PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003622-25.2023.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA | ||
| Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. II, CPC), APRESENTANDO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE E A SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS POR MEIO DE DIVERSOS SAQUES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões centrais a serem decididas são: (i) verificar se as provas apresentadas pelo banco apelado são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) analisar a validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha; e (iii) avaliar a existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação de crédito questionada, juntando aos autos o comprovante de transferência eletrônica do valor para a conta bancária de titularidade da apelante, bem como o extrato demonstrando a utilização subsequente dos recursos por meio de múltiplos saques.
4. Por outro lado, a parte autora/apelante não produziu prova mínima apta a desconstituir a força probatória dos documentos apresentados, limitando-se a negar a contratação. A utilização do valor creditado em conta constitui comportamento concludente que valida o negócio jurídico, afastando a alegação de fraude.
5. A contratação de empréstimo em caixa eletrônico, validada por cartão e senha pessoal, é procedimento reconhecido como seguro, sendo dever do correntista a guarda de suas credenciais. Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. Em ações de contestação de empréstimo consignado, a apresentação pela instituição financeira do comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade do consumidor, somada à demonstração da utilização dos recursos por este, constitui prova robusta da regularidade da contratação, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-la. 2. A contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, é meio válido de manifestação de vontade, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira por fraude quando ausente falha na prestação do serviço e configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela indevida utilização das credenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 188, I. Art. 373, I e II, do CPC; Art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 8043278-91.2023.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, publ. 25/04/2025. Art. 188, I, do Código Civil. TJ-BA - Apelação: 81245478920228050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 28/03/2025. TJ-BA - Apelação: 80938582820238050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/06/2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003622-25.2023.8.05.0229, tendo como apelante JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA e como apelado BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003622-25.2023.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA | |
| Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA em face da sentença (ID 88296432) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos da apelante, condenando “a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida".
Em suas razões (ID 88296437), a apelante requereu a reforma da sentença, sustentando, em suma, que a contratação do empréstimo consignado é nula por fraude, uma vez que alega ser pessoa idosa e de pouca instrução, não tendo jamais solicitado a operação.
Argumentou que o banco apelado não apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno, e que o ônus de provar a autenticidade da operação, inclusive com filmagens do caixa eletrônico, era da instituição financeira. Apontou, ainda, que já havia sido vítima de uma fraude similar perpetrada pelo mesmo banco, objeto de ação judicial anterior, o que demonstra a reiteração da conduta lesiva.
Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, com a consequente procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 88296441), defendendo a regularidade da contratação, uma vez que se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o extrato bancário que comprova a transferência do valor para a conta de titularidade da apelante e a sua posterior utilização.
Alegou que o procedimento de contratação em terminal de autoatendimento é válido e seguro, exigindo o uso de cartão com chip e senha pessoal, o que afasta a alegação de fraude e configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Argumentou, por fim, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração de danos materiais ou morais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 01 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003622-25.2023.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA | ||
| Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do mérito:
O cerne da controvérsia reside em verificar se a contratação de empréstimo consignado impugnada pelo autor/apelante é nula por fraude e, em caso afirmativo, se há dever de indenizar por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar os comprovantes da operação, os quais conferem regularidade à contratação, afastando a alegação de ato ilícito e, por conseguinte, os pedidos indenizatórios. A argumentação recursal de completo desconhecimento do vínculo não se sustenta.
2.1. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO ÔNUS DA PROVA:
A apelante sustenta a nulidade do contrato, alegando que, por ser pessoa idosa e de pouca instrução, foi vítima de fraude, e que o banco não comprovou a legitimidade da operação. Argumenta que o ônus de provar a validade do negócio jurídico recaía sobre a instituição financeira, que falhou em seu dever.
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o banco apelado cumpriu satisfatoriamente com o ônus que lhe impõe o art. 373, inc. II, do CPC. A instituição financeira juntou à sua contestação (ID 88296063) o extrato da conta corrente do apelante, que serve como prova documental robusta da regularidade da transação.
O referido extrato (ID 88296063, págs. 5-6) demonstra, de forma inequívoca, que no dia 04/06/2021 foi creditado na conta de titularidade do apelante o valor de R$ 15.122,60, com o histórico "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM". Tal registro, somado aos dados do contrato apresentados na tela sistêmica (ID 88296063, pág. 5), comprova a efetiva disponibilização do montante contratado em favor do consumidor.
Mais relevante ainda é a constatação de que o apelante usufruiu dos valores. O mesmo extrato bancário detalha uma série de operações de saque realizadas nos meses seguintes ao crédito, como: saque de R$ 450,00 em 17/06/21, saque de R$ 1.650,00 em 28/06/21, e saque de R$ 2.500,00 em 12/08/21, entre outros. Essas movimentações esvaziaram o saldo proveniente do empréstimo e foram realizadas mediante uso de cartão e senha, o que corrobora a ciência e anuência do titular da conta.
A jurisprudência desta Egrégia Terceira Câmara Cível tem se posicionado de forma consistente no mesmo sentido da sentença recorrida, entendendo que, quando a instituição financeira apresenta um conjunto probatório substancial demonstrando a relação jurídica, as alegações genéricas do consumidor não são suficientes para desconstituir o negócio. O precedente a seguir, da lavra desta mesma Relatoria, amolda-se perfeitamente ao caso em tela.
APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO RÉU. FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR, AVISO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega não ter celebrado contrato com a instituição financeira e pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência do débito e a ocorrência de dano moral indenizável, considerando a documentação apresentada pelo réu, a conduta processual do autor e a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. O réu demonstrou a existência da relação jurídica por meio de fotografia do consumidor capturada no momento da contratação e aviso de recebimento do cartão de crédito, elementos que corroboram a legalidade da contratação e da inscrição.
(TJ-BA - Apelação: 81245478920228050001, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 28/03/2025).
Assim como no precedente citado, o "substancial arcabouço probatório" produzido pelo banco apelado – que não se resume a telas sistêmicas, mas inclui a prova do crédito em conta e, crucialmente, a comprovação da utilização dos valores pelo apelante por meio de saques – sobrepõe-se à negativa genérica da contratação. A conduta do apelante em usufruir do dinheiro é incompatível com a alegação de desconhecimento, o que reforça o acerto da sentença que reconheceu a validade da relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos.
2.2. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO:
A apelante ataca a validade da contratação eletrônica, afirmando ser necessária a apresentação de filmagens para comprovar sua presença no caixa eletrônico. Essa alegação não prospera. A contratação por meios eletrônicos, como terminais de autoatendimento, é uma realidade consolidada e legalmente amparada, sendo o uso de cartão com chip e senha pessoal considerado uma forma de assinatura eletrônica, apta a manifestar a vontade do contratante.
A segurança desse tipo de operação repousa justamente na posse do cartão e no sigilo da senha, que são de responsabilidade exclusiva do correntista. Ao fornecer essas credenciais, presume-se a autenticidade da transação. O banco apelado cumpriu seu dever ao processar uma operação validada pelos mecanismos de segurança contratados, não havendo nos autos qualquer indício de falha no seu sistema. Se um terceiro, de posse indevida das credenciais do apelante, realizou a contratação, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), pois a instituição financeira não tem como impedir atos praticados com o uso correto das credenciais do cliente.
O entendimento desta Corte, inclusive desta mesma Câmara e Relatoria, é firme em reconhecer a validade das contratações digitais, mesmo sem a existência de um instrumento físico, refletindo a modernização das relações comerciais e de consumo. O julgado a seguir é elucidativo nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CONTRATO FORMALIZADO COM BIOMETRIA E DOCUMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Darci Batista dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra o Banco BMG S/A. A autora, pessoa idosa e deficiente visual, alegou ter contratado apenas um empréstimo consignado com o Banco Santander, e que o Banco BMG teria, de forma fraudulenta, realizado um segundo empréstimo pessoal, sem sua ciência, resultando em descontos indevidos em sua conta corrente. Requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da existência de vício de consentimento decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo pessoal com o Banco BMG, diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora, e a consequente responsabilização civil da instituição financeira.
III. Razões de decidir 1. Restou comprovado nos autos que o contrato com o Banco BMG foi formalizado com observância das exigências legais, inclusive com biometria facial e documentos pessoais. 2. Os valores contratados foram depositados na conta da autora, que admitiu ter utilizado o montante. 3. A hipervulnerabilidade da consumidora não afasta a necessidade de prova robusta quanto à alegada fraude, especialmente diante da efetiva utilização do crédito. 4. Inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou materiais.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A formalização de contrato eletrônico com autenticação biométrica e utilização dos recursos financeiros impede o reconhecimento de vício de consentimento por fraude. 2. A condição de hipervulnerabilidade não exime o consumidor de comprovar minimamente a alegação de contratação indevida.
(TJ-BA - Apelação: 80938582820238050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/06/2025).
Tal como no precedente, a "atual dinâmica do comércio eletrônico" abrange as operações em terminais de autoatendimento, que são parte do cotidiano bancário. A exigência de um contrato físico para validar uma transação realizada com cartão e senha pessoal vai de encontro à evolução e à praticidade dos meios digitais, cuja validade é amplamente reconhecida.
De forma complementar, a jurisprudência desta Câmara Cível também é clara ao admitir diversas formas de celebração de contratos, que não se limitam ao instrumento físico, consolidando o entendimento de que a ausência deste, por si só, não invalida o negócio jurídico.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÉBITO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de débito legítimo, resultante de contrato regularmente firmado entre as partes. O autor alegou desconhecimento da dívida e ausência de contratação, sustentando ser indevida a negativação e requerendo a reparação por danos morais.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes e na legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Discute-se, ainda, se tal inscrição enseja ou não indenização por dano moral.
III. Razões de decidir 3. A ausência de contrato físico não invalida, por si só, a contratação, sendo admitidas outras formas de celebração, como por meios eletrônicos ou telefônicos. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram a contratação do serviço e o inadimplemento. 5. Não há comprovação, por parte do autor, de pagamento da dívida ou de impugnação administrativa prévia, sendo ônus seu a prova do adimplemento. 6. Estando evidenciada a relação contratual e a mora, é legítima a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 7. Não configurado o dano moral, pois a negativação decorreu do exercício regular de direito da credora, fundado em débito legítimo.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando decorrente de dívida regularmente constituída, não gerando, nesse caso, dever de indenizar por danos morais." (TJ-BA - Apelação: 80432789120238050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 25/04/2025).
Portanto, resta claro que a contratação por meio eletrônico, no caso, no terminal de autoatendimento, é plenamente válida. A combinação da prova do crédito em conta com a utilização dos valores pelo apelante, somada à jurisprudência pacífica desta Corte que reconhece a validade de contratações não físicas, forma um conjunto probatório sólido que confirma a regularidade do negócio e afasta a alegação de fraude.
2.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR:
As pretensões de repetição do indébito e de compensação por danos morais, formuladas pelo apelante, têm como pressuposto indispensável a existência de uma conduta ilícita por parte da instituição financeira, o que não se verifica no caso em tela. No que tange à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor tenha sido cobrado e tenha pago quantia indevida. Tendo em vista que a análise probatória demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo e o consequente proveito econômico pelo apelante, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não são indevidos, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual válida. A cobrança das parcelas, portanto, constitui exercício regular de um direito do credor, afastando o principal requisito para a repetição do indébito.
Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais carece de fundamento. Para a configuração da responsabilidade civil, é imperativa a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Conforme exaustivamente demonstrado, a conduta do banco apelado foi lícita, pois se limitou a creditar o valor de um empréstimo validamente contratado e, posteriormente, a cobrar as parcelas correspondentes. A alegação de que os descontos em verba de natureza alimentar geraram abalo psíquico não se sustenta, pois tais descontos não foram arbitrários ou ilegais; ao contrário, decorreram de uma relação jurídica à qual o próprio apelante anuiu e da qual se beneficiou diretamente, ao receber e utilizar a quantia de R$ 15.122,60.
Este entendimento, de que a comprovação da regularidade do contrato pelo fornecedor constitui fato extintivo do direito do autor à indenização, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, conforme se observa no acórdão a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incumbe ao Réu, por impossibilidade de o Autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial.
2. Assim, demonstrado pela Ré, através da juntada de documentos ao feito, a contratação de seus serviços pelo Autor, viável a inscrição do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito, com afastamento da pretensão indenizatória.
3. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-BA - Apelação: 80187439820238050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/02/2025).
Tal como no precedente, uma vez que o Banco Bradesco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a origem da dívida e a regularidade da contratação, sua conduta configura um exercício regular de direito, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o ato ilícito, pilar fundamental da responsabilidade civil. Portanto, estando ausente a conduta ilícita, as consequências jurídicas dela decorrentes, como o dever de restituir em dobro e de compensar por danos morais, não podem subsistir, sendo imperativa a manutenção da sentença de improcedência.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E/JG11