PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048448-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARINES TRINDADE SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 250. ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.º 61.531/BA. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR O PLEITO DE CRÉDITO POR FOLHA SUPLEMENTAR.

1. Inicialmente, afastam-se as arguições preliminares do Ente Público acerca da necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que tais argumentos não obstam a implementação da obrigação de fazer, nos termos delineados no acórdão proferido na ação mandamental coletiva.

2. Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ no âmbito da execução das obrigações de fazer do piso nacional do magistério, conforme jurisprudência firmada neste Colegiado.

3. De igual sorte, rejeita-se o pleito de suspensão deste processo executivo por prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’ do CPC), ante a distinção entre os temas tratados.

4. Afasta-se, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista que, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos.

5. Do conjunto probatório, extrai-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n.º 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial para figurar como parta legítima.

6. Inexistindo ressalva no título executado, não prospera o alegado excesso na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deva ser considerada a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI.

7. Inviabilidade do crédito mediante folha suplementar em respeito às determinações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e, especificamente, na Reclamação n.º 61.531/BA.

8. Por fim, registre-se que a parte exequente, expressamente, justifica o valor da causa como aquele equivalente a 12 (doze) prestações mensais, razão pela qual se mostra inócuo o pleito de retificação, de ofício, do montante atribuído à causa.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução individual de título coletivo (Petição Cível) n.º 8048448-47.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente Marines Trindade Silva e, como executado, o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar parcialmente procedente a impugnação do Ente Público, apenas para afastar o crédito mediante folha suplementar, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 2  de  maio  de 2024.


Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

JG18

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048448-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARINES TRINDADE SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de execução individual ajuizada por Marines Trindade Silva dos Anjos contra o Estado da Bahia, buscando cumprimento da obrigação de fazer contida no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB.

 

Em suas razões (ID 51154121), a parte exequente requereu, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, além de destacar a competência desta Seção Cível e sua legitimidade para propositura da execução individual, na condição de beneficiária do título exequendo, bem como a desnecessidade de sua liquidação.

 

Nesse cenário, requereu o cumprimento de obrigação de fazer, conformando seu vencimento básico ao piso nacional do magistério atualmente vigente, de acordo com sua carga horária.

 

Assim, pleiteou que seja determinado ao Estado da Bahia o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, com a indicação do crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e aquela concernente à implantação da obrigação de fazer, impondo-se, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados entre 10% e 20% do valor da execução.

 

Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me sua relatoria deferindo a assistência judiciária gratuita no despacho de ID 51943552.

 

O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 54461307), arguindo, preliminarmente, a necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que o acórdão proferido em mandado de segurança coletivo configura condenação genérica, sem se oportunizar a discussão de questões individuais de cada beneficiário.

 

Nesse contexto, invocou o Tema 482 do STJ e violação aos artigos 95, 97 e 98 do CDC e dos artigos 509 e 511, asseverando a impossibilidade de liquidação no bojo do processo executivo.

 

Por outro lado, pleiteou a suspensão do feito, em atenção ao Tema 1169 do STJ.

 

Ademais, requereu a suspensão do feito, por prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’ do CPC), com base no tema 60 do STJ, destacando ainda a impossibilidade de execução de obrigação ilíquida, incluindo-se a fixação de multa com respaldo nos Temas Repetitivos 380 e 482 do STJ.

 

Aventou ainda a ilegitimidade ativa da parte exequente, que não demonstrou sua condição de associada da AFPEB, nem comprovou seu direito à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003.

 

Alegou que a Lei Estadual nº 12.578/2012 fixou o subsídio para a carreira do magistério, com o intuito de preservar a irredutibilidade salarial, instituindo vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, que deve ser considerada na análise de eventual cumprimento da obrigação de fazer. Ponderou, que, eventual reestruturação de carreira do magistério terminará por incorporar a VPNI ao subsídio, resultando no atendimento ao piso nacional do magistério.

 

Por fim, ressaltou a impossibilidade de pagamento de crédito por folha suplementar em detrimento do regime de precatórios e pleiteou a correção, de ofício, do valor da causa, a corresponder o montante equivalente a 12 (doze) parcelas mensais.

 

A parte exequente apresentou réplica no ID 54589364.

 

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 15 de abril de 2024.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048448-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARINES TRINDADE SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia:

 

1.1 Da necessidade de individualização da obrigação:

 

No bojo de sua impugnação, o Ente Público arguiu, preliminarmente, a necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que o acórdão proferido em mandado de segurança coletivo configura condenação genérica, sem se oportunizar a discussão de questões individuais de cada beneficiário.

 

Nesse contexto, invocou o Tema 482 do STJ e violação aos artigos 95, 97 e 98 do CDC e dos artigos 509 e 511, asseverando a impossibilidade de liquidação no bojo do processo executivo, além de pleitear a suspensão do feito, em atenção ao Tema 1169 do STJ.

 

A esse propósito, atente-se o teor do Tema 482 STJ:

 

A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

 

Assim também, vê-se que ordem de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ, Tema 1169, envolve “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

 

Nesse passo, destaca-se precedente desta Seção Cível de Direito Público quanto à inaplicabilidade do Tema 1169 no âmbito da execução das obrigações de fazer do piso nacional do magistério:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1(…)

3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer.

4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer.

5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental.

6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas.

(…) (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8045293-70.2022.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 15/12/2023 )

 

No caso dos autos, observe-se, contudo, tratar de obrigação de fazer, de sorte que todos os argumentos pertinentes à previa liquidação e individualização do julgado coletivo para adimplemento da obrigação de pagar não obstam à implementação da obrigação de fazer, nos termos delineados no acórdão proferido na ação mandamental coletiva.

 

1.2 Da suspensão do feito por prejudicialidade externa:

 

De igual sorte, rejeita-se o pleito de suspensão deste processo executivo por prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’ do CPC), uma vez que não se compreende, in casu, a incidência dos temas acima indicados.

 

1.3 Da ilegitimidade ativa da parte exequente:

 

Aventou ainda a ilegitimidade ativa da parte exequente, que não demonstrou sua condição de associada da AFPEB.

 

Contudo, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos.

 

Leia-se a ementa do julgado.

 

IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. (Grifos aditados)

 

Pelo exposto, rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.

 

2. Do mérito:

 

No mérito, o Estado da Bahia alegou que a Lei Estadual nº 12.578/2012 fixou o subsídio para a carreira do magistério, com o intuito de preservar a irredutibilidade salarial, instituindo vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, que deve ser considerada na análise de eventual cumprimento da obrigação de fazer. Ponderou, que, eventual reestruturação de carreira do magistério terminará por incorporar a VPNI ao subsídio, resultando no atendimento ao piso nacional do magistério.

 

A esse respeito, esta Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que não houve ressalva quanto a referida verba. Assim, diante dos limites da coisa julgada, fica inviabilizada a modificação do julgado em sede de cumprimento de sentença.

 

De fato, o Acórdão executado estabeleceu de forma clara e precisa que a concessão da segurança se deu “... para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério...”.

 

Atente-se por conseguinte, que a coisa julgada advinda da ação coletiva, extensível a todos os membros da carreira, impôs-se-lhes, apenas, a comprovação que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008.

 

Do conjunto probatório acostados aos autos, em particular o documento de ID 51154135 – portaria de aposentadoria, vislumbra-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial.

 

Registre-se, no particular, que a VPNI, prevista no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, teve por finalidade garantir a continuidade do pagamento de valores que não foram integrados ao subsídio, cujo parâmetro ficou estabelecido na própria lei. Veja-se.

 

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.

 

Assim, firmou-se jurisprudência nesta Seção de Direito Público de que “Porque o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.” (PetCiv 8023156-31.2021.805.0000, Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo)

 

No mesmo sentido:

 

IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. […] III – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. […]

(TJ-BA - PET: 80064503620228050000 Des. , Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, POR FORÇA DE LEI OU DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] 3. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 4. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […]

(TJ-BA - PET: 80351939020218050000 Des. Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2022)

 

2.2 Do pagamento por folha suplementar:

 

Por fim, vale ressaltar que o debate sobre o pagamento das diferenças salariais devidas mediante folha suplementar, da execução até a efetiva implementação do Piso Nacional do Magistério.

 

Tal circunstância já se encontra pacificada neste Colegiado, mormente após o acolhimento parcial de impugnação ofertada pelo Estado da Bahia no feito coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), em 23 de fevereiro de 2024, atendendo ao recente julgado proferido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, em 18/08/2023, ao aplicar o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF.

 

A propósito:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO TÍTULOCOLETIVO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 61.531/BA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RETIFICADO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia o pagamento das diferenças decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer por folha suplementar, determinando expressamente que outro aresto fosse proferido, com a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF.

2. Sendo assim, atendendo ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a retificação do acórdão que julgou a impugnação à liquidação do título coletivo, apenas no que se refere ao capítulo indicado na Reclamação nº 61.531/BA.

3. Acórdão retificado, para julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, afastando a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, devendo ser observado o regime dos precatórios.

4. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

2.3 Do valor da causa:

 

Registre-se, por derradeiro, que, no bojo da petição inicial, a parte exequente, expressamente, justifica o valor da causa como aquele equivalente a 12 (doze) prestações mensais, razão pela qual se mostra inócuo o pleito de retificação, de ofício, do montante atribuído à causa.

 

3. Conclusão:

 

Diante das razões, acima expostas, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para obstar o pagamento do crédito mediante folha suplementar.

 

 

Diante da sucumbência mínima da parte exequente, resta condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 


 

Salvador/BA,  2  de  maio  de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18