PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002529-59.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: SERGIO NUNES DOURADO
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando solidariamente as rés à realização dos reparos necessários no veículo objeto da lide e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova pericial pela ré configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da prova pericial requerida pela parte ré configura cerceamento de defesa quando a controvérsia do processo exige a análise técnica do alegado vício no produto e o julgamento da demanda se dá em desfavor da parte exatamente por ausência de comprovação de suas alegações.

4. No caso concreto, o autor adquiriu veículo FORD RANGER XL CS com garantia de cinco anos para câmbio e motor, alegando que apresentou vício na caixa de marcha dentro do período coberto. A ré, por sua vez, sustentou que o defeito decorreu de mau uso e excesso de quilometragem, ultrapassando 140 mil quilômetros rodados em seis anos, requerendo prova pericial para demonstrar o desgaste natural das peças.

5. O juízo de origem indeferiu a perícia sob o argumento de que as provas constantes dos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia. Contudo, a sentença afastou a tese defensiva de uso severo do bem exatamente por falta de prova técnica que comprovasse a incompatibilidade dos defeitos com o tempo e a forma de utilização do veículo.

6. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ reconhece a nulidade da sentença quando o magistrado indefere prova necessária à elucidação da controvérsia e, em seguida, julga a lide desfavoravelmente à parte justamente por ausência de comprovação do alegado

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova essencial à comprovação das alegações da parte, seguido de julgamento desfavorável por ausência de comprovação, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1968508/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8002529-59.2024.8.05.0110, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e SERGIO NUNES DOURADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.

 

        

             Sala de Sessões, de de 2025.

 

                        PRESIDENTE

 

 

                     Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa e DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito - UNÂNIME

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002529-59.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: SERGIO NUNES DOURADO
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor da BURITI VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (id.79521862): 

 

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Condenar solidariamente as Rés a realizarem todos os reparos necessários no veículo Ford Ranger, chassi 8AFAR21N6KJ105860, placa PLE-4899, incluindo a substituição completa da caixa de marcha e demais peças necessárias ao perfeito funcionamento do automóvel, sem qualquer ônus ao Autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) Condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Nas suas razões recursais, a recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, aduzindo ter requerido a realização de perícia, com o objetivo de comprovar que os danos ocasionados no veículo do recorrido não se trata de vício de fabricação, mas de uso severo do bem, no entanto, esta foi indeferida pelo juízo de origem.

 

Aduz que além de o juízo de origem ter indeferido a produção da prova técnica, inverteu o ônus da prova em seu desfavor e julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de provas de que os defeitos apresentados no veículo são incompatíveis com o tempo e forma de utilização.


No mérito, defende, em síntese, que “a garantia de fabricação não cobre reparos decorrentes de uso severo de peças automotivas, ou acidentes ocasionados por esta falha”, não tendo aplicabilidade ao caso o art. 18, do CDC. Argumenta, ainda, que o veículo foi encaminhado para concessionária para o último reparo em 12/2023, quando a garantia já estava vencida há 05 meses.

 

Insurge-se contra a multa diária arbitrada, aduzindo o seu excesso, e impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o valor arbitrado a este título. Requer, ainda, seja determinada a substituição da taxa de juros pela SELIC, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.

 

Ao final, requer seja anulada a sentença, com a determinação de retorno dos autos à fase de instrução probatória para realização de perícia e, caso ultrapassada a preliminar, seja julgado improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia seja minorada a indenização por danos morais.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id.53365189, refutou as alegações da apelante, sob o argumento da desnecessidade de perícia, pois o automóvel teria ido para o conserto incontáveis vezes e em nenhuma delas foi identificado o problema. Afirma que “não há nos autos qualquer indicação de nenhuma das rés de que o defeito foi fruto do uso severo do produto, ou tampouco do desgaste natural” e que, “ainda que a alegação de demasiado uso do veículo fosse verdadeira, o que repete-se, não se fez prova”. 

 

Defende ter sido configurada a responsabilidade civil do fornecedor, de modo que teria sido correta a determinação de rescisão contratual, devolução do valor e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

                 Salvador, 26 de março de 2025.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002529-59.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: SERGIO NUNES DOURADO
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por  SERGIO NUNES DOURADO, em desfavor da apelante e da BURITI VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a realizarem todos os reparos necessários no veículo objeto da lide, sem qualquer ônus ao autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (id.79521862). 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Com efeito, extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, ajuizou a demanda de origem alegando ter adquirido, através da Buriti Veículos Peças e Serviços Ltda, um veículo FORD RANGER XL CS no qual foi informado uma garantia de 05 anos para o câmbio e motor. Asseverou ter realizado todas as revisões, no entanto, o veículo passou a apresentar vício na caixa de marcha desde o ano de 2022, tendo as rés sido desidiosas na resolução do problema dentro do citado prazo de garantia.

 

A apelante apresentou contestação no id.79521610, aduzindo, dentre outras alegações, a inexistência de vício de fabricação, tendo o defeito sido ocasionado por mau uso e excesso de utilização, na medida em que o veículo apresenta mais de 140 mil quilômetros rodados em 06 anos. Argumentou que os custos com reparo de veículos que possuem vícios originados pelo uso severo das peças não são cobertos pela garantia de fabricação. Afirmou que tudo isso poderia ser provado por meio de prova pericial.

 

Após a apresentação de réplica, por meio do despacho de id. 79521825, oportunizou-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o apelante requereu a realização de perícia de engenharia mecânica para comprovar a controvérsia da lide que seria justamente a inexistência de vício de fabricação e desgaste natural das peças (id.79521831). No entanto, o pleito foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que os elementos probatórios já constantes no processo seriam suficientes para o deslinde da controvérsia.

 

Realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos e reconhecendo a responsabilidade solidária das rés pelos vícios no veículo objeto da lide. Na fundamentação, constou que a argumentação das rés, de que os problemas decorrem exclusivamente do uso severo do bem, não encontra respaldo probatório, pois embora o veículo apresentasse quilometragem expressiva a garantia contratual não estabelecia limite de quilometragem e não haveria nos autos qualquer laudo técnico que demonstrasse que os defeitos apresentados eram incompatíveis com o tempo e forma de utilização do veículo.

 

Como se vê, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo recorrente, sob o argumento de que os elementos probatórios já constantes no processo seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, no entanto, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, afastando argumentação das rés de que os problemas decorrem exclusivamente do uso severo do bem, por não encontrar respaldo probatório, notadamente laudo técnico que demonstrasse que os defeitos apresentados eram incompatíveis com o tempo e forma de utilização do veículo.

 

Assim, é evidente ter havido o cerceamento do direito de defesa do apelante, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade arguida por esta na petição recursal, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que designe perícia.

 

Ressalte-se que embora não se olvide que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a este determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa a conduta do magistrado que indefere o pedido de produção de provas e, na sequência, julga um pedido em desfavor da parte exatamente por falta de comprovação do alegado, senão vejamos: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido

(STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

No mais, fica prejudicada a análise meritória do recurso, ante o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa, com a consequente desconstituição da sentença recorrida.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa e DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a designação de perícia. 

 

               Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora