PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148062-85.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIRGILDASIO RIBEIRO DE JESUS | ||
| Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 485, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais, no prazo legal.
2. Em face da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, bem como do recolhimento das custas iniciais, o Juízo a quo corretamente extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8148062-85.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VIRGILDASIO RIBEIRO DE JESUS e como apelada BANCO PAN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148062-85.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: VIRGILDASIO RIBEIRO DE JESUS | |
| Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGILDASIO RIBEIRO DE JESUS, contra a sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de procedimento n.º 8148062-85.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO PAN S.A, determinou o cancelamento da distribuição.
Em suas razões (ID 81598277), sustenta que a controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, mormente em face do valor cobrado em determinado ato processual do procedimento e, ainda, quando o pleito é formulado por pessoa jurídica.
Assevera que a Lei n.º 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente e que o benefício não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, do NCPC).
Requer que seja dado provimento ao presente recurso no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada, determinando-se o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões de ID 81598682.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 4 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148062-85.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIRGILDASIO RIBEIRO DE JESUS | ||
| Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que determinou o cancelamento da distribuição.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante em anular a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, por ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 485, inc. I do Código de Processo Civil.
No mérito, a irresignação não merece acolhimento, devendo a decisão recorrida ser mantida, diante dos argumentos que passo a expor.
Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente, quando do ajuizamento da presente ação, requereu a gratuidade da justiça, contudo o benefício foi indeferido pelo MM Juízo singular, uma vez que proferido despacho, ID 81598270, esclarecendo detalhadamente a necessidade da apresentação daqueles documentos ou a impossibilidade de o fazer, a parte autora, ora apelante deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de manifestação, embora devidamente intimada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 81598273.
Desse modo, instada a comprovar insuficiência financeira ou recolher custas sob pena de cancelamento da distribuição quedou-se inerte, oportunidade em que foi determinado o pagamento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo observado o art. 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Certificado nos autos pela Secretaria que a parte Autora não recolheu as custas, o Douto Juízo proferiu a sentença questionada, nos termos do art. 485, inc. I do CPC, determinando a baixa do processo.
Essa também é a linha de intelecção reiteradamente adotada por esta Corte de Justiça, como se infere, dentre muitos, dos seguintes arestos, oriundos das suas cinco Câmaras Cíveis:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVEM A POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO A DESPEITO DE REGULAR INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502643-77.2016.8.05.0039, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR E INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AINDA QUE AUSENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESPACHO POSTERIOR DETERMINANDO O EFETIVO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSENCIA DE PREPARO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA PAGAMENTO AO FINAL OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. PRAZO ESTENDIDO E NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGITAR A MATÉRIA NA FASE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
"A preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito". A lei é taxativa ao exigir como condição para o processamento de qualquer causa, em juízo, o pagamento prévio de custas e o recolhimento de taxa judiciária, só se dispensando tal exigência em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, o que não ocorre no caso concreto.
(SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Classe: Apelação, Número do Processo: 0005186-50.2004.8.05.0001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, Publicado em: 10/10/2013).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A teor do art. 290 do CPC/1973, aplicável à espécie, o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, após a intimação na pessoa do advogado, implicará em cancelamento da distribuição do feito.
A decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária não foi impugnada a tempo e modo, não sendo possível reabrir discussão em razão da preclusão temporal.
Apelo Improvido. Sentença Mantida.
(TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Classe: Apelação, Número do Processo: 0058452-39.2010.8.05.0001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 01/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. POR DECISÃO IRRECORRIDA NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO RENOVAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
(QUARTA CÂMARA CÍVEL, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002649-37.2011.8.05.0001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 03/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. AUTOR, ORA APELANTE, QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA EM ARCAR COM AS CUSTAS NO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ADEQUADA, QUAL SEJA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DE REDISCUSSÃO ATRAVÉS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUSPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
(QUINTA CÂMARA CÍVEL, Classe: Apelação, Número do Processo: 0540492-03.2016.8.05.0001, Relatora: ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 08/08/2018).
Não recolhidas as custas no prazo legal, outra solução não caberia a Nobre Magistrada senão o cancelamento da distribuição do feito, pois lastreada no art. 290, do CPC.
Vejamos o teor do dispositivo legal:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste contexto, há de se concluir que o silêncio do recorrente autorizou a Juíza a quo a determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito.
Teve o acionante várias oportunidades para a apresentação de documentos que justificassem o seu pleito de justiça gratuita, mas não trouxe aos autos elementos que possibilitassem ao MM Juízo originário atender o seu pedido; bem como não interpôs o recurso pertinente e dentro do prazo legal contra a decisão indeferitória, muito menos efetuou o recolhimento (ou complementação) das custas iniciais.
Não merece, desse modo, prosperar a irresignação ventilada no apelo.
Ante o exposto e por tudo que nos mostra as razões de recurso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13