PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548610-65.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO | ||
| APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros | ||
| Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Vício em produto durável. Veículo zero quilômetro. Negativa de assistência técnica durante a garantia. Alienação do veículo. Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano moral configurado. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido.
I - Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da perda do objeto da ação após a alienação do bem. Na origem, o autor alegou que adquiriu veículo zero quilômetro com garantia contratual de 60 meses e, menos de um ano após a aquisição, surgiram vícios na pintura. Solicitou reparo à concessionária, que recusou atendimento sob alegação genérica de “mau uso”. A demanda foi ajuizada em 2016, ainda na vigência da garantia.
II - Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda do veículo durante a tramitação da ação impede a análise do mérito da pretensão indenizatória por vícios alegadamente existentes à época da posse do bem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a responsabilização civil das rés, inclusive por dano moral, à luz da documentação apresentada e da inversão do ônus da prova.
III - Razões de decidir
3. A alienação do bem viciado durante o curso da demanda não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação, sendo possível a análise do mérito com base nas provas constantes dos autos, conforme jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.
4. Comprovado documentalmente que os vícios surgiram dentro de 10 meses após a aquisição e que o consumidor buscou assistência técnica durante a vigência da garantia, é legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. A negativa de reparo pelas rés, sem apresentação de laudo técnico, transfere indevidamente ao consumidor o ônus da prova, em afronta aos princípios protetivos do CDC. Outrossim, a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade.
6. A frustração legítima do consumidor com defeito em veículo novo, somada à omissão no atendimento, caracteriza dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento.
7. O valor da indenização moral de R$15.000,00 é adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
IV - Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Honorários recursais majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0548610-65.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, e, como apelados, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548610-65.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO | |
| APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros | |
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interpostos por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de danos morais, todos formulados contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Bem como, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC)..” (ID 95546855)
Em suas razões (ID 95546858), a parte apelante aduz que adquiriu, em 30/09/2014, por meio de consórcio, o veículo HYUNDAI HB20S 1.0, ano 2014/modelo 2015, zero quilômetro, pelo valor de R$ 45.380,00, com garantia contratual de 60 meses. Em agosto de 2015, no prazo da garantia e após apenas dez meses de uso, surgiram vícios na pintura da maçaneta dianteira esquerda e dos frisos laterais.
Relata que, ao comparecer à concessionária Pateo Comércio de Veículos S.A. para a primeira revisão e solicitar o reparo, foi aberto atendimento (ordem de serviço n.º 51533), mas o pedido foi negado sob a genérica alegação de “mau uso”, sem qualquer laudo técnico.
Sustenta que tentou, sem sucesso, resolver o problema administrativamente, inclusive por meio do site “Reclame Aqui”, sendo compelido, diante da omissão das rés, a ajuizar a presente ação em 2016.
Assim, aduz a inexistência de perda do objeto, sustentando que a pretensão indenizatória persiste mesmo após a venda do bem, já que o dano ocorreu durante a vigência do contrato de garantia e persistia à época da propositura da ação. Argumenta que a improcedência por ausência de perícia é imputável às rés, que se omitiram na resolução do vício, e que a recusa do reparo, sem motivação técnica, gera presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor. Invoca o art. 6º, VIII, do CDC e o princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Diz, ainda, que a sentença ignorou a inversão do ônus da prova e deixou de considerar a revelia da Hyundai. Cita precedentes jurisprudenciais e sustenta que restaram preenchidos os requisitos para a responsabilização das rés, por falha na prestação do serviço.
Contrarrazões apresentadas no ID 95546860 e 95546861.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548610-65.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO | ||
| APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Fernando Ferreira dos Santos Filho em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Pateo Comércio de Veículos S.A.
Na origem, a parte autora alegou que adquiriu, em setembro de 2014, veículo Hyundai HB20S 1.0, ano 2014/modelo 2015, zero quilômetro, por meio de consórcio, com garantia contratual de 60 meses. Relatou que, menos de um ano após a aquisição, surgiram vícios na pintura da maçaneta dianteira esquerda e dos frisos laterais. Narrou que, durante a primeira revisão, solicitou reparo à concessionária, o que foi negado, sob a justificativa de "mau uso", sem apresentação de qualquer laudo técnico. Após tentativas frustradas de resolução administrativa, inclusive pelo site "Reclame Aqui", ajuizou a presente ação em 2016, ainda durante a vigência da garantia contratual. A sentença, proferida apenas em 2023, considerou que, como o veículo fora vendido antes da realização de eventual perícia, havia perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos.
A sentença recorrida fundamentou-se na impossibilidade de realização de perícia técnica após a alienação do veículo, entendendo haver prejuízo à instrução probatória e perda superveniente do objeto.
Contudo, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alienação do bem não acarreta, por si só, a perda do objeto da demanda, quando a pretensão indenizatória do consumidor decorre de vício existente à época da posse do bem.
Veja-se o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. PRODUTO NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
(...)
7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação.
8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.982.739 - MT, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15 de março de 2022)
Este Sodalício não destoa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO 0 KM. VÍCIO DO PRODUTO . ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO DA PERÍCIA. VENDA DO BEM QUE NÃO PREJUDICA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS COM BASE NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VÍCIOS APRESENTADOS APÓS POUCO TEMPO DE USO DO VEÍCULO ADQUIRIDO . DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Impossibilitada a realização da perícia judicial por perda do objeto, em virtude de alienação do veículo, as provas se limitam àquelas já produzidas nos autos . 2. O substrato documental constante dos autos corrobora a tese defendida na exordial, vez que o veículo zero quilômetro apresentou, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir sua utilidade. 3. Considerando a evidente frustração na compra de veículo zero quilômetro, na medida em que, ao adquirir um carro novo, o que se espera é que este funcione em perfeitas condições, o que não ocorreu no caso concreto, bem como os transtornos enfrentados pelo apelante na busca de solução dos problemas apresentados em seu veículo, ficando impedido de utilizar o automóvel durante longo período, tais circunstâncias são passíveis de reparação por danos morais pelas rés, não sendo equiparadas a mero dissabor . 4. Ademais, restou solidificado pela Corte Superior o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, "quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido". 5. Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) apresenta-se adequado, além de estar de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. 6. A prova documental existente nos autos evidencia a impossibilidade de utilização do veículo em razão dos defeitos apresentados, circunstância que gerou a necessidade de locação de automóvel pelo autor/apelante, impondo-se o ressarcimento dos valores despendidos no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Apelo provido. Sentença Reformada. (TJ-BA - APL: 04106610420138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)
Assim, na forma prevista no art. 499 do CPC, é indubitável a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Sobre o tema, as jurisprudências dos demais Tribunais de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - EFEITO SUSPENSIVO - PREJUDICADO - 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E POSTERIOR VENDA DESTE - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO. É acertada a decisão que converte a obrigação de fazer em perdas e danos ante a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante. (TJ-SC - AI: 50266453620208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5026645-36.2020.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIBEROU RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM - ATUAÇÃO COMO FISCAL DA OBRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA DA CONSTRUTORA - ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Se a instituição financeira atuou como fiscal da obra, inclusive com poderes para substituir a interveniente construtora, deve ela ser responsabilizada pelos vícios de construção ou pelo atraso na entrega da obra, juntamente à construtora. A taxa de evolução de obra tem por finalidade remunerar o agente financeiro durante o período compreendido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel, considerando a prévia disponibilização do capital. No entanto, tendo o Banco atuado, também, como fiscal da obra, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra, deve ele suportar a suspensão do pagamento da taxa. Comprovado, nos autos, os prejuízos materiais sofridos pela parte autora, que teve de arcar com o pagamento de aluguéis de imóvel, em razão da mora da construtora, cabível a condenação desta ao pagamento de indenização. O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. Se a indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução. Em caso de não cumprimento da obrigação a qual a construtora ré foi condenada, consistente na entrega do imóvel adquirido pela parte autora, deve ser tal obrigação convertida em perdas e danos em fase de liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10145150165473002 Juiz de Fora, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 18/06/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020)
No caso em exame, conforme ID’s 95544936, 95544942 e 95544943, o autor demonstrou que os vícios surgiram no prazo de 10 meses após a aquisição do veículo e que procurou assistência técnica ainda durante o prazo de garantia, conforme comprovam as ordens de serviço e registros administrativos apresentados.
A negativa de reparo foi unilateral, sem perícia ou parecer técnico, transferindo-se ao consumidor o ônus da prova, o que contraria o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Portanto, não há que se falar na improcedência do pleito indenizatório, sendo plenamente viável a análise positiva do mérito da demanda, com base na documentação acostada aos autos e na inversão do ônus probatório deferida nos autos originários.
Com efeito, invertido o ônus da prova em favor do autor, este conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme acervo probatório.
Veja-se novamente o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. AREsp 1951076 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)
O conjunto probatório indica que o autor, ainda durante a vigência da garantia contratual, notificou os vícios na pintura do veículo, sendo negada a cobertura pela concessionária, sob alegação genérica de “mau uso”. Ausente qualquer laudo técnico que justifique tal negativa, aplica-se ao caso a presunção de veracidade das alegações do consumidor, nos termos da festejada inversão do ônus da prova.
No tocante ao dano moral, demonstrado que o consumidor experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade das empresas integrantes da cadeia de fornecedores e a condenação à reparação dos danos morais causados é medida que se impõe.
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante/produtor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos aos seus produtos, conforme se infere do teor do seu artigo 12, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, o CDC estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DIALETICIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA DE VEÍCULOS. VÍCIOS. NUMERAÇÃO DO MOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. - Verificando-se que a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma da decisão, impugnando efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade - É devido o dano moral se o veículo é apreendido por autoridade policial - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta - Nos casos em que a indenização por danos morais decorrer de relação contratual, o valor arbitrado deverá ser acrescido de juros de mora que incidirão desde a data da citação, e, nos termos do art. 405 do Código Civil, serão de 1% ao mês e a correção monetária observará os índices da CGJMG, desde o arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000191318070001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020)
Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização. No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se reincidir na conduta danosa.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em caso análogo ao presente, destacam-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO 0 KM. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. DIVERSAS ORDENS DE SERVIÇO A FIM DE REPARAR O DEFEITO SEM SUCESSO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. § 1º, I, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DE IPVA, REVISÕES E SEGURO OBRIGATÓRIO EXCLUSIVO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Versa a demanda sobre pedido de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em razão de alegado vício de produto não sanado no prazo legal. Ação em que se alega vício em carro zero Kilômetro, em que houve indeferimento de produção de prova pericial e julgamento antecipado da lide com condenação das rés. As rés se insurgiram alegando preliminarmente o cerceamento de defesa pois, foram condenadas em julgamento antecipado da lide, e não foi deferida a prova pericial requerida. Da análise dos autos verifico que é desnecessária a produção de prova pericial, pois, não existem apenas, alegações de vício, mas, demonstrações de que estes ocorriam constantemente, necessitando de reparos da segunda Apelante. Portanto, a apresentação dos fatos e a farta prova documental, combinados, dispensam a necessidade de prova pericial. É inegável o dano moral, todo o abalo psicológico, emocional, financeiro sofrido pela Apelada de ter em sua posse um veículo que não inspira confiança para o seu transporte e de seus familiares, que em diversas situações, devido aos constantes vícios e por parar de funcionar em via pública, a expôs a situações de constrangimento e inclusive perigo. O valor da indenização deve também carregar seu caráter punitivo e de inibir futuras reincidências, portanto, mantenho o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados na sentença. Os gastos relativos com a revisão, seguro e IPVA são obrigações do proprietário do veículo, não devendo essas despesas incidirem sobre as apelantes. Provimento parcial aos apelos. Sentença parcialmente reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500395-58.2016.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO. RECAPEAMENTO DO MOTOR. UTILIZAÇÃO DE PEÇA SEMINOVA . DEFEITO APÓS CURTO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO . O objeto do recurso é a irresignação do réu/apelante com o julgamento de procedência dos pedidos, com fixação de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor na situação em escopo. A autora alega que foi orientada a adquirir um cabeçote seminovo para retificar o motor de seu veículo e que, após o reparo, o veículo voltou a apresentar problemas e necessitou de um novo cabeçote para o conserto . Pela prova dos autos, nota-se que a autora efetuou o serviço na oficina ré em janeiro de 2017. Em 04 de maio de 2017 (ID 47910331) adquiriu um cabeçote seminovo e em junho de 2017 o carro estava novamente na oficina (ID 47910330). Conforme conversas de whastapp com o mecânico da oficina, o veículo ficou ao menos de 19 de junho a 30 de junho de 2017 sem conserto e com a promessa de que um cabeçote seria colocado no motor do veículo. A alegação da autora, de que foi orientada a adquirir um cabeçote seminovo é verossímil, pois o mecânico é quem possui o conhecimento técnico para indicar qual peça poderia ser colocada no motor do veículo . A ré não demonstra que deu orientação diversa para a autora. Além disso, se a peça não fosse ideal, caberia ao mecânico se recusar a efetuar o serviço, informando à autora os riscos e problemas que a utilização daquela peça poderia causar. A conduta da oficina, no entanto, foi de realizar o serviço e, por isso, ela possui responsabilidade pelo defeito que o veículo apresentou logo após a troca da peça. Nesse sentido, corroboro a conclusão da sentença, de que houve falha na prestação do serviço à autora e que os danos devem ser indenizados . Entendo que o quantum de R$ 8.000,00 fixado na origem encontra-se adequado ao que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo discriminação a pessoa com deficiência, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80007586820178050182, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2023)
Por fim, tendo em vista que o autor sagrou-se vencedor na maior parte de seu pedido, deve ser invertido os ônus da sucumbência em seu favor, condenando-se os apelados ao pagamento dos honorários recursais, fixados em 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se a sentença nos termos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA