PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL SOBRE O MESMO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. PARÂMETROS DA DECISÃO EM REVISIONAL. ADOÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA. NÃO PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O julgamento de ação revisional sobre cláusulas contratuais do título executivo apresentado na execução não enseja a perda de objeto e extinção do processo executivo. II – Determinado o ajuste de valores devidos na ação revisional, dá-se continuidade à execução com os parâmetros da revisão. III - Inexistindo demonstração concreta de abusividade ou excesso, incabível a extinção da execução. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0409558-59.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO NEVES e como Apelado ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409558-59.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE RICARDO NASCIMENTO NEVES
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):EDUARDO FRAGA, ISABEL COELHO DA COSTA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO NEVES e ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO NEVES - ME apresentaram Embargos à Execução contra BANCO BRADESCO S/A, processo em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Prefacialmente, os Embargantes suscitaram a prejudicialidade e conexão, tendo em vista a existência da Ação Revisional de nº 0352439-77.2012.8.05.0001, em trâmite na 26ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Salvador, razão pela qual pleitearam a reunião dos processos, a fim de serem julgados em conjunto. Alegaram que a execução, fundada em contrato de abertura de crédito bancário, foi apresentada sem os requisitos essenciais para validade do título e contendo diversas nulidades processuais, tais como a elaboração unilateral das planilhas e extratos bancários, bem como a ausência de notificação extrajudicial. Afirmaram a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, e sustentaram a presença de cláusulas abusivas, a exemplo de comissão de permanência cumulada com correção monetária e capitalização de juros. Argumentaram, ainda, o excesso de execução e pleitearam o deferimento da gratuidade da Justiça e o envio dos autos para a 26ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Salvador, Juízo que consideraram competente para julgar o feito, diante da suscitada conexão em relação à Ação Revisional de nº 0352439-77.2012.8.05.0001, ou a concessão de efeito suspensivo aos embargos até o julgamento da Ação Revisional, a proibição de inserção do nome da parte Embargante em cadastros de órgãos restritivos de crédito. Ao final, requereram a improcedência da Execução. Deferido pelo Juízo primevo a gratuidade da Justiça às Embargantes. (ID 82244304) O Embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução (ID 82244306), para sustentar a regularidade da execução, instruída com cópia do contrato e planilha de débito, rebatendo todas as alegações iniciais e requerendo a improcedência dos embargos. A parte Embargante replicou (ID 82244309), a fim de reafirmar os argumentos da inicial. Audiência de conciliação inexitosa. (ID 82244335) Decisão de saneamento do feito no ID 82244364. Sobreveio sentença (ID 82244418), pela improcedência dos embargos. Condenou a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, diante da concessão da gratuidade da Justiça. Irresignada, a parte Embargante ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO NEVES interpõe apelação (ID 82244421). Em suas razões, sustenta a perda de objeto da execução embargada, visto que os valores discutidos nos autos foram impactados pela decisão proferida na Ação Revisional nº 0352439-77.2012.8.05.0001. Sustenta que os embargos à execução têm natureza defensiva, não servindo à homologação de valores (art. 917 do CPC), que a homologação feita pelo Juízo primevo violaria os princípios da coisa julgada, da economia processual e geraria risco de bis in idem. Defende que o título executivo não atende aos requisitos do art. 784 do CPC, pois os cálculos do Banco são unilaterais, inflados e sem comprovação documental da mora, faltando certeza, liquidez e exigibilidade do título, que comprometem sua validade jurídica. Argumenta que o valor cobrado é superior ao devido, violando o art. 39, V, do CDC, e requer a revisão dos cálculos conforme laudo contábil apresentado. Defende a readequação do valor executado, com base no entendimento de que a revisão contratual desconstitui parcialmente o título executivo, impondo a redução dos valores abusivos. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e acolher os embargos à execução, com a extinção da execução por inexigibilidade do título. Subsidiariamente, o reconhecimento de abusividades contratuais, com a consequente revisão do débito com base em perícia contábil. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. (ID 82244424) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 24 de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409558-59.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE RICARDO NASCIMENTO NEVES
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EDUARDO FRAGA, ISABEL COELHO DA COSTA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de ter reconhecido a perda do objeto e ausência de requisitos da execução movida pela parte Embargada. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos à execução foram manejados em face da execução de contrato bancário já submetido à ação revisional nº 0352439-77.2012.8.05.0001, cuja sentença, reformada em grau recursal, fixou critérios específicos para a apuração da dívida, tais como, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização de juros, a vedação à cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e multa, além da correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, e, por último, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos até o trânsito em julgado. A decisão transitou em julgado e serviu de parâmetro para a elaboração dos cálculos ora impugnados. Deste modo, a decisão proferida naquela demanda produziu coisa julgada material, impondo-se a sua observância. Assim, não há espaço para reabrir discussão sobre as mesmas cláusulas contratuais, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, o que se evidencia na espécie é a necessidade de ajustes no valor a ser executado, utilizando-se os parâmetros da decisão de saneamento de ID 82244364. Nesse sentido, inviável a alegação de perda de objeto da execução. Confira-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL. ACOLHIMENTO. REVISÃO DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO QUE NÃO RESULTA NA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SOMENTE CONDICIONA AO RECÁLCULO DA DÍVIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA REVISIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002400-23 .2000.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS – IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REVISÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS ALHEIOS AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL - ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MORA E REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA CÉDULA BANCÁRIA EXECUTADA PELA TAXA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO PERÍODO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A determinação de revisão de cláusulas do instrumento objeto da execução, que importem em reconhecimento de excesso de cobrança, não retira do título as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade, permanecendo o credor com o direito de cobrar a dívida consubstanciada no contrato, ainda que com eventual alteração de valor.” (Grifei) (TJ-PR - APL: 00195658220178160017 PR 0019565-82.2017.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 04/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) In casu, o magistrado precedente aplicou as regras pertinentes à matéria ao julgar improcedentes os Embargos à Execução. Destaca-se que, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial. Deste modo, para fins de execução, é suficiente a apresentação de cópia do instrumento contratual acompanhada do demonstrativo do débito atualizado. No caso, a instituição financeira instruiu a inicial da execução com cópia da cédula de crédito bancário e planilha de débito, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 798 do CPC. Nesse sentido, dispõe o Código de Ritos: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...]” Nos eventos ID 234228243/ID 234228244/ID 234228247/ ID 234228248 / ID 234228249 dos autos de Execução nº 0353513-35.2013.8.05.0001, verifica-se cópia do contrato pactuado, bem como o demonstrativo de débito (ID 234228249) colacionado pelo exequente na ação executiva. Portanto, o documento apresentado atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando acompanhado de planilha de cálculo com a evolução do débito, de modo a cumprir a exigência do processo executivo, que a parte Apelante não conseguiu refutar na sua tarefa probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se verifica, ademais, excesso de execução, porquanto a parte Apelante, ainda que tivesse apresentado documentação, contudo, insuficiente para, cotejando-se ao acervo da ação executiva, constatar o alegado excesso, conforme exige o art. 917, 2º, do CPC. Sobretudo, como já ressaltado, houve decisão de saneamento, a fim de ajustar os valores devidos, em conformidade à decisão em sede de recurso nesse ad quem (ID 82244364). Assim, a sentença está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria à época em que prolatada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Majoro a verba sucumbencial fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, a teor do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte Embargante/Apelante. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409558-59.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE RICARDO NASCIMENTO NEVES
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EDUARDO FRAGA, ISABEL COELHO DA COSTA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO