PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-68.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: ELIO MAX HUPFER
Advogado(s):ARTHUR JOSE GRANICH, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA

 

EMENTA


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. EXIGÊNCIA DE VALOR ABUSIVO E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir a ré a efetuar ligação de energia elétrica em imóvel rural, sem exigência do pagamento de R$ 4.036.165,77, arbitrado unilateralmente pela ré. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou inexigível o valor cobrado, impôs multa de R$ 60.000,00 por descumprimento e fixou honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão:

(i) saber se há impedimento técnico legítimo para a ligação de energia elétrica na área rural;

(ii) saber se a cobrança de valor milionário pela extensão da rede está amparada por norma legal ou regulamentar;

(iii) saber se a pandemia de Covid-19 justifica o atraso no cumprimento da obrigação de fazer;

(iv) saber se a multa cominada é excessiva ou desproporcional.

III. Razões de decidir

A concessionária não comprovou tecnicamente a impossibilidade de ligação nem apresentou laudos que justificassem a alegada inviabilidade ou a necessidade de rateio do custo.

A cobrança de mais de R$ 4 milhões mostrou-se desprovida de fundamento legal ou técnico, contrariando os princípios da continuidade, eficiência e modicidade tarifária dos serviços públicos (Lei nº 8.987/1995, art. 6º).

A alegação de pandemia não se sustenta, pois o prazo para cumprimento da obrigação expirou ainda em 2018.

A multa fixada é proporcional diante do descumprimento reiterado e do caráter coercitivo da medida, conforme art. 537 do CPC. Redução da multa vencida é vedada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000826-68.2018.8.05.0154, em que figura como apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, e como apelado Élio Max Hupfer.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-68.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: ELIO MAX HUPFER
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo de n.º 8000826-68.2018.8.05.0154, movida por Élio Max Hupfer em face da apelante, cuja decisão reconheceu a falha na prestação de serviço essencial e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência e, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA que providencie a ligação da rede de energia elétrica no imóvel do autor, descrito na inicial. b) DECLARAR inexigível o valor de R$ 4.036.165,77 (quatro milhões, trinta e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), solicitados pela requerida ao autor, para realização das obras necessárias ao fornecimento da energia elétrica. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), decorrente da multa imposta pela demora no cumprimento da obrigação de fazer, que deverá ser acrescido de atualização monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como dos juros legais de mora (1% ao mês), a partir da publicação desta sentença. Condeno, ainda, exclusivamente, a requerida Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Luís Eduardo Magalhães, datado eletronicamente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza Titular da 2ª Vara Cível (Id. 67867460)


O autor, agora apelado, Élio Max Hupfer, narra em sua exordial que, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, sofreu diversos transtornos, destacando a importância do serviço para a preservação de alimentos e o conforto de sua família. Alega que a interrupção foi indevida e não foi previamente comunicada, acarretando prejuízos à sua dignidade, saúde e bem-estar. Em razão disso, requereu a condenação da ré à obrigação de normalizar o serviço, além de uma indenização por danos morais.

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, ré no processo de origem e agora apelante, apresentou contestação, sustentando, em síntese que: (I) a interrupção foi motivada por fatores externos e, portanto, não poderia ser imputada à empresa; (II) a interrupção não gerou dano moral, pois não houve demonstração de prejuízo significativo ao autor; (III) e por fim, subsidiariamente, o valor arbitrado para a indenização deveria ser reduzido por não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando os argumentos iniciais e destacando a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços essenciais.

Ressalte-se que, durante o curso do processo, foram opostos embargos de declaração pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau. Os embargos tinham como objetivo esclarecer suposta omissão no tocante à fundamentação do dano moral e à aplicação dos parâmetros de cálculo da indenização. Entretanto, o magistrado entendeu que a decisão foi clara e suficiente, não havendo omissões a serem supridas.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência parcial, determinando que a COELBA realizasse a regularização do serviço de energia elétrica e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor não foi expressamente identificado nos trechos dos autos. Para a fixação do quantum indenizatório, o magistrado utilizou como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da gravidade do dano, do caráter pedagógico e do poder econômico das partes, em conformidade com o art. 944 do Código Civil.

Irresignada, a COELBA interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (I) Inexistência de responsabilidade civil: Sustenta que a interrupção do serviço foi motivada por fatores externos, os quais não poderiam ser imputados à concessionária; (II) Inexistência de dano moral: Afirma que o autor não demonstrou os prejuízos efetivamente sofridos e que o simples desconforto não justifica o reconhecimento do dano moral; (III) Excessividade do valor da indenização: Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, sob o argumento de que o montante arbitrado foi excessivo e desproporcional à gravidade do dano.

O apelado, Élio Max Hupfer, apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese: (I) Manutenção integral da sentença: Defende que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora; (II) Caracterização do dano moral: Argumenta que o dano moral decorre do próprio ato ilícito e que o desconforto gerado pela interrupção de energia elétrica atinge o bem-estar e a dignidade do consumidor; (III) Quantum indenizatório: Ressalta que o valor arbitrado na sentença observa os parâmetros jurisprudenciais e que a condenação possui caráter pedagógico e compensatório, sendo adequada às peculiaridades do caso.


É o que me cabe relatar relatar, passo ao voto.


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta convocada

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-68.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: ELIO MAX HUPFER
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da recusa da concessionária COELBA em realizar a ligação de energia elétrica na propriedade rural do Apelado, exigindo previamente o pagamento de mais de R$ 4 milhões para execução de obras. O juízo de origem corretamente decidiu pela procedência do pedido.

A Apelante se limitou a alegar genericamente a existência de inviabilidade técnica e risco ao sistema, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova robusta ou laudo independente que demonstrasse a efetiva impossibilidade ou a necessária repartição dos custos com base legal ou regulamentar.

A análise da situação apresentada revela que a alegação de inviabilidade técnica e risco ao sistema por parte da Apelante, sem a apresentação de provas robustas ou laudo independente, pode ser considerada insuficiente para justificar o não cumprimento de obrigações contratuais. Conforme o art. 6º da Lei 8.987/95, os serviços públicos devem ser prestados de forma eficiente, contínua e com modicidade tarifária, princípios que são reforçados pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a obrigação de reparação de danos em caso de descumprimento.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA PRAÇA PÚBLICA. RECUSA DE FORNECIMENTO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA MUNICIPAL . ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO VERIFICADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços públicos essenciais estão diretamente relacionados à satisfação das necessidades ínsitas da coletividade, os quais são fornecidos pelo Estado ou por concessionárias, de forma continuada . 2. Conquanto o serviço de iluminação pública não tenha sido listado no artigo 2º, XLIV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, referida circunstância não é capaz de suprimir sua ínsita essencialidade para a convivência comunitária, fazendo com que a negativa de prestação de serviço deduzida pela apelante se convole em ação lícita a merecer chancela do Estado-Juiz. 3 . O princípio da continuidade ou permanência do serviço público preconiza que este não pode ser interrompido unilateral e arbitrariamente pela concessionária, em razão de sua essencialidade e do monopólio estatal exercido sobre ele. Observa-se na aplicação do referido princípio que a concessionária do serviço público dispõe de outros meios para compelir os devedores ao pagamento do serviço prestado, não podendo usar, pois, da negativa ou interrupção do fornecimento de energia elétrica pública para tanto. 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, sob pena de vulnerar serviços de grande interesse coletivo, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública (por todos, AgInt no AREsp n . 1.841.516/RJ e AgInt no REsp n. 1 .814.096/SE). 5. É preciso que os precedentes do Tribunal da Cidadania sejam analisados sob enfoque teleológico, qual seja o de garantir que os serviços públicos de natureza essencial para a coletividade não sofram qualquer tipo de obstaculização ou solução de continuidade, evitando-se que a iluminação de praça pública, que estimula o lazer e a recreação da população local, seja impedido pela concessionária apelante em razão de débito municipal . Assim, é certo que a vedação ao fornecimento de serviço energético a nova unidade consumidora reclama a mesma interpretação adotada por nossos tribunais quanto restrição do fornecimento por débito pretérito, levando-se, sempre, em consideração a supremacia do interesse público na iluminação pública. 6. A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes . Desta sorte, tendo em vista que foi a companhia energética quem deu causa a instauração da presente demanda, ao não deferir pedido administrativo formulado pela municipalidade, mister que sobre si recaiam as despesas do processo e honorários sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5198646-72.2020 .8.09.0023 CAIAPÔNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).”


A argumentação de que a pandemia da Covid-19 justificaria o atraso no cumprimento da obrigação de fazer não se sustenta, uma vez que o prazo judicial para cumprimento expirou em 2018, antes da pandemia, o que pode caracterizar descumprimento doloso e inércia da concessionária.



