PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-82.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDERSON ERNANDO COSTA
Advogado(s): 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTNS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A INSURGÊNCIA. ART.34 DA LEF. ROL TAXATIVO DOS RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DECLARATÓRIOS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TEMAS N.º408 DO STF E N.º395 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação apresentada em execução fiscal cujo crédito tributário exigido corresponde a R$715,22, montante inferior ao limite legal de alçada de 50 ORTNs, nos termos do art. 34 da LEF. O agravante buscava a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na irrelevância econômica do valor executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de apelação em execução fiscal cujo valor executado é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da LEF, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição e dos entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Com efeito, há de ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do apelo interposto contra sentença proferida em execução fiscal, cujo crédito tributário é inferior a 50 ORTNs.

4. In casu, a via satisfativa persegue a cobrança de R$715,22 (34,26 ORTNs), em agosto/2020, quando 50 ORTNs remontavam R$1.043,61, à luz do Tema n.º395 do STJ.

5. Ademais, diante do rol taxativo de recursos cabíveis do art. 34, da LEF (embargos infringentes e declaratórios), a jurisprudência do STJ propaga que “não haverá recurso para a segunda instância, quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado”, AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 29/10/2019.

6. Outrossim, tal entendimento não afronta o princípio de acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o Tema n.º408 de repercussão geral, definiu que o art.34 da LEF, ao limitar os recursos cabíveis em vias fiscais inferiores a 50 ORTNs, é compatível com a Constituição Federal.

7. Irrepreensível, pois, o julgado que inadmitira o recurso do Agravante, porquanto não atendido o valor mínimo de alçada (50 ORTN), requisito para o cabimento da apelação, questão processual prévia à discussão do cerne do apelo (extinção pelo valor ínfimo e interesse processual).

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

 8. RECURSO DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

1.   “O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, ao restringir os recursos cabíveis nas execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTNs, estabelece exceção legítima ao princípio do duplo grau de jurisdição”.

2.   “A admissibilidade da apelação em execução fiscal está condicionada ao valor mínimo de alçada, sendo incabível quando não atendido esse requisito”.


Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 408 de repercussão geral e STJ, Tema n.º 395; AREsp 1.547.173/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.10.2019.



ACÓRDÃO


       Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

  

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-82.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDERSON ERNANDO COSTA
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Município de Santo Estevão, contra a decisão terminativa desta Relatora, que não conheceu da apelação, em execução fiscal inferior a 50 ORTNs (R$715,22).

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Em seguida, pontuou que a execução fiscal envolve direitos indisponíveis do ente público.

 

Por fim, sustenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito retiraria do município o direito constitucional ao acesso à Justiça, impactando negativamente na arrecadação tributária e que o valor da dívida não deveria ser critério para análise do interesse processual, tendo em vista o legítimo interesse em cobrar a dívida e fazer cumprir a obrigação tributária.

 

Destarte, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pelo conhecimento e provimento do agravo interno pelo Órgão Colegiado, sob alegação de que, caso não seja reformada a decisão, implicará violação aos direitos indisponíveis do ente público e ao princípio constitucional do acesso à justiça.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática para que o processo retorne ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 

Certificada a impossibilidade de intimação do agravado, por ter paradeiro desconhecido, vide ID n.º81325604.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

05

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-82.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDERSON ERNANDO COSTA
Advogado(s): 

 


VOTO


 

Trata-se de agravo interno interposto por Município de Santo Estevão, contra a decisão terminativa desta Relatora, que não conheceu do agravo de instrumento, que visava destrancar a apelação interposta em execução fiscal inferior a 50 ORTNs (R$715,22).

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com consenso jurisprudencial acerca da matéria, à luz do Tema n.º408 do STF e Tema n.º395 do STJ e art.34 da LEF.

 

Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.  

 

Após o cotejo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, a decisão agravada não conheceu da apelação interposta, porquanto existente fator eminentemente processual que obsta o seu conhecimento, a comportar, inclusive, julgamento prévio, nos termos do art. 932, III, do novel Código de Processo Civil.

 

Com efeito, as razões de apelo mostraram-se manifestamente inadmissíveis, haja vista que, a teor do que preconiza o art.34 da lei 6.830/80, é incabível a interposição de Apelação Cível contra sentença prolatada em sede de execução fiscal, cujo crédito tributário seja inferior a 50 ORTN. Para tanto, quadra transcrever o dispositivo citado, in verbis:

  

“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 

§1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição". 

 

Como cediço, os recursos, em geral, submetem-se ao princípio da taxatividade legal, de modo que, não estando estes enquadrados no rol normativo, incabível se mostra a irresignação que visa devolver a matéria a esta Instância Recursal.

 

Não há, pois, como ser conhecido Apelo voltado contra sentença que julgara extinta uma execução fiscal, em que se exige tributo aquém do patamar estabelecido no art.34 da Lei 6.830/80, hipótese em que apenas se admitiria a oposição de embargos infringentes e de declaração, perante o Juízo a quo.

 

Isto porque, o crédito fazendário perseguido, à época do ajuizamento da execução fiscal (em 11.08.2020, ID n.º 74785094), remontava R$715,22, quantia inferior às cinquenta ORTNs exigidas para admissibilidade do recurso de Apelação.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que:

  

Tema 408 do STF: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". 

 

Neste jaez, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, através de precedente emanado pelo Ministro Luiz Fux, no R.Esp. n.º 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que explicita a forma de mensuração das 50 ORTN, para fins de incidência do art.34 da Lei 8.630/80, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (omissis) 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (...) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (omissis). 9.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(STJ, 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado: 09/06/2010, PRIMEIRA SEÇÃO)

 

A tese da controvérsia se encontra firmada, inclusive, através do Tema n.º395 do STJ, a saber: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".

 

Conclui-se, destarte, que, à época da desindexação da economia – em janeiro de 2001 – 50 ORTNs equivaliam a R$328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art.34, caput e §1º da Lei 6.830/80.

 

Logo, ao se proceder a correção monetária de R$328,27 (50 ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data de distribuição da demanda (em agosto/2020), obtêm-se o montante atualizado de R$1.043,61, consoante apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo “Calculadora do Cidadão – Correção de valores”1.

 

Deveras concluir, pois, que o crédito tributário de R$715,22 constante na CDA, é inferior a 50 ORTN (R$1.043,61), por representar, ao tempo do ajuizamento da demanda, o equivalente a 34,26 ORTNs.

  

Neste sentido, confiram-se os julgados do STJ:

  

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.(...)

3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 

5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido. 

(STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/03/2013)

 

PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)- ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR -VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).

1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. (…) 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.  

(STJ, 993825 PR 2007/0151934-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2008)

 

Destarte, dos autos, exsurge a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto, porquanto voltado contra decisão proferida em execução fiscal de pequena monta (inferior a 50 ORTN), questão processual prévia à discussão do cerne do recurso, cujos proclames apenas poderiam ser revisados mediante embargos infringentes e declaratórios, dirigidos, no entanto, ao Juiz primevo.

 

Cuida destacar, por derradeiro, o impedimento de adoção do princípio da fungibilidade recursal, por esta Julgadora, porquanto sejam as retrocitadas insurgências apreciadas pelo Magistrado prolator da sentença. Dessa forma, refoge, à competência recursal deste Órgão ad quem, processar e julgar o recurso erroneamente interposto.

 

Isso porque, de acordo com o STJ, “não haverá recurso para a segunda instância, quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado”, AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 29/10/2019. 

 

Destaque-se, para tanto, que não há óbice de acesso à Justiça ou a ampla defesa, pois tal questão foi enfrentada pelo STF, que definiu o tema n.º408 do STF, pela total compatibilidade do art.34 da LEF com a Carta Magna (inclusive, ratificado pelo Tema n.º1.184 do STF).

 

Ademais, nem se alegue usurpação de competência legislativa do Município, eis que o cabimento de recurso (art.34 da LEF) é matéria de direito processual civil, cuja competência legislativa é exclusiva da União (art.22, I, da Constituição Federal de 1988).

 

Outrossim, não verificado requisito de admissibilidade do apelo, não há como esse Colegiado enfrentar o cerne da controvérsia acerca do interesse processual da Fazenda Pública, diante da alegada indisponibilidade de tributo de pequeno valor (ainda que tal questão já tenha sido objeto do Tema n.º1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ).

 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter, in totum, a decisão recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora