PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA EXCLUSIVA QUANTO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ARBITRADO EM R$3.000,00 NA ORIGEM. MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00. POSSIBILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DESTA CORTE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8062086-47.2023.8.05.0001; Recorrente: Edna Bispo de Lima; Recorrida: Perfumaria e Cosmeticos Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, apenas para majorar a condenação em danos morais, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062086-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DE LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por EDNA BISPO DE LIMA, contra sentença (ID 72265373) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.° 8062086-47.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, julgou procedente o pedido da autora, para determinar a exclusão de seu nome das centrais de restrição ao crédito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (ID 72265377), requer a apelante exclusivamente a majoração do valor da indenização por danos morais. Aduz a necessidade de majoração do quantum indenizatório para fins pedagógicos, preventivos e compensatórios, argumentando que houve violação dos direitos da sua personalidade, além do desprezo a dispositivos constitucionais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que seja majorada a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à apelante, pelo juiz de origem (ID 72264242). Apresentadas contrarrazões, ID 69245885, ocasião em que a apelada preliminarmente impugna a gratuidade de justiça concedida à apelante, alegando que esta não comprovou adequadamente sua hipossuficiência e, no mérito, postula pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062086-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DE LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, confirmo os benefícios da gratuidade de justiça, concedidos pelo Juízo de origem (ID 72264242). Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por EDNA BISPO DE LIMA, contra sentença (ID 72265373) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.° 8062086-47.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, julgou procedente o pedido da autora, para determinar a exclusão de seu nome das centrais de restrição ao crédito e condenar esta ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, nos seguintes termos: “...Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: Determinar que exclua os dados cadastrais da autora das centrais de restrição ao crédito, CPF nº. 175.876.895-91, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente. (...) CONDENAR a pagar indenização por danos morais a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).…” Cinge-se a controvérsia, em suma, à possibilidade de majoração de condenação em danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Prefacialmente, será apreciada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, suscitada pela apelada. Da Preliminar - Impugnação a gratuidade da justiça deferida Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade. Cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, conforme preconiza o art. 98, do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…” A parte apelante é pessoa natural, militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Por outro lado, a apelada não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a referida presunção. A impugnação da parte demandada não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. E, mais: o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Dessa forma, por inexistir nos autos prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da apelante, rejeito a preliminar arguida pela apelada, mantendo-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte recorrente. Passo agora a análise do mérito recursal. Do Mérito Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito. Desta forma, é do réu o ônus de apresentar a documentação relativa ao débito que alega existir, até porque não é possível à autora comprovar a inexistência do mesmo. No caso em questão, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelada não comprovou a existência da relação jurídica ou da dívida atribuída ao apelante, configurando como cobrança indevida. Com efeito, a origem da dívida não restou demonstrada, por inexistência, nos autos, de comprovante dos débitos da autora ante a apelada. Desta forma, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral…" (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. Na hipótese dos autos, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da autora, ao ser cobrada por dívida que nunca contraiu. Assim, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Nesse contexto, acolhível, no caso em tela, a pretensão de majoração da verba indenizatória por dano moral manifestada com justificativa legal. Nesse sentido confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. É dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral. 2. Não tendo o Réu feito prova da autenticidade do contrato, está correta a sentença que julgou procedente o pedido. Aplicação do Tema 1061 do STJ do STJ. 3. No tocante ao valor indenizatório, assiste razão ao Autor no sentido de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se aquém da quantia ficada neste TJBA em situações semelhantes. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado ao princípio da razoabilidade e atende à finalidade reparatória a qual se destina, sem implicar em prejuízo injusto aos réus, nem enriquecimento ilícito à autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-79.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso da Autora e negar provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 8000075-79.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 23/05/2024 ). (Destaques meus) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022". (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022). (Destaques meus) Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pela apelada, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos, nos demais termos. E, com base no art. 85, §11, CPC, elevar a verba honorária para 15% do proveito econômico obtido pela autora. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062086-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DE LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A)
VOTO