PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrente de protesto indevido de duplicata, responsabilizando regressivamente o Banco do Brasil, litisdenunciado, pela quantia que a distribuidora for compelida a pagar, bem como pelas custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. 2. Há três questões em discussão: (i) rejeitar a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões; (ii) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder regressivamente por danos morais decorrentes de protesto indevido de título sacado em operação de desconto bancário; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor fixado na sentença. 3. A ausência de intimação específica para apresentação de contrarrazões não configura nulidade absoluta quando a peça foi efetivamente apresentada nos autos, foi apreciada no voto e não se demonstrou qualquer prejuízo processual à parte apelada, conforme a regra do art. 282, § 1º, do CPC, que exige demonstração de prejuízo concreto. 4. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, tendo em vista sua atuação direta na operação bancária que viabilizou o protesto indevido, sendo plenamente possível a responsabilização regressiva pela falha na prestação do serviço bancário. 5. A responsabilidade do banco, como instituição financeira, é objetiva, conforme art. 14 do CDC, aplicável às relações contratuais com consumidores, mesmo que se trate de pessoa jurídica, ante a vulnerabilidade técnica da autora na relação com a instituição bancária. 6. A alegação de ausência de contraditório e cerceamento de defesa não se sustenta, pois não foi comprovado nos autos o efetivo prejuízo decorrente da citação ou digitalização dos autos, tampouco foi demonstrado impedimento de participação regular do banco no processo. 7. O protesto indevido de duplicata constitui ato ilícito que atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo o dano moral presumido nesses casos, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 476 e 479). 8. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral em casos de protesto indevido é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a sua redução. 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder regressivamente por danos morais decorrentes de protesto indevido de duplicata lastreada em operação de desconto bancário em que atuou como mandatário endossatário. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. O protesto indevido de título enseja dano moral presumido à pessoa jurídica, justificando indenização, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 fixado a esse título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, 282, § 1º, 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 476 e 479; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010072-31.2022.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 22.11.2023; TJ-MT, Apelação nº 0124934-72.2008.8.11.0000, Rel. Dr. Marcelo Souza de Barros, j. 07.06.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0070663-20.2004.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelados, DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA e FARMÁCIA SAÚDE & VIDA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelo apelante, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070663-20.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s):ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, ROBERTO DE SOUZA MATOS, ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 83321490 - p. 197/213), interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença (ID 83321487 - p. 188/190), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 0070663-20.2004.8.05.0001, ajuizada por FARMÁCIA SAÚDE & VIDA LTDA, ora apelada, em face DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA, tendo como litisdenunciado o ora apelante. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 83321487 - p. 188/190), que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “a) julgo procedente a demanda da autora, condenando a ré Conar Distribuidora de Cosméticos Ltda. a lhe pagar uma indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) condeno a ré Conar Distribuidora de Cosméticos Ltda. a pagar as custas e honorários de advogado estabelecidos em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação; c) julgo procedente a denunciação da lide feita pela ré Conar Distribuidora de Cosméticos Ltda. em face do Banco do Brasil, que condeno a pagar a ela, regressivamente, o que houver de desembolsar em razão da letra “a” acima. Nos termos do parágrafo único do artigo 128 do Código de Processo Civil, a autora pode, se quiser, “(...) requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado (isto é, o Banco do Brasil), nos limites da condenação deste na ação regressiva”; d) condeno o Banco do Brasil a pagar as custas relativas à denunciação à lide e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação estipulada na letra “c” acima.” Irresignado, o banco réu/ litisdenunciado interpôs a Apelação (ID 83321490 - p. 197/213), arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese: (i) que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi prolatada sem a oitiva prévia do Banco do Brasil, o qual, após ter sido citado, não teve oportunidade para apresentação de defesa, sendo declarado revel injustamente, pois não houve o regular cumprimento do ato citatório; (ii) que houve cerceamento de defesa, pois o processo tramitou por vários anos em meio físico e foi digitalizado sem a devida ciência ou intimação da parte, impedindo o adequado exercício da ampla defesa; (iii) que inexiste responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos morais sofridos, pois não houve conduta sua apta a ensejar a responsabilização civil, sendo inexistente o nexo causal entre sua conduta e o alegado prejuízo; (iv) que, tratando-se de relação entre empresa e distribuidora, o Banco do Brasil atuou como simples instrumento financeiro da operação bancária, inexistindo qualquer manifestação de vontade direta ou dolosa que justificasse sua condenação regressiva; (v) que a decisão é contraditória, pois, mesmo reconhecendo a culpa da empresa Conar, transferiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pelos danos causados à autora, sem fundamento jurídico idôneo; (vi) que a sentença ignorou o art. 70, inciso III, do CPC, ao responsabilizar o denunciado mesmo diante da inexistência de defeito do serviço bancário prestado; (vii) que é indevida a condenação solidária ou regressiva sem comprovação inequívoca da culpa ou de descumprimento contratual pelo banco. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e extinção do feito, sem julgamento de mérito, ou, se superada prefacial, que seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda, ou, alternativamente, pela minoração da condenação imposta por danos morais, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 83321491 – p. 214/217). Contrarrazões (ID 83321497 - p. 223/227), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070663-20.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, ROBERTO DE SOUZA MATOS, ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido exordial, nos demais termos consignados no Relatório. De início, cumpre-me apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelo banco apelante. O Banco do Brasil, na condição de litisdenunciado, sustenta não possuir relação jurídica apta a ensejar a sua responsabilização nos presentes autos, pugnando pelo acolhimento da preliminar e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ocorre que tal tese preliminar não merece acolhida. Nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por FARMÁCIA SAÚDE & VIDA LTDA, restou demonstrado que a operação comercial entabulada com a empresa CONAR DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA foi viabilizada por operação bancária formalizada junto ao BANCO DO BRASIL S/A, em modalidade de desconto de duplicatas, da qual a autora se viu prejudicada por cobrança indevida de títulos supostamente inexistentes. A denunciação da lide operada pela empresa CONAR visou justamente a recomposição do seu patrimônio, ante a alegação de falha na execução da atividade bancária pelo denunciado, sendo, pois, plenamente justificável sua integração à relação processual na condição de litisdenunciado, à luz do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida enfrentou adequadamente essa questão, ao reconhecer a pertinência subjetiva do Banco do Brasil à lide, não havendo que se falar em ausência de legitimidade. A decisão de primeiro grau foi clara ao dispor: “[…] julgo procedente a denunciação da lide feita pela ré Conar Distribuidora de Cosméticos Ltda. em face do Banco do Brasil, que condeno a pagar a ela, regressivamente, o que houver de desembolsar […]” Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a análise da legitimidade passiva deve considerar a plausibilidade da relação material e a possibilidade de imputação jurídica decorrente dos fatos narrados na exordial e corroborados nos autos: APELAÇÃO CÍVEL - ENDOSSO-MANDATO- PROTESTO DE TÍTULO PAGO - DANO MORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS ENDOSSATÁRIOS - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSOS DESPROVIDOS. Os bancos endossatários-mandatários são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ação indenizatória decorrente de protesto de duplicata já paga, quando o título foi quitado na agência bancária de um deles e o cedente recebeu a comunicação do pagamento do outro, caracterizando a culpa de ambos. Precedentes do STJ . A pessoa jurídica não precisa comprovar o dano moral decorrente do protesto indevido, pois este é presumido. Se o valor fixado a título de indenização está em consonância com os julgados dos Tribunais Superiores, não há que se falar em sua redução. Havendo contrato de prestação de serviços entre as instituições financeiras dispondo acerca da responsabilidade nos casos de encaminhamento de título para protesto, não merece reparo a sentença que acolhe a denunciação da lide. (TJ-MT, Apelação nº 0124934-72.2008.8.11.0000, Relator: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS, Data de Julgamento: 07/06/2011, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2011) Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante BANCO DO BRASIL S/A.. Mérito. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer sua responsabilidade regressiva pelos danos morais atribuídos à demandada principal, CONAR DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, aduzindo que não teria tido regular oportunidade de apresentação de defesa, em virtude de falhas no ato citatório e ausência de ciência quanto à digitalização dos autos, o que configuraria cerceamento de defesa; que não restaria configurado qualquer nexo de causalidade entre sua atuação e o suposto prejuízo suportado pela autora, uma vez que sua conduta teria se limitado à atividade-meio de fomento bancário, sem qualquer ingerência sobre os títulos apresentados; que inexistiria fundamento legal para a responsabilização objetiva, tampouco para a imposição de dever indenizatório, dada a ausência de conduta dolosa ou culposa; e que o valor fixado a título de compensação por danos morais seria excessivo e desproporcional, requerendo sua redução equitativa. A sentença não merece ser reformada. Com relação ao alegado cerceamento de defesa, não há nos autos prova incontroversa de cerceamento de defesa ou nulidade processual. O Banco do Brasil teve a oportunidade de apresentar sua contestação na ação regressiva e justificar-se quanto às duplicatas protestadas. Ademais, eventuais irregularidades na digitalização ou intimação não impedem automaticamente o prosseguimento do feito, desde que tenham sido supridas posteriormente e tenha havido participação regular na lide, não havendo nenhuma irresignação nessa diretiva desde quando digitalizados os autos. Por sua vez, quanto a operação de desconto de duplicatas realizada pelo Banco do Brasil revelou-se essencial na dinâmica fática da relação entre CONAR e a autora, estando envolvida diretamente no litígio que ensejou o dano moral. Sob o regime consumerista, a instituição financeira assume responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do banco que, ao receber título por endosso-mandato e promovê-lo a protesto indevido, responde pelos danos daí decorrentes. Nesse sentido, a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.” Segundo entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Portanto, não se exige a comprovação de culpa subjetiva ou dolo por parte do recorrente, pois basta a configuração dos elementos: fato, dano e nexo causal, inexistindo excludente legal qualificada que justifique responsabilização subjetiva, especialmente diante da falha na prestação dos serviços bancários. A jurisprudência do STJ ratifica que, na presença de falha e dano, e sem prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a instituição responde objetivamente. Quanto ao dano moral discutido, o ato de protestar título supostamente quitado ou inexigível configurou verdadeiro abalo à honra objetiva da empresa autora (FARMÁCIA SAÚDE & VIDA), repercutindo negativamente em sua reputação institucional. A jurisprudência dos Tribunais, ao se manifestar sobre casos análogos, firmou entendimento de que o protesto indevido de duplicata enseja danos morais de monta significativa, fixando indenizações correspondentes a cem vezes o valor do título, em casos verificados. Nestes lindes: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. DUPLICATA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com sustação de protesto. Sentença de procedência da ação. Recurso da ré. Primeiro, reconhece-se a inexigibilidade da duplicata levada a protesto. Contrato de prestação de serviço de publicidade. Na instrução do processo, juntou-se o contrato celebrado entre as partes (fl. 78), tendo como objeto a veiculação de anúncios nas edições dos anos de 2018, 2019 e 2020, no site “GUIAPLUS”, mediante 12 parcelas mensais de R$ 210,00. A ré foi notificada (fls. 23/25) sobre a pretensão de rescisão do contrato diante do descumprimento do contrato. Contudo, a duplicata foi sacada e levada a protesto pelo réu. Verificou-se que o documento trazido pela ré (fl . 82), não comprova a efetiva prestação dos serviços na forma como pactuada. Duplicata sacada irregularmente. E segundo, reconhece-se existência de danos morais, mantendo-se o valor da indenização. Cobrança indevida de valores com inserção do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro adequado às circunstâncias do caso concreto. Precedentes deste Tribunal, incluindo esta Turma julgadora. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1010072-31.2022.8.26.0625, Relator: Des. Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Na hipótese presente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ajustado na sentença revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios jurisprudenciais de compensação justa sem importar em enriquecimento indevido ou punição exacerbada, mas suficiente para desestimular o risco de repetição. Destarte, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença, que bem analisou a questão, permanecendo consistente ante o cotejo das razões ofertadas pelo ora apelante em seu recurso. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação, o percentual dos honorários sucumbenciais direcionados ao causídico da autora/ apelada, a serem arcados pelo apelante, observada a forma da condenação exposta no comando sentencial. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelo apelante, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070663-20.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, ROBERTO DE SOUZA MATOS, ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
VOTO