PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-41.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: CLOVIS DE JESUS
Advogado(s):MARCUS ANTONIO BEZERRA RIBEIRO, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MATEUS DOS REIS DIAS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMA 191 E TEMA 916 DO STF. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Irará contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que condenou o ente municipal ao recolhimento dos depósitos do FGTS decorrentes de contratação temporária posteriormente declarada nula. O agravante sustenta ausência de comprovação do não recolhimento dos depósitos fundiários pela parte autora e requer a reforma da decisão monocrática, com a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação quando a matéria se encontra pacificada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se, comprovada a prestação de serviços decorrente de contratação temporária nula, incumbe ao trabalhador comprovar a ausência dos depósitos do FGTS ou ao ente público demonstrar seu efetivo recolhimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento monocrático revela-se legítimo quando a controvérsia está integralmente disciplinada por precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.

A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito aos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme as teses firmadas nos Temas 191 e 916 da repercussão geral do STF.

A prestação de serviços restou comprovada pela documentação constante dos autos, especialmente pelos contracheques apresentados, além de ser fato incontroverso diante do reconhecimento da contratação temporária pelo próprio Município.

Demonstrada a prestação laboral, compete ao ente público comprovar o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários, por constituir fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002091-41.2021.8.05.0109, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE IRARÁ e, como agravado, CLOVIS DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-41.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: CLOVIS DE JESUS
Advogado(s): MARCUS ANTONIO BEZERRA RIBEIRO, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MATEUS DOS REIS DIAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ em face da decisão monocrática (ID 105019710), proferida pelo Relator nos autos da Apelação Cível n.º 8002091-41.2021.8.05.0109, oriunda da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, com fundamento no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o ente municipal ao recolhimento dos depósitos do FGTS decorrentes de contratação temporária declarada nula.

Em suas razões recursais (ID 107898909), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, notadamente a ausência dos depósitos fundiários, defendendo que incumbiria ao demandante apresentar documentação apta a demonstrar o não recolhimento da verba postulada. Afirma, ainda, que a matéria deveria ser submetida ao julgamento do órgão colegiado, requerendo, ao final, o provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido inicial.

Recurso próprio e tempestivo. Custas dispensadas, por se tratar de ente público municipal.

A parte agravada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 110794606.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil c/c o art. 173, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, consignando-se ser incabível sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-41.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: CLOVIS DE JESUS
Advogado(s): MARCUS ANTONIO BEZERRA RIBEIRO, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MATEUS DOS REIS DIAS DOS SANTOS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Conforme relatado, pretende o Município de Irará a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora aos depósitos do FGTS em decorrência da nulidade da contratação temporária.

Todavia, o recurso não comporta acolhimento.

Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, circunstância que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator.

Na hipótese, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recolhimento do FGTS em razão de contratação temporária posteriormente declarada nula.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se, contudo, o direito à percepção dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

Nesse sentido, a tese firmada no Tema 916 da Repercussão Geral:

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.”

A referida orientação reafirma o entendimento anteriormente firmado pelo STF no julgamento do Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478/RR), ocasião em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, assegurando-se ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública o direito aos depósitos fundiários, desde que reconhecida a nulidade da contratação.

No caso concreto, tampouco prospera a alegação de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.

Isso porque inexiste controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços em favor do Município. Em sua contestação, o próprio ente municipal reconheceu a existência da contratação temporária mantida com o autor, inexistindo impugnação específica quanto ao exercício das funções pelo demandante.

De toda sorte, ainda que assim não fosse, a prestação laboral encontra-se suficientemente demonstrada pelos contracheques acostados aos autos, relativos ao período de janeiro de 2017 a abril de 2018, os quais evidenciam o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Município de Irará, indicando a remuneração percebida e a continuidade do vínculo durante todo o período reclamado.

Dessa forma, a documentação produzida revela-se plenamente apta à comprovação do vínculo fático e da prestação dos serviços, inexistindo qualquer elemento probatório em sentido contrário.

A controvérsia, portanto, não reside na existência da contratação ou na efetiva prestação laboral, mas exclusivamente na alegada ausência de recolhimento dos depósitos fundiários.

Nesse aspecto, igualmente não assiste razão ao agravante.

Comprovada a prestação dos serviços, fato incontroverso nos autos, competia ao Município demonstrar o efetivo recolhimento dos depósitos do FGTS, por constituir fato impeditivo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Não se pode exigir do trabalhador a produção de prova negativa consistente na demonstração de que os depósitos não foram realizados, sobretudo porque os documentos comprobatórios do recolhimento permanecem sob a exclusiva disponibilidade da Administração Pública, responsável legal pelo cumprimento dessa obrigação.

Assim, correta a decisão monocrática ao reconhecer que, comprovada a prestação laboral e inexistindo prova do efetivo recolhimento da verba, subsiste o direito da parte autora aos depósitos do FGTS, em conformidade com o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e com os Temas 191 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar sua reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)