PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). REPERCUSSÃO GERAL TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando reformar decisão que negara seguimento a recurso extraordinário em razão do Tema 660 da repercussão geral do STF. O acórdão recorrido manteve a condenação em 1ª e 2ª instâncias, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por constatação de vínculo do réu com organização criminosa. A questão em discussão consiste em saber se (i) as alegações de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configuram ofensa direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) se a decisão que afastou a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 contraria a jurisprudência do STF. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013), reconhece inexistir repercussão geral em alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal quando a análise pressupõe interpretação de normas infraconstitucionais. O acórdão recorrido decidiu com base na legislação infraconstitucional, ao afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovação de dedicação do réu à atividade criminosa e sua vinculação a facção. Inexistente questão constitucional direta, aplica-se a orientação do STF quanto à inadmissibilidade de recurso extraordinário em hipóteses de ofensa meramente reflexa. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A discussão acerca da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 constitui matéria infraconstitucional, não caracterizando ofensa direta à Constituição Federal. 2. O Tema 660 da repercussão geral do STF impede a admissão de recurso extraordinário quando a alegada violação constitucional depende de análise prévia de legislação infraconstitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, j. 06.06.2013; STF, RE 1.239.596 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 20.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no processo de nº 8003758-12.2024.8.05.0124, em que figuram como agravante, HÉRCULES NICOLAU SILVA, tendo como agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente 2º Vice-Presidente - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003758-12.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HERCULES NICOLAU DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial HÉRCULES NICOLAU SILVA, apresentou Recurso Extraordinário, ID 85006644, em face do acórdão de ID 84663583 proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação interposto, para manter a sentença de primeiro garu que, por sua vez, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o à pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta seis) dias–multa, fixados cada um em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 84663583). O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 85698160), negando-lhe seguimento com relação ao Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral do STF. Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo o Agravo Interno, sustentando em suas razões (ID 874401025) que a situação dos autos é diversa do quanto firmado pela tema 660 do STF, tendo em vista que o objeto do referido recurso extraordinário trata de violação direta à Constituição, qual sejam, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Devolve, em seguida, todas as matérias tratadas nas razões na apelação e no RE. Requer, ao final: “Diante do exposto, e reiterando as razões trazidas no recurso especial, requer seja admitido e provido o presente agravo, para que, enfim, seja admitido e provido o Recurso Extraordinário, e, consequentemente, remetido ao Supremo Tribunal Federal para o devido processamento e julgamento. ” Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 87628753. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003758-12.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HERCULES NICOLAU DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, especificamente em relação a afronta às normas constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, se respaldou no entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do STF que eventual violação a tal postulado não configura, em regra, ofensa direta à Lei Maior, mas tão somente em ofensa reflexa. Com efeito, da análise de tal controvérsia, envolvem análise de norma infraconstitucional, qual seja, o o §4º do art. 33 da lei 11.343/2006, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em apurar o direito do recorrente ao benefício da causa de diminuição do referido dispositivo legal. A referida discussão não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Nesse contexto, reconhecida pelo STF a inexistência de repercussão geral de questões idênticas a destes autos, incide, no ponto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O acórdão objurgado, por sua vez, analisou as nuances do caso concreto, levando-se em conta que o recorrente não possui direito à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006, por ser integrante de facção criminosa, conforme ficha SIAPEN acostada aos fólios. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE OCORREU INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PROVISÓRIO ELABORADO POR PERITO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33§4º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Diante do contexto probatório produzido nos autos, evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no imóvel indicado, porquanto, segundo ressuma, havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema. 2-A Defesa ainda pleiteia a absolvição do Réu, alegando inexistirem provas aptas a fundamentar a condenação, especialmente em razão da ausência de laudo toxicológico definitivo. 3- Cumpre destacar que era consolidado o entendimento jurisprudencial de que, como regra geral, a demonstração da materialidade delitiva em crimes relacionados a entorpecentes demandava a juntada do referido laudo. Entretanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp nº 1.544.057/RJ, firmou orientação no sentido de que, em hipóteses excepcionais, admite-se a condenação com base em laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e possua grau de certeza compatível com o exame definitivo. Tal flexibilização tem sido aceita, principalmente em relação a drogas como a maconha e a cocaína. In casu, verifica-se que o exame de constatação (ID 455769864 – Pág. 21/22) foi produzido por perito oficial regularmente designado, atendendo aos requisitos legais, sendo plenamente válido. 4-Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição. 5-A materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito de absolvição ou de desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da lei de Drogas, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 6-Subsidiariamente, pleiteia a Defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação do regime inicial aberto. 7- Quanto ao pleito para reduzir a pena no patamar de 2/3 ( do art. 33, §4º, da Lei de Drogas- tráfico privilegiado) também não merece prosperar vez que o Apelante não preenche os quatro requisitos cumulativos: agente primário, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, pois é integrante de facção Comando Vermelho, conforme ficha SIAPEN acostada aos fólios. 8- Verifica-se, ainda, que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, vez que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal.”(trechos do acórdão 84663583) O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto. Data registrada no PJE. 2° Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003758-12.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HERCULES NICOLAU DA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.