PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021699-61.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EVA BULCAO MOTA registrado(a) civilmente como EVANILDA BULCAO MOTA | ||
| Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DA CLASSE I PARA ESPECIAL. EFEITOS FUNCIONAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. INDEFERIDA A INICIAL - ART. 10 DA LEI 12016/09.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021699-61.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EVA BULCAO MOTA registrado(a) civilmente como EVANILDA BULCÃO MOTA e como Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por acolher a preliminar de inadequação da via eleita, nos termos do voto da relatora.
Salvador, (data da assinatura digital)
Desa. Marielza Brandão Franco.
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021699-61.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EVA BULCAO MOTA registrado(a) civilmente como EVANILDA BULCAO MOTA | |
| Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO | |
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVANILDA BULCÃO MOTA, em face do suposto ato coator do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em retroagir o ato de promoção concedida à Classe Especial, da carreira de Investigador da Policia Civil do Estado da Bahia.
Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça o que lhe foi indeferido, na decisão do evento de id 42771410.
Intimada a efetuar o recolhimento das custas, a impetrante junta aos autos os DAJEs e respectivos comprovantes de pagamentos das custas iniciais e taxas de citação nos ids. 42771408, 42771409 e 42771410.
Em sua exordial, narrou a Impetrante que é servidora pública, lotada na Secretaria de Segurança Pública, pertencente à Classe Especial, de Investigadora da Polícia Civil, em virtude da promoção concedida por meio do Decreto Simples, de 16/03/2021.
Relata que “...desde 01/04/2014 encontra-se posicionado na classe I do cargo de Investigadora de Polícia do Estado da Bahia, completando o interstício de 06 anos ininterruptos na classe I em 01/04/2020 e sendo devidamente avaliado em 2019 e 2020, conforme avaliações de desempenho acostadas”
Alega que sua promoção para a Classe Especial ocorreu 16/03/2021, porém não teve a referida promoção retroagido à 01/04/2020, quando preencheu os requisitos legais e necessários de tempo de serviço exigido conforme disposição prevista no artigo 66, inciso I, da Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, que os referidos requisitos para a promoção devem observar cumulativamente: "I- avaliação de desempenho anual; II – 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado."
Sustenta que "...praticou ato ilegal a parte Impetrada ao não retroagir o ato da promoção concedida em 16/03/2021, deixando de atribuir efeito funcional à promoção a partir de 01/04/2020, quando a Impetrante completou 06 anos na classe I e foi devidamente avaliada."
Aduz ainda que "...à avaliação de desempenho prevista como requisito para a Impetrante galgar de classe foi realizada em 2019 e 2020, em anexo, restando a Impetrante aprovada nas mesmas, tendo obtido o conceito “Excelente”, pois obteve a nota máxima em todos os quesitos avaliados, conforme avaliações de desempenho acostadas."
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para atribuir efeito retroativo ao ato da promoção concedida da Classe I para a Classe Especial, conferindo efeitos funcionais a partir de 01/04/2020.
O Governador do Estado da Bahia, no id 46368781, presta informações e requer a denegação da segurança.
No evento de id. 47393975, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, se manifesta alegando que inexiste violação a direito líquido e certo da Impetrante, e, que as condutas da Administração estão pautadas na legalidade.
O Estado da Bahia, no evento de id 47393981, apresenta sua intervenção, suscitando as seguintes preliminares: 1- impugnação ao pedido da assistência judiciária; 2- inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída; 3- ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; 4- não cabimento de Mandado de Segurança como substituto de ação de cobrança.
No mérito, alega o Ente Público que "...o art. 11 da Lei nº 12.601/2013 não estabelece uma regra de promoção automática. Referida norma faz remissão expressa ao art. 66, inciso I, da Lei Orgânica da Polícia Civil, que, por sua vez, trata da avaliação de desempenho anual, o que, naturalmente, dependia de regulamentação.
Mais adiante, sustenta que "... da leitura do Decreto 14.474/2013, desde sempre, a disponibilidade financeira e orçamentária foi erigido como requisito indispensável à realização de promoções, até porque o Estado da Bahia não poderia agir temerariamente, promovendo todos os servidores que estivessem em uma determinada Classe da carreira, negligenciando a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece limites rígidos relacionados às despesas com pessoal e a própria realidade financeira do ente federativo."
Por fim, requer que seja denegação da segurança.
O Impetrante, no evento de id. 49199260, apresenta manifestação acerca das preliminares e documentos, pleiteando pela rejeição da impugnação e ao final requer a concessão da segurança.
A douta Procuradoria de Justiça junta aos autos parecer, id 53677216, opinando pela denegação da segurança.
Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, (data e assinatura digital)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021699-61.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EVA BULCAO MOTA registrado(a) civilmente como EVANILDA BULCAO MOTA | ||
| Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Antes de adentrar ao mérito, necessário se faz a análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.
1- Da litispendência
Esclareça-se, não restou comprovada a litispendência entre esta ação e o processo tombado sob nº 8033417-89.2020.8.05.0000, em razão da não ter configurada a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, especialmente, no que se refere a causa de pedir, tendo em vista que o objeto mediato e imediato são distintos do presente feito.
Na ação de nº 8033417-89.2020.8.05.0000, a impetrante busca a promoção a classe em 2014, enquanto que na presente demanda o que se pretende é a retroação da data da promoção.
2- Do benefício da gratuidade.
Perdeu o objeto a impugnação a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em face da impetrante ter recolhido as custas judiciais.
3- Da ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, tendo em vista que o Mandado de Segurança deve indicar a autoridade coatora do ato supostamente ilegal. No presente caso, conforme demonstrado nos documentos acostados no id 47393982, a promoção de oficiais é de competência do Governador do Estado da Bahia.
4- Da inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e da inadequação da via eleita
É cedido que o mandado de segurança é um instrumento jurídico que tem como requisito essencial a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pelo suplicante.
São necessários a apresentação de documentos que demonstrem as premissas fáticas necessárias ao exame da pretensão formulada. A falta de prova pré-constituída consiste na necessidade de dilação probatória
Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão do impetrante é a cobrança de valores retroativos, não pagos quando da ocorrência do ato da sua promoção em 16/03/2021, não sendo atribuído efeito funcional da promoção a partir de 01/04/2020, quando a requerente completou 06 anos na classe I e foi devidamente avaliada.
Esclareça-se que o mandado de segurança não constitui meio gerador de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, conforme leitura da Súmula 271 do STF. Vejamos:
Súmula 271 STF - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
O mandamus também não pode ser utilizado com substituto de ação de cobrança. Esse é o entendimento da súmula 269 do STF.
Na presente demanda o que se verifica é a impetração de mandado de segurança para pleitear a cobrança de valores de períodos pretéritos.
DO MÉRITO
Conforme disposição do art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, o mandado de segurança é uma ação civil constitucional que se destina a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
Leia-se:
Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Cinge-se a controvérsia em torno do direito da impetrante, investigadora de Polícia Civil do Estado da Bahia, em apreciar o suposto ato ilícito de omissão da Administração Pública que não reconheceu que a autora já possuía intervalo de tempo necessário, adquirido quando da sua promoção no ano de 2021 (Classe Especial), para que fosse promovida no ano 2020, retroagindo, assim, o efeito do ato da promoção concedida da Classe I para Especial, conferindo efeitos funcionais a partir de 01/04/2020.
Nessa quadra, haveria completado, em 01 de abril de 2020, 06 (seis) anos ininterruptos na Classe I, preenchendo o interstício exigido no art. 66, inc. I da Lei Estadual nº 11.370/2009, fazendo jus, via de consequência, à promoção disciplinada no Decreto Simples datado de 16 de março de 2021.
Verifica-se, nos eventos ids 17086738 e 17086739, os formulários de avaliação de desempenho da Impetrante dos anos de 2020 e 2019.
No evento de id 17086745, foi colacionado o Diário Oficio, datado de 12 de março de 2021, com a lista nominal, por ordem de classificação, dos servidores aptos à promoção, dentro do número de vagas, no qual consta o nome da requerente.
Da análise detida dos autos, não se observa do Decreto Simples acima citado, qualquer menção a eventual retroatividade. Segundo o que dispõe o art. 66 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nº 11.370/2009, a elevação na carreira depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de interstício temporal de 06 (seis) anos de efetivo exercício na classe anterior e avaliação de desempenho, leia-se:
Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento:
I - avaliação de desempenho anual;
II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
(…) grifo nosso
Constata-se que a intenção da impetrante com pretensão deduzida é, através da via mandamental, cobrar valores referentes pretéritos. Ocorre que, como é firmado na jurisprudência pátria, mandado de segurança não é o meio processual viável para pleitear efeitos patrimoniais pretéritos e não é substituto de ação de cobrança.
Verifica-se que o pedido da autora consiste em:
"A concessão da segurança determinando que o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA atribuam efeito retroativo ao ato da promoção concedida da classe I para Especial, conferindo efeitos funcionais a partir de 01/04/2020, quando a Impetrante atendeu aos requisitos legais ensejadores da promoção, em ressarcimento a preterição praticada pela autoridade coatora, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009."
Conforme já pacificado nas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, apenas os valores devidos a partir da data da impetração poderiam ser executados em sede de mandado de segurança.
Abaixo a transcrições dos julgados:
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF). g.n
A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271/STF). g.
No mesmo sentido, leia-se posicionamentos de Tribunais de Justiça:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SÚMULAS 269 E 271, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). DENEGAÇÃO DO WRIT. I - E firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer a inadequação da ação mandamental em casos tais, haja vista que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, tampouco assegurar efeitos financeiros anteriores à sua impetração, a teor das Súmulas nº 269 e nº 271, ambas do colendo Supremo Tribunal Federal, razão por que não se mostra via adequada para a pretensão formulada na peça exordial da presente impetração. II - A pretensão expressamente deduzida pelo impetrante cinge-se à condenação do ente público estadual ao pagamento de verbas salariais, finalidade que encontra óbice no enunciado das Súmulas 269 e 271, ambas do Pretório Excelso. III - Nesse contexto, em face da inadequação da via eleita (falta de interesse processual), impõe-se a denegação da segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 05450277120198090000, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) grifo nosso.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. ART. 10º DA LEI 12016/09. - O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano - Nos termos da Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." - O pedido da impetrante é para que o impetrado realize pagamento ou que se determine a confecção de cronograma para pagamento. Sendo assim, verifica-se estar utilizando o mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que a lei veda, devendo a inicial ser indeferida, nos termos do art. 10º da Lei n. 12016/09.
(TJ-MG - Mandado de Seg. Coletivo: 10000204504435000 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) grifo nosso.
A Lei n. 12016/09, no seu art. 10, assim dispõe:
Art 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Diante do exposto, constata-se não ser caso de impetração de mandado de segurança para discutir o pleito da suplicante, pois, o que pretende a impetrante é valer-se do writ como ação de cobrança, devendo a peça vestibular ser indeferida.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e indefiro a inicial nos termos do art. 10º da Lei 12016/09.
Salvador/BA, (data e assinatura digital)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora