PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001659-74.2006.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE CERQUEIRA NETO e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES, KARINE DE QUEIROZ LIMA, ISABELA PAMPONET CALDAS CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. SEGURO DPVAT. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA DAS SEGURADORAS. CITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO APÓS REGULAR CIENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas seguradoras em ação de alvará judicial, na qual os apelantes, na condição de herdeiros de vítima fatal de acidente de trânsito, buscavam o recebimento de juros e correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, alegando atraso de aproximadamente 12 anos no pagamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de cobrança de juros e correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, utilizando-se a via do cumprimento de sentença em ação de alvará judicial, quando o pagamento foi realizado após longo lapso temporal entre a decisão original e a efetiva citação das seguradoras.

III. Razões de decidir

3. Não há que se falar em mora das seguradoras antes da regular citação, pois não consta dos autos comprovação de que teriam sido regularmente citadas na época em que houve a determinação de depósito, no ano de 2006, tendo sido formalmente chamadas a compor o polo passivo da demanda apenas em 2018.

4. É princípio básico do devido processo legal que ninguém pode ser condenado sem que lhe seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que pressupõe a regular citação, nos termos do art. 238 do CPC, não se podendo imputar mora a quem sequer foi regularmente chamado a integrar a relação processual.

5. Conforme dispõe o art. 240 do CPC, a citação válida constitui em mora o devedor, sendo que antes disso não se pode falar em inadimplemento culposo capaz de gerar a incidência de juros moratórios, entendimento corroborado pela Súmula 426 do STJ, segundo a qual "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".

6. Após serem regularmente citadas, as seguradoras procederam prontamente ao pagamento da indenização aos apelantes, não havendo mora após a citação que justificasse a incidência de juros e correção monetária.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, embora por fundamentação parcialmente diversa.

Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT quando não comprovada a citação regular das seguradoras à época da decisão que determinou o pagamento. 2. A mora das seguradoras, no caso do seguro DPVAT, somente se configura a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC e da Súmula 426 do STJ."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238 e 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 426.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001659-74.2006.8.05.0113, tendo como Apelantes Henrique Cerqueira Neto e Sofia de Souza e Apeladas a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Bradesco Auto RE Cia de Seguros S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001659-74.2006.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE CERQUEIRA NETO e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES, KARINE DE QUEIROZ LIMA, ISABELA PAMPONET CALDAS CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Henrique Cerqueira Neto e Sofia de Souza Cerqueira contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna que, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Bradesco Auto RE Cia de Seguros S/A, reconhecendo a inadequação da via eleita pelos exequentes para discussão de correção monetária e juros sobre o valor já pago pela indenização do seguro DPVAT, declarando extinta a execução.

Em suas razões recursais, os apelantes relatam que o genitor deles faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 29/05/2004. Na condição de filhos e herdeiros, requereram alvará judicial para liberação da indenização do seguro DPVAT.

O juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Itabuna julgou procedente o pedido, determinando a expedição de alvará para levantamento da indenização, no valor de R$ 13.479,48 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo 50% (cinquenta por cento) para cada um dos requerentes, devendo os valores serem depositados em conta poupança a ser aberta em nome dos beneficiários, no Banco do Brasil, à disposição do juízo.

Aduzem que, ao solicitarem a liberação do alvará após atingirem a maioridade civil, descobriram que as seguradoras não haviam cumprido a ordem judicial de depositar os valores em conta poupança em nome dos autores, o que só foi cumprido em 2018, após reiteradas solicitações, quando efetuaram o depósito de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para cada autor, sem correção monetária ou juros.

Em razão da retenção indevida dos valores por cerca de 12 (doze) anos, os apelantes requereram o cumprimento de sentença para pagamento da correção monetária e juros, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 55.758,19 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos).

O juízo da 2ª Vara de Família determinou a citação das seguradoras para pagamento, que garantiram o juízo e apresentaram impugnação, alegando via inadequada e excesso de execução. Reconhecida a incompetência do juízo de família para julgamento da execução, foi determinada a remessa dos autos para a vara cível.

Inconformadas, as seguradoras interpuseram Agravo de Instrumento, que foi conhecido e não provido por este Relator.

Remetidos os autos à 3ª Vara Cível, o juízo proferiu sentença julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inadequação da via eleita para discussão de correção monetária e juros, declarando extinta a execução.

Em suas razões de apelação, os Recorrentes argumentam que o pagamento da indenização foi realizado com atraso de aproximadamente 12 (doze) anos, sem a devida correção monetária e juros, apesar de se tratar de matéria de ordem pública.

Alegam que já existia sentença do juízo de família determinando o pagamento dos juros e correção monetária, e que as próprias seguradoras reconheceram a existência de valores devidos ao apresentarem cálculos alternativos na impugnação à execução.

Requerem, ante tais razões, a reforma da sentença, com a consequente determinação de liberação do valor depositado de R$ 55.758,19 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) ou, subsidiariamente, que seja estipulado o índice de correção do valor do seguro.

Em contrarrazões, as seguradoras apeladas sustentam que a via eleita é inadequada, pois a ação de alvará tem natureza de jurisdição voluntária e não permite a discussão de matérias contenciosas, como juros e correção monetária.

Aduzem que o título executivo já foi integralmente adimplido, não havendo determinação no alvará judicial acerca de correção monetária e juros.

Alegam também que a previsão para correção monetária das indenizações do seguro DPVAT só passou a vigorar no ordenamento jurídico a partir de 2007, após a data do acidente, e que só seria aplicável nos casos de pagamento administrativo fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, o que não se verificou no caso.

Subsidiariamente, impugnam os cálculos apresentados pelos apelantes, alegando excesso de execução e apresentando cálculos alternativos que, segundo eles, resultariam em valor total de R$ 15.904,19 (R$ 8.126,18 para o autor e R$ 7.778,01 para a autora), caso se entendesse pela aplicação de correção monetária.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001659-74.2006.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE CERQUEIRA NETO e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES, KARINE DE QUEIROZ LIMA, ISABELA PAMPONET CALDAS CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em determinar a possibilidade de cobrança de juros e correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT a ser paga aos Apelantes, herdeiros de vítima de acidente de trânsito, utilizando-se a via do cumprimento de sentença em ação de alvará judicial.

Em análise detida dos autos, verifico que a sentença recorrida julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas seguradoras, reconhecendo a inadequação da via eleita pelos apelantes para discussão de juros e correção monetária.

O recurso não merece provimento, embora por fundamentação diversa da constante na sentença de primeiro grau.

É incontroverso nos autos que o genitor dos apelantes faleceu em 29/05/2004 e que, em 26/05/2006, o juízo da vara de família determinou a expedição de alvará para levantamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.479,48 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) (id 76943564), sendo 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, a ser depositado em conta poupança no Banco do Brasil.

No entanto, um ponto crucial que não pode ser ignorado é que não consta dos autos comprovação de que as seguradoras teriam sido regularmente citadas na época em que houve a determinação de depósito, no ano de 2006.

Apenas em 2018, mais de uma década depois, é que foram formalmente citadas para compor o polo passivo da demanda e tomar conhecimento da obrigação de pagamento.

Tal circunstância foi confirmada pelos próprios Apelantes que, em petição de id 76944255, reconheceram a necessidade de incluir as seguradoras no polo passivo da demanda, o que ocorreu apenas em 11/05/2018, com a citação efetivada em 25/10/2018, conforme certidão de id 76944373.

É princípio básico do devido processo legal que ninguém pode ser condenado sem que lhe seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que pressupõe a regular citação, nos termos do art. 238 do CPC. Não se pode imputar mora a quem sequer foi regularmente chamado a integrar a relação processual.

Ademais, embora a correção monetária e os juros sejam, de fato, matérias de ordem pública, que podem incidir independentemente de pedido expresso da parte, sua aplicação está condicionada à existência de mora do devedor, que, por sua vez, pressupõe o conhecimento da obrigação.

Com efeito, o art. 240 do CPC estabelece que a citação válida constitui em mora o devedor. Antes disso, não se pode falar em inadimplemento culposo capaz de gerar a incidência de juros moratórios. A própria Súmula 426 do STJ confirma esse entendimento ao dispor que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".

Desta forma, no caso em tela, tais encargos somente poderiam incidir a partir da efetiva citação das seguradoras nos autos, e não desde a data da decisão que concedeu o alvará.

Importante destacar, ainda, que conforme documentação juntada aos autos (id 76944484, pgs. 9 e 12), logo após serem citadas, as seguradoras procederam ao pagamento da indenização aos Apelantes.

Infere-se, diante disso, que não houve mora após a citação que justificasse a incidência de juros e correção monetária, pois as seguradoras cumpriram prontamente a obrigação após regularmente cientificadas.

Forçoso concluir, portanto, que não assiste razão aos Apelantes quando pretendem a incidência de juros e correção monetária desde 2006, uma vez que as seguradoras somente foram citadas em 2018 e, após isso, prontamente cumpriram a obrigação.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, embora por fundamentação parcialmente diversa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator