PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ A PROCESSO EM CURSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE INDEVIDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal de baixo valor (R$ 1.677,68), ajuizada em 2014, sob o fundamento de ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), com base no Tema 1.184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o acerto da decisão monocrática ao aplicar a tese do Tema 1.184/STF a processo em curso, afastando a alegação de irretroatividade; (ii) analisar se a referida aplicação viola a autonomia federativa do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre condição da ação (interesse de agir), aos processos em curso não configura retroatividade indevida, mas sim aplicação imediata do direito vigente ao tempo do julgamento, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. O interesse de agir, em sua vertente utilidade, deve ser aferido durante todo o trâmite processual. 4. A longa e infrutífera tramitação do feito por mais de uma década, sem que se lograsse êxito na citação do devedor, evidencia a inutilidade superveniente da via judicial, justificando a extinção do processo por falta de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, CF). 5. A tese firmada no Tema 1.184 do STF não viola a autonomia municipal (assegurada no Tema 109/STF), pois não extingue o crédito tributário, mas apenas reconhece a inadequação da via judicial para a cobrança de débitos de baixo valor, direcionando o ente federado para meios executivos extrajudiciais mais eficientes, como o protesto. A Resolução 547/2024 do CNJ apenas instrumentaliza a aplicação isonômica do precedente. 6. A decisão monocrática recorrida aplicou corretamente a legislação processual e os precedentes vinculantes da Corte Suprema, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ser antieconômica e ineficaz. 7. Insta salientar que esta relatora vem afastando a aplicabilidade do supracitado Tema 1.184 com base no termo final do item 1 deste - respeitada a competência constitucional de cada ente federado – quando o município possui legislação própria estipulando o patamar mínimo para ajuizamento das Execuções Fiscais, tais como os Municípios de Salvador, Dias D’ávila e Candeias, além do próprio Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A aplicação de precedente vinculante sobre as condições da ação, como o interesse de agir (Tema 1.184/STF), aos processos em curso é medida que se impõe para a uniformidade da jurisprudência, não caracterizando retroatividade vedada pelo ordenamento. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, ajuizada antes da fixação da tese do Tema 1.184/STF, quando a inutilidade superveniente da via judicial é demonstrada pela longa tramitação sem êxito na citação do devedor ou na localização de bens, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na antieconomicidade da cobrança judicial, não ofende a autonomia municipal, pois preserva a higidez do crédito tributário, que pode ser exigido por meios extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.021. Constituição Federal, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184). CNJ, Resolução 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010413-81.2014.8.05.0191, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como agravado ISVAN SERAFIM DA SILVA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010413-81.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: ISVAN SERAFIM DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno manejado pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão monocrática terminativa de id. 87576005, a qual deu provimento ao Apelo interposto contra a sentença que extinguiu a execução fiscal em epígrafe, movida contra ISVAN SERAFIM DA SILVA, nos seguintes termos: Posto isto, ante a ausência de angularização processual, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c Tema 1.184 /STF , NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal de baixo valor. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que a sentença de primeiro grau deveria ser reformada. Alega, em síntese, a inaplicabilidade temporal e a irretroatividade do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2014. Aduz, ainda, que a decisão viola a autonomia municipal, contrariando o Tema 109 do STF, a Súmula 452 do STJ e o Tema 08 (IRDR) deste Tribunal de Justiça, uma vez que não existe lei municipal autorizando a extinção de cobranças de pequeno valor. Devido à ausência de angularização processual, não houve intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 92978347. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a dependência, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010413-81.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: ISVAN SERAFIM DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei) O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015), fundamentada no baixo valor da causa (R$ 1.677,68) e na ausência de citação após mais de dez anos de tramitação, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. A decisão monocrática agravada (id. 87576005) analisou detidamente a sentença de primeiro grau (id. 82474770) e a apelação interposta pelo Município (id. 82474773), concluindo pela correção do julgado extintivo. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade de tese firmada em repercussão geral e de resolução do CNJ a um processo ajuizado anteriormente, e se tal aplicação ofende a autonomia municipal. É crucial distinguir a aplicação de uma nova norma material, que não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, da aplicação de uma nova interpretação jurisprudencial consolidada sobre pressupostos processuais, como o interesse de agir. O interesse processual, nas suas vertentes de necessidade, utilidade e adequação, é condição da ação que deve estar presente durante todo o curso do processo, e não apenas no momento de sua propositura. A ausência superveniente de uma dessas vertentes, como a utilidade, pode e deve levar à extinção do feito. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, fixou tese que eleva o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, CF) a um patamar de análise obrigatória nas execuções fiscais, legitimando a extinção daquelas de baixo valor por falta de interesse de agir, em razão da desproporção entre o custo da máquina judiciária e o benefício esperado com a cobrança. A tese firmada foi: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A alegação do Agravante de que a aplicação deste tema a um processo de 2014 seria uma retroatividade indevida não se sustenta. A aplicação de precedentes vinculantes a processos em curso é a regra no sistema processual brasileiro e visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, uniformizando a interpretação do direito em todo o território nacional. A decisão agravada não aplicou uma sanção retroativa, mas aferiu, no momento do julgamento, a ausência de interesse processual, considerando a manifesta inutilidade da via judicial após mais de uma década de tramitação infrutífera. No caso em tela, a execução fiscal, cujo valor original é de R$1.677,68, tramita desde 2014 sem que o Poder Judiciário tenha logrado êxito sequer na citação do executado. A manutenção de um processo nessas condições representa um ônus desproporcional para o Estado-Juiz, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, configurando-se a ausência superveniente de interesse de agir na sua vertente "utilidade". A Resolução 547/2024 do CNJ, ao estabelecer o patamar de R$10.000,00, apenas instrumentaliza e parametriza a aplicação da tese do STF, promovendo uma gestão processual mais racional e eficiente em âmbito nacional. Tampouco prospera o argumento de violação à autonomia municipal. A decisão agravada, em linha com a sentença e o próprio Tema 1184 do STF, não extinguiu o crédito tributário. O que se extinguiu foi o instrumento processual da execução judicial, por se revelar antieconômico e ineficaz. O Município de Paulo Afonso permanece titular do seu crédito e pode (e deve) persegui-lo por meios extrajudiciais mais céleres e de menor custo, como o protesto da CDA, medida expressamente incentivada pelo STF. A autonomia do ente federado é respeitada, mas não é um cheque em branco para a utilização ineficiente e indefinida do aparato judicial. O Tema 1184 representa uma evolução na ponderação de princípios, na qual a eficiência administrativa prevalece sobre a mera pretensão de cobrança judicial a qualquer custo, especialmente em débitos de baixo valor. A jurisprudência colacionada pelo Agravante, embora respeitável, cede espaço ao entendimento vinculante e mais recente da Suprema Corte, que estabeleceu um novo paradigma para a análise do interesse de agir em execuções fiscais, devidamente regulamentado pelo órgão de cúpula da administração do Poder Judiciário. A decisão agravada aplicou corretamente este novo paradigma. Insta salientar que esta relatora vem afastando a aplicabilidade do supracitado Tema 1.184 com base no termo final do item 1 deste - respeitada a competência constitucional de cada ente federado – quando o município possui legislação própria estipulando o patamar mínimo para ajuizamento das Execuções Fiscais, tais como os Municípios de Salvador, Dias D’ávila e Candeias, além do próprio Estado da Bahia. Diante de todo o exposto, a decisão monocrática agravada (id. 87576005) encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A sentença de primeiro grau (id. 82474770) acertadamente extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, diante da antieconomicidade da cobrança e da ineficácia demonstrada ao longo de mais de uma década. A argumentação apresentada pelo Agravante não é suficiente para infirmar os robustos fundamentos da decisão agravada. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, mantendo-se incólume a decisão monocrática de Id. 87576005 em todos os seus termos, que deu provimento ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010413-81.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: ISVAN SERAFIM DA SILVA
Advogado(s):
VOTO