparo. O CPC/2015 inovou as regras de fixação dos honorários advocatícios, instituindo em seu art. 85 uma nova sistemática, aplicável às sentenças prolatadas na vigência da nova ordem processual. No § 2º, do supracitado art. 85 do Códex Processual, encontram-se as regras gerais de arbitramento dos honorários, que versam sobre a base de cálculo, os percentuais mínimo e máximo e as circunstâncias que devem ser sopesadas para fixação no caso concreto, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Adiante, o § 8º preconiza o seguinte: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Grifou-se. Depreende-se da leitura dos citados dispositivos que os honorários serão arbitrados preferencialmente com base no valor da condenação. Sem embargo, a fixação será com base no valor atualizado da causa quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, assim como nos casos em que a condenação ou o proveito econômico forem ínfimos. Finalmente, nas hipóteses em que, além dessas condições, verificar-se também que o valor da causa é muito baixo, os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa. A redação do § 8º é clara , assim, a interpretação literal do dispositivo conduz à conclusão de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é necessária quando são muito baixos os valores da causa e do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Nessa senda, verifica-se que in casu, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, perfazendo um valor de R$ 308,27, de fato, irrisório. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora e, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO do Município réu, para reformar parcialmente a sentença objurgada, apenas para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00(dois mil reais), suspendendo a exigibilidade da cobrança de tais valores em relação à autora, por estar litigando amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se, assim, a sentença nos seus demais termos É o voto. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-28.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA COUTO ALVES e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO