PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8110344-54.2024.8.05.0001, em que figuram, como embargante, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., e, como embargado, EDUARDO SANTOS DE ASSIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110344-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: EDUARDO SANTOS DE ASSIS
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
1. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., contra o acórdão (ID 81672312), que deu parcial provimento à Apelação, para determinar a exclusão das informações acerca da dívida discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR, julgando improcedente o pleito de danos morais. Nas razões do recurso (ID 82182307), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado o argumento de que a parte autora anuiu expressamente com o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) quando da contratação com o banco. Argumentou, ainda, que não há ilicitude na manutenção do histórico de operações no SCR, dada sua natureza meramente cadastral e finalidade de supervisão bancária, o que inviabilizaria a pretensão de exclusão dos dados. Aduziu que a autorização expressa do cliente e a obrigatoriedade da alimentação do sistema afastariam qualquer ilicitude ou necessidade de notificação para cada lançamento. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão indicada e, se acolhidos com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, julgando improcedentes os pedidos autorais. Recurso próprio e tempestivo. Não houve manifestação por parte do embargado (ID 82885643). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110344-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: EDUARDO SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu parcial provimento à Apelação, para determinar a exclusão das informações acerca da dívida discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR, julgando improcedente o pleito de danos morais. Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. No que concerne a suposta omissão quanto ao fato de que a parte autora anuiu expressamente com o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando da contratação com a instituição financeira, o que, segundo alega, tornaria legítima a manutenção dessas informações, inclusive após o decurso do prazo prescricional, depreende-se que o acórdão fundamentou de forma clara a ocorrência de abusividade na disseminação de informações de dívidas prescritas, que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito pelo consumidor, in verbis: [...] em que pese a alegação do banco apelante de que inexistiu qualquer ilicitude na inclusão do nome do apelante junto ao SCR, tendo em vista que procedeu apenas o exercício regular do seu direito, sobreleva notar que o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor, ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, ou seja, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita. [...] Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo legal proíbe expressamente que, consumada a prescrição, haja disseminação de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110344-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: EDUARDO SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO