PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000094-83.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: ALLONSO REIS LIMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA

C/E

ACORDÃO

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVOCAÇÃO DE CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA. CONDIÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. CUSTÓDIA NÃO DECORRENTE DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO PACIENTE MAS DA AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COMPROVADOS E DA ESCOLHA DELIBERADA DE MANTER-SE EM LOCAL INCERTO POR EXTENSO PERÍODO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ALLONSO REIS LIMA, custodiado preventivamente por suposta prática de homicídio qualificado tipificado no art. 121, § 2º, inciso I c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

2. Os fatos objeto da imputação teriam ocorrido em 07.02.2016, durante disputa territorial entre guardadores de veículos, quando o paciente teria desferido golpes de faca contra a vítima Egnaldo Santos Magalhães.

3. O Paciente permaneceu em local incerto por aproximadamente 09 (nove) anos, sendo capturado somente em 12.11.2025 em cumprimento ao mandado de prisão.

II. Questões em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada exclusivamente na condição de vulnerabilidade social do Paciente; e (ii) examinar se as medidas cautelares diversas seriam adequadas ao caso concreto.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação da custódia cautelar transcende a mera condição socioeconômica do custodiado, pois assentando-se em elementos objetivos relacionados à impossibilidade de localização e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

6. A permanência voluntária em local incerto por período dilatado evidencia deliberado propósito de esquivar-se da persecução penal, constituindo fundamento autônomo para a medida extrema.

7. As declarações do Paciente na audiência de custódia revelaram ausência de vínculos familiares e a condição de residência em situação de rua, sem comprovação documental de endereço fixo apresentada pela Defesa.

8. A natureza do delito imputado e o extenso período de não localização evidenciam cenário no qual medidas menos gravosas não assegurariam a regular tramitação processual.

9. O programa “Corra pro Abraço”, embora constitua política pública louvável, depende da voluntariedade do assistido, não oferecendo garantias de comparecimento processual.

10. A instrução criminal foi concluída na recente data de 29.01.2026.

IV. Dispositivo e tese

11. Ordem conhecida e denegada.

Teses de julgamento: “1. A permanência voluntária em local incerto por período dilatado constitui fundamento autônomo para decretação e manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 2. A condição de pessoa em situação de rua não configura criminalização da pobreza quando a custódia encontra fundamento em elementos concretos que transcendem o aspecto socioeconômico. 3. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas quando inexistente demonstração de vinculação a endereço certo ou meio idôneo de controle processual.”

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXI; CPP, arts. 312, 313, 316, 319, 366.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.887, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 04.05.2010; STF, HC 238.294 CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STF, RHC 242.565 SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 957.320 MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000094-83.2026.8.05.0000, sendo impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ALLONSO REIS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito do 1.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000094-83.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: ALLONSO REIS LIMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA

C/E

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado Da Bahia em favor de ALLONSO REIS LIMA, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito do 1.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.

Narra a Impetrante, em breve síntese, que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2.º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, do ambos do Código Penal), fato ocorrido em 07.02.2016. Sustenta que a prisão preventiva está fundamentada exclusivamente na condição de vulnerabilidade social do Paciente, que se encontra em situação de rua, configurando criminalização da pobreza e violação à Resolução n.º 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, nesse compasso, em caráter liminar, a concessão da Ordem de Habeas Corpus para que seja determinada a expedição imediata de alvará de soltura do Paciente e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo.

À Inicial foram acostados diversos documentos.

O Writ foi distribuído por livre sorteio a esta Desembargadora (ID 96802981), e a medida liminar vindicada foi indeferida mediante decisão monocrática (ID 97061708).

A Autoridade Impetrada apresentou informações através do Ofício n° 01/2026-GAB (ID 538213888, autos digitais da ação penal).

Em Parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem de Habeas Corpus (ID 97524388).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000094-83.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: ALLONSO REIS LIMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA

C/E

VOTO

Conforme relatado, lastreia-se o Writ vertente, em essência, na tese de submissão do Paciente ALLONSO REIS LIMA a situação de constrangimento ilegal, consubstanciado na tese de ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva e na invocação de criminalização da pobreza decorrente de sua condição de pessoa em situação de rua.

A fim de proporcionar a devida compreensão dos elementos fáticos que ensejaram a constrição cautelar ora questionada, convém destacar que, de acordo com a versão ministerial expendida na inicial acusatória (ID 96783396, p. 05/08), os fatos objeto da imputação teriam ocorrido no dia 07.02.2016, por volta das 11h, na Rua Comendador José Alves Ferreira, bairro Garcia, em Salvador/BA, durante os festejos carnavalescos. Consoante a narrativa acusatória, o Paciente e a vítima Egnaldo Santos Magalhães exerciam a atividade de guardadores de veículos na via pública, quando teriam protagonizado desentendimento decorrente de disputa territorial pelo direito de arrecadar numerário dos condutores que estacionavam no referido logradouro, denominado pelos envolvidos como "Rua da Embasa". Segundo a peça vestibular, após discussão motivada por questões de domínio econômico, o Paciente teria se valido de arma branca – uma faca de serra – para desferir golpes contra a vítima, atingindo-a na região infraclavicular direita, sendo a continuidade da agressão obstada pela pronta intervenção de policiais militares que transitavam pelo local, ensejando a prisão em flagrante delito, a apreensão do instrumento utilizado e o encaminhamento da vítima para atendimento médico especializado no Hospital Geral do Estado, onde logrou preservar a vida.

Em atendimento ao dever de esclarecimento que lhe compete, a Autoridade Coatora trouxe aos autos circunstanciada exposição processual, da qual deflui que o iter persecutório experimentou substancial descontinuidade temporal em razão da não localização do Paciente para citação pessoal, determinando-se, assim, a citação editalícia. Ante o não comparecimento, procedeu-se à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva em 25.09.2025 para assegurar a aplicação da lei penal. O cumprimento do mandado foi certificado em 12.11.2025, realizando-se audiência de custódia em 17.11.2025, quando foi mantida a segregação cautelar e procedida à citação pessoal. A Defensoria Pública requereu a revogação da medida em 19.11.2025, invocando a condição de morador de rua, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento, culminando com a decisão de 15.12.2025 que designou audiência de instrução para 29.01.2026 e manteve a custódia preventiva.

Visto isso, não comporta acolhimento a tese de inidoneidade da fundamentação do decreto constritor, eis que, conforme infere-se da decisão que originariamente determinou a prisão e da recente decisão que manteve a custódia, a medida extrema teve lastro em elementos objetivos, que transcendem a mera condição social do custodiado. Vejamos:

“[…] Tendo em vista que o acusado ALLONSO REIS LIMA, devidamente citado não compareceu, nem constituiu advogado nos autos, nos termos do art. 366 do CPP, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional. No que tange ao pedido de decretação da prisão preventiva do réu, observa-se que ALLONSO REIS LIMA, qualificado no ID 476195057, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do CP, relatando a inicial que no dia 07/02/2016, na rua Comendador José Alves Ferreira, bairro Garcia, em Salvador/BA, durante os festejos do Carnaval, o denunciado, visando ceifar a vida de EGNALDO SANTOS MAGALHÃES, desferiu facadas contra este, atingindo-o na região infraclavicular direita e causando-lhe as lesões descritas em ficha de atendimento médico e relatório médico hospitalar (respectivamente, às pág. 13 e 48 do ID 476129201 dos autos do inquérito policial), sem, todavia, alcançar o seu objetivo, em virtude da interferência de terceiros que, impedindo a continuidade da agressão, prestaram imediato socorro à vítima. Consta da inicial que naquele dia, hora e local, ALONSO e EGNALDO atuavam como guardadores de carro, na via pública, quando se desentenderam, e, disputando espaço de atuação, ambos se julgavam no direito de arrecadar dinheiro dos condutores que estacionavam seus veículos na Rua Comendador José Alves Ferreira, à qual se referiam como “Rua da Embasa”.

Também registra a inicial que, naquele mesmo instante e local, DERNEVAL PORTO BATISTA e NEIDSON RIBEIRO ALVES, ambos Policiais Militares, à época lotados no Batalhão de Guarda da Câmara Municipal, a bordo de um veículo particular, deslocavam-se em direção ao camarote da Câmara Municipal, onde prestariam serviço, sendo que, ao perceberem que ALONSO atacava e perseguia EGNALDO, atingindo-o com golpes de faca, os Policiais Militares desembarcaram do veículo e detiveram o acusado, antes que este conseguisse efetuar novos golpes de faca contra EGNALDO. Destaca que, preso em flagrante, o réu foi conduzido ao posto policial localizado nas imediações do Teatro Castro Alves e, em seguida, à Central de Flagrantes, e, sob seu poder foram apreendidos uma faca utilizada para a prática do fato, uma porção de droga popularmente conhecida como maconha e R$ 127,00 (cento e vinte sete reais) em espécie, conforme auto de exibição e apreensão lavrado pela autoridade policial. Aponta a denúncia que, em paralelo, EGNALDO, gravemente ferido, foi levado a atendimento médico, inicialmente em um posto de saúde instalado nas proximidades, e, em razão do quadro de urgência, instantes depois, a vítima, a bordo de uma ambulância do SAMU, foi conduzida até o Hospital Geral do Estado, onde recebeu atendimento especializado, que salvou a sua vida. Pontua, a inicial, que a faca apreendida em poder do ora denunciado encontra-se descrita em laudo pericial 2016 00 LC 005508-01, apurando-se, ainda, que o denunciado já ostentava histórico de envolvimento em brigas e delitos. Descreve a denúncia que o acusado agiu por motivo torpe, dizendo que, após discussão, para assegurar seu domínio territorial, eliminar seu concorrente e, assim, auferir maior ganho econômico, o réu, munindo-se de uma arma branca, tipo faca de serra, passou a desferir golpes contra EGNALDO, atingindo-o, sendo o motivo do fato abjeto e especialmente reprovável. Para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a análise da presença dos pressupostos e fundamentos instituídos nos artigos 311 a 313 do CPP, pelo que passo à verificação dos mesmos. A exigência do artigo 313 do CPP está satisfeita, tendo em vista que o delito imputado é apenado com reclusão, conforme prevê o seu inciso I. Revelam-se também presentes, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. No que diz respeito ao primeiro, considerado pressuposto da prisão preventiva, verifica-se que se encontram devidamente evidenciados nos autos os indícios de autoria e a prova da materialidade do fato, através dos depoimentos colhidos nos autos e dos documentos acostados, já analisados quando do recebimento da denúncia. O denunciado ALLONSO REIS LIMA não foi localizado para ser citado pessoalmente, apesar das diligências realizadas (IDs 493292911 e 480288448), circunstância que motivou sua citação editalícia e a suspensão deste processo. O denunciado ALLONSO REIS LIMA encontra-se em local incerto e não sabido, tomando destino ignorado, ausentando-se do distrito da culpa. A atitude do denunciado de evadir-se do distrito da culpa, demonstra, de forma clara a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Ademais, a ausência do denunciado ou seu advogado nos autos, impede o prosseguimento da ação penal. […] Pelos elementos coligidos nos autos, infere-se a necessidade da custódia preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não sendo as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes e adequadas para tal fim. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA ALLONSO REIS LIMA, CPF: 833.002.285-49, filho de Elza Reis Lima. […]” (ID 96783396, p. 58/60).

 

 

“Narra a Denúncia que, no dia 07/02/2016, na rua Comendador José Alves Ferreira, bairro Garcia, em Salvador/BA, durante os festejos do Carnaval, o denunciado, visando ceifar a vida de Egnaldo Santos Magalhães, desferiu facadas contra este, atingindo-o na região infraclavicular direita e causando-lhe as lesões descritas em ficha de atendimento médico e relatório médico hospitalar (respectivamente, às pág. 13 e 48 do ID 476129201 dos autos do inquérito policial), sem, todavia, alcançar o seu objetivo, em virtude da interferência de terceiros que, impedindo a continuidade da agressão, prestaram imediato socorro à vítima.

Consta da inicial que naquele dia, hora e local, ALONSO e EGNALDO atuavam como guardadores de carro, na via pública, quando se desentenderam, e, disputando espaço de atuação, ambos se julgavam no direito de arrecadar dinheiro dos condutores que estacionavam seus veículos na Rua Comendador José Alves Ferreira, à qual se referiam como “Rua da Embasa”.

Descreve a denúncia que o acusado agiu por motivo torpe, dizendo que, após discussão, para assegurar seu domínio territorial, eliminar seu concorrente e, assim, auferir maior ganho econômico, o réu, munindo-se de uma arma branca, tipo faca de serra, passou a desferir golpes contra EGNALDO, atingindo-o, sendo o motivo do fato abjeto e especialmente reprovável.

O Réu não foi localizado nos endereços fornecidos nos autos para ser citado (IDs 493292911 e 480288448), sendo, então, citado por edital e, não comparecendo nem constituindo Advogado, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.

O Réu permaneceu em local ignorado, até o cumprimento do mandado de prisão pela Polinter em 12/11/2025 (ID 530211638), sendo o mesmo conduzido à audiência de custódia realizada em 17/11/2025, de forma presencial, gravada através da plataforma “lifesize”, oportunidade em que foi mantida a sua prisão preventiva (ID 531022021).

Assim, conforme acima relatado, o acusado permaneceu em local ignorado até o cumprimento do mandado de prisão pela Polinter em 12/11/2025 (ID 530211638).

Merece destaque que o denunciado, em entrevista realizada durante a audiência de custódia, nos moldes estabelecidos pelos artigos 8º e 13, da resolução CNJ 213, de 15/12/2015, relatou que não tem contato com as pessoas de sua família, inclusive não dispõe de número de telefone de qualquer pessoa, declarando como endereço: “Rua Canto da Floresta, nº 10-E, bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital”, local onde residiria sua tia, contudo, disse que: “de vez em quando estava lá”, complementando que está em situação de rua e mora em uma “tenda” na Avenida Miguel Calmon, Canela, Salvador-BA.

Nesse cenário, extrai-se das próprias declarações do denunciado na audiência de custódia de que se encontra em situação de rua, não possui vínculos e contatos telefônicos de familiares, dizendo visitar uma tia eventualmente, fornecendo o endereço desta como local de residência, mas a Defensoria Pública não apresentou, na Petição e documentos de IDs 531430015/531430022, comprovação documental desse endereço ou da ligação do acusado a esta residência. Dessa forma, não restou demonstrado nos autos o local onde o réu possa ser localizado para intimações e comunicações relativas ao processo, o que demonstra que o motivo que ensejou o decreto prisional revela-se ainda atual, e, portanto, ainda necessária a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, não se revelando, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes e adequadas para tal fim.

A Defesa ainda aduz que a fixação de medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo, ou mesmo a determinação para acompanhamento do réu junto a programas sociais como CORRA PRO ABRAÇO, são suficientes para a garantia da aplicação da lei penal no caso dos autos.

Ocorre que, embora se constitua em importante política pública, o programa CORRA PRO ABRAÇO, visa o acompanhamento da pessoa em situação de rua, que voluntariamente se engaja, não sendo garantia que uma determinação judicial fará o acusado aderir ao mencionado programa.

O processo já encontra-se com audiência de instrução designada para o dia 29/01/2026, às 09h30min, quando será possível a reavaliação da custódia ante os fatos que lá serão apresentados ou trazidos pela Defesa. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento nos arts. 311, 312, 313 e 316, caput, do Código de Processo Penal, para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALLONSO REIS LIMA, CPF: 833.002.285-49, filho de Elza Reis Lima. ” (ID 96783396, p. 138/141)

Efetivamente, o exame acurado da fundamentação que alicerça a custódia cautelar demonstra que esta não se assenta na condição de pessoa em situação de rua, mas em elementos objetivos relacionados à impossibilidade de localização para atos processuais e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme emerge das informações prestadas pela Autoridade Coatora, o Paciente permaneceu em local incerto e não sabido desde a data dos fatos alegados – fevereiro de 2016 – até o cumprimento do mandado de prisão em novembro de 2025, perfazendo período aproximado superior a 09 (nove) anos.

Tal circunstância, longe de configurar mero acaso ou dificuldade socioeconômica, evidencia deliberado propósito de esquivar-se da persecução penal, constituindo elemento autônomo e suficiente para justificar a medida extrema. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a permanência voluntária em local ignorado constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a seguir destacados:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes . 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3. Agravo regimental desprovido.” (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)

 

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP . INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2 . O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva“. Precedentes. 3 . A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão . Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - RHC: 242565 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)

 

“EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - Ordem denegada.” (STF, HC 97887, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-03 PP-00920 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 391-397, grifos acrescidos).

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NO MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada após sentença condenatória que fixou pena de 14 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A do Código Penal). A defesa alegou a ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos delituosos, bem como a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação da prisão preventiva padece de ausência de contemporaneidade em razão do lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia;(ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo em elementos concretos do caso, especialmente quanto ao risco à ordem pública e à necessidade de aplicação da lei penal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada com base em elementos concretos e atuais, como o comportamento do paciente e o risco à ordem pública . 5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão na gravidade concreta dos crimes e no envolvimento do paciente em organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais, evidenciando a sua posição de liderança e o modus operandi sofisticado e reiterado, além de sua fuga após soltura equivocada. 6. A fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF . 7. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada no momento de sua decretação, e não necessariamente na proximidade temporal dos fatos, especialmente diante de situações de fuga ou ocultação do acusado. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a revogação da custódia ou a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a fundamentação da prisão atende aos requisitos do art . 312 do CPP e está em consonância com o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 957320 MG 2024/0412254-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025, grifos acrescidos)



Ademais, as peculiaridades reveladas durante a audiência de custódia corroboram a adequação da medida constritiva. Segundo consta da decisão que manteve a prisão preventiva (ID 96783396), o Paciente declarou expressamente não possuir contato com familiares, não dispor de número telefônico de qualquer pessoa e residir em "tenda" na Avenida Miguel Calmon. Embora tenha mencionado o endereço de suposta tia, esclareceu que apenas "de vez em quando estava lá", não sendo apresentada pela defesa qualquer comprovação documental de vínculo efetivo com tal residência.

Nesse contexto, emerge cristalino que a impossibilidade de localização para intimações e comunicações processuais não decorre da condição socioeconômica, mas da ausência de vínculos comprovados e da escolha deliberada de manter-se em local incerto. Tal cenário justifica plenamente a invocação da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, fundamento autônomo previsto no art. 312 do CPP.

Paralelamente, no que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do referido diploma legal, verifica-se que tais providências revelar-se-iam manifestamente inadequadas para a tutela dos bens jurídicos protegidos. A defesa sugere medidas como comparecimento periódico em juízo ou acompanhamento através do programa “Corra pro Abraço”. Entretanto, conforme ponderado pela Autoridade de primeiro grau, embora tal programa constitua louvável política pública voltada ao acompanhamento de pessoas em situação de rua, sua eficácia depende da voluntariedade e engajamento do assistido, não oferecendo garantias de comparecimento aos atos processuais ou de impedimento a eventual ocultação.

Outrossim, a natureza do delito imputado – homicídio qualificado tentado perpetrado mediante golpes de faca em contexto de disputa territorial – constitui elemento adicional que deve ser considerado na análise da proporcionalidade da medida. A gravidade concreta da conduta supostamente praticada, conjugada com o extenso período de não localização, evidencia cenário no qual medidas menos gravosas não se afigurariam suficientes para assegurar a regular tramitação do processo e a eventual aplicação da lei penal.

Por conseguinte, conquanto seja fundamental a observância dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme preconizado pela Resolução n.º 425/2021 do CNJ, o presente caso não se enquadra na vedada criminalização da pobreza. Diversamente, os elementos fáticos demonstram a presença de fundamentos concretos e idôneos que legitimam a excepcional imposição da custódia cautelar, transcendendo a mera condição socioeconômica do custodiado.

Frise-se, por fim, que na recente data de 29.01.2026, foi concluída a instrução criminal, havendo sido deferidas diligências e conseguinte abertura de prazo às partes para apresentação de memoriais escritos.

Nesse desiderato, constatando-se que a imposição da medida extrema encontra respaldo em valoração adequada de elementos concretos que evidenciam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, e verificando-se a inadequação das medidas cautelares diversas propostas para o fim colimado, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste writ constitucional.

Ante todo o exposto, e na esteira do Parecer Ministerial CONHECE-SE E DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora