PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038584-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIANA CELESTE RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Sebastiana Celeste Ribeiro, contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, nos autos da execução individual n.° 8000327-03.2025.8.05.0134, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu apenas o parcelamento das custas em 5 vezes. A agravante, professora aposentada de 71 anos, com renda mensal de cerca de R$ 2.400,00, sustenta não possuir condições de arcar com custas processuais fixadas em R$ 2.369,40, requerendo a concessão integral do benefício da justiça gratuita.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal próxima ao valor das custas processuais, faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade de justiça.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).

4. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural tem direito à gratuidade quando não possui condições de arcar com as despesas do processo, presumindo-se verdadeira sua declaração de insuficiência (arts. 98 e 99, §3º).

5. A análise do caso demonstra que a agravante, com renda mensal de R$ 2.400,00 e custas fixadas em R$ 2.369,40, não possui condições econômico-financeiras de suportar a despesa sem comprometer sua subsistência.

6. Não havendo prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito à gratuidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

 1. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade.

2. Deve ser deferido o benefício quando o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente ou de sua família.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 9.11.2023; TJ-BA, AI n. 8008653-68.2022.8.05.0000, rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 27.04.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8038584-14.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SEBASTIANA CELESTE RIBEIRO e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038584-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIANA CELESTE RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIANA CELESTE RIBEIRO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que, nos autos da execução individual de obrigação de fazer e pagar n.° 8000327-03.2025.8.05.0134, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, deferindo seu parcelamento em 5 vezes.

 

Irresignada, insurge-se a Agravante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos de idade e renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).


Afirma que o valor da causa é de R$ 27.586,83, logo, o valor das custas fica extremamente penoso à Agravante, perfazendo o total de R$ 2.369,40, ainda que haja parcelamento em seu recolhimento.

 

Argumenta que o benefício da justiça gratuita objetiva impedir que a falta de recursos constitua óbice ao acesso à justiça, direito fundamental constitucionalmente previsto no art. 5º, LXXIV.

 

Sustenta que não há que se atestar, portanto, um estado de miséria, mas, tão somente, a indisponibilidade de recursos, a falta de liquidez.

 

Requer, assim, seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a concessão da gratuidade da justiça de forma integral e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito.

 

Por intermédio da decisão de ID 85775886, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade.

 

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89526308.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038584-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIANA CELESTE RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se o presente recurso, em síntese, à análise do atendimento, pela agravante, dos requisitos à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma integral, negada pelo Juízo de origem.

 

A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral.

 

A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.

2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) - grifei

 

Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente faz jus à concessão da benesse.

 

A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.

 

No caso dos autos, verifica-se que a Agravante é professora aposentada (ID 499992323 – dos autos de origem), percebendo renda mensal em torno de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme contracheque de ID 85723638, e as custas judiciais encontram-se fixadas no valor de R$2.369,40, não possuindo ela, decerto, condições econômico-financeiras para arcar com pagamento de custas processuais, sem comprometimento de seu sustento.

 

Nesse mesmo sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO DO INSS. RENDA DE R$2.636,39 (DOIS MIL E SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CUSTAS NO VALOR DE R$3.078,06 (TRÊS MIL E SETENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS). EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA A CONDIÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DO JUÍZO A QUO SOBRE A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica daquele, razão pela qual restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2. A situação financeira do beneficiário da gratuidade deve ser apurada em concreto, considerando sua disponibilidade financeira. 3. Não é preciso uma maior dilação probatória para se concluir que, levando em consideração o valor atribuído à causa na petição inicial, R$45.122,97 (quarenta e cinco mil e cento e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), bem como o valor correspondente às custas, R$3.078,06 (três mil e setenta e oito reais e seis centavos), regulamentado em Tabela elaborada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, cujos valores foram fixados no Decreto Judiciário nº 803/2021, seria excessivamente oneroso exigir tal pagamento pelo agravante. 4. Quanto à alegação do Juízo a quo acerca da possibilidade, em razão do valor da causa, de ajuizamento da ação no Juizado Especial, muito mais célere e econômico, deve-se consignar que é discricionariedade do autor escolher entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, uma vez que a competência daquele é relativa. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8008653-68.2022.8.05.0000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022)- destaques meu

 

Com efeito, restou demonstrada a incapacidade financeira absoluta da parte agravante, o que impossibilita o recolhimento das custas e despesas judiciárias, ou que, assim procedendo, causaria prejuízo a seu sustento ou de sua família.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão agravada, concedendo integralmente os benefícios da gratuidade de justiça à Agravante, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator