PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-62.2013.8.05.0272
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSSIANE COUTINHO DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE e outros
Advogado(s):LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO, ROBERIO ARAUJO MOTA, ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HORAS EXTRAS E DOBRAS DE FERIADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por JUSSIANE COUTINHO DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE VALENTE contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança.
  2. A Autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde sua admissão (01/04/2009) até 31/07/2013, bem como horas extras, dobras de feriados e reflexos em décimo terceiro salário e férias.
  3. O Município de Valente recorre sustentando a imprescindibilidade de perícia técnica para classificação do grau de insalubridade. A Autora recorre postulando a aplicação da pena de confissão pela não apresentação dos controles de frequência e a condenação ao pagamento de horas extras, dobras de feriados e reflexos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer adicional de insalubridade em grau máximo sem perícia técnica quando as atividades insalubres são incontroversa e perfeitamente enquadradas na NR-15; (ii) se a não apresentação de controles de frequência pelo ente público atrai a presunção de veracidade da jornada alegada, gerando direito a horas extras e dobras de feriados; e (iii) se o adicional de insalubridade deve repercutir no décimo terceiro salário e férias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito ao adicional de insalubridade encontra previsão constitucional no art. 7º, XXIII, da CF/88, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, constituindo garantia de índole constitucional que não pode ser frustrada pela omissão ou inércia administrativa.
  2. A perícia técnica não se faz imprescindível quando o enquadramento da atividade insalubre decorre de fato incontroverso ou amplamente comprovado nos autos. No caso concreto, a servidora laborava em ambiente hospitalar, realizando coleta de lixo contaminado, limpeza de leitos de pacientes com doenças infectocontagiosas e higienização de áreas de procedimentos de alto risco biológico, atividades que se amoldam perfeitamente ao Anexo XIV da NR-15, que preconiza o grau máximo de insalubridade.
  3. A presunção de veracidade decorrente da não apresentação de documentos pela Fazenda Pública é mitigada em razão da indisponibilidade do interesse público, conforme art. 345, II, do CPC e jurisprudência do STJ, exigindo-se prova mínima do direito alegado.
  4. No caso dos autos, a jornada de trabalho alegada (escala 12x24) e o labor em feriados não foram corroborados por prova testemunhal ou documental suficiente. O regime de compensação 12x24, em regra, já inclui o descanso semanal remunerado e compensa o labor em feriados. Os contracheques demonstram pagamento de horas extras em diversos meses, enfraquecendo a tese de habitualidade não paga.
  5. O art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 008/06 determina expressamente que a gratificação natalina será calculada incluindo-se a média dos últimos doze meses de adicional por trabalho insalubre. O adicional de insalubridade, por ser verba de natureza remuneratória habitual, deve integrar a base de cálculo das férias acrescidas de um terço constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Município de Valente conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido.
  2. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, no período de 01/04/2009 a 31/07/2013.
  3. Determinada a repercussão do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço constitucional.
  4. Indeferidos os pedidos de horas extras e dobras de feriados pela ausência de prova suficiente do direito alegado.
  5. Tese de julgamento: "1. A perícia técnica é dispensável para reconhecimento do grau de insalubridade quando as atividades do servidor são incontroversa e perfeitamente enquadradas no Anexo XIV da NR-15, aplicável subsidiariamente aos servidores públicos municipais. 2. A não apresentação de controles de frequência pela Fazenda Pública não gera, automaticamente, presunção de veracidade da jornada alegada, exigindo-se prova mínima do direito pleiteado.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 345, II; art. 400, I; art. 85, §§ 3º e 11; Lei Complementar Municipal nº 008/06, arts. 59, 63 e 65, § 1º; CLT, art. 190; NR-15, Anexo XIV.

Jurisprudência relevante citada:; TJBA, Apelação nº 8000072-74.2020.8.05.0084, Rel. Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, pub. 19/02/2025; TJBA, Apelação nº 00002158720148050254, Rel. Des. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Primeira Câmara Cível, pub. 17/11/2023;


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000571-62.2013.8.05.0272, em que figuram como apelante JUSSIANE COUTINHO DA SILVA e outros e como apelada MUNICIPIO DE VALENTE e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VALENTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JUSSIANE COUTINHO DA SILVA, apenas para determinar que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) repercuta no cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço constitucional, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-62.2013.8.05.0272
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSSIANE COUTINHO DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE e outros
Advogado(s): LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO, ROBERIO ARAUJO MOTA, ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JUSSIANE COUTINHO DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE VALENTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Ordinária de Cobrança.


I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL


JUSSIANE COUTINHO DA SILVA ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE VALENTE, narrando que foi admitida em 01/04/2009, após regular aprovação em concurso público, para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III, submetida ao regime estatutário estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 008/06.


Aduziu a Autora que, no período compreendido entre 01/04/2009 e 31/12/2012, exerceu suas funções no Hospital Municipal José Mota Araújo, onde realizava atividades de limpeza de contêineres, recolhimento de lixo hospitalar (incluindo seringas, curativos e material perfurocortante) e higienização de leitos ocupados por pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas.


Sustentou que, a partir de 01/01/2013, foi transferida para o Centro de Saúde Municipal, onde passou a realizar serviços de limpeza em áreas destinadas a procedimentos relacionados a doenças contagiosas, tais como tuberculose, AIDS e hepatite, dentre outras.


Alegou que, não obstante laborasse em ambiente insalubre desde a sua admissão, apenas recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) entre os meses de junho e dezembro de 2012, razão pela qual postulou o pagamento do referido adicional em grau máximo (40%) desde a sua admissão (01/04/2009) até 31/07/2013, data em que obteve licença sem vencimentos.


Pleiteou, ainda, a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extras, dobra de feriados trabalhados e as respectivas repercussões em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.


Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE VALENTE apresentou contestação (ID 77378098), na qual arguiu a inaplicabilidade das normas da Consolidação das Leis do Trabalho ao regime estatutário e sustentou a ausência de previsão legal no Estatuto Municipal para as repercussões pleiteadas.


No tocante ao pedido de pagamento de horas extras e dobras de feriados, o Réu alegou que a jornada era devidamente compensada, mediante escala de trabalho 12x24 no hospital e horário das 07h00min às 14h00min no Centro de Saúde.


Quanto ao adicional de insalubridade, o ente municipal defendeu que o percentual efetivamente pago (grau médio) era o correto, sustentando a imprescindibilidade de perícia técnica para a correta classificação do grau de insalubridade.


Determinado pelo Juízo a quo que o Réu procedesse à juntada dos controles de frequência da servidora, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil (ID 77378101), o Município informou a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriores a janeiro/2013, alegando que o ex-gestor não os havia entregue à nova administração (ID 77378101).


II. DA SENTENÇA RECORRIDA


O Juízo a quo, por meio da sentença de ID 77378113, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:


a) Reafirmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, em razão da natureza estatutária do vínculo estabelecido entre as partes;


b) Indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de um terço de férias e diferenças de repouso semanal remunerado, sob o fundamento de que houve o pagamento devido quando as horas foram efetivamente cumpridas e que as repercussões pleiteadas não encontram previsão na lei de regência;


c) Acolheu o pedido de adicional de insalubridade, determinando o pagamento e/ou complementação em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, no período de 01/04/2009 a 31/07/2013, considerando desnecessária a realização de perícia técnica e enquadrando a atividade da Autora no Anexo XIV da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego;


d) Condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


III. DAS RAZÕES RECURSAIS


A) Apelação da Autora (JUSSIANE COUTINHO DA SILVA - ID 77381218)


Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação, postulando a reforma da r. sentença para que sejam deferidos os seguintes pedidos:


a) Pagamento de horas extras e seus consectários legais (reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço);


b) Pagamento da dobra dos feriados trabalhados e seus respectivos reflexos;


c) Aplicação da pena de confissão ao Município de Valente pela não apresentação dos controles de frequência, considerando-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial.


Sustenta a Recorrente que o Município, após regularmente intimado pelo Juízo a quo, quedou-se inerte quanto à apresentação dos controles de frequência, limitando-se a alegar, de forma genérica, a perda dos documentos em razão da mudança de gestão, sem apresentar qualquer prova robusta que justificasse a impossibilidade de exibição.


Aduz que a não apresentação dos controles de ponto atrai a incidência da regra processual insculpida no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial.


Argumenta que a jornada efetivamente cumprida no Hospital Municipal, no período de 01/04/2009 a 31/12/2012, excedia em muito o limite de 40 (quarenta) horas semanais estabelecido no art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 008/06, gerando direito ao pagamento de horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como aos reflexos em décimo terceiro salário e férias.


Defende, por fim, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao indeferir os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário e férias, porquanto o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 008/06 expressamente determina a inclusão da média das horas extras na base de cálculo da gratificação natalina.


B) Apelação do Réu (MUNICÍPIO DE VALENTE - ID 77381219)


O MUNICÍPIO DE VALENTE, igualmente inconformado, interpôs Recurso de Apelação, postulando a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).


Sustenta o Recorrente que a correta classificação do grau de insalubridade depende necessariamente da realização de perícia técnica, conforme preconiza o art. 65, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 008/06.


Argumenta que a ausência de laudo pericial técnico impede o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, devendo ser mantido o pagamento no grau médio (20%), conforme anteriormente efetuado pelo ente municipal.


Aduz que a legislação municipal estabelece requisitos específicos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual não seria cabível a aplicação subsidiária da legislação federal (NR-15) sem a observância das formalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


IV. DAS CONTRARRAZÕES


A Autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município (ID 77381233), pugnando pelo não provimento do apelo do ente municipal e reiterando os argumentos favoráveis ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da sentença recorrida.


O Município de Valente, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Autora, conforme certificado nos autos (ID 77381228).


Sem preparo, visto isenção legal do município e deferimento de gratuidade da justiça à Autora.


V. DOS ASPECTOS PROCESSUAIS


Verifica-se que ambas as Apelações são tempestivas e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal.


Saliento que o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-62.2013.8.05.0272
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSSIANE COUTINHO DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE e outros
Advogado(s): LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO, ROBERIO ARAUJO MOTA, ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço de ambas as Apelações Cíveis, porquanto tempestivas e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo à análise do mérito.


I. DO MÉRITO


O cerne da controvérsia dos recursos em análise reside em definir: (i) a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sem a realização de perícia técnica; e (ii) a aplicação da pena de confissão ao Município de Valente pela não apresentação dos controles de frequência, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras, dobras de feriados e seus reflexos.


1. Da Apelação do Município de Valente – Adicional de Insalubridade em Grau Máximo


Insurge-se o ente municipal contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), sustentando a imprescindibilidade de laudo pericial para a correta classificação do grau de insalubridade, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 008/06.


Sem razão o Apelante.


Inicialmente, cumpre registrar que o direito ao adicional de insalubridade encontra previsão constitucional no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, do mesmo diploma, constituindo, portanto, garantia de índole constitucional.


O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Valente (Lei Complementar nº 008/06), em seu art. 63, expressamente assegura aos servidores o direito ao adicional de insalubridade. A eventual omissão ou inércia do Poder Executivo Municipal em regulamentar integralmente a matéria ou em realizar a perícia técnica não pode servir de escusa para o descumprimento de direito social fundamental constitucionalmente assegurado.


Nessa senda, tem prevalecido no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, diante da omissão do Poder Público em regulamentar adequadamente a concessão do adicional de insalubridade, impõe-se a aplicação subsidiária da legislação federal, notadamente a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, editada com fundamento no art. 190 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Outrossim, no que tange à alegada imprescindibilidade de perícia técnica, verifica-se que, na hipótese dos autos, as atividades desempenhadas pela servidora encontram-se perfeitamente enquadradas no Anexo XIV da NR-15, que estabelece insalubridade em grau máximo para trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, objetos de uso não previamente esterilizados e lixo hospitalar.


Da atenta leitura dos autos, extrai-se que a Apelada, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III, laborava em ambiente hospitalar, realizando atividades de coleta de lixo contaminado (incluindo seringas, curativos e material perfurocortante), limpeza de leitos de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas e higienização de áreas de procedimentos de alto risco biológico, conforme narrado na exordial e não impugnado especificamente pelo Município em sua contestação.


Dessarte, tratando-se de situação fática incontroversa e amplamente demonstrada nos autos, a realização de perícia técnica revela-se desnecessária, porquanto as atividades efetivamente exercidas pela servidora amoldam-se perfeitamente às hipóteses previstas no Anexo XIV da NR-15, que preconiza o grau máximo de insalubridade.


Ademais, é firme o posicionamento deste Tribunal de Justiça no sentido de que a perícia técnica não se faz imprescindível quando o enquadramento da atividade insalubre decorre de fato incontroverso ou amplamente comprovado por outros elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:


TJ-BA - Apelação: 8000072-74.2020.8.05.0084, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) aplicação supletiva da regulamentação federal (NR-15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo desnecessidade notória (TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 7)."

TJ-BA - Apelação: 00002158720148050254, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2023
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE LIMPEZA. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 104/2012. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA EM IRDR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. ANEXO XIV, DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO."

 

In casu, restou amplamente demonstrado que a Apelada exercia suas funções em contato direto e permanente com agentes biológicos de risco, lixo hospitalar contaminado e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, circunstância que autoriza, de plano, o enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade previsto na NR-15.


Destarte, a r. sentença recorrida, ao reconhecer o direito da Autora à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o vencimento básico, no período de 01/04/2009 a 31/07/2013, não merece qualquer reparo, porquanto em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Corte.


Isto posto, deve ser mantida integralmente a condenação imposta ao ente municipal no tocante ao adicional de insalubridade.


2. Da Apelação da Autora – Horas Extras, Dobras de Feriados


A Apelante postula a reforma da r. sentença para que sejam deferidos os pedidos de pagamento de horas extras, dobras de feriados trabalhados e seus reflexos em décimo terceiro salário e férias, sob o argumento de que o Município de Valente não apresentou os controles de frequência, devendo ser aplicada a sanção processual quanto à jornada de trabalho alegada na petição inicial.


O recurso da Autora merece provimento apenas em parte, no que tange aos reflexos do adicional de insalubridade.


2.1. Da Inaplicabilidade da Presunção de Veracidade e da Improcedência das Horas Extras


Embora o Juízo a quo tenha determinado a exibição dos controles de frequência sob pena de confissão (ID 77378101), e o Município tenha se limitado a alegar a ausência de repasse de documentos pela gestão anterior, é imperioso ressaltar que a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais específicas.


Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade dos fatos é mitigada em face da Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público. Embora a sanção do Art. 400, I, do CPC não se confunda com o efeito material da revelia, a presunção de veracidade dos fatos, quando oposta ao ente público, deve ser aplicada com extrema cautela, exigindo-se prova mínima do direito alegado.


No caso dos autos, a jornada de trabalho alegada pela Autora (46 horas semanais em escala 12x24) e o labor em feriados sem compensação não foram corroborados por prova testemunhal ou documental suficiente. A própria jornada de 12x24, alegada na inicial, é um regime de compensação que, em regra, já inclui o descanso semanal remunerado e compensa o labor em feriados, não gerando direito à dobra, salvo prova em contrário.


Ademais, os contracheques juntados (ID 77378099) demonstram que o Município efetuou o pagamento de horas extras em diversos meses, o que, por si só, enfraquece a tese de habitualidade não paga e elide a presunção de veracidade da jornada integralmente alegada.


Dessa forma, a presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos não pode prevalecer sobre o interesse público e a ausência de prova mínima do direito alegado, devendo ser mantida a improcedência do pedido de horas extras e dobra de feriados.


2.2. Dos Reflexos do Adicional de Insalubridade em Décimo Terceiro Salário e Férias


Quanto aos reflexos pleiteados, a sentença de primeiro grau indeferiu-os sob o fundamento de que as repercussões não encontram previsão na lei de regência.


Neste ponto, a sentença merece reparo parcial.


O Art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 008/06 estabelece, de forma expressa, que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) será calculada sobre o vencimento básico, incluindo-se a média dos últimos doze meses de adicional por trabalho insalubre.


Considerando que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi reconhecido e mantido por este Tribunal, o reflexo dessa verba no cálculo do décimo terceiro salário é devido, por expressa determinação da lei municipal.


No que concerne aos reflexos nas férias acrescidas de um terço constitucional, o adicional de insalubridade, por ser verba de natureza remuneratória habitual, deve integrar a base de cálculo das férias.


Portanto, o recurso da Autora merece provimento parcial para determinar que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) repercuta no cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço constitucional.


Ante o exposto, conheço de ambas as Apelações Cíveis e voto no sentido de:


a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENTE, mantendo integralmente a r. sentença recorrida no tocante à condenação ao pagamento e/ou complementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento) sobre o vencimento básico, no período de 01/04/2009 a 31/07/2013;


b) DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta por JUSSIANE COUTINHO DA SILVA, reformando a r. sentença recorrida apenas para:


b.1) Determinar que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) repercuta no cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 008/06 e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal.


Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por arbitramento, observada a prescrição quinquenal, retroagindo a condenação ao período não atingido pela prescrição.


Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e correção monetária, cumpre estabelecer que, até a data de 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, e os juros de mora seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora.


Diante do não provimento do apelo do Município e do provimento parcial do recurso da Autora (em parte mínima), e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Valente em favor do patrono da Autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser somado ao percentual fixado na origem, mantido o escalonamento previsto no § 3º do referido artigo para a base de cálculo final.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

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