PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018983-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DUARTE DIAS
Advogado(s): FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: POSATO EMPREENDIMENTOS EIRELI- ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FACULTANDO, ENTRETANTO, O PARCELAMENTO. DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO GARANTIDO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8018983-22.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018983-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DUARTE DIAS
Advogado(s): FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: POSATO EMPREENDIMENTOS EIRELI- ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO FERNANDO DUARTE DIAS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 80117281) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos seguintes termos:

 

Intimado, insistiu o autor de que faz jus a gratuidade de justiça, sendo que, com o fito de comprovar, juntou parte dos extratos do IRPF.

Entretanto, em pesquisa no RENAJUD (extrato em anexo), verifica-se que há registrado, em nome do requerente, um veículo luxuoso (BMW), evidenciando, destarte, ser outra a situação econômica do requerente que não a declarada.

Estabelece o art. 80, II do CPC , considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.

Isto posto, indefiro a gratuidade requerida e condeno o autor por litigância de má-fé em 5% do valor da causa.

Intime-o pessoalmente para, em 15 dias, fazer prova do recolhimento das custas e da multa sob pena de indeferimento da inicial.

PI. 

 

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça com redução proporcional das custas ou, alternativamente, seja autorizado o parcelamento do valor em seis vezes, bem como seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau.

Aduz, inicialmente, a tempestividade do presente recurso, argumentando que a decisão agravada foi publicada em 18/03/2025 e que, tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o termo final para interposição do agravo recai em 08/04/2025.

Defende que a decisão agravada foi proferida com manifesta inobservância dos documentos apresentados nos autos originários, os quais comprovariam a hipossuficiência econômica do agravante. Argumenta que a negativa de gratuidade, bem como a aplicação da multa por litigância de má-fé, se basearam em presunções equivocadas extraídas da existência de um veículo de luxo (BMW X1) em nome do recorrente.

Alega que tal veículo já havia sido regularmente declarado nas Declarações de Imposto de Renda apresentadas, inexistindo qualquer tentativa de ocultação de patrimônio. Reputa como injusta a conclusão do juízo a quo de que teria agido de má-fé ao pleitear gratuidade, quando, ao contrário, apenas buscava acesso à justiça diante da impossibilidade de arcar com custas no montante de R$ 10.104,94, valor que comprometeria mais de 67% dos seus rendimentos mensais.

Pontua que a condição de hipossuficiência restou demonstrada mediante a juntada de documentos fiscais, extratos bancários e comprovantes de rendimentos, inclusive indicando que é sócio de empresa de pequeno porte, com renda declarada de R$15.000,00 mensais.

Ressalta que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a concessão de gratuidade parcial com possibilidade de parcelamento, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, sendo descabida a condenação por má-fé quando ausente qualquer conduta dolosa ou maliciosa.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante com redução percentual das custas, bem como alternativamente seja autorizada a concessão de parcelamento em 6 (Seis) vezes (parcelas mensais e sucessivas), conforme permissivo insculpido no art. 98, §5 e §6º do Código de Processo Civil. Objetiva, ainda, que seja revogada a sanção imposta em litigância de má-fé e consequentemente afastada a multa arbitrada em 5% (Cinco por cento) sobre o valor da causa.

Despacho determinando intimação para contrarrazões, considerada a inexistência de pedido de tutela recursal.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação processual.  

Decisão de ID 86664528 indeferindo o pedido de gratuidade RECURSAL, e determinando a comprovação do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento.

Petição do agravante de 87552555 juntando Comprovante de Pagamentodo preparo recursal, bem como juntando duas últimas Declarações de Imposto de Renda do Agravante (Exercício 2025- Ano Calendário 2024 e Exercício 2024- Ano Calendário 2023) e retierando o pleito de provimento do agravo.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018983-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DUARTE DIAS
Advogado(s): FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: POSATO EMPREENDIMENTOS EIRELI- ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, justificável a inocorrência de intimação do recorrido para oferecer resposta ante a inexistência de angularização processual.

Assim, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Em breve síntese, o agravante ajuizou ação monitória visando à cobrança de cheque no valor atualizado de R$ 215.742,43. Alegou não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e pleiteou gratuidade de justiça. Após requerimento de comprovação, apresentou declarações de imposto de renda, extratos bancários e previdenciários.

O juízo, ao verificar via RENAJUD a existência de veículo de luxo em nome do autor (BMW X1), indeferiu o pedido e aplicou multa por litigância de má-fé.

Assim, a questão em apreço, prima facie, cinge-se em aferir se a agravante tem ou não direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou alternativamente, a redução do percentual das custas ou autorização do parcelamento.

Atualmente, os benefícios da gratuidade judiciária encontram-se disciplinados pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.

Reza o art. 98, caput. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Como por demais sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso dos autos, da análise dos documentos juntados verifica-se a existência de outras formas de rendimento auferidos pela Recorrente, e a existência de patrimônio em valor muito superior ao patrimônio da maioria dos brasileiros, conforme se verifica dos Irs acostados (ID 87552558 e ID 87552559) no tópico referente a evolução patrimonial.

Os documentos acostados pela parte recorrente, assim, demonstram que esse valor não acarretaria excessivo encargo capaz de lhe desincumbir do pagamento, nem comprometeria a sua subsistência, mormente porque lhe foi facultado o parcelamento.

Ademais, sendo devidas as custas e buscando sopesar o seu pagamento com a garantia constitucional do acesso à prestação jurisdicional, positivada pelo art. 5º, XXXV da CF/1988, acertadamente decidiu o Magistrado primevo ao deferir o parcelamento do pagamento das custas judiciais, com base no art. 98, §6º, do CPC/2015.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

É o relatório.     

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador,           de de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator