PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125051-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAUTILLUS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, OTONI BARBOSA DOREA SANTANA
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA PELA PARALISAÇÃO DA OBRA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE GARANTIA CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional, condenando a parte autora/reconvinda ao pagamento de multa contratual diária (cláusula 9.3) e multa rescisória (cláusula 9.4, “b”), ambas com incidência de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios sobre o valor da causa e sobre a condenação reconvencional. A apelante busca a reforma integral da sentença, alegando culpa da contratante pela rescisão contratual, aplicabilidade da Teoria da Imprevisão (em razão da pandemia de COVID-19), retenção indevida de valores a título de garantia contratual e inadimplemento de medições não pagas (6ª e 7ª). Pugnou pelo provimento da apelação, com a procedência de seus pedidos iniciais e improcedência da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, capaz de obstar o conhecimento da apelação; (ii) verificar se a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da apelada; (iii) analisar a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão em razão dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19; (iv) avaliar a legalidade da retenção de valores a título de garantia contratual; e (v) apurar a existência de direito ao recebimento das 6ª e 7ª medições.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O princípio da dialeticidade não é violado quando o recurso impugna, ainda que por tópicos, os fundamentos da sentença, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais. A apelação ataca, de forma direta, os fundamentos da sentença, sendo cabível seu conhecimento. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade agitada pelo apelado em sede de contrarrazões. 

4. A responsabilidade pela rescisão contratual recai sobre a apelante, que paralisou unilateralmente a execução da obra, sem prévia autorização contratual nem amparo legal, configurando inadimplemento contratual grave. A cláusula de continuidade da obra foi violada, e a rescisão ocorreu nos termos do art. 475 do Código Civil. 

5. A invocação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) não prospera, pois não restou comprovado qualquer inadimplemento anterior por parte da contratante. Os pagamentos foram realizados regularmente até a paralisação dos serviços. 

6. A aplicação da Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC) exige demonstração de onerosidade excessiva superveniente e fato imprevisível. O contrato foi firmado em 23/03/2020, após a decretação oficial da pandemia (11/03/2020), sendo seus efeitos já conhecidos e previsíveis. Não se verificou desequilíbrio contratual relevante ou comprovado. 

7. As cláusulas contratuais que autorizam a retenção de valores a título de garantia (cláusulas 6.1, 6.2 e 6.3) foram livremente pactuadas entre as partes e visam assegurar o cumprimento integral das obrigações contratuais. A ausência de comprovação de adimplemento contratual autoriza a retenção, sem configuração de enriquecimento sem causa. 

8. A cobrança das 6ª e 7ª medições carece de comprovação técnica e documental quanto à efetiva realização dos serviços correspondentes. A contratada não demonstrou, com base em medições aprovadas ou laudos técnicos, que as etapas foram cumpridas, razão pela qual inexiste crédito exigível. 

9. A cláusula penal prevista na alínea “b” da cláusula 9.4 foi corretamente aplicada, em razão da culpa exclusiva da contratada. A pretendida aplicação da alínea “a”, benéfica à contratada, não encontra amparo nas provas dos autos nem na dinâmica contratual. 

10. A fixação de multa diária (cláusula 9.3) e penalidade contratual compensatória (cláusula 9.4, “b”) está em conformidade com o art. 408 e art. 413 do Código Civil, não se revelando abusiva, excessiva ou desproporcional diante da conduta faltosa da contratada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A parte que paralisa unilateralmente a obra, sem justificativa contratual ou legal, responde pela rescisão contratual por inadimplemento e pelas penalidades previstas no contrato. 

2. A pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a resolução contratual por onerosidade excessiva quando seus efeitos já eram previsíveis à época da celebração do contrato. 

3. A retenção de valores a título de garantia contratual é legítima quando pactuada entre as partes e não demonstrado o cumprimento integral das obrigações contratuais. 

4. A cláusula penal prevista no contrato é válida e exigível quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da parte contratada.

