PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546532-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 2MS PLAY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATIVIDADES ENCERRADAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por 2MS PLAY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o pagamento das custas processuais pela parte autora, ressalvada a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.

2. A apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais, tendo encerrado suas atividades empresariais. Sustenta que a crise econômica e a pandemia da COVID-19 agravaram sua situação financeira, inviabilizando qualquer recolhimento de custas.

II. Questão em discussão

3. Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprova sua incapacidade econômica para suportar os encargos processuais.

III. Razões de decidir

4. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
5. Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
6. A empresa recorrente apresentou documentação contábil suficiente para demonstrar sua hipossuficiência, incluindo extratos bancários, certidões de protesto e prova da inexistência de faturamento, evidenciando a inviabilidade do pagamento das custas.

7. A jurisprudência reconhece que a comprovação da inexistência de atividade empresarial e de renda justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas em situação de insolvência.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita à apelante.
Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 2. A demonstração da ausência de faturamento e do encerramento das atividades empresariais constitui fundamento suficiente para o deferimento do benefício."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546532-30.2018.805.0001, figurando como Apelante 2MS PLAY COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e Apelado CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER E CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,___de_____________de 2025.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546532-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 2MS PLAY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por 2MS PLAY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP em face da sentença (ID. 61822096) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação do autor quanto ao interesse na continuidade do processo. Ademais, a decisão determinou o pagamento das custas pela parte autora, ressalvada a eventual concessão da justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em primeiro lugar, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

 

Alega que a demonstração objetiva da hipossuficiência financeira é suficiente para obtenção do benefício, tendo apresentado nos autos extratos bancários, certidões de protesto e documentos contábeis que atestam a ausência de faturamento e a insolvência da empresa. Enfatiza que sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e os diversos protestos registrados impossibilitam a assunção de qualquer ônus processual, o que justifica o deferimento da benesse.

 

A apelante aduz, ainda, que o descumprimento contratual perpetrado pelo Condomínio Civil Shopping Center Paralela foi determinante para a sua situação financeira atual. Sustenta que, ao firmar contrato de locação, havia a expectativa legítima da implementação de um tenant mix qualificado, conforme fora prometido pelo shopping, o que, segundo alega, jamais ocorreu na prática. Dessa forma, afirma que a ausência do público consumidor e a baixa rentabilidade da loja decorreram do descumprimento da obrigação assumida pelo apelado, levando ao encerramento das atividades da apelante e à impossibilidade de quitação dos encargos locatícios e condominiais.

 

Além disso, a apelante destaca que sua situação financeira já fragilizada foi agravada pela pandemia da COVID-19, que impôs severas restrições ao comércio, impedindo qualquer tentativa de retomada da atividade empresarial. Argumenta que a crise econômica resultante da pandemia causou impacto desproporcional sobre pequenas e médias empresas, conforme amplamente noticiado e reconhecido por órgãos nacionais e internacionais. Ressalta que os efeitos da pandemia levaram ao fechamento de milhares de empresas, incluindo a sua, impossibilitando qualquer geração de receita que permitisse o pagamento das custas processuais.

 

Em apoio à sua tese, a apelante invoca precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas que comprovem não possuir recursos para arcar com as despesas do processo. Menciona especificamente a Súmula 481 do STJ, que dispõe que a gratuidade pode ser concedida a pessoas jurídicas desde que comprovada sua hipossuficiência. Apresenta, ainda, decisões do próprio TJBA que deferiram a gratuidade para empresas que encerraram suas atividades e que possuíam dívidas consideráveis.

 

Por fim, a apelante requer a reforma da sentença, com o consequente deferimento da justiça gratuita, a fim de possibilitar a continuidade da ação. Argumenta que a manutenção da decisão recorrida representaria violação ao princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Defende que a exigência de pagamento das custas processuais, diante das evidências da incapacidade financeira, constitui óbice intransponível ao exercício do direito de ação, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico.

 

Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para cassar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, viabilizando o prosseguimento da demanda indenizatória.

 

Sem contrarrazões diante da ausência de triangularização processual.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 20 de março de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546532-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 2MS PLAY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por 2MS PLAY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte apelante não teria comprovado insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (ID. 61822096).

 

A parte recorrente, em suas razões recursais, sustenta que preenche os requisitos para a obtenção do benefício, sendo empresa de pequeno porte que enfrenta severas dificuldades financeiras, não dispondo de meios para suportar as custas processuais e os ônus decorrentes do trâmite da demanda sem comprometer sua subsistência. Aduz, ainda, que apresentou documentação contábil comprobatória de sua alegada insuficiência econômica e requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça no caso concreto.

 

A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).

 

O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender às despesas do processo, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC.

 

A respeito do tema, amoldando-se à sistemática processual, o § 3º do artigo 99 do CPC dispõe que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Ocorre que o § 2º do mesmo artigo possibilita o indeferimento do pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Contudo, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E, o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. Tal artigo não foi revogado pelo CPC (art. 1.072, III).

 

Nesse trilhar, a pessoa jurídica pode fazer jus à assistência judiciária gratuita em casos excepcionais, de acordo com a previsão contida no art. 98 do Código de Processo Civil, estando condicionada à demonstração da incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

 

Neste sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

"RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter Infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedentes. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo." (Embargo de declaração no Agravo de Instrumento nº 716.294-7/MG. Rel. Min. Cezar Peluso, STF, 31/03/2009).

 

Logo, para fins de deferimento de assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, necessário que a prova juntada aos autos seja suficiente e exata, não restando dúvida a respeito da capacidade econômica financeira da parte que postula o benefício.

 

Ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, observa-se que a empresa agravante pretende litigar em juízo sob os auspícios da gratuidade, argumentando, para tanto, que não reúne condições de arcar com as custas processuais.

 

Consideram-se as provas por si produzidas suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência. No caso concreto, a apelante anexou aos autos documentos que demonstram sua fragilidade econômica, dentre os quais: Última declaração ao Simples Nacional, indicando ausência de faturamento desde 2017; Extratos bancários, comprovando a inexistência de movimentação financeira; Certidões de protesto e registros no SERASA, evidenciando a existência de diversas dívidas da empresa; Distrato Social, demonstrando o encerramento formal das atividades empresariais (ID61822103 e ss. e ID77135990).

 

Com efeito, a precária situação fiscal constatada nos autos tem o condão de chancelar a insuficiência financeira e, portanto, viabilizar o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA INATIVA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. A certidão de baixa de inscrição no CNPJ emitida pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal é apta a comprovar que a pessoa jurídica teve as suas atividades encerradas, estando, atualmente, inativa. Tendo em vista que ela não aufere nenhum tipo de renda, pode-se dizer que está configurada a sua hipossuficiência econômica, devendo ser acolhido o pedido de justiça gratuita como previsto no CPC/2015."
(TJMG - Apelação Cível 1.0384.07.061029-8/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 16/07/2018).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REALIZADA. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDENTE. SITUAÇÃO CADASTRAL 'BAIXADA'. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO."
(TJPR - 13ª C. Cível - 0034460-94.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 21.08.2020).

 

Considerando a documentação anexada aos autos e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada para conceder o benefício da justiça gratuita à apelante. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade da parte recorrente de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder o benefício da justiça gratuita à parte apelante, determinando o prosseguimento do feito sem a exigência do recolhimento de custas processuais.

 

Sala das Sessões,___de____________de 2025.

 

       DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR