PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501847-53.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. ARTIGO 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de pensão por morte, negando o reconhecimento de promoção post mortem do instituidor do posto de Soldado PM para Cabo PM e a recomposição das perdas salariais com base na paridade com servidores ativos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a pensionista tem direito à promoção post mortem do instituidor da pensão, do posto de Soldado PM para Cabo PM, quando o falecimento decorreu de acidente automobilístico sem comprovação de nexo causal com o exercício da atividade policial; e (ii) se há direito à revisão da pensão com base na paridade com os vencimentos dos servidores ativos na mesma posição hierárquica do instituidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A promoção post mortem, nos termos do art. 126, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, exige a comprovação de nexo de causalidade entre o infortúnio e a atribuição funcional desenvolvida pelo policial militar. 

4 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o falecimento em razão do exercício de atividade policial, com demonstração de que o evento morte se deu em cumprimento do dever ou em consequência deste, autoriza a concessão do benefício excepcional da promoção post mortem. 

5 - No caso concreto, a apelante dispensou expressamente a produção de provas e não demonstrou o nexo causal entre o acidente automobilístico e o exercício da atividade policial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 

6 - Quanto à paridade, o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. 

7 - A legislação vigente à época do óbito do instituidor garante à pensionista o direito à revisão do benefício na mesma proporção dos policiais em atividade que se encontrem na mesma posição hierárquica. 

8 - A liquidação de sentença definirá os valores efetivamente devidos mediante demonstração de contracheques de servidores paradigmas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 

IV. DISPOSITIVO 

9 - Recurso a que se dá parcial provimento para determinar ao apelado que promova revisão do benefício da pensionista na mesma proporção e data dos policiais em atividade que se encontrem na mesma posição hierárquica em que se encontrava o instituidor da pensão ao tempo da morte (Soldado PM), estendendo-lhe benefícios e vantagens oferecidos desde a data do óbito, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501847-53.2019.8.05.0113, sendo parte Apelante MARILENE LIMA ALMEIDA e parte Apelado ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501847-53.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARILENE LIMA ALMEIDA em face de sentença (ID. 87289072) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário formulados em face do Estado da Bahia. 

Em suas razões recursais (ID. 87289073), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à promoção post mortem do instituidor da pensão, Sr. Devarte Nunes de Almeida, do posto de Soldado PM para Cabo PM, com consequente revisão da pensão por morte. Sustenta que o art. 126, §4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 não exige exclusivamente que o policial morra em combate, abrangendo também falecimento em razão de acidente em serviço.  

Argumenta que o falecimento do instituidor se deu em decorrência de politraumatismo causado por acidente automobilístico, circunstância compatível com acidente em serviço, sendo ônus do Estado provar o contrário, por se tratar de fato impeditivo do direito.  

Alega que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, desconsiderando que a autora não detém acesso a documentos militares internos que pudessem elucidar os fatos, especialmente por se tratar de evento ocorrido há quase 40 anos. 

Sustenta ainda o direito à recomposição das perdas salariais da pensão com base no art. 7º da EC nº 41/2003 e nos arts. 3º e 6º da EC nº 47/2005, que garantem paridade e reajuste dos proventos de pensionistas com os servidores ativos. Aduz que a sentença transferiu indevidamente o ônus de produção de prova complexa à parte hipossuficiente, ignorando que a simples ausência de paridade é causa suficiente para autorizar a recomposição, impondo-se a realização de perícia contábil ou ofício ao órgão pagador. Afirma que ao não produzir prova pericial de ofício nem determinar a instrução probatória adequada, o juízo de origem violou o princípio da verdade material previsto no art. 370 do CPC. 

Pede provimento. 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87289077). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501847-53.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARILENE LIMA ALMEIDA em face de sentença (ID. 87289072) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário formulados em face do Estado da Bahia. 

Sem preliminares. 

Primeiramente, é importante destacar que a promoção post mortem é uma compensação dada aos pensionistas do servidor falecido em exercício da função pública. 

A Lei 7.990/2001 assim a define: 

  

Art. 126 (...) 

§ 4º – A promoção post mortem é a que visa expressar o reconhecimento do Estado ao policial militar falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência deste, em situação em que haja ação para a preservação da ordem pública, ou em conseqüência de ferimento, quando no exercício da sua atividade ou em razão de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidades contraídas no cumprimento do dever ou que neste tenham tido sua origem. 

  

E a jurisprudência desta Corte entende que deve haver nexo de causalidade entre o infortúnio e a atribuição funcional desenvolvida. 

Veja-se: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . PROMOÇÃO POST MORTEM. PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACORDO COM O CARGO DE 1º TENENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÚIDICA DIVERSA. Considerando que a promoção do policial militar falecido retroagiu à data de seu falecimento (15/09/2006), aplica-se o disposto no inciso II, do art. 3º, da lei 9 .003/2004, de modo que a pensão morte será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, sendo que na hipótese, o cargo fora de 1º tenente. A pensão por morte previdenciária e a pensão por morte especial possuem natureza jurídica diversa, razão pela qual podem ser percebidas cumulativamente. A aposentadoria especial será concedida à esposa não desquitada e na falta desta à companheira, aos filhos menores de qualquer condição e aos maiores inválidos exclusivamente dependentes da economia paterna, de funcionários da magistratura, de serventuário da Justiça ou de autoridades policiais que morrerem em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente decorrente do comprimento do dever na defesa das instituições, de sociedade, da ordem ou do erário público, o Estado assegurará uma pensão especial equivalente ao total dos seus vencimentos. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0109269-10.2010 .805.0001, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MARIA RITA DA SILVA BARBOSA, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com o voto de sua relatora. 

  

(TJ-BA - Apelação: 01092691020108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 31/10/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. ÓBITO. CAUSA NATURAL. SERVIÇO . NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I Porquanto a pretensão de recebimento de proventos com base em reconhecimento do direito à promoção post mortem é matéria que envolve relação de trato sucessivo, e figurando como possível devedora a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal somente atingirá as parcelas anteriores à propositura da demanda (Súmula 85, STJ) . PREJUDICIAL REJEITADA. II - A promoção post mortem é a que visa expressar o reconhecimento do Estado ao policial militar falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência deste, em situação em que haja ação para a preservação da ordem pública, ou em conseqüência de ferimento, quando no exercício da sua atividade ou em razão de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidades contraídas no cumprimento do dever ou que neste tenham tido sua origem (art. 126, § 4º, Lei 7.990/2001) . III Falecido o policial militar em decorrência de Acidente Vascular Cerebral durante o serviço, mas sem comprovação de nexo causal entre esse evento e o exercício de suas funções, inviável é a promoção post mortem. IV Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação de regência, impositiva é sua manutenção em todos os termos. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  

(TJ-BA - APL: 05212283420158050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) 

  

  

Deste modo, somente em razão do exercício de atividade no momento do evento morte – e com a exigência de que este se dê em razão da atribuição - é que se mostra lícita a concessão do benefício excepcional. 

Tendo isto como premissa, não há que se afirmar em inversão do ônus da prova no caso concreto, visto que os documentos necessários para demonstrar a situação alegada, caso cobertos por algum grau de sigilo, não teriam o acesso impedido à pensionista, que é pessoa juridicamente interessada, cabendo registrar que a eventual recusa no fornecimento dos documentos é que ensejaria a imposição judicial de ônus à parte apelada. 

A apelante dispensou a produção de provas (id. 87289064) e os fatos em questão não podem ser objeto de presunção ou fruto de conhecimento público e notório. 

Por outro lado, com relação à paridade dos seus proventos de pensionista com os servidores em atividade, a pretensão recursal logra êxito. 

A Lei 7.990/2001 prevê: 

 

Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 

 

Deste modo, com relação aos elementos admitidos no ato de aposentadoria, as mudanças ocorridas no regime dos servidores da ativa são extensíveis ao seu benefício. 

Neste sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE . PARIDADE E INTEGRALIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. A parte autora, pensionista, ingressou com ação requerendo a revisão dos valores de pensão por morte, para que o benefício fosse pago em paridade com os vencimentos que o ex-servidor, seu marido, receberia se vivo estivesse. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a revisão da pensão e o pagamento das diferenças devidas, além da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à revisão da pensão com base na paridade com os vencimentos do servidor falecido, à luz da legislação vigente à época do óbito. III. Razões de decidir 3 . A pensão por morte deve ser regulada pela legislação vigente à época do falecimento do servidor, em conformidade com o princípio "tempus regit actum". 4. No caso, o servidor faleceu em 31/12/2008, após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003, que extinguiu a garantia da paridade, salvo em situações específicas previstas pela Emenda Constitucional 47/2005. 5 . Como o servidor não se enquadrava nas exceções previstas para a manutenção da paridade, a pensionista não tem direito a receber o benefício com base nos vencimentos atualizados do servidor ativo. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido improcedente . Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte deve ser reajustada conforme a legislação vigente à época do óbito do servidor, não se aplicando a paridade se o falecimento ocorreu após a EC 41/2003, salvo situações excepcionais previstas na EC 47/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 40, §§ 7º e 8º; EC 41/2003; EC 47/2005; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603580, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/05/2015; RE 499.464/RJ, Rel. Min . Cármen Lúcia; ARE 699.864-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001422-50.2019.8.05 .0014, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Jesselina Maria da Anunciação Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento à apelação. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator 

  

(TJ-BA - Apelação: 80014225020198050014, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR . POSSIBILIDADE. REGRA DA PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, §§ 4º e 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº . 340). 2. Verifica-se que a parte apelada recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento do marido, ex-policial militar, ocorrido em 13/09/1989, quando já se encontrava vigente a regra da paridade entre ativos e inativos, nos precisos termos da redação (original) dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF de 1988 . 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena. 4 . In casu, constata-se por meio dos contracheques que a parte apelada recebia o valor, a título de pensão previdenciária, abaixo do salário-mínimo vigente à época, sem qualquer acréscimo. 5. O pagamento da pensão por morte deve ser em valor igual aos vencimentos ou proventos percebidos em vida pelo servidor falecido, revistos os proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000269-92.2012.8.05 .0199, da comarca de Porções – BA, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA BARROS DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). 

  

(TJ-BA - Apelação: 00002699220128050199, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) 

 

Observe-se que por meio desta decisão, assegurando-se unicamente o direito, incumbirá à liquidação de sentença definir quais são os valores efetivamente devidos, acaso existentes, mediante a demonstração de contracheques de servidores paradigmas, entre outros meios, para apuração do eventual valor a se acrescer na prestação mensal da pensão e do possível retroativo, que respeitará a prescrição quinquenal. 

Em razão da iliquidez deste julgado, apesar da inversão do ônus sucumbencial, os honorários advocatícios serão igualmente definidos na fase de liquidação e cumprimento de sentença, quando deverá ser majorada em razão do trabalho recursal. 

A pretensão recursal, assim, é parcialmente provida. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar ao apelado que promova revisão do benefício da pensionista na mesma proporção e data dos policiais em atividade  que se encontrem na mesma posição hierárquica em que se encontrava o instituidor da pensão ao tempo da morte (Soldado PM), estendendo-lhe benefícios e vantagens oferecidos desde a data do óbito, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo. 

 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora