PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-56.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELE BORGES DE LIMA, HUMPHREY RABELO COITE
APELADO: JACKSON VITORINO DA SILVA
Advogado(s):ARTHUR JOSE GRANICH, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA

07

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EVICÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade do alienante pela evicção decorrente da perda de veículo objeto de cessão de direitos, em razão de mora preexistente junto à instituição financeira, alegando omissões e contradições quanto à ciência do adquirente sobre a natureza de “ágio” do contrato, à assunção de riscos, à inaplicabilidade dos arts. 449 e 457 do Código Civil e à presunção de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à análise da ciência do adquirente sobre a alienação fiduciária e a mora preexistente; (ii) à aplicação dos arts. 449 e 457 do Código Civil; e (iii) à presunção de boa-fé, bem como se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

4. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando já encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA).

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses suscitadas, ao consignar que a mora do alienante perante o Banco Bradesco S.A. era preexistente à formalização do contrato de cessão de direitos.

6. Os documentos da ação de busca e apreensão demonstram que o inadimplemento do financiamento teve início em maio de 2015, enquanto a cessão foi firmada apenas em outubro de 2015, evidenciando que a evicção decorreu de vício oculto consistente na mora consolidada e não declarada.

7. A decisão distinguiu a ciência do adquirente quanto à existência de alienação fiduciária da ciência acerca de mora preexistente, presumindo-se a boa-fé do adquirente e incumbindo ao alienante o ônus de provar a assunção do risco específico, encargo do qual não se desincumbiu.

8. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do alienante pela evicção, com fundamento nos arts. 447 e 450 do Código Civil, afasta, de forma implícita e lógica, a incidência dos arts. 449 e 457 do mesmo diploma, inexistindo omissão pela ausência de menção expressa a tais dispositivos.

9. A alegada contradição traduz inconformismo com a valoração das provas e com a interpretação jurídica adotada, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme precedente do TJSP.

10. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de dolo específico, não configurado pelo mero exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos já apreciados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A responsabilidade do alienante pela evicção subsiste quando a perda do bem decorre de mora preexistente e não informada ao adquirente, presumindo-se a boa-fé deste.

3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a fundamentação adotada afasta logicamente sua incidência.

4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige comprovação de dolo específico, não se caracterizando pelo simples inconformismo da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 447, 449, 450 e 457.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 4.12.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1003949-10.2021.8.26.0477, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.05.2022.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, adiante registrado.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-56.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELE BORGES DE LIMA, HUMPHREY RABELO COITE
APELADO: JACKSON VITORINO DA SILVA
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIAS DE SOUZA OLIVEIRA em face do acórdão (ID. 95862940) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de evicção e condenou o ora embargante ao ressarcimento de danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil.

Em suas razões (ID. 96357697), o embargante sustenta o cabimento dos declaratórios com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de omissões e contradição no julgado.

Alega omissão quanto à análise do contrato de cessão de direitos (ágio) firmado entre as partes, afirmando que o acórdão não teria enfrentado o conteúdo jurídico do negócio, em especial no que concerne à ciência do recorrido acerca da alienação fiduciária incidente sobre o veículo e da existência de financiamento junto ao Banco Bradesco S.A.

Sustenta que o recorrido tinha pleno conhecimento de que adquiria ágio de veículo alienado fiduciariamente, bem como da existência de diferenças em aberto e de ação revisional em curso, na qual seriam realizados depósitos consignados, tendo assumido expressamente a continuidade dos pagamentos e, por conseguinte, o risco inerente ao negócio.

Aduz que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar as cláusulas contratuais que, segundo afirma, demonstrariam a ciência do cessionário acerca da situação do financiamento e a assunção do risco, limitando-se a presumir a boa-fé do adquirente e a afirmar inexistir prova de assunção do risco.

Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação dos arts. 449 e 457 do Código Civil, argumentando que tais dispositivos afastariam ou limitariam a garantia de evicção quando o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, ou quando assumiu o risco da perda do bem. 

Afirma que o acórdão teria se restringido à regra geral dos arts. 447 e 450 do Código Civil, sem enfrentar expressamente as teses defensivas fundadas nos arts. 449 e 457 do mesmo diploma.

Defende que, à luz do art. 457 do Código Civil, não poderia o recorrido demandar indenização por evicção, uma vez que tinha ciência da alienação fiduciária, da existência de dívida e da ação revisional, tendo assumido a continuidade dos pagamentos.

Alega, ademais, a existência de contradição entre a conclusão do acórdão — no sentido de que não haveria prova de assunção do risco e de conhecimento da mora preexistente — e os documentos constantes dos autos, notadamente o contrato de cessão de direitos, que, segundo sustenta, evidenciariam a natureza aleatória do negócio e a ciência do recorrido quanto à situação do bem.

Assevera que tais vícios configurariam negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões e sanar a alegada contradição.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 97598933), nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.

É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-56.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELE BORGES DE LIMA, HUMPHREY RABELO COITE
APELADO: JACKSON VITORINO DA SILVA
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA

07

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida.

Pois bem. Conforme entendimento consolidado pela Corte Cidadã, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.).

No caso vertente, o embargante alega a existência de omissões e contradições no Acórdão, com foco principalmente na suposta falta de análise da ciência do Embargado Jackson Vitorino da Silva sobre a natureza de "ágio" do contrato, a assunção dos riscos e a inaplicabilidade dos artigos 449 e 457 do Código Civil. Alega, ainda, uma contradição na presunção de boa-fé do adquirente.


Todavia, o recurso não merece prosperar. Explico.


Na análise dos autos, verifica-se que as questões trazidas pelo Embargante foram, de fato, devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que de forma concisa, não havendo qualquer vício a ser sanado.


Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada omissão quanto à análise do "contrato de ágio" e à ciência do recorrido sobre a aquisição de veículo com alienação fiduciária e a consequente assunção do risco, o Acórdão não incorreu em omissão. 


Ao contrário, a decisão de segunda instância, em consonância com a sentença de primeiro grau, destacou um ponto crucial: a mora do alienante (ora Embargante Elias) junto ao Banco Bradesco S.A. era preexistente à formalização do contrato de cessão de direitos. 


Ademais, os documentos da ação de busca e apreensão ID. 88969377 demonstram que o inadimplemento do financiamento por Elias de Souza Oliveira iniciou-se em maio de 2015, enquanto o contrato de cessão com Jackson Vitorino da Silva foi firmado apenas em outubro de 2015, ID 88969375. 


Desta forma, o que motivou a evicção e a consequente perda do bem pelo Embargado Jackson não foi a mera existência da alienação fiduciária (da qual ele tinha conhecimento), mas sim a mora anterior e não declarada do Embargante Elias. 


Sendo assim, o Acórdão e a sentença distinguiram com clareza a ciência de um encargo contratual (alienação fiduciária) da ciência de um vício oculto (inadimplemento consolidado antes da venda) e a boa-fé do adquirente é presumida, e o ônus de provar que Jackson assumiu o risco específico de uma mora preexistente e de forma dolosa omitida recai sobre Elias, que não se desincumbiu desse encargo probatório, conforme avistável no voto.


"No caso em testilha, ao contrário do quanto alegado pelo réu, ora apelante, não há prova nos autos de que o apelado tenha assumido o risco do negócio, nem de que tivesse conhecimento da mora preexistente do referido contrato junto à casa bancária. A boa-fé do adquirente, portanto, é presumida." - Id. 93315341


Esta conclusão não se confunde com omissão, mas sim com uma valoração das provas e uma interpretação jurídica que não foram favoráveis à tese do Embargante.


Em segundo lugar, a alegação de omissão quanto à aplicação dos artigos 449 e 457 do Código Civil também não procede, pois o Acórdão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do alienante pela evicção, nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil, implicitamente afastou a incidência dos artigos 449 e 457. 


Além disso, a ausência de menção expressa a esses artigos no Acórdão não configura omissão, mas sim uma consequência lógica da fundamentação adotada, que considerou os elementos fáticos e jurídicos suficientes para a solução da controvérsia sob a ótica dos artigos 447 e 450 do Código Civil.


No que tange a alegada contradição entre a conclusão do Acórdão e os documentos que demonstrariam a assunção do risco pelo recorrido é, na realidade, uma tentativa de promover um reexame da valoração da prova e da própria interpretação jurídica dos fatos, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios . Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10039491020218260477 Praia Grande, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022)

 

Por fim, no que concerne ao pedido do Embargado de condenação do Embargante por litigância de má-fé, entende-se que, apesar da evidente busca pela rediscussão do mérito por meio de recurso inadequado, o que poderia, em tese, caracterizar o caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a comprovação de dolo específico. 


O mero exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentação que já foi apreciada e rejeitada, não configura, por si só, litigância de má-fé, salvo se houver abuso manifesto e comprovado do direito de defesa. 


Desta forma, a irresignação da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza vício de omissão, mas sim mera discordância quanto à tese jurídica aplicada, o que inviabiliza o acolhimento do presente recurso.


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão objurgado por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07