“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042565-22.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MILENA GILA FONTES AGRAVADO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA Advogado (s):ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A COELBA SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . PERÍODO PANDÊMICO. COVID-19. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RISCO DE PREJUÍZO AS ATIVIDADES ROTINEIRAS EM CASO DE INTERRUPÇÃO. MULTA DIÁRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE MULTA . NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE TETO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR ESTABELECIDO EM 05 (CINCO) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Como cediço, a impossibilidade de efetuar o pagamento, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito. 2. Contudo, em razão da pandemia causada pelo vírus Covid-19, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou um conjunto de medidas excepcionais, a serem adotadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, culminando na Resolução nº 878/2020, publicada 25/03/2020, que suspendeu o corte de energia elétrica, em caso de inadimplemento de unidades residenciais urbanas e rurais. 3 . No caso, é fato público e notório, amplamente divulgado pela mídia, que a pandemia do Coronavírus trouxe dificuldades financeiras aos empreendedores de todos os setores da economia, gerando desemprego e o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais. 4. A quarentena instituída pela Lei nº 13.979/2020, bem como os Decretos Municipais impediram o normal funcionamento das atividades comerciais, e obviamente, houve impacto no faturamento da empresa Agravada . 5. Contudo, a despeito da situação pandêmica apresentada para alicerçar a pretensão da Agravada, deve-se considerar que, naquele período, a determinação de fechamento dos estabelecimentos não primordiais ocorreu por parte das autoridades e órgãos estatais, cabendo aqui pontuar o Decreto Estadual nº 19.529/2020 e o Decreto Municipal nº 20/2020, o que, até prova em contrário, remete a dificuldade da empresa consumidora a cumprir com as suas obrigações. 6 . Assim, não se torna razoável determinar a quitação de montantes supostamente não consumidos pela parte Agravada durante o fechamento, sem que seja apurado através na instrução processual, a validade ou não das cobranças, sendo perfeitamente cabível a intervenção, através de Agravo de Instrumento para determinar que o pagamento ocorra com base “no quantum efetivamente consumido pela autora, no período compreendido entre 24.03.2020 (quando as atividades foram suspensas pelo Decreto Municipal nº 20, de 22 de março de 2020) até enquanto durar a suspensão da atividade hoteleira em virtude da Pandemia do Corona Vírus”. 7 . De mais a mais, a suspensão do fornecimento de energia elétrica inviabilizaria a atividade da Recorrida, impossibilitando o cumprimento da sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, aqui incluído à Agravante, os quais não terão seus créditos satisfeitos. 8. Na espécie, a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada, considerando seu caráter coercitivo e a cominação no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia não se mostra excessiva, sendo adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida, limitada ao teto de R$ 100 .000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento das determinações no prazo de 05 (cinco) dias, como frisado na decisão de ID 52002319. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042565-22 .2023.8.05.0000, em que figura como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e agravada ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80425652220238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024).

Quanto à multa cominada (astreintes), a fixação de R$ 60.000,00 é considerada razoável e proporcional, especialmente diante da recusa reiterada da COELBA em cumprir a ordem judicial. A multa tem caráter coercitivo, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil, e visa garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo legítima quando a parte não cumpre a obrigação no tempo devido.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0002088-58.2022.8.05 .0120 Processo nº 0002088-58.2022.8.05 .0120 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ADRICSON ERLEN DA HORA LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS . ART. 15, INCISOS XI E XIII, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 20/2023. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . “ASTREINTES”. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . VALOR FIXADO INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, em face da r . sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A sentença revisanda julgou improcedentes os embargos à execução. Foram oferecidas Contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art . 38 da Lei 9099/95. DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais, em seus incisos XII e XII (com redação dada pelo Resolução 20/2023), estabelece a competência do (a) Relator (a) para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento de acordo com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou dos Tribunais superiores. A decisão monocrática encontra amparo, ainda, no art . 932 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes: 0058287-11 .2018.8.05.0001; 0017971-78 .2016.8.05.0080 e 0014132-54 .2017.8.05.0001 . No mesmo sentido, a temática “sub judice” já está assente no âmbito Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o (s) seguinte (s) precedente (s): (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501427-24.2014.8.05 .0113, Relator (a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 18/11/2019). Desprovejo o recurso. A decisão interlocutória de Evento 8 concedeu a tutela provisória de urgência antecipada incidente: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando que a empresa o ré realize a obra de extensão da rede elétrica, para que haja fornecimento de energia elétrica no endereço requerido pela Autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, até julgamento final da lide (art . 84, § 4º do CDC)”. A acionada foi intimada, da referida decisao, em 11 de outubro de 2022 (Evento 17). A sentença exequenda, Evento 29, decidiu o seguinte: “Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, no que faço para: a) Confirmar a tutela de urgência proferida nos autos, contudo, limitando-a ao teto dessa especializada; b) Condenar a Requerida no pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidentes juros de 1% ao mês e correção monetária através do INPC a partir dessa decisão, pelas razões explanadas” . A acionada foi intimada, da sentença exequenda, em 24 de janeiro de 2023 (Evento 45). Operou-se o trânsito em julgado em 15 de março de 2023 (Evento 58). A parte executada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial (art. 373, II, do CPC) . Os cálculos quantificaram a multa cominatória em R$ 11.204,74 (onze mil, duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme Evento 150. As astreintes foram quantificadas observando o teto dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9099/95) . Como cediço, as astreintes configuram multa processual com escopo de garantir a efetividade de decisão judicial (art. 537, do CPC/2015). Essa técnica processual de efetivação da tutela do direito está compreendida dentro do poder-dever geral de efetivação, previsto no art. 139, IV, do diploma processual civil . De acordo com o art. 537, § 1º, do CPC/2015, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva (inciso I). O legislador ordinário, portanto, foi expresso ao permitir a redução do valor ou periodicidade da multa vincenda (e não da vencida). Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT . RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0012941-98 .2018.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDO: NEUZENI ALVES DE SOUZA ADVOGADO: MIQUEIAS OLIVEIRA SENA E OUTRO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COELBA . PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 120 DIAS. DESCUMPRIMENTO POR MAIS DE 1 ANO. SENTENÇA QUE ARBITROU MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 998,00, LIMITADA À QUANTIA DE R$ 39 .920,00). PENHORA DO VALOR DE R$ 40.787,43. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONFIGURADA E DEVIDA . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA (ART. 537, § 1º DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0012941-98.2018.8.05 .0110, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 12/07/2021). (destaques aditados). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba .jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0000775-04.2018 .8.05.0120 Processo nº 0000775-04.2018 .8.05.0120 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): JESUINA DE BRITO OLIVEIRA (EMENTA) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . “ASTREINTES”. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . MULTA VENCIDA. ART. 537, § 1º, DO CPC. VALOR FIXADO INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000775-04.2018.8 .05.0120,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 13/03/2023 )”. (destaques aditados). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT . RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0009774-59 .2021.8.05.0113 Processo nº 0009774-59 .2021.8.05.0113 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ANDREA MORAES DE FRANCA RECURSO INOMINADO . JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . VALOR FIXADO INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009774-59 .2021.8.05.0113,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 18/07/2023 )” . Noutro giro, em relação à irresignação quanto à redução das “astreintes” e desvirtuamento do caráter coercitivo, registre-se que o valor da multa foi arbitrado no presente feito atendendo os princípios informativos do direito, observando, inclusive, o teto dos Juizados especiais, devendo ser mantido. Nesse diapasão: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus .br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0001654-14.2019 .8.05.0043 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: ELÓI FREITAS DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. MODULO PROCESSUAL . EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO . ASTREINTES. ASTREINTES DEVIDA. REFORMA PARCIAL PARA AMPLIAR O PRAZO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA 180 E LIMITAR AS ASTREINTES AO TETO DO JUIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001654-14.2019.8.05 .0043,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 04/10/2022 )”. (destaques apostos). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba .jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001749-71.2018 .8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDO: ROGERIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: EDER ROSA MENDES BASTOS ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO inominado. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COELBA. PROJETO LUZ PARA TODOS . Descumprimento da MEDIDA liminar. ASTREINTES QUE ALCANÇOU O VALOR DE R$ 192.500,00. QUANTIA QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO PARA O TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (40 SALÁRIOS-MÍNIMOS). Empresa concessionária de serviço público essencial. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RESSALVA . RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001749-71.2018.8 .05.0110,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 07/06/2022 )”. (destaques aditados). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT . RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0000408-80 .2019.8.05.0043 Processo nº 0000408-80 .2019.8.05.0043 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): SORAYA RAMALHO SANT¿ ANNA RECURSO INOMINADO . JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . DIREITO DO CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES . DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RÉ. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. EXCEPCIONALIDADE . VALOR REVISTO POR SUA EXORBITÂNCIA. VALOR DEVIDO E ORA FIXADO EM MONTANTE AO TETO DOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000408-80 .2019.8.05.0043,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 23/02/2023 )” . (destaques aditados). Em se tratando das astreintes, ressalte-se que não se trata apenas de multa com a finalidade de obrigar a parte a satisfazer o pleito da parte autora, mas, também, de dar efetividade às decisões judiciais Analisando-se os autos, constatou-se que, mesmo estando ciente de que lhe seria aplicada multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a acionada não a cumpriu, injustificadamente, desprestigiando, assim, o Poder Judiciário. A redução da multa a valores diminutos estimula a ré a reeditar sua conduta omissiva, perante as decisões do Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado. Em relação às demais teses, verifica-se que tais temáticas são afetas à fase de conhecimento, na qual foram discutidas e repelidas pela sentença transitada em julgado . Registre-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada material (arts. 507 e 508, do CPC/2015), considerando deduzidas e repelidas as alegações atinentes à fase de conhecimento, no caso, sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença revisanda. Custas e honorários advocatícios, pela recorrente, estes no percentual de 20% do valor da execução . Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00020885820228050120, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/04/2024).”



Por conseguinte, a decisão agravada clama por conformação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.


SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora