PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003930-72.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEVISON MARCIO SILVA SANTOS
Advogado(s):BEATRIZ MICHELI BARRETO SOUSA, FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERÇO DE FÉRIAS. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DAS PARCELAS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.068). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 593.068, em regime de repercussão geral, fixou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A Constituição Federal estabelece que o regime previdenciário possui caráter contributivo e solidário, razão pela qual apenas parcelas que repercutem no cálculo do benefício previdenciário podem integrar a base de cálculo da contribuição.

A cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória ou eventual viola o caráter contributivo do sistema, pois impõe recolhimento sem correspondente repercussão nos proventos de aposentadoria.

O entendimento firmado pelo STF possui fundamento constitucional e se aplica indistintamente aos regimes próprios de previdência dos entes federativos, inclusive aos servidores públicos estaduais.

As verbas indicadas nos autos, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, possuem natureza transitória e eventual, sendo percebidas apenas em circunstâncias específicas de trabalho, motivo pelo qual não integram, em regra, os proventos de aposentadoria.

A restituição dos valores indevidamente descontados é devida, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.

A atualização monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não sendo cabível majoração recursal.

Recurso não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003930-72.2025.8.05.0138, em que figuram, como Apelante - ESTADO DA BAHIA e, como Apelado - CLEVISON MARCIO SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003930-72.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEVISON MARCIO SILVA SANTOS
Advogado(s): BEATRIZ MICHELI BARRETO SOUSA, FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8003930-72.2025.8.05.0138, contra si ajuizada por CLEVISON MARCIO SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA, com efeitos de antecipação de tutela, que se abstenha  de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório e; CONDENAR O ESTADO DA BAHIA  à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a tais títulos à parte autora, observando a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser observada que  a correção monetária, desde o inadimplemento, pelo (IPCA-E). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, conforme disposição legal. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 96529433).

 

Em suas razões recursais (Id. 96529444), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que a demanda originária foi proposta por CLEVISON MARCIO SILVA SANTOS, servidor público civil do Estado da Bahia, objetivando provimento jurisdicional que determinasse a exclusão de determinadas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao FUNPREV, sob o argumento de que tais parcelas possuiriam natureza indenizatória e não seriam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos de forma indevida.

 

Sustentou que a sentença recorrida acolheu a pretensão autoral ao reconhecer a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre verbas como hora extraordinária, adicional noturno e outras parcelas percebidas pelo servidor, determinando, ainda, a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Argumentou que a decisão merece reforma, porquanto as verbas questionadas possuem natureza remuneratória e são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria, circunstância que legitimaria a incidência da contribuição previdenciária.

 

Afirmou que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 593.068, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, não poderia ser aplicada de forma automática ao regime jurídico dos servidores estaduais, devendo ser analisada à luz da legislação específica do Estado da Bahia.

 

Asseverou que o referido precedente foi proferido em contexto envolvendo servidores públicos federais, submetidos ao regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/1990, razão pela qual sua aplicação aos servidores estaduais exige cotejo com a legislação local, notadamente com as disposições da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia) e da Lei Estadual nº 11.357/2009, que disciplina o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais.

 

Defendeu que a legislação estadual admite a incorporação de determinadas gratificações e adicionais aos proventos de aposentadoria, tais como adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade, motivo pelo qual tais parcelas não poderiam ser consideradas verbas meramente indenizatórias para fins de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Pontuou, ainda, que a Administração Pública se encontra submetida ao princípio da estrita legalidade, não podendo afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista na legislação estadual vigente, sob pena de violação ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos.

 

Ressaltou a improcedência do pedido de restituição de valores, sob o argumento de que os descontos efetuados decorreram da aplicação regular da legislação vigente, inexistindo ilegalidade a ser reparada.

 

Disse que se faz necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

Evidenciou, também, a impossibilidade de compensação de valores eventualmente reconhecidos em favor do autor, por ausência de previsão legal específica que autorize tal procedimento no âmbito das contribuições previdenciárias estaduais, bem como pela impossibilidade operacional de realizar compensação com tributos de natureza diversa, como o Imposto de Renda.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação originária, bem como o afastamento da restituição de valores e da compensação pretendida.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 96529449, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 06 de março de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003930-72.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEVISON MARCIO SILVA SANTOS
Advogado(s): BEATRIZ MICHELI BARRETO SOUSA, FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8003930-72.2025.8.05.0138, contra si ajuizada por CLEVISON MARCIO SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA, com efeitos de antecipação de tutela, que se abstenha  de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório e; CONDENAR O ESTADO DA BAHIA  à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a tais títulos à parte autora, observando a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser observada que  a correção monetária, desde o inadimplemento, pelo (IPCA-E). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, conforme disposição legal. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal se limita à verificação da possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público.

 

O ente estatal, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, sob o argumento de que as parcelas questionadas possuem natureza remuneratória e que a legislação estadual autorizaria sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Contudo, do exame atento dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.

 

A matéria em questão se encontra pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 593.068, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

 

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

 

No referido julgamento, a Suprema Corte assentou que, à luz dos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, §11, da Constituição Federal, somente podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas que possuam repercussão nos benefícios previdenciários, isto é, aquelas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria.

 

Dessa forma, a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória ou não incorporável se mostra incompatível com o caráter contributivo do regime previdenciário, uma vez que implicaria a exigência de contribuição sem a correspondente repercussão no cálculo do benefício futuro.

 

Ressalte-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui fundamento constitucional e, portanto, aplica-se indistintamente aos regimes próprios de previdência dos entes federativos, inclusive aos servidores públicos estaduais.

 

No caso concreto, infere-se que as verbas indicadas na sentença, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, possuem natureza transitória, sendo percebidas apenas quando presentes circunstâncias específicas de trabalho.

 

Nesse sentido, ainda que a legislação estadual preveja hipóteses pontuais de incorporação de determinadas vantagens, tal circunstância não altera a natureza eventual das parcelas decorrentes do exercício de atividades extraordinárias ou desempenhadas em condições especiais, as quais, em regra, não integram os proventos de aposentadoria, razão pela qual não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal vem sendo reiteradamente aplicada por este Tribunal de Justiça em casos análogos, consolidando o entendimento de que a incidência da contribuição previdenciária deve se restringir às parcelas efetivamente incorporáveis aos proventos do servidor. Senão, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS NAS PARCELAS INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS ART. 12 DA LEI Nº 14 .265/2020. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004277-07.2021.8 .05.0022, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado CRISTIANO EDUARDO DE CARVALHO RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2022 . Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80042770720218050022, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS NAS PARCELAS INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO . ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS . ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS PRETÉRITAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO . SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível nº 8004374-07 .2021.8.05.0022, oriundo da comarca de Barreiras, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, JORGE COUTINHO DA SILVA . A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, negar provimento ao apelo e reformar parcialmente a r. sentença em remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4

(TJ-BA - Apelação: 80043740720218050022, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)

 

Diante disso, correta a sentença ao determinar que o Estado da Bahia se abstenha de promover descontos previdenciários sobre verbas de caráter transitório e não incorporável.

 

Também se mostra acertada a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados, limitada às parcelas exigidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

 

Ademais, a atualização monetária e os juros de mora fixados na sentença se encontram em conformidade com a jurisprudência consolidada, observando os parâmetros estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Quanto à verba honorária, observa-se que a sentença, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, determinou que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.

 

Nessa hipótese, não há falar em majoração da verba honorária em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto tal dispositivo pressupõe a existência de honorários previamente arbitrados na decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto.

 

Assim, a definição do percentual da verba honorária deverá ocorrer oportunamente na fase de liquidação, ocasião em que deverão ser considerados os parâmetros legais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.

 

Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, a qual se encontra alinhada à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente aplicada por este Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/2