PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053019-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO CARDOSO NOGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS BRAGA NETO
AGRAVADO: WLA AUTO ELETRICA LTDA e outros
Advogado(s):GERALDO WAGNER CEZAR DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO POR SUSTAÇÃO DE CHEQUES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS A TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INÉRCIA PROLONGADA DO AUTOR. POSSE ATUAL DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RISCO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo, ajuizada em razão de inadimplemento decorrente da sustação de cheques emitidos como pagamento em contrato de compra e venda entre particulares. O juízo de origem indeferiu a liminar de busca e apreensão, ao fundamento de ausência de urgência e da existência de sucessivas transferências do bem a terceiros não integrantes da lide, deferindo apenas o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN. O agravante sustenta a existência de fraude na transferência do automóvel, perigo de dano contínuo e caráter rei persecutório da demanda, pleiteando a concessão da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à busca e apreensão do veículo; (ii) estabelecer se a existência de terceiros na posse atual do bem impede o deferimento da medida liminar sem a formação prévia do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

4. O inadimplemento contratual ocorreu em junho de 2022, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2024, revelando inércia prolongada incompatível com a alegada urgência.

5. O próprio agravante tinha ciência, desde 2022, da revenda do veículo a terceiro, conforme declarado em inquérito policial, afastando a tese de fato novo apto a renovar o periculum in mora.

6. A documentação indica que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro não integrante da relação processual, cujo eventual envolvimento em fraude não foi demonstrado.

7. A determinação de busca e apreensão contra possuidor estranho à lide, sem prévia oitiva, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

8. A complexidade fática decorrente de sucessivas transferências recomenda cognição exauriente, inviabilizando a medida liminar de natureza satisfativa.

9. O bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN constitui medida adequada e proporcional, suficiente para resguardar a utilidade do processo e impedir novas transferências.

10. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8053019-90.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALBERTO CARDOSO NOGUEIRA e como Agravado WLA AUTO ELETRICA LTDA e OUTRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALBERTO CARDOSO NOGUEIRA em face da decisão proferida pelo MM Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU/BA, em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, processo n. 8000142-41.2024.8.05.0120, ajuizado em face de WLA AUTO ELETRICA EIRELI E OUTRO, nos seguintes termos (ID 511517362, PJE1G):

 

A análise dos autos revela comprometimento do requisito da urgência em razão do dilatado intervalo temporal entre o inadimplemento contratual, ocorrido com a sustação dos cheques em junho de 2022, e o ajuizamento da presente ação, em janeiro de 2024. A tutela de urgência destina-se a situações excepcionais em que a demora do provimento jurisdicional definitivo pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, pressuposto que se descaracteriza quando o próprio interessado permanece inerte por período prolongado sem buscar a proteção judicial. Ainda que se considere a alegação de que o autor tomou conhecimento da transferência irregular apenas em abril de 2024, verifica-se pelos documentos que já havia registrado boletim de ocorrência em setembro de 2023, evidenciando conhecimento anterior da situação irregular. 

Acresce a essa circunstância a impossibilidade processual de determinar busca e apreensão de bem que se encontra na posse de terceiros não integrantes da relação processual. Os elementos probatórios demonstram que o veículo foi sucessivamente transferido para diversas pessoas, encontrando-se atualmente em local incerto, possivelmente no Estado de Minas Gerais, nas mãos de adquirentes que não compõem o polo passivo da presente demanda. A determinação de busca e apreensão contra terceiros não citados constituiria grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo que os atuais possuidores do bem tenham oportunidade de apresentar suas razões e eventual defesa de boa-fé.

A complexidade da situação fática, envolvendo múltiplas transferências e a participação de diversas pessoas, recomenda a adoção do procedimento ordinário com cognição exauriente, permitindo a adequada instrução probatória e a formação do contraditório substancial. 

Não obstante o indeferimento da busca e apreensão, reconheço a procedência da solicitação de bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN-BA, medida que se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso. O bloqueio administrativo constitui providência menos gravosa que não implica privação imediata da posse, mas tem o condão de impedir novas transferências irregulares.

O bloqueio administrativo encontra justificativa na necessidade de preservar a efetividade da jurisdição, impedindo que eventual decisão de mérito se torne inócua em razão de novas transferências fraudulentas ou da impossibilidade de localização do bem. 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo, pelos fundamentos expostos, mas DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio administrativo do veículo I/TOYOTA HILUX CHLSTM4FD, chassi 8AJFA8CB1J2002895, placa QEC2B28, Renavam 1138669587, junto ao DETRAN-BA, impedindo a transferência de titularidade do bem até decisão final.

Oficie-se ao DETRAN-BA para cumprimento da medida de bloqueio administrativo, solicitando-se ainda informações sobre a atual situação do veículo e eventuais gravames existentes.

 

Em suas razões recursais (ID 89948952), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela recursal com a imediata busca e apreensão do veículo I/TOYOTA HILUX CHLSTM4FD, placa QEC2B28, com subsequente provimento final do recurso confirmando a medida; pois além do inadimplemento pelos compradores, o agravante teria tomado conhecimento acerca da venda fraudulenta do veículo a terceiros, com falsificação de sua assinatura. 

Sustenta que a urgência decorre da continuidade da fraude e do risco de perecimento do bem, sendo a conduta dos Agravados configuradora de esbulho possessório. Invoca, ainda, o caráter rei persecutório da ação de busca e apreensão, salientando que a proteção ao terceiro de boa-fé não pode prevalecer sobre o direito do legítimo proprietário. 

Cita precedentes do TJBA que reconhecem o cabimento de medida liminar de busca e apreensão em hipóteses semelhantes, inclusive envolvendo fraudes na compra e venda de veículos. 

Assevera que os Agravados, apesar de regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, atraindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), o que reforçaria a verossimilhança das alegações autorais. 

Afirma, por fim, que o perigo de dano é iminente, diante do risco de extravio, deterioração ou novas alienações do veículo, e que a medida é reversível; pugnando, ao final, para que seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo. 

Indeferido a tutela de urgência requerida, nos termos da decisão de ID 90033904, o agravante apresentou Agravo Interno (ID 91857153), reiterando os termos arguidos no recurso, de que a alienação do bem a terceiros apenas foi identificada em 2024, pelo que ter-se-ai que o perigo estaria renovado dia a dia. 

Devidamente intimados, os agravados não responderam à presente ação, nos termos da certidão de ID 95722847. 

É o breve relatório. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



O recurso é tempestivo, bem assim houve o recolhimento do respectivo preparo (ID 89948961); ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. 

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. 

O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, preconiza que não consistindo em uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, o relator deverá apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pela parte recorrente. 

Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual Civil prevê que a decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

Consoante se depreende por meio da leitura do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é imprescindível o preenchimento dos requisitos: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, comprovado quando for demonstrado que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento de seu direito. 

Efetuando uma análise superficial do caso em comento, não verifico a coexistência dos requisitos exigidos para acolhimento da pretensão do agravante. Explico. 

Na peça de ingresso da ação principal (ID 4285963939, PJE1G), o demandante formulou pedido de busca e apreensão de veículo sob arguição de inadimplemento pelo comprador decorrente da sustação de dois dos cinco cheques dados como pagamento do veículo, com vencimento para o dia 20/06/2022; arguindo, ainda, que "o Réu, além de não cumprir com o acordado, ainda permanece na posse do bem e não demonstrou nenhum interesse em resolver a situação ou quitar a dívida do veículo, apesar das inúmeras tentativas do Autor em resolver a celeuma". 

O cerne recursal recai sobre a decisão de ID 89949879, que indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo litigioso, contudo determinou o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN, impedindo novas transferência do bem. 

Da análise da situação jurídica trazida a lume, verifico que a decisão agravada considerou, em síntese, que a situação de inadimplência contratual relatada ocorreu em junho de 2022, contudo a ação foi ajuizada tão somente no ano de 2024; bem assim que, a determinação de busca e apreensão contra terceiros não integrantes da lide configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

O agravante busca a reforma da decisão sob arguição de que, apesar de o inadimplemento ser antigo, seria recente a constatação de que o vendedor teria repassado o veículo para terceiros, bem assim a descoberta de que, mediante estelionato, teria sido obtida a transferência do veículo para o nome de terceira pessoa, pelo que estaria configurada a situação de perigo iminente. 

Analisando os autos de origem, sobretudo o inteiro teor do inquérito policial (ID 476931484/476931494), o agravante tinha pleno conhecimento acerca do inadimplemento do comprador desde o ano de 2022, demonstrando conivência com a situação; bem assim já sabia das transações envolvendo o veículo, pois, nos termos de depoimento prestado no bojo do inquérito (ID 476931484, fl. 11) declarou que ao descobrir da sustação dos cheques teria contatado o comprador, que informou a impossibilidade de devolução do veículo, por já o ter revendido para terceira pessoa. 

Desse modo, improcede a arguição de que tal fato seria novo ao seu conhecimento, a justificar a existência de perigo de demora atual. 

De fato, se verifica na hipótese a ausência de requisito essencial para a concessão da liminar pretendida pelo agravante, conquanto o requerente manteve-se inerte por anos após ter ciência do inadimplemento, mesmo tendo conhecimento de que o veículo já tinha sido repassado para terceiros, apenas buscando o Judiciário para retornar à posse do bem em dezembro/2024, afastando a urgência necessária para deferimento da medida. 

Ademais, ainda que se verifique, como relatado no bojo do Agravo Interno apresentado, que o inquérito policial tenha concluído pela existência de fraude para transferência do veículo para o nome de terceiros; o documento de ID 476931487, fl. 3, informa que atualmente o automóvel está registrado em nome de terceira pessoa, não ouvida no inquérito e cujo envolvimento com o ocorrido não foi demonstrado. 

Assim, até prova em contrário, verifico que o automóvel se encontra na posse de terceiro de boa-fé, que seria prejudicado com a execução da medida pretendida pelo autor; que, por sua vez, aguardou por anos para a resolução do problema, não tendo buscado de imediato retomar a  posse do veículo após a situação de inadimplemento do comprador. 

Ademais, contrariamente ao quanto alegado pelo agravante, o demandado compareceu ao juízo primevo, se habilitando naqueles autos, não se tratando de situação de revelia como relatado. 

Convém registrar que o Código de Processo Civil implementou a sistemática das tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes), as quais se subdividem em tutela de evidência, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 311, e em tutelas de urgência, requeridas incidentalmente ou com caráter antecipatório, de natureza satisfativa ou cautelar, com o objetivo de assegurar o direito reclamado ou o resultado útil do processo. 

Feitas estas considerações, tenho que o recurso deve ser desprovido a fim de manter a decisão que indeferiu a liminar pretendida, considerando a ausência do periculum in mora apto a justificar a busca e apreensão do veículo. 

Por fim, ressalto, ainda, que a medida de determinar o bloqueio administrativo do veículo, impedindo a transferência de titularidade do veículo até a conclusão do processo se mostra suficiente para obstar o perdimento do bem no curso da demanda.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. Ação que visa a declaração de propriedade de automóvel. Autor comprou o veículo e, posteriormente, foi anotada a restrição por crime de estelionato. Sentença de improcedência do pedido . Apelo do demandante. Compra do veículo por terceiro de boa-fé. O adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado pelo inadimplemento no contrato realizado entre o réu e terceiro que "comprou" o veículo, ainda que se trate de golpe. Sentença reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008252-64.2020.8 .26.0554 Santo André, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE PARTICULARES – "CONTRATO DE GAVETA" – VALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DA REQUERIDA – INADIMPLÊNCIA – VENDA DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – CABIMENTO – TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA DESDE A TRADIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE FOI ALIENADO PELA REQUERIDA À TERCEIRO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-MS - Apelação Cível: 0826617-19.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADA a análise do AGRAVO INTERNO.

É como voto.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator