DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em 2016 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.370,95, por ausência de interesse de agir, à luz do art. 485, VI, do CPC.

2. A decisão agravada fundamentou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, com repercussão geral reconhecida, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que consolidam a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor sem a prévia adoção de medidas extrajudiciais.

3. O agravante sustenta que a Resolução do CNJ não pode se sobrepor à legislação municipal que regula a cobrança da dívida ativa, especialmente quanto à definição do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Definir se a execução fiscal de pequeno valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz da tese fixada no Tema 1.184 do STF, mesmo diante da existência de lei municipal que disciplina o valor mínimo para propositura da demanda;

5. Estabelecer se a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao consolidar diretrizes a partir do precedente do STF, pode ser aplicada independentemente de norma local em sentido diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, em regime de repercussão geral, possui força vinculante e reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que não demonstrada a adoção de medidas extrajudiciais mínimas, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida.

7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com fundamento no referido precedente, estabelece diretrizes objetivas para a racionalização da cobrança judicial da dívida ativa, incluindo a fixação de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, respeitada a competência constitucional dos entes federativos.

8. O valor de R$ 2.860,01 cobrado na presente execução fiscal está abaixo do patamar definido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e não há nos autos comprovação de que o Município tenha adotado previamente as medidas extrajudiciais previstas no item 2 do Tema 1.184 do STF, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA.

9. A existência de legislação municipal que disciplina o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais não afasta a incidência do precedente vinculante do STF, cuja tese exige compatibilização com os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput).

10. A autonomia legislativa dos entes federados deve ser interpretada à luz dos demais princípios constitucionais, de modo que a fixação do valor mínimo pela via legislativa local não prevalece quando se revela desproporcional e colide com diretrizes firmadas pela Suprema Corte com base em normas constitucionais.

11. A decisão agravada não compromete o acesso à Justiça, pois o próprio STF ressalva que a extinção da execução fiscal não impede o prosseguimento de outras medidas administrativas mais eficientes, como o protesto da dívida ativa.

12. A ausência de demonstração de providências extrajudiciais por parte do Município caracteriza a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme já reconhecido por esta Corte em diversos precedentes após o julgamento do Tema 1.184.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido. Decisão mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação número 0304057-73.2014.8.05.0004, em que figuram como parte agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e parte agravada ARISTIDES ROCHA FILHO.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal, nos seguintes termos:

[...] Passo a decidir.

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado o recurso por ente municipal.

O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

Como se observa do ID 90694514, trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário de pequeno valor - R$ 2860,01 (dois mil oitocentos e sessenta reais e um centavo), à qual se aplica a Resolução n. 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF.

A matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Segue ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida.

No caso dos autos, a execução fiscal versa sobre cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.860,01 (dois mil oitocentos e sessenta reais e um centavo), quando da distribuição da ação em 27/03/2015 (ID 90694513), mostrando-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil há mais de um ano, e sem citação do executado até a prolação da sentença, disponibilizada em 15/10/2024, impondo, assim, se não fosse a extinção em razão do abandono da causa, como decidido pelo juízo primevo, a extinção da ação por ausência de interesse de agir.

Nesse contexto, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, de modo que não se pode querer aplicar o Tema nº 1.184 do STF apenas aos processos ajuizados posteriormente ao seu julgamento.

No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente.

Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".

Confira-se:

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

[...]

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim.

Nos casos que envolvem a discussão acerca da extinção de execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a jurisprudência tem reiterado a aplicação do Tema 1.184, do STF.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024.

Diante da presença dos requisitos legais – uma vez satisfeita a exigência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção da ação, a fim de que cumprisse ato que lhe cabia, e haja vista ser do Exequente o dever de promover a citação do Executado para formalizar a triangularização processual - revela-se correta a extinção do feito por abandono.

Ademais, a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Nessa toada, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma.

Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença extintiva.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Nas suas razões recursais (ID102300650), o agravante sustenta que a decisão monocrática, ao aplicar de forma automática o critério estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, contrapõe-se à Lei Municipal nº 166/2023, a qual disciplina expressamente os meios de cobrança da dívida ativa municipal, não estabelecendo valor mínimo como condição para ajuizamento de execução fiscal. Sustenta que tal norma local revela opção política e administrativa do ente federado dentro de sua competência constitucional.

No mérito, o recorrente defende que a tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral admite facultatividade na extinção de execuções de baixo valor, mas não impõe extinção automática de qualquer execução fiscal abaixo de patamar numérico arbitrário. Enfatiza que a própria tese ressalva expressamente o respeito à competência constitucional de cada ente federado.

Alega que, embora a Resolução nº 547/2024 do CNJ tenha fixado o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional, tal normativo deixou consignado que esse critério não pode ser aplicado de forma a comprometer a competência constitucional de cada ente federativo para cobrança de obrigações tributárias.

Aduz que o Município de Alagoinhas, por meio da Lei Municipal nº 166/2023, estabeleceu regramento próprio sobre a cobrança de créditos tributários, autorizando a suspensão e arquivamento sem baixa na distribuição de débitos inscritos em dívida ativa de valor atualizado igual ou inferior a um salário-mínimo, desde que não ocorrida citação pessoal do executado ou que não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. Defende que não cabe ao Poder Judiciário impor limitação diversa da prevista em lei local, sob pena de indevida substituição da discricionariedade administrativa municipal.

Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que teria reformado sentença extintiva de execução fiscal ao fundamento de que a extinção por baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica, sendo inadequada quando o valor executado excede o limite estabelecido pelo ente federado. Argumenta que a execução fiscal originária foi ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, com endereço fornecido pelo próprio contribuinte, e que a extinção ocorreu sem devida comprovação da inexistência de meios alternativos ou de tentativa de citação por edital.

Ao final, preventivamente, defende pela “retratação da decisão monocrática para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal; com provimento do recurso”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

AA2



O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo o conhecimento.

O presente agravo interno tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, diante do reconhecimento de que a execução fiscal persegue débito inferior ao valor estabelecido no Tema 1.184 do STF, em conjunto com a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

De logo, impende salientar que o agravante não possui razão, devendo ser mantida a extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A presente execução fiscal foi proposta pelo ente público em 27 março de 2015 (ID90694514), visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 2.860,01 (dois mil oitocentos e sessenta reais e um centavos), quando da distribuição da ação (ID90694514).

Em dezembro de 2023, a matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, como se vê da ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

Tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Essa decisão, proferida no regime de repercussão geral, possui sua aplicabilidade vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida.

Ainda, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o art. 1º:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Tem-se que a agravante sustenta que a decisão violou a autonomia municipal ao aplicar o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, desconsiderando a Lei Municipal nº 166/2023.

Entretanto, esse arcabouço jurisprudencial e normativo rejeita o argumento de que a definição do crédito exequendo fica ao exclusivo arbítrio do ente federativo. É com essa compreensão que deve ser interpretada a autonomia legislativa conferida ao ente público, sob pena de irremediável contraste com os desígnios do julgado paradigma. Não por outra razão, o Conselho Nacional de Justiça definiu um valor que, objetivamente, fosse representativo da teleologia que orientou as teses fixadas pela Suprema Corte.

No caso concreto, a extinção da execução fiscal de pequeno valor não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, tampouco representa entrave à arrecadação, que dispõe de instrumentos extrajudiciais, como o protesto das certidões de dívida ativa, autorizado pela Lei nº 12.767/2012, que confere maior efetividade à recuperação dos créditos públicos sem necessidade de judicialização.

Nesse sentido, julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 17 C/C ART. 485, VI, AMBOS DO CPC. SENTENÇA QUE APLICOU A TESE DE N.º 1.184 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA E COM A RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PROCESSO SEM CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE ANO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em 19.12.2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema 109, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 2. Aplicação das normas dispostas em Resolução CNJ n.º 547/2024, para quem “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” – hipótese dos autos.   3. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA: Apelação Número: 0000422-35.2014.8.05.0077, Relator: Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. DÉBITOS DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184). OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito. II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor. III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se) IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08). V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos. (TJ-BA: Apelação Número: 0768729-05.2012.8.05.0001, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024).

Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para esse fim.

Por isso, o caso em comento não se trata de interpretação de lei específica aplicável ao caso, nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente e eficácia desde 19/12/2023 (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), ressalvado o direito da parte Exequente de acesso à Justiça.

Na execução proposta pelo Município recorrente, ainda que esteja acima da alçada prevista em lei local, é necessária a adoção de providências administrativas, cuja implementação foi alçada com condição para o ajuizamento da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No conteúdo do voto da eminente Ministra Relatora, prolatado no RE n. 1.355.208 (Tema n. 1.184) ficou evidente que o propósito da fixação de um teto mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, foi de estabelecer providências administrativas a serem adotadas pelos entes federados, buscando, por esses meios, a recuperação do crédito considerado de pequeno valor. Isso porque, conforme as razões de decidir, o ajuizamento de ações, cujo valor perseguido esteja aquém daquele parâmetro, representa, em grande parte das vezes, mais prejuízo que benefício, o que esbarra no interesse processual e viola a eficiência administrativo, tanto por baixa possibilidade de recuperação do crédito (falta de dados no executivo fiscal), quanto pelo volume exagerado de processos nas unidades judiciárias sem resultado proveitoso.

Não fosse assim, de nada adiantaria a tese extraída do Tema n. 1.184, pois bastaria o ente federado editar lei própria, estabelecendo o valor que lhe conviesse como teto mínimo para a execução fiscal, desprezando o princípio constitucional da eficiência, com base no qual, saliente-se, o STF conheceu da questão e fixou tese vinculante.

Ademais, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas no item 2 do Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Cito mais um precedente desta Primeira Câmara, reiterando a aplicação do Tema 1.184, do STF, nos casos de extinção da execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$ 10.000,00:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como “pequeno valor” para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, Agravo Interno n.0000573-98.2014.8.05.0077.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 19/08/2024, DJe de 21/08/2024)

Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, encontra-se em trâmite desde 2015, e inexiste demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Ademais, é importante pontuar que os precedentes vinculantes do Pretório Excelso invocados na decisão agravada não fazem qualquer distinção se a execução fiscal é proposta antes ou depois do julgamento do tema pelo STF, de modo que este Juízo deve seguir a determinação do STF e a orientação do CNJ sobre o tema para resolver a demanda, ressaltando que o ente público não está impedido de lançar mão de diligências administrativas para cobrança do crédito tributário perseguido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator