PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À IMEDIATA CONCESSÃO DA LICENÇA REQUERIDA, PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por professora de História da rede estadual de ensino, em exercício desde 24/03/2004, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu pedido de licença remunerada integral (40h) pelo prazo de 2 (dois) anos para cursar Mestrado Profissional em História (ProfHistória) na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. A impetrante foi aprovada no processo seletivo e encontra-se regularmente matriculada. O indeferimento administrativo (02/04/2024) fundamentou-se exclusivamente na ausência de indicação de professor disponível como substituto pela unidade escolar de lotação. Liminar inicialmente indeferida, posteriormente deferida por juízo de retratação após agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de licença remunerada para capacitação profissional, fundamentado exclusivamente na ausência de indicação formal de substituto pela unidade escolar, sem demonstração concreta de impossibilidade de remanejamento interno ou prejuízo real ao serviço público, configura ato ilegal passível de anulação pelo Poder Judiciário, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A valorização dos profissionais da educação, princípio constitucional insculpido no art. 206, V, da Constituição Federal, materializa-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), que assegura o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim (art. 67, II). 4 - A legislação estadual, por meio do Estatuto do Magistério Público (Lei nº 8.261/2002), prevê a liberação do servidor para cursar pós-graduação a nível de mestrado ou doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos, condicionando-a ao interesse da Administração (art. 62). O Decreto nº 8.569/2003 estabelece o prazo de até 2 (dois) anos para mestrado ou doutorado, prorrogável por mais 1 (um) ano mediante justificativa (art. 12, II, §1º). 5 - A concessão da licença insere-se no poder discricionário da Administração, que não se confunde com arbitrariedade. A Teoria dos Motivos Determinantes exige que o ato administrativo seja devidamente motivado, vinculando-se à veracidade e pertinência dos motivos explicitados. 6 - A Administração elegou como único fundamento para o indeferimento a ausência de indicação de substituto pela unidade escolar. Diante da controvérsia fática, cabia à Administração o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a impossibilidade de remanejamento interno ou a existência de prejuízo real e insuperável ao serviço público, o que não ocorreu. 7 - A discricionariedade administrativa não pode servir de obstáculo para decisões desprovidas de fundamentação razoável, especialmente quando dificultam o exercício de direito que visa à qualificação do servidor e, consequentemente, à melhoria da qualidade da educação pública. 8 - A licença remunerada deve ser assegurada pelo prazo de 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano, conforme o art. 62, §1º da Lei nº 8.261/2002 c/c art. 12, §1º do Decreto nº 8.569/2003. IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não conhecida. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata concessão da licença requerida, pelo período de 2 (dois) anos, a contar de 29/02/2024, data de início do curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confirmando a liminar outrora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Parte sucumbente condenada ao ressarcimento das custas iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8026853-55.2024.8.05.0000, sendo parte Impetrante CRISTIANE BARBOSA SILVA e parte Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026853-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISTIANE BARBOSA SILVA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTIANE BARBOSA SILVA, professora de História da rede estadual de ensino desde 24/03/2004, em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de licença remunerada integral (40h) pelo prazo de 2 (dois) anos para cursar Mestrado Profissional em História (ProfHistória) na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. A impetrante foi aprovada no processo seletivo e encontra-se regularmente matriculada. O pedido administrativo foi indeferido em 02/04/2024 pelo argumento de que a unidade escolar não indicou professor disponível como possível substituto. Liminar inicialmente indeferida (ID 60767013), posteriormente deferida por juízo de retratação (ID 72689501) após agravo interno da impetrante. Em suas razões recursais e petição inicial (ID 60587030), a impetrante alega que: (i) preenche todos os requisitos legais para a licença conforme art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e Decreto nº 8.569/2003; (ii) o curso tem correlação direta com sua graduação e cargo (História); (iii) o curso exige presença às aulas presenciais; (iv) o indeferimento baseou-se exclusivamente na inexistência de professor excedente na unidade escolar de lotação (CETI Professora Elineuza da Silva Ferreira, Belo Campo/BA); (v) o Decreto nº 8.569/03 não exige que a substituição seja feita por professor lotado na mesma unidade, apenas que não seja "profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado"; (vi) a Administração não demonstrou a inexistência de professores excedentes no Núcleo Territorial de Educação 20 (NTE-20), ao qual pertence Belo Campo/BA. Sustenta ainda que: (vii) há múltiplas evidências de existência de professores excedentes no NTE-20 em razão da municipalização das escolas estaduais de ensino fundamental desde 2019, do fechamento de diversas escolas estaduais na região de Vitória da Conquista, e da redução da carga horária das disciplinas de Ciências Humanas pelo Novo Ensino Médio (Lei 13.415/2017); (viii) foi homologado resultado de concurso público com aprovação de mais de 100 professores de História para a região do NTE-20 (Diário Oficial de 24/02/2023), demonstrando que não haverá aumento imprevisível de gastos; (ix) o indeferimento viola os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade; (x) a Teoria dos Motivos Determinantes vincula a validade do ato aos motivos declarados, sendo o ato nulo quando estes são inverídicos; (xi) a valorização dos profissionais da educação é princípio constitucional (art. 206, V, CF/1988) e direito assegurado pela Lei Federal nº 9.394/1996 (art. 67, II) e pela Constituição Estadual (art. 256, parágrafo único). Em intervenção no feito (ID 84498203), o ESTADO DA BAHIA opôs-se ao pedido, arguindo: Preliminar: (i) impugnação à gratuidade da justiça por ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Mérito: (ii) inexistência de direito líquido e certo, pois a licença está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração conforme art. 62 da Lei nº 8.261/2002; (iii) o art. 6º do Decreto nº 8.569/2003 condiciona a licença ao atendimento do interesse da Administração, requisito não preenchido; (iv) a impetrante não demonstrou ausência de prejuízo para a unidade escolar, pois possui carga horária programada e sua substituição demandaria contratação temporária pelo REDA; (v) o art. 7º, IX, do Decreto nº 16.417/2015 suspendeu a concessão de afastamentos que demandem substituição, salvo os já concedidos; (vi) os afastamentos só têm sido deferidos para professores excedentes (sem carga horária), situação que não é a da impetrante; (vii) não cabe ao Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração (precedentes STJ); (viii) eventual deferimento de licença integral seria desproporcional se houver compatibilidade de horários; (ix) o prazo de licença deve respeitar o limite de 2 anos previsto no art. 12 do Decreto nº 8.569/2003. Requereu a revogação da liminar e denegação da segurança. Manifestação do Ministério Público (ID 94883159) opinou pela desnecessidade de intervenção. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026853-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISTIANE BARBOSA SILVA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTIANE BARBOSA SILVA, professora de História da rede estadual de ensino desde 24/03/2004, em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de licença remunerada integral (40h) pelo prazo de 2 (dois) anos para cursar Mestrado Profissional em História (ProfHistória) na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. Presentes os pressupostos processuais. Preliminar Não se conhece da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária porque esta sequer foi deferida nestes autos e porque houve o pagamento das custas pelo impetrante (id. 60587047). Mérito A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito de licença remunerada para capacitação profissional, fundamentando a negativa exclusivamente na ausência de indicação formal de substituto para a servidora, em suposta afronta ao art. 8º, V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. Analisando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou que foi aprovada no Mestrado Profissional em História (ProfHistória) na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. A impetrante se encontra regularmente matriculada. O pedido administrativo de concessão de licença para capacitação profissional foi indeferido em 02/04/2024 pelo argumento de que a unidade escolar não indicou professor disponível como possível substituto. Pois bem. A valorização dos profissionais da educação, princípio basilar insculpido no art. 206, V, da Constituição Federal, encontra materialização na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que assegura, em seu artigo 67, II, o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim". Na mesma esteira, a legislação estadual, por meio do Estatuto do Magistério Público (Lei nº 8.261/2002), o artigo 62, §1º prevê a liberação do servidor para cursar pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos, condicionando-a, todavia, ao interesse da Administração. O Decreto nº 8.569/2003, ao regulamentar a concessão de horários especiais para afastamento provisório de Professores e Coordenadores Pedagógicos com o objetivo de frequentar cursos, disciplina, em seu artigo 12, II, §1º, o seguinte: Art. 12. A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos: II – até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado. §1º. A ausência do servidor não excederá os 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado. É cediço que a concessão da licença se insere no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual, contudo, não se confunde com arbitrariedade, exigindo que o ato seja devidamente motivado sob pena de nulidade. Consoante a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade e à pertinência dos motivos explicitados. No caso em apreço, a Administração elegeu como único fundamento para o indeferimento a ausência de indicação de substituto. Diante da controvérsia fática, caberia à Administração o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a impossibilidade de remanejamento interno ou a existência de um prejuízo real e insuperável ao serviço público, o que não ocorreu. Nesse ponto, a discricionariedade administrativa não pode servir de obstáculo para decisões desprovidas de fundamentação razoável, especialmente quando dificultam o exercício de um direito que visa à qualificação do servidor e, consequentemente, à melhoria da qualidade da educação pública. No que se refere à duração da licença, conforme visto alhures, a decisão monocrática, ao autorizar o afastamento por 2 (dois) anos, observou rigorosamente os limites da legislação aplicável, que admite a licença remunerada pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 1 (um) ano. Assim, deve ser assegurada à impetrante a possibilidade de prorrogação, com fulcro no art. 62, §1º da Lei 8.261/2002 c/c art. 12, §1º do Decreto nº 8.569/2003. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. LEI FEDERAL N.º 9.394/96. COMPROVAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que a Impetrante comprovou sua hipossuficiência de forma adequada. 2. O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. 3. A providência mandamental requestada resume-se a concessão ou não ao impetrante do direito de licença remunerada para capacitação profissional, prevista pela Lei Estadual n.º 8 .261/02, em seu art. 62. 4. A alegação da Administração Pública de que a concessão da licença para aperfeiçoamento profissional da Impetrante encontra óbice no Decreto Estadual n.º 16.417/2015, não merece prosperar, uma vez que o ato impugnado viola frontalmente o disposto no art. 67, inc. II, da Lei Federal n.º 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 5. A impetrante comprovou especificamente que não haveria prejuízo à administração com a sua saída, ou seja, que a sua licença não demandaria a contratação de substituto, seja por qualquer modalidade (ID 36544955) . Assim, há nos autos a comprovação da inexistência de prejuízo a administração pública, assim como ao serviço prestado (princípio da supremacia do interesse público), o que caracteriza o direito líquido e certo da Impetrante. 6. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80452754920228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 19/04/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO EM FILOSOFIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA .PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. MÉRITO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8 .261/2002. CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES COM O PROGRAMA DO CURSO DE MESTRADO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO OCASIONARÁ AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DA LICENÇA REMUNERADA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida por até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado (art . 12, inciso II, e § 1º, do Decreto nº 8.569/03). 2. Malgrado a concessão da licença remunerada esteja condicionada ao interesse da Administração Pública, na forma do art . 62, da Lei Estadual 8.261/2002, não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, crie obstáculos para impedir o servidor de se aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, malferindo, desta feita, os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação, de índole constitucional e vasta previsão na legislação estadual, restringindo injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. Comprovado que o deferimento da licença remunerada não ensejará custos adicionais à Administração, mostra-se viável o deferimento da pretensão formulada no writ, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 ano previsto na legislação de regência. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80397773520238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE AFASTADA . PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR DOUTORADO. LEI FEDERAL 9.394/96. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO ESTADUAL 16.417/2015. LICENÇA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO ART. 62º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. CONCESSÃO PARCIAL PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, PRORROGÁVEL POR MAIS 01 (UM) ANO . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O Impetrado não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundado o indeferimento da justiça gratuita, em afronta ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC) . Preliminar Rejeitada. A valorização dos profissionais do ensino, pelos planos de carreira do magistério público, é salvaguardada pelo artigo 206, inciso V, e parágrafo único do artigo 256, da Constituição Federal, que consigna o dever do Poder Público em garantir a capacitação desses profissionais. O aperfeiçoamento dos professores da rede pública, em curso de qualificação profissional, atende não só ao seu interesse pessoal e profissional, bem como inegavelmente ao interesse público. Em que pese o afastamento remunerado para cursar Doutorado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80122158520228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE MESTRADO . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO COMPROVADOS. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA . Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que indeferiu o requerimento de licença remunerada para capacitação formulada pelo impetrante, professora do quadro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. A Constituição Federal, em seu art. 39, §§ 2º e 7º, prevê a obrigação da Administração prover a formação e o aperfeiçoamento dos seus agentes e servidores públicos. Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia, no art . 256, parágrafo único, assegura especificamente aos profissionais do magistério a constante capacitação, com vistas à melhoria da qualidade da educação. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.261/2002 dispôs sobre a licença remunerada para capacitação profissional, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.568/2003, que dispõe os requisitos para a concessão do direito . Por se tratar de ato administrativo exarado no âmbito do poder discricionário, a motivação apresentada pela Administração é sindicável pelo Poder Judiciário, a fim de determinar a validade do ato praticado, permitindo o seu controle sob a perspectiva da idoneidade da sua causa e/ou fundamentação. A qualificação de professores de seus quadros atende ao interesse da Administração, conquanto aprimora a qualidade dos recursos humanos e do ensino público no Estado, que é o objetivo das normas constitucional e infraconstitucional sobre educação. A motivação do ato administrativo de indeferimento cingiu-se a argumentos sobre ausência de professor substituto e de natureza financeira, cuja existência não foi comprovada nos autos, a saber a concessão do afastamento implica acréscimo de despesa em razão da necessidade de substituição. O Estado da Bahia não demonstrou que a concessão do afastamento implica, de fato, acréscimo da despesa com pessoal e despesa com substituição, uma vez que existe excedente de professores no quadro da Secretaria de Educação, inclusive a impetrante apresentou documento assinado pelo Diretor do Colégio Estadual Dr . José Marcelino de Souza, no qual a impetrante exerce suas funções, informando que há professores excedentes na referida Unidade Escolar para substituí-la no período de seu afastamento. Ressalta-se que, quanto à exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019 .8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, de que a instrução dos autos com referido documento não é exigência essencial ao reconhecimento do direito. Por sua vez, a vedação constante do art . 7º, inciso IX, do Decreto 16.417/2015 é de duvidosa legalidade uma vez que institui obstáculos não previstos em lei para obtenção do direito. Bem se adequa ao caso, apesar de tratar de matéria diversa, a afirmação do Exmo Min. Dias Toffoli, do STF, no voto proferido na ADPF 607: “O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes” . Com efeito, a norma indigitada, desconsiderando que as medidas de contenção de despesas e adequação orçamentária devem ser analisadas para cada ano fiscal, por mais de 6 (seis) anos, tem obstaculizado o exercício da licença remunerada para capacitação por professores do Estado. Tal vedação dificulta o acesso destes profissionais a cursos de pós-graduação, prejudicando, em última análise, as medidas instituídas na Constituição e na lei para melhorar a qualidade dos quadros de docentes do Estado e, por conseguinte, a própria política pública de educação. Ilegitimidade do ato de indeferimento constatado, por vício na causa, apurada com base na teoria dos motivos determinantes. O direito à licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, sujeita-se à limitação temporal, cujo prazo é de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art . 62, § 1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003 . No presente caso, portanto, o período de afastamento será o mesmo tempo de duração do mestrado. Segurança concedida, para reconhecendo o direito à impetrante de se afastar das funções, sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Educação e Contemporaneidade da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, localizada na cidade de Salvador/BA, pelo período de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.261/2002 e art . 12 do Decreto 8.569/2003. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80207604720228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022). Conclusão Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA PRELIMINAR de impugnação à judiciária gratuita, e, no mérito, CONCEDER a segurança, confirmando a liminar outrora deferida, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata concessão da licença requerida, pelo período de 2 (dois) anos, a contar de 29/2/2024, data em que teve início o curso em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sem custas residuais, ficando CONDENADA a parte sucumbente a ressarcir as custas iniciais antecipadas pelo impetrante. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026853-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISTIANE BARBOSA SILVA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO