PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031556-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMO HBA - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA
AGRAVADO: KARLA OLIVEIRA MOTA
Advogado(s):JULIANA MOTTER ARAUJO, NATAN BARIL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por AMO HBA – Assistência Multidisciplinar em Oncologia Ltda. e outros, em razão de sua intempestividade. 

Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à análise da ilegitimidade passiva arguida no recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de examinar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado examinou a admissibilidade do agravo de instrumento e concluiu pelo seu não conhecimento em razão da intempestividade, circunstância que impede o exame do mérito recursal.

5. A inadmissibilidade do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal torna prejudicada a análise das matérias nele suscitadas, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva.

6. Não se caracteriza omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questões cujo exame ficou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso.

7. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida ou de provocar análise de mérito inviabilizada pela inadmissibilidade recursal desvirtua a finalidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O não conhecimento do recurso por intempestividade impede a apreciação das matérias de mérito nele suscitadas.

2. Inexiste omissão quando o acórdão deixa de examinar questões cujo enfrentamento restou prejudicado pela inadmissibilidade do recurso.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à superação de óbice de admissibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.048, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.586.436/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/02/2026, DJEN 09/02/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8031556-92.2025.8.05.0000, embargantes AMO HBA - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA e outros e como embargada KARLA OLIVEIRA MOTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031556-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMO HBA - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA
AGRAVADO: KARLA OLIVEIRA MOTA
Advogado(s): JULIANA MOTTER ARAUJO, NATAN BARIL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMO HBA – Assistência Multidisciplinar em Oncologia Ltda. e GEM Médica S.A. em face do Acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 8031556-92.2025.8.05.0000 interposto pelas Embargantes, nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE SAÍDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por AMO HBA – Assistência Multidisciplinar em Oncologia Ltda. e GEM Assistência Médica Especializada S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA que reconheceu o direito de retirada da sócia Karla Oliveira Mota e decretou a dissolução parcial da sociedade AMO HBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento foi tempestivamente interposto, considerando que os Embargos de Declaração opostos nos autos principais foram rejeitados por intempestividade, inaptos a interromper o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração intempestivos não produzem qualquer efeito interruptivo do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.A decisão agravada foi publicada em 11/04/2025, e o prazo recursal encerrou-se em 12/05/2025.O Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 30/05/2025, fora do prazo legal, não conhecido por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de Agravo de Instrumento.É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto após o decurso do prazo legal contado da publicação da decisão agravada, não havendo causa interruptiva válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; TJ-MS, AgInt Cível 1402459-43.2024.8.12.0000, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 30.04.2024. (Ementa ID 88356211). 

Nas razões recursais, às Embargantes alegaram omissão quanto à ilegitimidade passiva da GEM, por se tratar de questão de ordem pública. 

Requereram: “(...) Tal fato, por se tratar de questão pública deveria ser analisado, independentemente do conhecimento ou não do recurso de modo que o v. acórdão se mostrou omisso sobre este ponto em específico. Ante todo o exposto, é a presente apenas para que seja suprida a omissão existente para que este E. Tribunal venha a se manifestar sobre questão de ordem pública suscitada. (ID 96570075). 

contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID 96766521).

A parte embargada, Karla Oliveira Mota, requereu a prioridade de tramitação e a preferência de julgamento do feito ID 98720780).

O feito se encontra em condições de proferir voto. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031556-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMO HBA - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA
AGRAVADO: KARLA OLIVEIRA MOTA
Advogado(s): JULIANA MOTTER ARAUJO, NATAN BARIL

 

VOTO


O recurso de Embargos de Declaração não merece acolhimento.

Inicialmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação e preferência de julgamento dos Embargos de Declaração em favor da embargada Karla Oliveira Mota, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias nos registros eletrônicos do processo para que seja assegurada a tramitação prioritária do feito.

 A admissibilidade dos Embargos de Declaração decorre da existência de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material."

Importante salientar que a omissão, para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração, caracteriza-se pela falha em abordar ponto ou questão relevante que o órgão julgador deveria ter examinado.

O Acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento por sua intempestividade (ID 95324170). 

A matéria relativa à ilegitimidade passiva, suscitada nas razões dos Embargos de Declaração, não foi objeto de análise no Acórdão embargado, uma vez que o recurso principal não foi sequer conhecido devido à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal intransponível, qual seja, a intempestividade.

O não conhecimento do Agravo de Instrumento devido à sua intempestividade prejudica a análise de qualquer outra matéria de mérito ou de ordem pública ali suscitada, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas recorrentes.

Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso e inviabiliza a análise das matérias nele suscitadas, ainda que de ordem pública. 

Neste sentido: “não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal” (STJ, AREsp 2.586.436/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/02/2026, DJEN 09/02/2026).

O aresto pronunciou-se sobre a questão que impedia o conhecimento do recurso, exaurindo, assim, sua competência em relação àquele. Este Tribunal não pode analisar o mérito de um recurso que não foi admitido.

Os presentes Embargos de Declaração constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida ou discutir questão não apreciada no Acórdão em razão da inadmissibilidade do recurso principal, sem a demonstração de qualquer vício intrínseco ao julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

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