PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037008-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXIA MANUELA SILVA NUNES
Advogado(s): WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA ANTES DA POSSE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Padrão P - Grau III (Geografia), contra ato das Secretarias de Educação e de Administração do Estado da Bahia, que exigiu diploma de conclusão de curso superior antes da posse. A impetrante, na iminência de concluir o curso de Licenciatura em Geografia, solicitou a apresentação do diploma apenas no momento da posse, com base na Súmula 266 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse no cargo público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ e STF pacifica o entendimento de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não em etapas anteriores do concurso público, conforme Súmula 266 do STJ.

  2. A exigência de apresentação do diploma antes da posse é desproporcional e ofende o princípio do acesso aos cargos públicos, uma vez que a impetrante já comprovou estar em vias de concluir o curso.

  3. A apresentação de certidão de conclusão de curso emitida pela universidade é documento suficiente para comprovar a formação necessária para o cargo, sendo o diploma um mero ato burocrático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O diploma de conclusão de curso superior deve ser exigido apenas no momento da posse no cargo público, conforme Súmula 266 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, I, II; Lei 12.016/2009, art. 1º; STJ, Súmula 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 48.367/AC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, DJe 03/02/2016; TJ-DF, Apelação Cível nº 0700708-46.2024.8.07.0018, Rel. Fátima Rafael, j. 18/07/2024; TJ-SP, Remessa Necessária Cível nº 1049046-73.2023.8.26.0053, Rel. Bandeira Lins, j. 06/06/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000004-10.2015.8.05.0211, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 27/10/2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8037008-54.2023.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – ALEXIA MANUELA SILVA NUNES e como Impetrado – SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037008-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXIA MANUELA SILVA NUNES
Advogado(s): WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por ALEXIA MANUELA SILVA NUNES, em face de ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontados como autoridades coatoras, ao exigir certificado de conclusão de curso antes da posse.


Narra a Impetrante que em 23/05/2023, foi publicado no Diário Oficial do Estado o edital de convocação do Concurso Público para o cargo de Professor Padrão P - Grau III (GEOGRAFIA) para o NTE 11, em que estabelecia os documentos exigidos para a posse, incluindo o diploma de Licenciatura em Geografia.


Diz que, não possui o diploma, pois está em processo de finalização dos últimos componentes curriculares pendentes do curso de Licenciatura em Geografia na Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB).


Informa que, o prazo estabelecido para entrega dos documentos era de 24 de maio de 2023 a 06 de junho de 2023, prorrogados para 14/06/2023, exclusivamente, para a entrega das fotocópias dos exames pré-admissionais.


Alega que, preocupada em não perder a vaga e ser excluída do concurso procurou orientação jurídica, que lhe foi aconselhada apresentar requerimento fundamentado na Súmula 266 do STJ, solicitando a apresentação do diploma somente no ato da posse.


Relata que, deu entrada no requerimento administrativo, colacionando o histórico escolar contendo os componentes pendentes e os que estão sendo cursados, além de uma declaração da UFOB – Universidade do Oeste da Bahia de possível, com possível conclusão para 11/07/2023.


Anuncia que, em 02/06/2023, “dirigiu-se ao NTE 11, localizado na cidade de Barreiras, a fim de entregar os documentos solicitados dentro do prazo estipulado. Entretanto, uma servidora do NTE considerou a entrega incompleta devido à ausência do diploma. Após uma conversa, a servidora informou à impetrante que essa situação poderia resultar em sua exclusão do concurso, assim como impedir sua participação na próxima etapa de admissão, que consiste na avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia.”


Ressalta que, a servidora do NTE – Núcleo Territorial de Educação orientou-a solicitar que fosse para o Final de Fila, que reclassificaria a candidata para a última posição dos candidatos aprovados, a fim de ganhar mais tempo para ser convocada para tomar posse do cargo.


Pretexta que, não considerou a opção do Final de Fila adequada para o seu caso, pois, de acordo com a ordem de classificação publicada no edital de abertura de 01/08/2022, seria chamada no primeiro grupo de convocados, o que lhe permitiria escolher com melhores condições o local de trabalho e exercer o cargo que lhe pertence por direito.


Frisa que o seu direito encontra respaldo na Súmula 266 do STJ, segundo a qual "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".


Ressalta que, a data da colação de grau está marcada para ocorrer entre os dias 01/07/2023 até 20/08/2023, conforme consta na Agenda Acadêmica da Graduação – Ano Letivo 2023, campi de Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Luís Eduardo Magalhães e Santa Maria da Vitória anexos aos autos.


Por fim, requer o deferimento da medida liminar para que seja determinado que o Núcleo Territorial de Educação NTE 11 aceite a apresentação do diploma de Licenciatura em Geografia, apenas, no momento da posse e, no mérito, a concessão da segurança.


Pugna pela citação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, caso entenda adequado, para ingressar no feito.


Requer, também, a citação do órgão responsável pelo concurso público FCC (Fundação Carlos Chagas), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ingresse no feito.


Junta aos autos os documentos que entende necessário ao deslinde da causa.


Por Decisão (ID 48559576, p. 02, fls. 7/8) o magistrado a quo declinou da competência do primeiro grau em razão do ato coator ser atribuído a Secretário estadual.


Em Despacho (ID 48633069), diante da informação na inicial que a conclusão do curso estava previsto para encerrar em 11/07/2023 e o pedido imediato do Mandado de Segurança é no sentido de apresentar o certificado/diploma de conclusão do curso de Geografia, entendo necessário a intimação da Impetrante para informar o interesse no prosseguimento do feito.


A Impetrante informa o interesse no prosseguimento do feito, colacionando a ATA DE FORMATURA 2023.1, com a presente conclusão do curso em Licenciatura em Geografia pela Universidade Federal do oeste da Bahia (UFOB), com efeito de declaração de conclusão de curso, consoante ID 49109372 e ID 49109374. Em seguida, a Impetrante informa (ID 50497830) a juntada do certificado de conclusão de curso (ID 50567101).


Por Decisão (ID 51628811), deferi o pedido liminar para determinar que: "as Autoridades Coatoras reserve a vaga da Impetrante, por conseguinte, receba a documentação exigida pelo item 15.1 do Capítulo 15 do Edital de Abertura de Inscrições - SAEB/03/2022 de 01 de agosto de 2022 e o Certificado/Diploma do Curso de Licenciatura em Geografia, somente, no ato da posse, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o julgamento definitivo do presente mandamus.


O Estado da Bahia interveio no feito (ID 54556611) onde alega, em síntese, que a pretensão esposada na presente ação, portanto, além de contrariar expressamente o disposto no edital, ofende o princípio isonômico, colocando a parte Impetrante em nítida situação de vantagem sobre os demais candidatos.

Sustenta que, a Administração pautou sua conduta no princípio da legalidade, da igualdade e da vinculação do edital, de maneira que a pretensão autoral não está amparada pelo Direito e vai de encontro com as normas dispostas nos arts. 5º, caput, 37, caput e incisos I e II, da CF, bem como do art. 41 da Lei 8.666/93, todos desde já prequestionados.


Ao final, pugna pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA pleiteada.


O Secretário da Administração apresenta informações, consoante ID 54563570.


O Estado da Bahia informa o cumprimento da decisão judicial pelo ID 55654446 e documentos de ID 55654447, ID 55654448 e ID 55654449.


Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com Parecer (ID 60287751), opinando pela concessão parcial da segurança.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.


Salvador/BA, em 2 de setembro de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037008-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXIA MANUELA SILVA NUNES
Advogado(s): WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por ALEXIA MANUELA SILVA NUNES, em face de ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontados como autoridades coatoras, ao exigir certificado de conclusão de curso antes da posse.


Pois bem. O caso em tela se amolda com a Súmula nº 266, consagrada pelo STJ. Senão vejamos:


“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” (SÚMULA 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135).


Feita essa digressão, sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.


Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que


“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.

(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.)


Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.


A Impetrante demonstrou sua aprovação (ID 48559576, p. 2, fl. 48), em 4º lugar no certame promovido pelas Secretarias de Educação e Administração do Estado da Bahia, no Concurso para o cargo de Professor Padrão P – Grau III – Geografia, NTE-11, Bacia do Rio Grande e que foi convocada para entrega da documentação (ID 48559576, p. 2, fl. 34) exigida pelo item 15.1 do Capítulo 15 do Edital de Abertura de Inscrições - SAEB/03/2022 de 01 de agosto de 2022.


Verifica-se da lista de exigência de entrega de documentos que consta no item a) diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso de nível superior para cargo que concorreu, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, conforme item 2.1 do Capitulo 2 do Edital de Abertura de Inscrições – SAEB/03/2022.


Cinge-se, nos autos, examinar o ato praticado pelas Autoridades coatoras que impossibilitaram a apresentação, pela Impetrante, do certificado de conclusão do Curso de Licenciatura em Geografia oferecido pela UFOB (Universidade Federal do Oeste da Bahia), Campus Barreiras/BA, já inserido nos autos no ID 50735000.


Constata-se, de saída, que o ato apontado como coator viola direito líquido e certo, haja vista que, quando da convocação (23/05/2023) para apresentar o diploma/certificado de conclusão de nível superior, a Impetrante não tinha concluído o mencionado curso, faltava, tão somente, alguns dias.


A Impetrante, quando da impetração, cuidou-se de apresentar, também, Declaração da Universidade Federal do Oeste da Bahia de que era matriculada naquela instituição, no curso de Licenciatura em Geografia (Matrícula n° 2018004649) e com status "Formanda", com data prevista de conclusão no dia 11 de julho do presente ano.


No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, percebo, através dos documentos apresentados, que a Impetrante não havia concluído o curso de Licenciatura em Geografia no primeiro semestre do corrente ano, na data da convocação para entrega da documentação, não podendo ser prejudicada.


Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.


É cediço que é desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência de diploma para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital antes da posse, nos termos da Súmula 266 do STJ, in verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”


Em abono à premissa levantada está a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. INICIAL DESACOMPANHADA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.

1. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "a Impetrante não logrou êxito em instruir devidamente o writ com toda a prova pré-constituída, estando a inicial desacompanhada de diploma de conclusão de curso superior, de forma a demonstrar o preenchimento pela Autora dos requisitos previstos em edital para o cargo almejado".

2. Com efeito, o Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.

3. Contudo, a jurisprudência do STJ entende que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não poderá ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 266/STJ, que dispõe: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

4. O Ministério Público Federal, em seu parecer Ministerial, registrou que "a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob alegação de ausência de prova pré constituída, contradiz decisão anterior do órgão regulador do concurso, no caso o MP/AC, pois no instante em que foi deferido o pedido para relocação da Impetrante em outro local na lista de classificação, confere-se a esta, em tese, oportunidade e credibilidade para obtenção do certificado de conclusão do bacharelado" (fl. 275, e-STJ).

5. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi provido para anular o acórdão recorrido com o consequente retorno ao Tribunal de origem a fim de que seja analisado o mérito do mandamus e, se constatado o preenchimento de todas as exigências editalícias, seja a candidata empossada dentro do número de vagas, obedecendo-se à ordem de classificação.

6. A parte agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

7. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS n. 48.367/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)


Na mesma esteira os Tribunais Pátrios:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. POSSE. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. EXIGÊNCIA. FORMALIDADE EXCESSIVA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ACADÊMICO. FINALIDADE DO EDITAL ATENDIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.

2. Nesse contexto, não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência de pressupostos de fato e de direito, podendo atuar, inclusive, ainda que em caráter excepcional, no exame dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

3. É excessiva a exigência de diploma quando o certificado ou declaração de curso, juntamente com o histórico escolar, demonstram a escolaridade do candidato aprovado no concurso público, pelo que não é válido o ato administrativo que recusou a posse da candidata recorrente.

4. No caso, a finalidade da regra editalícia foi atendida com a apresentação do Certificado de Conclusão de Curso em Licenciatura - Artes Visuais (Id. 58741228), reconhecido pelo MEC, e o Histórico Acadêmico (Id. 58741211). Desse modo, eventual eliminação do certame consubstancia-se formalidade excessiva, que atenta contra os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

5. Apelação provida. Unânime.

(TJ-DF 07007084620248070018 1894738, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024)


REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Contratação de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, pelo período máximo de 12 (doze) meses. Certidão de conclusão de curso e histórico escolar que não foram considerados suficientes para a realização de sua inscrição. Inadmissibilidade. Documentos que comprovam a habilitação para a contratação em questão. Ato administrativo combatido que carece de razoabilidade e proporcionalidade. Concessão da segurança mantida. Precedentes. Recurso oficial não provido.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1049046-73.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 06/06/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000004-10.2015.8.05.0211 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAFAELA LIMA DA SILVA Advogado (s): NICASSIO HYLLAS CARNEIRO OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CANDEAL e outros Advogado (s):JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA DE INGLÊS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL-BA. EDITAL Nº 01/2014. ELIMINAÇÃO DA CANDITADA IMPETRANTE EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO PARA SUA NOMEAÇÃO E POSSE, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NA GRADUAÇÃO E, NÃO O DILOMA RESPECTIVO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR TEM CARÁTER PROVISÓRIO, SENDO NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. NA HIPÓTESE, TAL EXIGÊNCIA FOI SUPRIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO, TRAZIDO AOS AUTOS PELA IMPETRANTE. IRRAZOABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. FORMALISMO INJUSTIFICÁVEL, PORQUANTO DEMONSTRADA A ESCOLARIDADE NECESSÁRIA, EM OBSERVÂNCIA À REGRA EDITALÍCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, CONFIRMANDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 80000041020158050211, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)


Outrossim, verifico que não há qualquer impedimento para que a Impetrante apresente tal documentação, após a conclusão dos seus estudos universitários, que encerrou no dia 07/07/2023, com solenidade realizada em 10/08/2023, conforme Certificado de ID 50735000.


Ora, a apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil para a comprovação de que a Impetrante tem a formação necessária para o desempenho das funções exigidas para o cargo almejado.


É incontroverso o entendimento de que a conclusão de um curso ocorre quando do encerramento das atividades curriculares, com a colação de grau. A colação de grau é mero ato burocrático que em nada acrescenta à formação do profissional e que pode ser suprida com a apresentação da certidão de conclusão do curso.


Com efeito, a exigência a um candidato habilitado de ter que apresentar diploma registrado, mesmo tendo comprovado haver concluído o curso, exigência do Edital para o cargo, revela-se ofensiva ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a certidão de conclusão do curso, emitida pela Universidade, é documento hábil à comprovação de que a Impetrante completou o curso escolhido.


No que se refere a emissão de Diploma por parte da Instituição de Ensino, a comprovação de que o requerente concluiu com êxito as disciplinas e carga horária exigidas para o curso, tendo, inclusive, recebido a colação de grau pela instituição de ensino, é prova inequívoca do direito de ter expedido o Diploma de Graduação. Logo, a exigência antes da posse viola direito líquido e certo do Impetrante.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para assegurar o direito da Impetrante de apresentar o certificado/diploma do curso de Licenciatura em Geografia na data da posse.


Deixo de condenar os Impetrados ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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