Dispositivos relevantes citados:

CC, arts. 408, 413, 475, 476, 478, 884; CPC, arts. 487, I, e 1.010, II; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Ap. Cív. nº 1004569-28.2016.8.26.0079, Rel. Desª. Lígia Araújo Bisogni, j. 18.12.2020; TJ-PE, Ap. Cív. nº 0044148-93.2022.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo M. de Araújo, j. 06.12.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8125051-66.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, e, como apelado, ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, agitada pelo apelado em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125051-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAUTILLUS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, OTONI BARBOSA DOREA SANTANA
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 84158921 – p. 1045/1059), interposta por NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, contra sentença (ID 84158914 – p. 997/1008), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Pagamento de Multa e Cobrança de Valores nº 8125051-66.2020.8.05.0001, ajuizada pela apelante em desfavor de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 84158914 – p. 997/1008), que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, condenando a pessoa jurídica demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa; e julgou procedente o pleito de reconvenção, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma, para condenar a empresa autora/ reconvinda ao pagamento da multa diária prevista na cláusula 9.3 do contrato entabulado entre as partes, a ser devidamente apurada em fase própria, e ao pagamento da multa prevista na cláusula 9.4, ‘b’, do mesmo contrato objeto da lide, ambas acrescidas de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da paralisação da obra; condenando a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação da reconvenção, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC).

Irresignado, a pessoa jurídica autora interpôs a Apelação (ID 84158921 – p. 1045/1059), traçando inicialmente breve escorço da lide, contextualizando a celebração de contrato de empreitada com a parte adversa, sua posterior rescisão e a judicialização do litígio. Alega, em síntese: (i) que rescisão contratual por culpa exclusiva da apelada, com fundamento no art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), argumentando que o inadimplemento inicial decorreu de atrasos nos pagamentos das medições contratuais pela contratante. Alega que a interrupção da prestação dos serviços deu-se por legítima defesa do equilíbrio contratual e da viabilidade financeira da obra; (ii) a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, decorrente da pandemia de COVID-19, com suporte no art. 478 do Código Civil, aduzindo que, embora a pandemia já fosse de conhecimento público à época da celebração do contrato, os seus efeitos econômicos – tais como a alta abrupta dos insumos e materiais de construção – foram de proporção imprevisível, gerando quebra da equação contratual; (iii) a retenção indevida de valores a título de garantia contratual, correspondente a 5% sobre a mão de obra, nos termos das cláusulas 6.1, 6.2 e 6.3 do contrato, que teria se mantido mesmo após a rescisão contratual, sem comprovação de prejuízo ou justificativa plausível, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC); (iv) o direito ao recebimento pelas 6ª e 7ª medições, que, conforme alega, foram efetivamente prestadas, mas não pagas pela contratante, importando em proveito indevido ao apelado sem a correspondente contraprestação, afrontando novamente o art. 884 do Código Civil; (v) a impossibilidade jurídica da condenação ao pagamento da cláusula penal contratual prevista na cláusula 9.4, ‘b’, haja vista que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte contratante, ora apelado, de modo que a responsabilidade não poderia ser imputada à apelante.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido reconvencional, e procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer a culpa da parte ré pela rescisão contratual, condenando a apelada ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 9.4, ‘a’, no valor de R$ 139.000,00; determinar o pagamento das 6ª e 7ª medições, no montante de R$ 175.464,94; determinar a devolução de R$ 48.110,69, retidos a título de garantia; tudo com acréscimos legais, e consequente inversão do ônus de sucumbência, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 84158922 – p. 1060/1061).

Contrarrazões (ID 84158925 – p. 1064/1085), arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a regularidade da rescisão contratual operada por culpa da autora, aduzindo que a paralisação unilateral da obra, promovida pela contratada, caracterizou inadimplemento contratual grave e injustificado, o que legitimou a aplicação das cláusulas penais previstas contratualmente. Pontua que não houve qualquer atraso no pagamento das medições anteriores à interrupção dos serviços, sendo a inadimplência posterior consequência direta da paralisação da obra pela contratada.

No tocante à teoria da imprevisão, refuta sua aplicabilidade ao caso concreto, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em julho de 2020, portanto em momento em que os efeitos da pandemia de COVID-19 já eram notórios e amplamente conhecidos, não se podendo alegar surpresa ou imprevisibilidade. Invoca, nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda, defendendo a força vinculante dos contratos e a impossibilidade de revisão contratual por riscos ordinários da atividade empresarial.

Quanto ao pedido de pagamento das 6ª e 7ª medições, o apelado sustenta que os valores não foram pagos porque as etapas de serviços correspondentes não foram concluídas pela autora, tampouco houve medição técnica válida que atestasse a execução parcial ou total das respectivas etapas, tornando indevido qualquer pagamento neste aspecto.

Relativamente à retenção de garantia contratual, alega que tal valor foi pactuado expressamente no contrato e que sua liberação está condicionada ao integral cumprimento das obrigações contratuais, o que não ocorreu. Reforça, portanto, a legitimidade da retenção dos valores como forma de assegurar a reparação de danos e penalidades contratuais.

Assevera que a sentença se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a prova dos autos, sendo imperiosa a sua manutenção em todos os termos, especialmente quanto à condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual prevista nas cláusulas 9.3 e 9.4, ‘b’, do contrato entabulado entre as partes, valores que entende devidos diante do inadimplemento contratual e da rescisão motivada.

Ao final, pugna pelo não conhecimento do Apelo, ou, alternativamente, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção integral da sentença, nos termos requeridos.

Intimada para se manifestar com relação à preliminar agitada pela apelada (ID 84831862 – p. 1088), a apelante atravessou petição (ID 85272692 – p. 1092/1094), defendendo que o recurso ataca de forma direta os fundamentos da sentença, renovando o pedido de apreciação da Apelação.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125051-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAUTILLUS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, OTONI BARBOSA DOREA SANTANA
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, e julgou procedente o pleito de reconvenção, para condenar a empresa autora/ reconvinda ao pagamento da multa diária prevista na cláusula 9.3 do contrato entabulado entre as partes, e ao pagamento da multa prevista na cláusula 9.4, ‘b’, do mesmo contrato objeto da lide, ambas acrescidas de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da paralisação da obra, nos demais termos consignados no Relatório.

Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, agitada pelo apelado ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em sede de contrarrazões.

O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja motivado, isto é, que a parte recorrente desenvolva argumentação lógica e coerente, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar a razão de sua irresignação. Em outras palavras, não basta a mera repetição das alegações constantes da petição inicial ou a oposição genérica à sentença: exige-se que o apelante confronte os motivos determinantes do julgado.

A leitura das razões recursais revela que a parte apelante atacou expressamente os principais fundamentos da sentença recorrida, com fundamentação jurídica e fática, mediante exposição sistemática de argumentos voltados à demonstração da suposta invalidade dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, tendo impugnado, de forma específica o entendimento do Juízo precedente quanto à ausência de inadimplemento da contratante; a desconsideração das consequências econômicas e jurídicas da pandemia no contrato celebrado; a validade das cláusulas penais impostas na sentença; a conclusão judicial acerca da improcedência da cobrança das medições não pagas; e a legalidade da retenção da garantia contratual.

Esses pontos constituíram o cerne da fundamentação da sentença de improcedência e da procedência da reconvenção. Ao enfrentá-los diretamente, a recorrente observou os contornos do princípio da dialeticidade, ainda que, eventualmente, suas alegações não venham a prosperar no mérito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna, ainda que de forma sucinta ou por tópicos, os fundamentos da decisão recorrida, conforme se extrai do seguinte julgado:

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode considerar inobservado o princípio da dialeticidade quando a parte recorrente ataca, ainda que por tópicos, os fundamentos da decisão recorrida. Registre-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PRELIMINAR E PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DUPLO GRAU JURISDIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA RECONHECEU ILEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. TEMA 1 .150, STJ. AFASTADA. 1.013, § 3º, I, CPC. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte apelante manifestou-se claramente sobre os pontos que pretende enfrentar em sede de apelação, impugnando devidamente a sentença, não havendo que se falar em violação do princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Incabível a análise da preliminar de incompetência e da prejudicial de prescrição suscitadas em contrarrazões, pois não analisadas nos autos de origem, de forma que, sua análise em sede de apelo, configuraria violação ao duplo grau de jurisdição. Preliminar e prejudicial em contrarrazões não conhecidas. [omissis] (TJ-DF, Apelação Cível nº 0706332-69.2020.8.07.0001, Relator: Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifei)


Desse modo, constata-se que a Apelação interposta atende aos requisitos formais exigidos pelo ordenamento processual, especialmente no que tange ao requisito previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, sendo, portanto, plenamente admissível.

Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento da Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.


Mérito.

A Apelação interposta busca reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual cumulada com pedido de pagamento de multa e cobrança de valores, assim como execução da reconvenção proposta pela apelada, com condenações previstas em cláusulas penais e juros e correção monetária legais.

Em síntese, a apelante invoca: (i) culpa exclusiva da apelada na rescisão contratual; (ii) aplicação da teoria da imprevisão em razão de fatos supervenientes (pandemia); (iii) indevida retenção de garantia contratual; e (iv) inadimplemento de medições (6ª e 7ª) que não foram pagas.

O recurso não clama por provimento.

A sentença considerou que a apelante, ao interromper unilateralmente os serviços, violou a obrigação contratual de continuidade e execução, caracterizando inadimplemento grave que justificou a rescisão por culpa exclusiva.

Nos termos dos artigos 476 e 478 do Código Civil, aplica-se a exceptio non adimpleti contractus, e a rescisão decorre justamente do descumprimento da apelante. O contrato exige obrigação de entrega contínua e perfeita, sob pena de cláusula penal, o que foi violado.

A jurisprudência reforça que, caracterizada a culpa exclusiva da empresa contratada pela rescisão do contrato de empreitada, tem-se por impositiva a sua condenação ao pagamento da multa. Nestes lindes:


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Contrato de empreitada – Construção de imóvel residencial – Rescisão contratual por culpa da empreiteira – Prova pericial – Constatação de atraso no cronograma e paralisação das obras – Pagamentos realizados pela autora que superaram a proporção dos serviços realizados pela empreiteira – Restituição parcial dos valores pagos que se impõe – Descumprimento do prazo contratual de entrega da obra que fez a autora arcar com aluguéis de outro imóvel – Danos materiais caracterizados – Juros de mora corretamente fixados, nos termos do art. 405 do CC – Procedência parcial da ação movida pela dona da obra e improcedência da reconvenção intentada pela empreiteira – Sentença mantida – Art. 252 do RITJSP – Recurso improvido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1004569-28.2016.8.26.0079, Relatora: Desª. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, Data de Julgamento: 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020)


Quanto a pretensão do apelante de ver aplicada a teoria da imprevisão perante a pandemia, tem-se que os artigos 317 e 478 do Código Civil permitem a revisão ou resolução contratual na presença de onerosidade excessiva decorrente de fatos imprevisíveis.

Entretanto, ainda que a pandemia inicialmente seja um evento extraordinário, a moderna jurisprudência esclarece que não é suficiente a imprevisão do fenômeno abstrato, sendo necessário comprovar impacto concreto e desequilíbrio substancial da prestação. Registre-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA. LIBERDADE DAS FORMAS ESCRITAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIAL DESVANTAGEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Monitória fundada em contratos de prestação de serviço telefônico fixo comutado (STFC) e contrato de prestação de serviços de Gerenciamento de rede e Internet Link, com suas respectivas faturas. 2. O cerne da matéria aduzida na Apelação diz respeito à carência da ação, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, e aplicação da teoria da imprevisão à inadimplência decorrente da pandemia da covid-19. [omissis] 4. A aplicação da teoria da imprevisão exige não somente a verificação de fato extraordinário que tenha desencadeado o desequilíbrio contratual, mas também que seja evidenciada, necessariamente, uma situação de desvantagem excessiva a uma das partes, com vantagem extrema para a parte contrária. A Apelante deixou de demonstrar elementos que comprovassem a especial vantagem de uma parte em detrimento da outra. Alegação rejeitada. 5. Mantida a sentença mantida que rejeitou os Embargos Monitórios e, em consequência, julgou procedente a Ação Monitória. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE, Apelação Cível nº 0044148-93.2022.8.17.2001, Relator: Des. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/12/2023) (grifei)


No caso em exame, o contrato foi firmado em 23 de março de 2020, quando os efeitos da pandemia já eram amplamente conhecidos, uma vez que oficialmente decretada em 11 de março daquele ano, momento em que, reitere-se, já se enfrentavam os impactos da mesma. Deste modo, não se acolhe a alegação de imprevisão razoável, pois os riscos estavam presentes e deveriam ter sido internalizados no planejamento econômico do empreendimento.

No que concerne a cobrança das medições executadas e da retenção de garantia, tem-se que as alegadas medições da 6ª e 7ª etapas não foram sequer comprovadas nos autos como efetivamente realizadas, estando eivadas de falta, razão pela qual inexiste dívida a ser satisfeita. O dever de pagamento só surge com a medição aprovada pelo técnico e atestada pela contratante, o que não ocorreu.

Quanto à retenção de 5% a título de garantia, está expressamente prevista no contrato (cláusulas 6.1–6.3), com objetivo de assegurar eventual ressarcimento por descumprimentos e danos. A retenção, portanto, não é indevida, mas legítima, não havendo enriquecimento ilícito, sobretudo diante da ausência de comprovação da prestação.

Por sua vez, no que concerne as multas contratuais, as cláusulas 9.3 (multa diária) e 9.4 (multas fixas) são claras em sua redação, com previsibilidade dos valores e consequências em caso de interrupção ou rescisão imotivada. Considerando a culpa da apelante, sua aplicação não pode ser afastada.

Por sua vez, a recorrente pleiteia aplicação da cláusula 9.4, ‘a’ (R$139.000,00), em vez da ‘b’ aplicada. Entretanto, a redação contratual (ID 84158330 – p. 48/59), associada à imputabilidade exclusiva da recorrente, legitima a imposição da penalidade mais rigorosa, mantida na sentença.

Os tribunais estaduais têm decidido de forma uniforme que a rescisão por culpa exclusiva autoriza a aplicação da penalidade contratual e legitima a retenção da garantia, inexistindo margem para revisão contratual quando os riscos eram conhecidos. Saliente-se, ainda, que o depósito integral é devido apenas quando a culpa recai sobre o fornecedor e o valor não está retido, não sendo aplicável à hipótese. Nestes lindes:


“[...] CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA. [...] 5. A multa contratual que prefixa as perdas e danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ostenta natureza compensatória, de modo que obsta a cumulação com indenização por lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do promissário comprador. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar afastada. Unânime.” (TJ-DF, Apelações Simultâneas nº 0021466-38.2015.8.07.0007, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019)


O contrato, livremente pactuado entre partes de igual condição, deve ser cumprido nos termos ajustados. A quebra da equação contratual deve ser excepcional e demonstrada com provas robustas, o que não ocorreu. A apelante optou pela paralisação unilateral da obra, assumindo os riscos e consequências desta desistência, sem respaldo legal.

Ademais, cumpre realçar igualmente os fundamentos que abarcaram a procedência do pedido reconvencional, devidamente ancorado em dispositivos legais e na robusta prova dos autos.

Primeiramente, no que concerne à rescisão contratual, reconheceu-se, com coerência e observância à prova documental, que a culpa exclusiva da apelante — ao optar pela paralisação unilateral da obra sem justificativa contratualmente aceitável — rompeu o equilíbrio do contrato, justificando judicialmente a execução das penalidades previstas nas cláusulas pactuadas. O fundamento encontra respaldo inequívoco no artigo 475 do Código Civil, que dispõe, in verbis:


“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”


Na sequência, aplicou-se corretamente o artigo 625 do Código Civil, o qual autoriza o empreiteiro a suspender a obra em hipóteses muito específicas (culpa do dono ou força maior devidamente comprovada), hipóteses claramente afastadas dos autos. No caso sob exame, não há qualquer comprovação de força maior ou motivo de justificativa idônea diante da paralisação, o que corrobora a legitimidade da rescisão e o cabimento dos encargos contratuais derivados — inclusive as multas estipuladas no contrato.

O comando sentencial considerou acertadamente que a retenção da garantia contratual, equivalente a 5% sobre a mão de obra, não configura enriquecimento sem causa. Ao contrário: foi prevista expressamente em cláusula contratual (cláusulas 6.1–6.3), com escopo de tutelar eventuais descumprimentos. A jurisprudência dos tribunais converge nesse sentido, assentando que cláusulas de garantia são instrumentos legítimos para salvaguardar o cumprimento do pacto, especialmente em contratos de empreitada — desde que os percentuais estejam expressamente pactuados e razoáveis, como ocorre no presente caso.

Ainda quanto à multa contratual, a reconvenção demandava a aplicação da cláusula 9.3 (multa diária) cumulativamente com a cláusula 9.4, alínea “b” — ambas previstas contratualmente. A sentença acertou ao reconhecer a legitimidade dessas penalidades, porquanto a cláusula penal compulsória visa forçar o devedor a cumprir o programa contratual delineado pelas partes.

A fixação das sanções encontra amparo no art.408 do Código Civil, que dispõe que a pena pode consistir em obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa, segundo pactuado, e no artigo 413, que permite ao juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se for manifestamente excessiva. Contudo, observando-se o contexto e os termos contratuais pactuados, não se evidencia excesso — a sanção se mantém proporcional diante da gravidade da interrupção injustificada da prestação.

Assim, caracterizada a culpa exclusiva da empresa contratada pela rescisão do contrato de empreitada, tem-se por impositiva a sua condenação ao pagamento da multa rescisória pactuada. A aplicação das penalidades pactuadas se caracteriza como forma de assegurar reparação e evitar enriquecimento indevido. Registre-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA. INADIMPLÊNCIA DA EMPREITEIRA. INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 82, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a culpa exclusiva da empreiteira pela rescisão do contrato em razão do abandono da obra, impõe-se a sua condenação ao pagamento da multa rescisória pactuada. [...] (TJ-DF, Apelação nº 0706851-06.2018.8.07.0004, Relator: Desª. MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023)


Importante salientar que, no plano doutrinário e jurisprudencial, a recondução ao status quo ante — quando a rescisão se deve à culpa exclusiva do contratado — exige a restituição dos valores pagos, bem como a aplicabilidade das cláusulas penais para desestimular a interrupção injustificada do contrato. No caso dos autos, a apelante não demonstrou prestação de serviço ou ocorrência de evento que a liberasse da obrigação contratual, de modo que a reconvenção sofreu acolhida acertado na sentença, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra, observado o acerto na valoração das provas pelo Juízo precedente, e da consonância com os dispositivos legais aplicáveis, tenho como escorreita a sentença combatida, inclusive quanto ao acolhimento do pedido reconvencional, com aplicação das cláusulas penais pactuadas, da multa diária, dos honorários advocatícios e da correção e juros nos termos fixados.


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, agitada pelo apelado em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se hígida a sentença, por seus próprios fundamentos, porquanto escorreita em sua análise fático-jurídica.


Com relação aos honorários recursais, majora-se de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais devidos com relação ao feito principal, e majora-se de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), os honorários sucumbenciais devidos em razão da procedência do pedido reconvencional, mantidos em sede de Apelação, estes a serem calculados sobre o valor da condenação da reconvenção, verbas devidas pela autora/ reconvinda/ apelante aos patronos do réu/ reconvinte/ apelado, devendo tais verbas serem apuradas em sede de liquidação de sentença.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)