PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de sondagem. A fundamentação do acórdão embargado funda-se na regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de demonstrar sua autenticidade. O núcleo decisório consistiu na inércia probatória da embargante, que não produziu prova apta a elidir a impugnação formulada pela parte contrária. A perícia grafotécnica não foi instituída como modalidade probatória exclusiva nem como exigência incompatível com a natureza do documento. Inocorrência de contradição quanto a esse ponto. A prova testemunhal foi requerida nas razões de apelação para demonstrar a entrega informal de documentos e a prática de validação tácita das medições, sendo sobre esses termos que o colegiado se pronunciou. Fundamento fático-probatório diverso, voltado à autenticação de assinatura eletrônica mediante depoimento de operadores de plataforma digital, não foi submetido à apreciação do órgão julgador no momento processual oportuno. A introdução de fundamento não prequestionado em sede de embargos de declaração configura inovação incompatível com a natureza integrativa do recurso. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica dos documentos controvertidos e concluiu que constituem pressuposto da exigibilidade da obrigação contratual, qualificando-os como documentos indispensáveis à propositura da ação nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A ausência de acolhimento de tese jurídica não se confunde com a ausência de seu enfrentamento. O dever de demonstração de distinção, previsto no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pressupõe a invocação de precedente de observância obrigatória em sentido contrário ao aplicado, o que não se verifica quando o precedente é citado em reforço argumentativo não vinculante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao suprimento de fundamentos não submetidos à apreciação do colegiado. Ausente o caráter manifestamente protelatório que justificaria a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a fundamentação estruturada apresentada pela embargante. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 8153766-16.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA e, como Embargado CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS. Salvador, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153766-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
APELADO: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS
Advogado(s):LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA contra acórdão (ID 104852527) proferido pela Quinta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança, nos termos da seguinte ementa: "Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de sondagem entre empresas. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de cobrança de R$ 108.962,50 (cento e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente a serviços de sondagem prestados no âmbito do contrato celebrado entre as partes, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A alegação de preclusão da matéria relativa ao indeferimento de prova testemunhal não prospera, visto que a decisão não consta do rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser impugnada em sede de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). O cerceamento de defesa não se configura, tendo em vista que a controvérsia é de natureza predominantemente documental, centrada no cumprimento da exigência contratual de apresentação e validação de boletins de medição (cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato), de modo que a prova testemunhal é inapta a suprir a ausência da formalidade escrita exigida pelo contrato. Preliminares rejeitadas. Os boletins de medição constituem pressuposto da exigibilidade do pagamento e, como tais, são documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, inadmissível a sua juntada em réplica como documentos novos (arts. 434 e 435 do CPC; REsp 1.721.700/SC, STJ). Ainda que admitidos, carecem de força probante, considerando que não foram validados pela contratante e tiveram sua autenticidade impugnada sem que a recorrente tenha elidido a impugnação. Não demonstrado o cumprimento da condição contratual para o pagamento, correta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prestigiada a autonomia da vontade nos contratos paritários entre empresas. A boa-fé objetiva, invocada pela recorrente, não a favorece, na medida em que foi a própria apelante quem descumpriu as obrigações procedimentais assumidas no contrato. A teoria do adimplemento substancial, igualmente invocada, é inaplicável à espécie, uma vez que se destina a impedir a resolução contratual por inadimplemento mínimo, não a afastar condições expressas de exigibilidade do crédito em ação de cobrança. Sentença mantida. Apelação não provida." Em suas razões recursais (ID 105688966), a embargante sustenta a presença de contradições internas e omissões no acórdão, o que sustenta implicar potencial eficácia modificativa do julgado, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. Alega que o acórdão, ao consignar que a embargante não requereu a produção de prova pericial grafotécnica em momento oportuno para elidir a impugnação de autenticidade dos boletins de medição, partiu de premissa técnica equivocada e omitiu-se quanto à natureza digital dos documentos impugnados, os quais teriam sido elaborados e assinados eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, e não por assinatura manuscrita. Sustenta que a perícia grafotécnica é modalidade de prova voltada exclusivamente ao confronto de traços caligráficos manuscritos, sendo tecnicamente inaplicável a documentos com assinatura eletrônica, cuja autenticidade haveria de ser verificada por meios diversos, tais como extração de logs da plataforma, análise de metadados de autenticação ou prova testemunhal quanto aos signatários. Argumenta que a impugnação de autenticidade formulada pela parte embargada teria sido genérica, em descompasso com a exigência de impugnação específica prevista no art. 436, parágrafo único, do CPC, de modo que a exigência de perícia grafotécnica configuraria imposição de prova diabólica, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, a recorrente sustenta que o julgado partiu de premissa equivocada ao considerar que a prova oral visava substituir a formalidade escrita exigida pelo contrato. Alega que a prova testemunhal teria função adicional de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos boletins, mediante a oitiva de prepostos do consórcio embargado que teriam recebido e operado os links de assinatura na plataforma ZapSign. Reporta-se a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.640.578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1.761.273/SC) para sustentar que o indeferimento de provas requeridas, seguido de julgamento desfavorável por ausência de comprovação, configuraria cerceamento de defesa. Por fim, a embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 435, caput, parte final, do CPC, sustentando que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a juntada dos boletins de medição em réplica visava contrapor a defesa apresentada pelo embargado, e não suprir omissão da petição inicial, o que configuraria hipótese de contraprova admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente citado no acórdão (REsp 1.721.700/SC), com fundamento no art. 489, §1º, VI, do CPC, invocando, nesse contexto, precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.326.352/SP). Ao final, requer que sejam conhecidos os presentes embargos e que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, para: a) reconhecer a nulidade do acórdão e da sentença por cerceamento de defesa; b) afastar a preclusão da prova documental, reconhecendo a aplicabilidade do art. 435, caput, parte final, do CPC; c) afastar a natureza suspensiva da validação dos boletins, declarando a abusividade de condição puramente potestativa (art. 122 do CC) e reconhecendo a exigibilidade do crédito; d) subsidiariamente, requer que este Tribunal se manifeste de modo a esgotar a matéria relativa aos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento qualificado (art. 1.025 do CPC; e e) que se reconheça a inexistência de caráter protelatório dos embargos, afastando-se a cominação de multa. Em contrarrazões (ID 106543807), o embargado sustenta a ausência de qualquer vício intelectivo no acórdão, qualificando o recurso como tentativa de rediscussão do mérito da causa. Alega que a decisão embargada não instituiu a perícia grafotécnica como único mecanismo de comprovação, tendo apenas aplicado a regra do art. 429, II, do CPC, que onera a parte que produziu o documento impugnado, e que a ausência de juntada de registros sistêmicos, metadados ou logs da plataforma de assinatura constituiria inércia exclusiva da embargante. Sustenta que o acórdão exauriu a análise quanto ao cerceamento de defesa, ao consignar que a prova testemunhal seria inócua para suprir a exigência contratual de validação formal e escrita do boletim de medição. Quanto à aplicação do art. 435 do CPC, argumenta que o acórdão teria fundamentado corretamente que os boletins de medição vinculam-se ao fato constitutivo do direito da autora, subordinando-se ao art. 434 do CPC, e rechaçado adequadamente a tese de documento novo. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão, e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em percentual de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 01 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153766-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
APELADO: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS
Advogado(s): LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de meio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar do cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento, isto é, a alegada má aplicação do direito, por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito. A embargante aponta, em síntese, a existência de duas contradições e três omissões no acórdão embargado, as quais, todavia, não se verificam, tal como passa-se a demonstrar. Quanto à primeira contradição alegada, relativa à exigência de prova pericial grafotécnica para elidir a impugnação de autenticidade dos boletins de medição, sustenta a embargante que o acórdão teria partido de premissa técnica equivocada, na medida em que os documentos impugnados foram elaborados e assinados eletronicamente, por meio de plataforma de assinatura digital, e não por assinatura manuscrita, de modo que a perícia grafotécnica constituiria meio de prova tecnicamente inaplicável à espécie. A irresignação não merece acolhida. O acórdão embargado, ao tratar da impugnação de autenticidade formulada pela parte ora embargada, fundamentou-se na regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade quando impugnada. A menção à prova pericial grafotécnica, nesse contexto, não consubstanciou exigência de modalidade probatória tecnicamente incompatível com a natureza do documento, mas exemplificação de meio de prova pericial em geral apto a dirimir a controvérsia sobre autenticidade, meio este que, em qualquer de suas modalidades, a embargante não produziu nem requereu em momento oportuno. O núcleo da fundamentação do acórdão residiu na inércia probatória da parte que detinha o ônus de elidir a impugnação, e não na exigência de modalidade pericial específica incompatível com a natureza eletrônica do documento. Assinala-se, ademais, que a qualificação da assinatura dos boletins como eletrônica, mediante a indicação de plataforma específica, constitui fato trazido aos autos apenas na petição de embargos de declaração, sem remissão a elemento dos autos de origem que o evidencie nos termos em que apresentado, circunstância que, por si, já afastaria a pretensão de reconhecimento de contradição com base em fato não submetido à apreciação do colegiado por ocasião do julgamento do recurso de apelação. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, sustenta a embargante que tal prova destinava-se, na realidade, a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos boletins de medição, mediante a oitiva de prepostos da parte embargada que teriam operado a plataforma de assinatura digital, e não apenas a demonstrar a entrega informal dos documentos ou a prática de validação tácita das medições. Tal fundamento não comporta acolhimento em sede de embargos de declaração. Conforme consignado no relatório do acórdão embargado, a prova testemunhal foi requerida pela apelante, em suas razões recursais, com a finalidade expressa de demonstrar a entrega informal dos boletins de medição, a comunicação entre as partes e a prática habitual de validação tácita das medições. Foi exatamente sobre esses termos que o acórdão se pronunciou, ao consignar que o contrato exige formalidade documental específica, de modo que práticas informais ou validações tácitas, ainda que comprovadas por testemunhas, não teriam aptidão para substituir a exigência contratual. A tese de que a prova testemunhal serviria à autenticação da assinatura eletrônica, mediante depoimento de operadores de plataforma digital, não foi articulada nesses termos perante o colegiado, de modo que sua introdução nesta sede consubstancia inovação incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam ao suprimento de fundamento fático-probatório não submetido à apreciação do órgão julgador no momento processual oportuno. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do art. 435, caput, parte final, do Código de Processo Civil, a embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado a tese de que os boletins de medição, juntados em réplica, configurariam contraprova destinada a contrapor a defesa apresentada pela parte embargada, e não documento indispensável à propositura da ação. A leitura do acórdão embargado revela, todavia, que a questão foi expressamente examinada. Consta do voto que os boletins de medição não se enquadram na categoria de documentos novos contemplados pelo art. 435 do Código de Processo Civil, porquanto constituem, por força das cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato celebrado entre as partes, pressuposto da exigibilidade da obrigação de pagar e, por conseguinte, o próprio fundamento da pretensão de cobrança deduzida pela autora. A qualificação jurídica dos boletins como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, e não como documentos de contraposição na forma do art. 435, foi precisamente o cerne da fundamentação adotada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão recursal. Cumpre observar que a ausência de acolhimento de uma tese jurídica não se confunde com a ausência de seu enfrentamento. O órgão colegiado examinou a aplicabilidade do art. 435 do Código de Processo Civil e concluiu, fundamentadamente, pela sua inaplicabilidade à hipótese dos autos, o que afasta a alegação de omissão. No que se refere à alegada omissão quanto à ausência de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente citado no acórdão, tem-se que o dever de demonstração de distinção, previsto no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pressupõe que a parte tenha invocado precedente, súmula ou enunciado em sentido contrário àquele aplicado pelo julgador, com identificação específica dos fundamentos determinantes. O precedente citado no acórdão embargado não foi invocado como paradigma de observância obrigatória, mas como referência ilustrativa dos requisitos doutrinária e jurisprudencialmente exigidos para a juntada extemporânea de documentos, requisitos estes que foram devidamente examinados e aplicados aos fatos concretos da causa. Não se verifica, portanto, omissão quanto a esse aspecto. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter protelatório dos embargos, não se vislumbra, na hipótese, o abuso manifesto do direito de recorrer que autorizaria sua incidência. A embargante, conquanto sem êxito, articulou fundamentação estruturada, com identificação pontual de trechos do acórdão e invocação de dispositivos legais específicos, circunstância que não se confunde com a mera reiteração de argumentos de mérito desprovida de qualquer esforço de identificação de vício processual. Rejeita-se, pois, o pedido de imposição de multa. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos, sem imposição de multa por litigância protelatória. Ante o exposto, conhece-se e nega-se provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos, sem imposição de multa por litigância protelatória.. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153766-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
APELADO: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS
Advogado(s): LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
VOTO