PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM 1992. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESOLUÇÃO INFRALEGAL POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação que objetiva o pagamento complementar da indenização relativa ao seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente ocorrido em dezembro de 1992. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o valor pago administrativamente em julho de 1994 foi adequado. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Irresignados, os autores apelaram, pugnando pela fixação da indenização com base no salário mínimo vigente na data do sinistro e pela inaplicabilidade da Resolução CNSP nº 3/94. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do sinistro (dezembro/1992), ou na data do pagamento administrativo (julho/1994); (ii) se é possível a aplicação retroativa da Resolução nº 3/94 do CNSP, que limitou o valor da indenização após a ocorrência do sinistro. III. Razões de decidir 3. O direito intertemporal estabelece que a lei aplicável ao contrato de seguro é a vigente ao tempo do fato gerador, ou seja, o sinistro. 4. Na data do sinistro (7/12/1992), vigia a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 8.441/92, que estabelecia indenização de 40 salários mínimos para casos de morte. 5. O STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo da indenização do DPVAT deve considerar o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, atualizado até o efetivo pagamento. 6. A Resolução CNSP nº 3/94 não pode retroagir para limitar o valor da indenização referente a acidente ocorrido em data anterior à sua vigência, por violar o princípio da irretroatividade das normas e da legalidade. 7. Diante do valor efetivamente pago (R$ 1.856,04), é devida a complementação da indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando-se os valores e critérios estabelecidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no salário mínimo vigente à época do sinistro, nos termos da legislação então aplicável. 2. É vedada a aplicação retroativa de resolução infralegal que limite valores indenizatórios fixados por lei federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.194/74, arts. 3º e 5º, § 1º; Lei nº 8.441/92; CPC, arts. 85, § 11, 931, 937, I a IX, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 492.631/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2014; STJ, AgRg no AREsp nº 649.687/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.121/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004363-91.2009.8.05.0004, sendo Apelantes Jaime Alves do Lago e Marinalva dos Santos e Apeladas Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Companhia Excelsior de Seguros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004363-91.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: JAIME ALVES DO LAGO E OUTROS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Apeladas: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 93031286, acrescentando que o pedido foi julgado improcedente, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da concessão da gratuidade da justiça. Irresignados, os Autores apelaram (id 93031288), sustentando que o valor recebido é inferior ao efetivamente devido, porquanto a legislação vigente à época do sinistro estabelecia indenização de 40 (quarenta) salários mínimos para os casos de morte, sem qualquer limitação. Alegam que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, por possuírem natureza infralegal, não podem restringir ou limitar direitos assegurados por lei federal. Defendem, ainda, que o cálculo da indenização deve ter como parâmetro o salário mínimo vigente na data do evento danoso, e não na data da liquidação administrativa do sinistro, devendo a correção monetária incidir desde a data do acidente e os juros moratórios desde a citação. As Rés apresentaram contrarrazões (id 93031289), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004363-91.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: JAIME ALVES DO LAGO E OUTROS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Apeladas: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar qual legislação deve reger o cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de sinistro ocorrido em dezembro de 1992, com pagamento administrativo realizado em julho de 1994, bem como se a Resolução nº 3/94 do Conselho Nacional de Seguros Privados pode limitar o valor da indenização previsto em lei federal. Cumpre salientar, de início, que é princípio basilar do direito intertemporal que a lei aplicável aos contratos e às obrigações é aquela vigente ao tempo em que se constituiu a relação jurídica. Tratando-se de seguro obrigatório, o fato gerador da obrigação de indenizar é o sinistro, e não o pagamento administrativo posterior ou a propositura da ação judicial. O sinistro representa o momento em que nasce o direito subjetivo do beneficiário à indenização securitária, cristalizando-se, naquele instante, todos os elementos constitutivos da obrigação. Nesse contexto, na data do sinistro (7/12/1992), vigia a Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.441/92, “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;". Quanto ao valor do salário mínimo a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento que deve a indenização ser paga com base no valor do salário vigente à época do sinistro, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74: “Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos: (...).” Interpretando o artigo supracitado, adequando-o às normas que vedam o uso do salário como indexador, é forçoso convir que o termo "data da liquidação do sinistro" deve ser lido como a data em que o pagamento se tornou devido. A jurisprudência já se manifestou a respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, e não com base no salário mínimo em vigor na data da liquidação do sinistro. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 492.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014) (destaque aposto) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIORMENTE PAGA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/74. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, e não daquele vigente à data do pagamento parcial. 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 649.687 – SP (2015/0002691-7) Relator: Ministro João Otávio De Noronha; Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2015) (destaque aposto) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SALÁRIO MÍNIMO ATUALIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.824.121/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) (destaque aposto) Portanto, não pairam dúvidas de que o valor do salário mínimo é o da época em que a seguradora deveria efetivar o adimplemento da indenização, isto é, a época do sinistro. No caso concreto, para o pagamento administrativo, as Rés se ampararam na Resolução nº 3/94 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que estabeleceu que os valores das indenizações, a partir de 1º/7/1994, seriam expressos em Reais, fixando o limite de R$ 1.856,04 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) para casos de morte. Ocorre que a aludida resolução não se aplica ao caso concreto, por ser posterior ao sinistro. O acidente que vitimou Joice Santos do Lago ocorreu em 7/12/1992, portanto mais de um ano e meio antes da entrada em vigor da resolução. Aplicá-la ao caso dos autos implicaria retroatividade de norma infralegal em prejuízo do beneficiário, violando o princípio constitucional da irretroatividade das leis previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a resolução estava vigente apenas na data da liquidação administrativa, não na data do fato gerador da obrigação. Como visto, o fato gerador do direito à indenização é o sinistro, momento em que se perfectibiliza a relação jurídica securitária e nasce o direito subjetivo do beneficiário. A circunstância de o pagamento ter sido realizado posteriormente, já sob a vigência de resolução mais restritiva, não pode prejudicar direito já adquirido. Não prospera, portanto, a argumentação das Apeladas no sentido de que a Resolução do CNSP deveria ser observada por ter vigência no momento do pagamento administrativo. Atos infralegais não podem se sobrepor à lei federal, sob pena de subversão da ordem jurídica e violação ao princípio da legalidade, fundamento do Estado Democrático de Direito. Assim, levando em consideração que os Autores receberam administrativamente R$ 1.856,04 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), fazem eles jus à diferença a ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando-se os enunciados das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça, que versam sobre a incidência de juros moratórios e correção monetária nos cálculos de indenização do seguro obrigatório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando as Apeladas, solidariamente, a pagar aos Apelantes a diferença entre o valor devido, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes em dezembro de 1992, e o valor pago administrativamente (R$1.856,04), a ser apurada em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos neste acórdão. Em razão do quanto decidido, inverto o ônus de sucumbência, cabendo às Rés o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação. Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004363-91.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: JAIME ALVES DO LAGO E OUTROS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Apeladas: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO