PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075438-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS DEFERIDOS NA TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO.

A agravante ingressou na origem com pedido de tutela de urgência, para determinar ao agravado que não realize cobranças em desfavor da agravante, dos procedimentos constantes na Senha 182811840, de 4x Coluna vertebral: infiltração Foraminal ou facetária ou articular; 4x Bloqueio Facetário para-espinhoso e 1x Bloqueio do sistema nervoso autônomo, bem como dos seguintes materiais: 3x Cânula com eletroestimulação com tela radiopaca e também pela utilização de: Mesa eletrônica; Radioscopia e Anestesia, até a resolução final da lide; contudo, a decisão proferida, objeto deste agravo somente determinou o fornecimento do tratamento médico indicado.

 

Sendo assim, nesse juízo de cognição sumária, considerando que a agravante fora beneficiada por liminar nos juizados especiais para realização dos procedimentos objetos da ação de cobrança contra si perpetrada pela agravada, e considerando que o procedimento foi prescrito pelo médico que acompanha a agravante, entendo que a cobrança dos valores deve ser suspensa, pela agravada, até o julgamento final deste recurso.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8075438-41.2024.805.0000 em que é agravante GENIR RAMALHO DE SA e agravada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF -,

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075438-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENIR RAMALHO DE SÁ contra decisão da lavra do juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO E FAZENDA DA COMARCA DE PAULO AFONSO – BA que, nos autos de n. º 8006165-81.2024.8.05.0191, movido contra FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF deferiu a liminar determinando à agravada que arque com os procedimento constantes no relatório médico acostado; contudo, não deferiu o pedido de custeio, pela agravada, dos procedimentos já realizados(id. 463478930, autos originários).

 

Em suas razões, a agravante alegou que inicialmente ingressou com a demanda nos juizados especiais, onde lhe fora deferida a liminar para custeio dos procedimento indicados anteriormente; ocorre que posteriormente, em sentença, o magistrado reconheceu a incompetência do juizado especial, extinguindo o feito e revogando a liminar deferida(id. 74872838 e 74872832); que a agravada já ingressou com ação de cobrança no valor de R$ R$ 114.492,81 relativos aos honorários médicos, bem como materiais utilizados no seu procedimento. 

 

Requereu, assim, a concessão de liminar no sentido de que a Ré se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança referente ao procedimento médico objeto da ação.

 

Deferi efeito a tutela requerida, conforme decisão de id. 75350429.

 

Contrarrazões no id. 77609647.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 15 de maio de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075438-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Nos termos do disposto no artigo 300 do CPC, para que seja possível a concessão da tutela de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da prova inequívoca - que leve ao convencimento sobre a verossimilhança das alegações - dos fatos invocados pela parte requerente e da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final.

 

Assiste razão à agravante.

 

Isto porque, na demanda ajuizada nos Juizados especiais fora-lhe deferido o custeio, pela agravada, dos procedimento médicos indicados, nos termos seguintes:

 

“Diante do exposto, com espeque no § 3º, do art. 84 do CDC, CONCEDO a LIMINAR, determinando à ré que, no prazo de 02 dias partir da ciência desta decisão, autorize e custeie os procedimentos de: a) 4x Coluna vertebral: infiltração Foraminal ou facetária ou articular; b) 4x Bloqueio Facetário para-espinhoso e c) 1x Bloqueio do sistema nervoso autônomo. Necessitando dos seguintes materiais: a) 3x Cânula com eletroestimulação com tela radiopaca. Bem como de: a) Mesa eletrônica; b) Radioscopia e c) Anestesia, e todos os materiais que se façam necessários ao procedimento, nos moldes do relatório médico subscrito pelo especialista Carlos Henrique A. Asilva – CRM-BA 19923, acostado ao evento 1 (doc. 4 – Slicitacao.pdf), em favor da autora: GENIR RAMALHO DE SÁ, brasileira, casada, aposentada, RG 0211066303 SSP/BA e CPF 51066564515, residente e domiciliada na Rua Juscelino Kubitschek, 297, Perpétuo Socorro, Paulo Afonso – BA, 4860324, conforme requerido na inicial e requisição médica datada de 10/03/2022 sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do(a) autor(a), por cada dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção das providências que assegurem o resultado prático da medida. “(id. 74872832)

 

Contudo, a sentença reconheceu a incompetência dos juizados, em razão do valor da causa, revogando a liminar:

 

“Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa (corrigido acima/R$ 89.500,00) ser superior ao teto dos Juizados Especiais, no que JULGO o extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 3º, I, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, REVOGO a liminar concedida no evento 10.”

 

A agravante ingressou na origem com pedido de tutela de urgência, para determinar ao agravado que não realize cobranças em desfavor da agravante, dos procedimentos constantes na Senha 182811840, de 4x Coluna vertebral: infiltração Foraminal ou facetária ou articular; 4x Bloqueio Facetário para-espinhoso e 1x Bloqueio do sistema nervoso autônomo, bem como dos seguintes materiais: 3x Cânula com eletroestimulação com tela radiopaca e também pela utilização de: Mesa eletrônica; Radioscopia e Anestesia, até a resolução final da lide; contudo, a decisão proferida, objeto deste agravo somente determinou o fornecimento do tratamento médico indicado.

 

Sendo assim, nesse juízo de cognição sumária, considerando que a agravante fora beneficiada por liminar nos juizados especiais para realização dos procedimentos objetos da ação de cobrança contra si perpetrada pela agravada, e considerando que o procedimento foi prescrito pelo médico que acompanha a agravante, entendo que a cobrança dos valores deve ser suspensa, pela agravada, até o julgamento final deste recurso.

 

Ademais, é cediço que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS versa a cobertura “mínima” obrigatória para os planos de saúde, de forma que, havendo indicação médica para a realização de exame ou tratamentos relativos a doença coberta pelo plano, não se justifica a recusa por parte deste.


Na mesma esteira:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a realização de procedimento cirúrgico com utilização de prótese peniana inflável Titan e afastador Lone Star prescritos pelo médico assistente. Agravante que alega inobservância das regras insertas no regras insertas no artigo 3º da Resolução CFM nº 1.956/2010 e no artigo 7º, II, da Resolução Normativa ANS nº 424/2016. Descabimento. Obrigação legal de fornecer o tratamento adequado ao paciente. Havendo divergência entre o seguro saúde e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e aos materiais a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido da sua realização. Aplicação das súmulas nº 211 e 341 do E. TJRJ. Probabilidade do direito e perigo de dano configurados. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00931454220228190000 2022002126688, Relator: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/04/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).


Conclui-se, pois, que o tratamento questionado é necessário para a manutenção da saúde do agravado, sendo coerente e cautelosa a manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. 

 

Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, determinando à agravada que suspenda a cobrança dos valores decorrentes dos procedimentos constantes na Senha 182811840, de 4x Coluna vertebral: infiltração Foraminal ou facetária ou articular; 4x Bloqueio Facetário para-espinhoso e 1x Bloqueio do sistema nervoso autônomo. Bem como dos seguintes materiais: 3x Cânula com eletroestimulação com tela radiopaca. E também pela utilização de: Mesa eletrônica; Radioscopia e Anestesia, confirmando a decisão de id. 75350429

 

                          Sala das sessões, de de 2025.

 

 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora