PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INSCRIÇÃO PÓS-ÓBITO DE COMPANHEIRA E FILHA MENOR. POSSIBILIDADE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VÍNCULO FAMILIAR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXIGÊNCIA DE APORTE ADICIONAL PARA COBERTURA DE RESERVA MATEMÁTICA. LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. VIGÊNCIA AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (TEMA 907/STJ). NEGATIVA DE CONCESSÃO FUNDADA EM CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA DE CLÁUSULA REGULAMENTAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA VIDA CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito de inscrição pós-óbito de companheira e filha menor em plano de previdência privada fechada. O juízo originário, contudo, condicionou o pagamento à necessidade de aporte atuarial adicional para a cobertura da reserva matemática, determinou a aplicação do regulamento vigente à época da jubilação do instituidor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é lícita a inclusão pós-óbito de dependentes legítimos não cadastrados em vida pelo participante de plano de previdência complementar; (ii) saber se a concessão do benefício na fase de inatividade do participante exige o recolhimento de aporte atuarial complementar para a manutenção da reserva matemática; (iii) saber se o regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial deve ser o vigente na data de adesão ou o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade; e (iv) saber se a negativa de concessão do benefício previdenciário complementar, amparada em dúvida interpretativa de cláusulas contratuais, gera dano moral indenizável. A previdência complementar opera sob os regimes de capitalização e equilíbrio atuarial, razão pela qual a introdução de novos riscos financeiros na fase de inatividade do instituidor pressupõe a correspondente e necessária fonte de custeio, legitimando a retenção ou compensação do aporte complementar para não onerar a universalidade dos participantes. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 907), as regras que regem os limitadores, tetos e coeficientes de cálculo da complementação de aposentadoria são aquelas vigentes no momento em que preenchidos os requisitos de elegibilidade (ano de 2005), e não as normas do plano originário da data de adesão (ano de 1969). A divergência e a negativa administrativas fundadas em razoável controvérsia na interpretação de cláusulas regulamentares não caracterizam ato ilícito apto a deflagrar lesão a direitos da personalidade, configurando mero dissabor do cotidiano civil. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: É admitida a inclusão pós-óbito de dependente direto em plano de previdência privada fechada, desde que comprovada a dependência econômica e o vínculo familiar, sob pena de esvaziamento da função social do contrato. A concessão de benefício complementar a novo dependente na fase de inatividade autoriza a exigência de aporte adicional ou compensação financeira correspondente, visando preservar o equilíbrio atuarial do fundo mútuo. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº 0542694-84.2015.8.05.0001, em que figuram como Autora/Apelantes JUCÉLIA SANTOS BISPO RIBEIRO e OUTRA e Ré/Apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, nos termos do voto condutor. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542694-84.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCELIA SANTOS BISPO RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2)
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ADILSON FONSECA MARTINS, MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA
ACORDÃO
Caso em Exame
Questão em Discussão
Razões de Decidir
A função social do contrato previdenciário impõe a admissão da inclusão posterior de dependente direto economicamente vinculado ao ex-participante, ainda que a inscrição não tenha sido formalizada em vida, de modo a resguardar a finalidade protetiva do plano de benefícios.
Dispositivo e Tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por L. I. B. G. D. S. representada por JUCÉLIA SANTOS BISPO RIBEIRO e pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da sentença (id 31918310) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a Requerida a efetuar o pagamento da suplementação de pensão mensal por morte às autoras, inclusive das parcelas em atraso, desde a data do protocolo administrativo do pedido, restrito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de 1% ao mês a partir da citação, autorizados os descontos fiscais correspondentes, cujo cálculo deverá ser feito de acordo com o regulamento da entidade de previdência privada em fase de liquidação de sentença. Resta autorizada a cobrança às autoras do valor devido a título de aporte adicional de contribuição previdenciária, referente à inclusão de novo beneficiário, o que deverá ser deduzido com o montante que tem direito a receber, cujo cálculo também deverá ser feito de acordo com o regulamento vigente na época em que deveria ter ocorrido a inclusão, em fase de liquidação de sentença. Foram opostos Embargos de Declaração (id 31918313), os quais foram rejeitados (id 31918359). As Autoras interpuseram recurso de apelação (id 31918367), sustentando, em síntese: a) a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, cuja revogação parcial em sentença carece de lastro probatório concreto; b) a impossibilidade de exigência de aporte/custeio adicional para fins de inscrição das dependentes, porquanto o participante já adimpliu todas as suas obrigações nas épocas próprias e os regulamentos não prevêem tal cobrança; c) o direito ao recálculo do benefício com o afastamento dos limitadores/redutores e inclusão de parcelas estáveis incorporadas na vigência do plano original de 1969; d) a configuração de dano moral presumível em face da privação de verba alimentar. Em sede de contrarrazões, a Ré/Apelada (id 31918371), refuta as razões recursais e pugna pelo não provimento do recurso das Autoras/Apelantes. A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS/Ré, igualmente interpôs recurso de apelação (id 31918328), alegando, em síntese, a) a observância do Tema 907 do STJ, devendo incidir o regulamento vigente na data da elegibilidade; b) a impossibilidade jurídica de concessão de benefício previdenciário complementar a dependentes não cadastrados pelo instituidor em vida, à luz das restrições da Resolução nº 49 da Diretoria Executiva, sob pena de quebra irremediável do equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo de capitalização. Custas recolhidas no id 31918334/31918339. Em sede de contrarrazões, a Autora/Apelada (id 31918368), rechaça as alegações da Ré/Apelante e requer o não provimento do recurso. Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pelo não provimento de ambos os recursos, pela manutenção da sentença (id 64944579). É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542694-84.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCELIA SANTOS BISPO RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2)
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ADILSON FONSECA MARTINS, MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Prefacialmente, o artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos. O artigo 98 do CPC/15 autoriza a sua concessão às pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e o artigo 99, §3º do CPC/15, por sua vez, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às Autoras/Apelantes. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise do direito de inscrição pós-óbito de companheira e filha menor no plano de previdência fechada, as balizas de custeio e a fórmula regulamentar aplicável ao cálculo do benefício. Pois bem, em recente julgado, o STJ proferiu entendimento no sentido de que a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16 , I e § 4º, da Lei 8.213 /1991.5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. (STJ - EAREsp: 925908 SE 2016/0124063-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2024). Do mesmo modo, o STJ reconhece o direito de inclusão de dependente econômico nos cadastros da instituição previdenciária, mesmo que não cadastrada pelo ex-participante enquanto em vida. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante decorre da dependência econômica, comprovada na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1767474 CE 2018/0233394-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Portanto, a despeito de a designação prévia atuar como facilitação de prova da vontade, demonstrada a condição de dependência econômica e vínculo familiar, a concessão do benefício complementar é medida de rigor, sob pena de esvaziamento da própria função social do contrato de previdência complementar. Portanto, correto o reconhecimento das Autoras como beneficiárias legítimas, devendo o recurso da ré ser desprovido neste aspecto. Por outro lado, recorrem as Autoras quanto à determinação de recolhimento de aporte adicional para cobertura da reserva matemática, contra a aplicação do regulamento do jubilamento e contra a improcedência do dano moral. Quanto ao aporte atuarial, a previdência complementar fechada assenta-se no regime de capitalização financeira e no equilíbrio atuarial. A inclusão de novos beneficiários na fase de inatividade do participante altera o fluxo de risco atuarial projetado, demandando a necessária e correspondente fonte de custeio para a salvaguarda do fundo mútuo. Por conseguinte, correta a sentença ao autorizar a retenção/compensação do montante referente ao aporte complementar, calculada nos termos do regulamento atuarial vigente, a fim de não onerar a universalidade dos participantes ativos e assistidos. Em relação ao regulamento aplicável, ao julgar o REsp 1435837/RS, Tema 907, o STJ fixou a tese de que o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Tendo em vista que o instituidor do benefício preencheu os requisitos de elegibilidade e se aposentou no ano de 2005, as regras que regem os limitadores de cálculo, coeficientes redutores de teto e parcelas integrantes são aquelas vigentes no referido marco temporal, qual seja, 2005, e não as do plano originário de 1969. Por fim, quanto aos danos morais, a negativa de concessão de benefício previdenciário amparada em controvérsia interpretativa de cláusula contratual ou regulamentar não descamba para o ato ilícito indenizável, configurando mero dissabor da vida civil. Inexistindo exposição a situação humilhante, resta afastado o dever de indenizar, compensado o atraso material pelo cômputo dos consectários legais de mora determinados pelo juízo originário. Diante do exposto, acolhendo integralmente o pronunciamento exarado pela d. Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença objurgada incólume em seus integrais termos. Em virtude do desprovimento recíproco dos apelos e sopesando as diretrizes do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária global fixada por equidade na origem para o patamar de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), mantida a proporção de distribuição de sucumbência arbitrada na sentença recorrida, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação às Autoras por força do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542694-84.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCELIA SANTOS BISPO RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2)
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ADILSON FONSECA MARTINS, MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA
VOTO