PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068633-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS EM AÇÕES ANTERIORES. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS, PERICULUM LIBERTATIS E DESNECESSIDADE DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. VERIFICADA A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS PELO PACIENTE. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER INTEGRALMENTE O WRIT. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir sobre a possibilidade de conhecimento de Habeas Corpus que reitera fundamentos já apreciados em ações constitucionais anteriores; e (ii) analisar se a decretação da prisão preventiva, anos após o fato delituoso, viola o requisito da contemporaneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anterior, sem a apresentação de fatos novos que justifiquem a reapreciação da matéria, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e disposição do art. 259, § 2º, do RITJBA.

4. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva não se refere à proximidade temporal entre a data do crime e a decretação da custódia, mas, sim, à atualidade dos motivos que a justificam.

5. A prática de novos delitos pelo agente após a concessão de liberdade provisória evidencia a persistência do periculum libertatis e a atualidade da necessidade de garantir a ordem pública, suprindo o requisito da contemporaneidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, denegado.
Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de fundamentos já analisados em habeas corpus anterior, sem a apresentação de fatos novos, impede o conhecimento do writ quanto aos pontos repetidos. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relaciona-se com a atualidade dos motivos que fundamentam a custódia, e não necessariamente com a proximidade temporal entre o fato e a decretação da medida. 3. A prática de novos crimes pelo paciente durante o período de liberdade provisória demonstra a persistência do risco à ordem pública e justifica a decretação de nova prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29; RITJBA, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 203.112, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; STJ, AgRg no HC nº 691.648/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021; STJ, AgRg no HC nº 944.060/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2024.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8068633-38.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Eunápolis/BA, tendo como impetrante o bel. REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB/BA 30.895) e como paciente, ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068633-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB/BA 30.895) em favor de ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Eunápolis/BA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação Penal nº 0302232-97.2013.8.05.0079.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 02 de julho de 2013. Narra o Impetrante que, no curso da ação penal, foi decretada a prisão preventiva do Paciente, a qual, posteriormente, em 13 de julho de 2016, foi revogada em razão de excesso de prazo. Ocorre que, em 02 de dezembro de 2024, a Autoridade Coatora decretou novamente a prisão preventiva do Paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, sendo o mandado cumprido em 04 de dezembro de 2024.

Diante da nova segregação, a Defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar em 10 de outubro de 2025. Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou favoravelmente ao pleito, reconhecendo a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual, notadamente pelo fato de o Paciente já se encontrar custodiado em razão de outra condenação definitiva. Contudo, em 30 de outubro de 2025, o Juízo a quo indeferiu o pedido e manteve a segregação, fundamentando a necessidade da medida na periculosidade concreta do agente, decorrente de seu suposto profundo envolvimento com o tráfico de drogas, e na possibilidade de reiteração delitiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.

Neste mandamus, o Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e de fatos novos para sustentar a manutenção da prisão; a inexistência de periculum libertatis atual e concreto, uma vez que o Paciente já se encontra preso por força de outra condenação; a manifesta ausência de contemporaneidade, dado o lapso de 11 (onze) anos entre a data do fato e o novo decreto prisional; e a desnecessidade da medida extrema. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva.

Juntou os documentos que acompanham a inicial.

O feito foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, em razão do julgamento do Habeas Corpus nº 8050105-53.2025.8.05.0000.

A liminar foi indeferida (id. 94035528).

As informações foram apresentadas (id. 94477409).

A Procuradoria de Justiça, em manifestação encartada no id. 94701086, opinou pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068633-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos para conhecimento do mandamus.

Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que o paciente já havia impetrado habeas corpus anterior (n. 8073983-41.2024.8.05.0000) perante esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria desta magistrada, o qual foi conhecido parcialmente e denegado em julgamento ocorrido em 06 de fevereiro de 2025, consoante ementa abaixo colacionada:

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR AMPARADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EVIDENCIADO QUE O CRIME FOI PRATICADO DENTRO DE UMA UNIDADE CARCERÁRIA E COM A FINALIDADE DE GARANTIR O LIVRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E O DOMÍNIO DE TERRITÓRIOS FRENTE A OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE POSSUI SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESPONDE A OUTRAS TRÊS AÇÕES PENAIS. DESTAQUE PARA O FATO DE O PACIENTE TER RECEBIDO LIBERDADE PROVISÓRIA NO ANO DE 2016 E, ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE, VOLTOU A DELINQUIR. VIDE INQUÉRITO POLICIAL Nº 8010551-27.2024.805.0201, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE APURAR A PRÁTICA DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO, ALÉM DA AÇÃO PENAL Nº 0500061-35.2018.805.0201, INSTAURADA EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Importante trazer o seguinte trecho das razões desse julgado:

A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente estão demonstradas pelo modo como o crime foi praticado, dentro de uma unidade carcerária e com a finalidade de garantir o livre tráfico de drogas e a demarcação de territórios frente a outras facções criminosas rivais, devendo-se registrar que o paciente responde às seguintes ações penais: a) 0010458-94.2010.805.0201 – tráfico de drogas e associação para o tráfico; b) 0002138-50.2013.805.0201 – tráfico de drogas e associação para o tráfico; c) 0301632-76.2013.805.805.0079 – associação criminosa, extorsão, corrupção passiva, tráfico de drogas e auxílio ao ingresso de aparelho celular em unidade prisional; d) 0301116-10.2015.805.0201 – sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Merece destaque ainda o fato de o paciente, mesmo após ter sido agraciado com a liberdade provisória no ano de 2016, ter voltado a delinquir, conforme se observa do IP nº 8010551-27.2024.805.0201, instaurado com a finalidade de apurar a prática de tráfico, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, além de estar respondendo a ação penal nº 0500061-35.2018.805.0201, pelos delitos de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, receptação, falsidade ideológica e resistência.

Nessa esteira, conclui-se que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis não possui o condão, por si só, de afastar a necessidade da decretação/manutenção da prisão preventiva, tampouco se mostra suficiente para autorizar a substituição por medidas cautelares diversas, ainda mais quando demonstrada a necessidade da segregação, sendo este o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores e seguido por esta Corte de Justiça.

Posteriormente, impetrou novo habeas corpus (8050105-53.2025.805.0000) cujo resultado foi o conhecimento parcial e denegação, julgado em setembro de 2025, nos seguintes termos:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO COM MÚLTIPLOS RÉUS. DILAÇÃO TEMPORAL JUSTIFICADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PLEITO IDÊNTICO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA CRIMINAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado alegando excesso de prazo para formação da culpa, desnecessidade da prisão preventiva e tratamento desigual em relação aos corréus em ação penal por homicídio qualificado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se configura excesso de prazo para formação da culpa capaz de ensejar relaxamento da prisão cautelar; (ii) determinar se as alegações de desnecessidade da prisão preventiva e tratamento desigual podem ser reavaliadas após terem sido objeto de habeas corpus anterior transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O excesso de prazo para formação da culpa somente caracteriza constrangimento ilegal quando evidenciada dilação temporal injustificada, imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
4. A complexidade do feito envolvendo múltiplos réus e a designação de audiência para data próxima justificam o tempo de tramitação do processo, não configurando mora judicial excessiva.
5. As alegações de desnecessidade da prisão preventiva e tratamento desigual foram objeto de análise em 
habeas corpus anterior, não devendo a ordem ser conhecida quanto a tais questões.
6. O paciente encontra-se em cumprimento de pena restritiva de liberdade por condenação definitiva em crimes de tráfico e associação para o tráfico, com histórico de reincidência criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado na extensão conhecida.

Extrai-se dos elementos informativos que o writ em análise constitui mera reiteração dos mesmos fundamentos já analisados no mandamus anterior, sem apresentar fatos novos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem nova apreciação da matéria, conforme dispõe expressamente o art. 259, § 2º, do RITJBA:

“Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente”.

É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a questão já foi objeto de análise em oportunidade anterior, configurando mera reprodução de argumentos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

“A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a ‘mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus’ (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello)”.

(STF - HC: 203112 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021).

“(...) esta Corte Superior tem jurisprudência firme para não conhecer de habeas corpus com reiteração de pedidos”.

(STJ - AgRg no HC: 691648 PR 2021/0286184-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).

No caso dos autos, resta evidenciado que as alegações ora deduzidas reproduzem as teses defensivas já apresentadas no habeas corpus anterior, no que diz respeito à ausência de fundamentação idônea e de fatos novos para sustentar a manutenção da prisão; a inexistência de periculum libertatis atual e concreto e a desnecessidade da medida extrema.

Remanesce, contudo, a tese de ausência de contemporaneidade, visto não ter sido objeto das ações constitucionais anteriores.

A contemporaneidade exigida pela Lei nº 13.964/2019 não se refere exclusivamente à proximidade temporal entre o crime e a decretação da prisão, mas, sim, à atualidade dos motivos que fundamentam a custódia cautelar.

Observa-se da decisão a quo que um dos fundamentos que amparou o decreto preventivo foi a prática de novos fatos criminosos após a concessão de liberdade ao paciente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de contemporaneidade.

Veja-se que um dos requisitos da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública identificada pela periculosidade do requerido, o qual, passou a no exercício da liberdade provisória a praticar novos fatos que seriam, em tese, crimes com fortes consequências para a população regional, notadamente por serem no âmbito de suposta organização criminosa armada, revelando-se, bem por isso, que o estado de liberdade provisória outrora concedido não pode, pelo menos por ora, subsistir, tampouco são suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva. (id. 94002635 – fls. 22/23)

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 “A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, de modo que o tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem”.

(STJ - AgRg no HC: 944060 RS 2024/0340015-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2024)

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem, com esteio parcial no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

 

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora