PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO REVERTIDA EM PROL DE ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇOS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência das Varas de Relações de Consumo para Vara Cível comum, ao fundamento de inexistência de relação consumerista entre associação e seus associados. A agravante alega a existência de relação de consumo entre ela e a associação agravada, a qual atuaria como prestadora de serviços financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a relação jurídica estabelecida entre associação que oferece serviços diversos a seus associados caracteriza-se como relação de consumo para fins de fixação de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC adota conceitos objetivos de consumidor e fornecedor, prescindindo da natureza jurídica do prestador do serviço. 4. Consulta ao endereço eletrônico da referida instituição aponta que aquela oferece diversos serviços e aufere remuneração mediante contribuições associativas, restando caracterizada a relação de consumo. Precedentes. 5. O fato de se tratar de associação civil não afasta a incidência das normas consumeristas quando atua como fornecedora de serviços no mercado. 6. O agravante, que alega não possuir vínculo associativo, pode ser considerado consumidor por equiparação (art. 29 do CDC), sendo protegido pela legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reconhecer a competência da Vara de Relações de Consumo. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1598986/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 11/11/2019; STJ. AgInt no REsp 1761696/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 24/08/2020 TJBA, AI 8039625-16.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Pub: 30/09/2025; TJBA, AI 8019256-98.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Pub: 24/09/2025 TJBA, AI 8007607-39.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª MARIELZA BRANDAO FRANCO, Pub: 18/09/2025 TJBA. AI 8073781-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. ANTONIO MARON AGLE FILHO, Pub: 18/09/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076892-56.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARINALVA DE JESUS SILVA e como apelada CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076892-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):MORGANA CORREA MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINALVA DE JESUS SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 475055994 - autos de origem) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de declarar a sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição dos autos para uma Vara Cível. Em suas razões recursais (ID. 75277792), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a competência das Varas de Relações de Consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Sustenta a agravante que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que a COBAP – Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos fornece prestação de serviços aos seus associados. Alega que "conforme consta em 'print' do próprio site do COBAP (https://www.cobap.org.br/) o Sindicato oferece a prestação de serviços para aqueles que se associarem", incluindo assistência jurídica, convênios médicos, clínicas, laboratórios, farmácias, mercados, lojas, postos de combustíveis, entre outros. Argumenta que resta caracterizada relação de consumo em face dos serviços ofertados pela demandada, aduzindo que o associado teria direito à proteção legal prevista no código consumerista, em especial porque "sempre que houver a prestação de serviços ou a oferta de produtos pelos sindicatos aos associados, incidirá as normas previstas pelo CDC". Reitera, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pensionista do INSS e não possuir condições de arcar com as custas processuais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que seja conhecido o presente recurso e dado provimento a fim de reformar a r. Decisão agravada, determinando a aplicação do CDC ao presente caso e, consequentemente, deferindo a tramitação do processo perante à uma das Varas de Relação de Consumo desta comarca, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante." Em contrarrazões (ID. 77253554), a agravada sustenta que o recurso não merece conhecimento, vez que a decisão que declara incompetência não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076892-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MORGANA CORREA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINALVA DE JESUS SILVA em face de decisão que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tombada sob o nº 8024536-81.2024.8.05.0001, declarou a incompetência do Juízo em razão da matéria para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca. Inicialmente, reforço, em sede de análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2018), tratando-se, esta, de orientação perfilhada por todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Súmula 83/STJ. 2. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1598986/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) - grifo nosso “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. INTERPRETAÇÃO. MITIGADA. PRECEDENTES. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tema 988/STJ - modulação - tese jurídica somente aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, ou seja, 19/12/2018. 3. “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2018).” 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1761696/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) - grifo nosso Cabível, portanto, o recurso. O preparo está dispensado em razão da assistência judiciária já concedida à agravante pelo juízo primevo (ID 432650158 – autos de origem). A controvérsia central diz respeito à existência ou não de relação de consumo entre o agravante e a associação agravada, para fins de fixação da competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo. De início, é importante distinguir a natureza jurídica da relação associativa em si, que é regida pelo direito civil, da relação jurídica que se estabelece quando a associação passa a atuar como prestadora de serviços financeiros no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adota conceitos objetivos de consumidor e fornecedor, prescindindo da natureza jurídica do prestador do serviço. Nos termos do art. 3º do CDC, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Analisando o caso dos autos, embora constituída como associação civil sem fins lucrativos, a agravada atua oferecendo serviços diversos, o que se enquadra no conceito de serviço previsto no §2º do art. 3º do CDC. Com efeito, consulta ao endereço eletrônico da referida instituição aponta que aquela oferece diversos serviços e aufere remuneração mediante contribuições associativas. Em casos como tais, entende-se que a relação jurídica havida entre as partes reveste-se de caráter eminentemente consumerista. A corroborar este entendimento, trago recentes precedentes desta Terceira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, declinou, de ofício, da competência da Vara de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação jurídica entre o Agravante e o Sindicato Agravado não é de natureza consumerista. O Agravante sustenta a reforma da decisão, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre o associado e a entidade sindical, para fins de fixação da competência jurisdicional, especificamente se a oferta de serviços pelo sindicato, mediante contraprestação financeira descontada do benefício previdenciário do associado, caracteriza uma relação de consumo. III. Razões de decidir A caracterização da relação de consumo depende do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Embora a finalidade precípua de uma entidade sindical seja a representação e defesa dos interesses da categoria, tal fato não a impede de atuar como fornecedora de serviços no mercado de consumo. Quando o sindicato, extrapolando sua função institucional, oferece aos seus associados um portfólio de serviços remunerados, como assistência jurídica, convênios médicos e cursos, mediante contraprestação, a relação jurídica estabelecida passa a ser regida pelas normas consumeristas. No caso concreto, o Agravante alega que a mensalidade descontada de seu benefício previdenciário destina-se a remunerar um conjunto de serviços ofertados pelo Sindicato Agravado, o que descaracteriza a cobrança como mera contribuição associativa e a enquadra como contraprestação por serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a competência da vara especializada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e firmar a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre sindicato e associado caracteriza-se como de consumo quando a entidade, para além da sua finalidade precípua de representação de categoria, oferece e presta serviços remunerados mediante contraprestação, enquadrando-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Código de Processo Civil, art. 1.015. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039625-16.2025.8.05.0000, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SINDICATO QUE OFERECE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. AGRAVO PROVIDO. 1. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços deve atender a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar se uma sociedade civil sem fins lucrativos, bastando que seja desempenhada determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”. 2. Nesse contexto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor parece induvidosa, uma vez que o agravado presta serviços de concessão de crédito no mercado, mediante remuneração, e a agravante, por outro lado, em que pese com ele não tenha celebrado qualquer contrato, como alega, é considerada consumidora por equiparação. 3. Com efeito, a agravante demanda o agravado na qualidade de consumidor por equiparação – bystander –, a teor do art. 17 do CDC, restando, pois, caracterizada a relação de consumo, motivo pelo qual a demanda deverá ser julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019256-98.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 24/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONCEITO DE FORNECEDOR. ART. 3º DO CDC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA SINDICAL OU ASSOCIATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TJBA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO ENVOLVENDO O MESMO SINDICATO. PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS VÍTIMAS DE FRAUDES. GARANTIAS PROCESSUAIS DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, devendo-se verificar se a relação jurídica estabelecida entre o sindicato agravado e seus associados caracteriza relação de consumo, o que determinaria a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, caput, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3. No presente caso, verifica-se que o sindicato agravado, conforme alegado na inicial e não impugnado, oferece aos seus associados diversos serviços, tais como assistência médica, odontológica e jurídica, recebendo como contraprestação contribuições mensais. A prestação desses serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquadra o sindicato agravado no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC, independentemente de sua natureza jurídica associativa ou sindical. 4. Assim, a relação estatutária existente entre o sindicato agravado e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedor de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC. Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da entidade, as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo. 5. Ademais, cumpre destacar que a remessa dos autos para uma Vara Cível comprometeria inúmeras garantias previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do alarmante cenário de fraudes que tem vitimizado aposentados e pensionistas do INSS em todo o território nacional. 6. Conforme amplamente noticiado pela mídia e reconhecido pelos órgãos de proteção ao consumidor, tem-se observado um crescimento exponencial de práticas fraudulentas direcionadas especificamente a esse grupo vulnerável, incluindo empréstimos consignados não autorizados, contratações de cartões de crédito mediante falsificação de documentos, adesões compulsórias a associações e sindicatos sem o conhecimento do beneficiário, e descontos indevidos em benefícios previdenciários para pagamento de serviços jamais contratados. 7. Essa realidade tem sido objeto de constante preocupação do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor, que têm registrado milhares de casos envolvendo idosos ludibriados por práticas comerciais abusivas, aproveitando-se de sua hipossuficiência técnica e, muitas vezes, de limitações cognitivas decorrentes da idade avançada. As modalidades fraudulentas têm se sofisticado com o uso de tecnologias digitais, incluindo ligações telefônicas enganosas, falsificação de biometria facial em contratações digitais, e utilização indevida de dados pessoais obtidos de forma ilícita. 8. Desse modo, a aplicação das normas protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa de seus direitos, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e os instrumentos processuais específicos para tutela coletiva, mostra-se essencial para garantir o acesso efetivo à justiça e a proteção adequada desses consumidores hipervulneráveis. 9. Portanto, a manutenção do feito na Vara de Relações de Consumo não apenas atende ao aspecto formal da competência, mas também assegura que o agravante, aposentado e parte manifestamente hipossuficiente, tenha acesso às garantias e instrumentos processuais específicos previstos na legislação consumerista para a tutela de seus direitos. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007607-39.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 18/09/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA CIVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE, QUE ALEGA DESCONHECER. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17 E 29, DO CDC. AGRAVADA QUE PRESTA SERVIÇO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. APLICAÇÃO ART 3º, DO CDC. COMPETÊNCIA VARA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8073781-64.2024.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 18/09/2025) Com efeito, o fato de se tratar de associação não afasta a incidência das normas consumeristas quando ela atua como fornecedora de serviços no mercado. A forma jurídica adotada pelo prestador do serviço não pode servir de subterfúgio para afastar a proteção conferida pelo CDC aos destinatários finais dos serviços oferecidos. Ademais, o próprio agravante afirma não possuir qualquer vínculo associativo com a entidade ré, o que o coloca na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC, que abrange todas as pessoas expostas às práticas comerciais previstas no Código. Assim, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada para manter a competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reconhecendo a existência de relação de consumo, declarar a competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito. Salvador, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076892-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MORGANA CORREA MIRANDA
VOTO