PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067387-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABR - EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
AGRAVADO: CSP VILAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, GIULLIANO DANTAS DE PAULA

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABR - Empreendimentos e Consultoria Empresarial Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada CSP Vilas Ltda., por ausência de demonstração dos requisitos legais exigidos pelos arts. 133 e seguintes do CPC e art. 50 do Código Civil. A agravante alega dissolução irregular e confusão patrimonial como fundamento para o redirecionamento da execução aos sócios.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da executada com base em suposta dissolução irregular e prática de atos tendentes a frustrar a satisfação do crédito exequendo.

III. Razões de decidir
3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
4. Não foram apresentados elementos probatórios concretos capazes de comprovar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

5. A existência de participação societária em outras empresas pela sócia da agravada, sem demonstração de fraude ou ocultação de bens, não é suficiente para ensejar a medida.
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova robusta para autorizar a superação da personalidade jurídica, uma vez que o entendimento da Corte é no sentido de que mesmo nos casos de dissolução irregular da sociedade ou a ausência de bens penhoráveis não são consideradas circunstâncias que caracterizam, por si só, os requisitos para a desconsideração.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo mesmo nas hipóteses em que se verifique dissolução irregular da empresa. 2. Indícios genéricos e ausência de prova concreta não autorizam o redirecionamento da execução aos sócios."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067387-41.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ABR - EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e como agravados CSP VILAS LTDA E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala de Sessões,    de    de 2025.



PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento - Unânime

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067387-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABR - EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
AGRAVADO: CSP VILAS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, GIULLIANO DANTAS DE PAULA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ABR - EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0506118-62.2017.8.05.0150, movida em desfavor de CSP VILAS LTDA E OUTROS, que indeferiu o pedido formulado de despersonalização da pessoa jurídica da executada (ID 465611187 - PJe1g) nos seguintes termos:

“[...]Em análise minuciosa dos documentos e fatos suscitados no curso do processo, bem como petitório (Id 457395181), observo que, apesar de colacionada cópia da alteração do contrato social da empresa no Id 405288172, instrumento essencial, não vislumbro que restou comprovado os requisitos objetivos ao deferimento do incidente, qual seja, que a pessoa natural (sócios) tenham se utilizado de modo abusivo de blindagem patrimonial conferida à empresa sub judice, para ocultar bens e valores de seu patrimônio pessoal, na tentativa de fraudar a execução destes autos.

Ora, NÃO se reputa regular a dissolução da sociedade sem a devida liquidação e pagamento dos credores, sendo ausente tal providência, há de considerar-se presumida a apropriação indevida dos bens da sociedade, o que não se verifica in caso.

Ademais, é cediço que, a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, ainda que indiciária, sendo ônus dos sócios/administradores redirecionados elidi-la.

Outrossim, reitero ser imprescindível a instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando os moldes delineados nos arts.133 e seguintes do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.

Intime-se a parte exequente para requerer/ especificar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo a consequência da inércia, o arquivamento com baixa[...]”

Em suas razões (ID 72522296), a agravante alega, em síntese, que a ação originária versa sobre execução de título extrajudicial, baseada em contrato de locação celebrado com a empresa agravada, salientando que desde então os agravados adotaram medidas protelatórias obstando a satisfação do crédito executado.

Afirma que na busca de meios efetivos de satisfação do crédito, realizou pesquisas, inclusive junto à Receita Federal, que apontaram que a empresa encerrou as atividades sem, contudo, pagar os débitos.

Assevera que tal situação configura abuso da personalidade jurídica, justificando, por seu turno, a aplicação do disposto nos artigos 50 do Código Civil e 133 e 135 do CPC.

Aduz que a execução em face da agravada foi obstaculizada pela inexistência de bens disponíveis para satisfazer o crédito exequendo, destacando que a referida agravada teria encerrado as atividades sem adimplir suas obrigações, apresentando indícios de confusão patrimonial, fraude e redirecionamento de bens para outras pessoas jurídicas ou físicas controladas por seus sócios.

Ressalta, ademais, que os sócios da agravada ocultaram o patrimônio, tornando inviável a satisfação do crédito.

Pontua que a consulta ao sistema SNIPER demonstra que a sócia Edla Maria Costa Santos concentra a maior parte do patrimônio e figura como sócia em diversas empresas, inclusive patrimoniais.

Fundamenta que a empresa foi baixada e se encontra em processo de dissolução (Processo nº 0507366-29.2018.8.05.0150) sem, contudo, ter realizado o pagamento dos credores.  

Sustenta que a decisão hostilizada é contraditória ao reconhecer a dissolução irregular da empresa, mas negar os efeitos disso para fins de responsabilização dos sócios, exemplificando com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal, consignando que a dissolução irregular de sociedade empresária constitui hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica. 

Requer a concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a ausência de tal medida resultará no arquivamento definitivo da execução, uma vez que a empresa executada está baixada e sem bens, salientando que há evidente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o prosseguimento da execução contra os sócios depende do deferimento do pedido de desconsideração.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, a fim de que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, redirecionando a execução contra os sócios indicados.

Recurso distribuído para este Relator por prevenção, conforme certidão exarada ao ID 72534101.

Foi determinada a intimação da agravante para complementação do preparo em dobro, tendo sido juntados petição e documentos nos blocos dos ID’s 72888293 e 72889375.

A sócia agravada MAYANNA SANTOS VILA FLOR SOUZA juntou petição ao ID 72896574 requerendo a inadmissão do recurso por deserção.

A parte agravante apresentou manifestação e documentos no bloco do ID 72980008.   

O efeito suspensivo postulado foi indeferido através da decisão constante do ID 73229585.

Em face da aludida decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração (ID 73745509), os quais foram rejeitados conforme ID 79266979. 

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou  contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão inserta ao ID 84504525.  

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

É o relatório. 


Salvador/Ba, 28 de agosto de 2025


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067387-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABR - EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
AGRAVADO: CSP VILAS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, GIULLIANO DANTAS DE PAULA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ABR - EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0506118-62.2017.8.05.0150, movida em desfavor de CSP VILAS LTDA E OUTROS, que indeferiu o pedido formulado de despersonalização da pessoa jurídica da executada, por ausência de demonstração dos requisitos legais que autorizariam o incidente, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC e art. 50 do Código Civil.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A agravante sustenta, em síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades sem quitar seus débitos, o que evidenciaria dissolução irregular, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, sendo viável o redirecionamento da execução aos sócios, pugnando pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução em face dos sócios da executada.

A controvérsia restringe-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, CSP VILAS LTDA, em razão de suposta dissolução irregular e prática de atos tendentes à frustração da execução.

Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no sistema jurídico vigente não é automático. Exige-se, nos termos do art. 50 do Código Civil: 

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

Nesse norte, a desconsideração da personalidade jurídica, instituto de caráter excepcional, não se fundamenta no mero inadimplemento da obrigação ou na ausência de bens da empresa, exigindo-se, para a sua aplicação, a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, que não se presumem.

No presente caso, não há comprovação efetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A documentação acostada pela parte agravante no bojo das razões recursais, bem assim no ID 72522300, não evidencia conduta fraudulenta dos sócios ou que configure efetivo abuso da personalidade jurídica.

A agravante argumenta que a empresa agravada se encontra em processo de dissolução, sem quitação das obrigações, o que caracteriza dissolução irregular e autoriza a responsabilização dos sócios.

Ocorre que a mera existência de processo de dissolução, desacompanhada da comprovação de esvaziamento patrimonial intencional ou fraude, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

A dissolução por si só não extingue a sociedade, apenas inicia a fase de liquidação ao fim da qual esta se encerra, não se afigurando correto presumir que a existência de demanda judicial de dissolução de sociedade autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Até porque, o ajuizamento de ação de dissolução constitui a medida legal para formalizar a extinção de uma empresa, através da qual devem ser observadas as etapas necessárias, como a liquidação, por exemplo.

Não se desconhece os inúmeros casos de encerramento/paralisação das atividades empresariais sem a regular liquidação (pagamento de fornecedores, tributos, aluguéis e outros encargos decorrentes da atividade empresarial), no entanto, ainda nesses casos, há de ser comprovado que houve má administração por parte dos sócios e administradores, mediante confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, com a prática de atos abusivos e fraudulentos que conduziram a sociedade à inatividade, por exemplo, uma vez que o legislador não previu a responsabilização dos sócios pela mera inatividade da empresa. 

Destarte, como salientado alhures, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e só deve ocorrer quando os requisitos legais são comprovados, como previsto no art. 50 do Código Civil, sendo necessária a demonstração de que ocorreu o abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, apontando, por exemplo, a existência de fraude ou a utilização da sociedade para prejudicar terceiros,  e não apenas presumir sua ocorrência diante de uma eventual insolvência ou, até mesmo, de um encerramento das atividades.

Nesse sentido tem seguido os tribunais pátrios, ancorados pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDPJ . DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO . A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) permite a imputação da responsabilidade civil aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que utilizam-se da autonomia patrimonial da personalidade jurídica para fins ardis, fraudulentos e ilícitos. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis não são, por si só, motivos suficientes para romper o manto da personalidade jurídica e adentrar no patrimônio dos sócios. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 51834057720248130000, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 08/04/2025)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859165 AM 2020/0017442-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)

In casu, repita-se, a documentação acostada pela agravante no bojo das razões recursais, bem assim no ID 72522300, não comprova a prática de atos dolosos, tampouco confusão patrimonial ou fraude, não havendo base jurídica que autorize a medida pretendida.

Impende pontuar que a consulta à base de dados SNIPER, mencionada pela agravante, ID 72522300, que indicaria que a sócia Edla Maria Costa Santos possui outros bens e participa de diversas empresas, não constitui prova de que houve utilização indevida da personalidade jurídica para frustrar credores, tampouco configura confusão patrimonial, tratando-se de indícios genéricos e insuficientes, sem qualquer lastro probatório concreto e individualizado nos autos.

Vale salientar que a simples existência de uma das sócias em outras empresas, sem a demonstração de que tais empresas foram utilizadas para ocultar bens ou fraudar a execução, não tem o condão de, por si só, configurar a confusão patrimonial, não tendo a agravante, portanto, logrado êxito em comprovar, de forma robusta e irrefutável tal alegação. 

Nesse diapasão, impende concluir que a decisão agravada se encontra em consonância com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência dominante, uma vez que a agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a sua manutenção a medida de rigor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau objurgada.

É o voto.

  Sala de sessões, de   de  2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR