PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. BANCO QUE PROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO PARA IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição e danos morais, decorrentes de alegada fraude bancária em contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: Se é possível a pretensão recursal do Autor pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial ou julgamento procedente dos pedidos iniciais. III. Razões de decidir: Ao contestar, o Banco Apelado demonstra que foi o Apelante quem de fato contratou, em que pese se trate de contratação por meios digitais, os relatórios da contratação, identificação do IP, a descrição do log e geolocalização no momento da avença, aliados a selfie do Apelante e seus dados personalíssimos, se mostram, no caso concreto, hábeis como prova da avença e corroboram o indeferimento de prova pericial e oral pelo Magistrado singular diante de sua prescindibilidade, ausente com isso cerceamento de defesa, vide artigos 370 e 371 do CPC. Em tempo, forçosa também a observância, de que o Apelante não juntou o extrato bancário relativo ao período da contratação para fins de verificação do recebimento ou não do valor do empréstimo, mesmo intimado para tal feito, limitando-se a impugnar genericamente. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: A contratação e descontos se apresentam existentes, regulares e válidos, ausente ilicitude na conduta do Banco Apelado, e com isso, não há que se falar em danos morais indenizáveis e nem materiais restituíveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099268-33.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante CELSO SILVA SOUSA e como Apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099268-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO SILVA SOUSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 90180550, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva id. 90180552, interposta por CELSO SILVA SOUSA, amparado pela gratuidade de justiça id. 90180550, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8099268-33.2024.8.05.0001, por si movida em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por CELSO SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A, objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente cessação dos descontos e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada por invalidez e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 38,40, referentes a um contrato de empréstimo (nº 386246700) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que é pessoa vulnerável, com problemas de saúde, e que não recebeu qualquer valor decorrente da suposta operação. Pede, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Mediante decisão de Id. 455179510, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu do ônus da prova em benefício do consumidor e, por outro lado, indeferiu a tutela de urgência. O réu apresentou defesa (Id. 473048201), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e conexão com outras ações. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com assinatura por biometria facial pelo autor, e que o valor correspondente foi devidamente creditado em conta de titularidade do demandante. Juntou documentos comprobatórios da operação. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 473304073), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, insistindo na ocorrência de fraude e na necessidade de perícia. Intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 481839418), a parte autora, em petição de Id. 481942361, reiterou o pedido de perícia e expedição de ofício. A parte ré, por sua vez (Id. 488583212), requereu a intimação do autor para juntar extratos bancários ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. [...] Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, e a resistência do réu se materializou com a contestação de mérito. Por fim, rejeito a alegação de conexão e litigância de má-fé, pois os contratos discutidos nas ações mencionadas são distintos, configurando relações jurídicas autônomas, não havendo, por si só, dolo processual no ajuizamento de demandas separadas para cada um. Indefiro a produção de outras provas, por entender que o feito se encontra suficientemente instruído com a prova documental já carreada aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 386246700-2, que a parte autora alega não ter celebrado. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Diante da alegação de fraude e da verossimilhança das alegações do consumidor, este juízo inverteu o ônus da prova em seu favor (Id. 455179510), cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação. E, neste ponto, entendo que a instituição financeira se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. O réu apresentou um robusto conjunto de documentos que indicam a legitimidade da operação. O "Dossiê de Contratação" (Id. 473048205) e o "Laudo - Facetec" (Id. 473048207) demonstram, de forma pormenorizada, que o contrato foi celebrado em 11/04/2024, por meio digital, com a utilização de um dispositivo móvel (Android 10, Chrome Mobile). O procedimento exigiu a captura de uma "selfie" do contratante, cuja imagem, comparada com a foto constante no documento de identidade do autor (RG nº 0381685535), levou à conclusão de que se tratava da mesma pessoa (Id. 473048204). A jurisprudência tem se consolidado no sentido de validar contratações realizadas por meio de biometria facial, desde que o método se mostre seguro e eficaz para comprovar a autenticidade e a autoria da manifestação de vontade, como parece ser o caso. [...] Ademais, o dossiê registra o endereço de IP do dispositivo e a sua geolocalização no momento dos aceites, que se mostrou próxima a um endereço vinculado ao autor (Id. 473048204, pág. 4). O elemento mais contundente, contudo, é o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (Id. 473048202), o qual atesta que, em 15/04/2024, o valor líquido do empréstimo, R$ 1.613,43, foi creditado na conta corrente nº 7485350839, agência 0063, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de "CELSO SILVA SOUSA", com o mesmo CPF do autor. A parte autora, mesmo após a apresentação de tal prova, não se desincumbiu de seu ônus mínimo de comprovar que a referida conta não lhe pertence ou que, pertencendo, não recebeu o valor. Poderia tê-lo feito com a simples juntada de um extrato bancário completo do período ou uma declaração da instituição financeira, o que não ocorreu. Sua alegação de que sofre de problemas de saúde, embora denote sua condição de pessoa vulnerável, não implica, por si só, incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil, nem invalida um negócio jurídico que se apresenta formalmente perfeito. Assim, diante da prova robusta produzida pelo réu, que aponta para a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do crédito pelo autor, em contraposição à mera negativa genérica deste, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Não havendo ato ilícito, restam prejudicadas as análises dos pedidos de indenização por dano moral e de repetição de indébito. DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELSO SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que “não foi apresentado pela parte Ré nenhum documento que pudesse provar ter sido a parte Autora responsável pelo suposto contrato de serviços disponibilizado pela ré SENDO NECESSÁRIA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, além do mais o autor é pessoa incapaz conforme laudo médico anexado aos autos”. Alega que “sentença fora proferida sem a prova pericial e sem o depoimento pessoal do Apelado, sendo que em momento oportuno (desde a petição inicial e REPLICA), houve os pedidos das mencionadas provas pela Autora/Apelante” e que “diante do cerceamento de defesa, necessária a anulação da r. sentença, para que, APÓS a produção de ambas as provas, haja o julgamento da ação, pois as mesmas são extremamente necessárias para o deslinde do feito”. Afirma que o Apelado incorreu em conduta ilícita e falha na prestação dos serviços, ao validar contrato fraudulento e descontar indevidamente valores de seu benefício previdenciário, razão pela qual restam caracterizados os danos material restituível e moral indenizável. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de “que seja a r. sentença dos autos em epígrafe TOTALMENTE REFORMADA, JULGANDO-A PROCEDENTE NOS TERMOS DA VESTIBULAR OU SEJA DESIGNADA A PERICIA DE CONTRATOS DIGITAIS e deferir as provas periciais e depoimento pessoal pleiteadas pela Apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa condenando a ré a reparar os danos morais sofridos pela autora”. Ausente o preparo devido à concessão da gratuidade de justiça na origem vide id. 90180550. Contrarrazões apresentadas (id. 90180554), pugnando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, para manutenção da sentença. Manifestação do autora Apelante no id. 90304036. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099268-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO SILVA SOUSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Inicialmente, não se conhece das alegações recursais no tocante a alegada tentativa de contratação inexitosa de linha telefônica, bem assim de indenização decorrente de acidente de trânsito e negativação indevida, na medida em que não guardam nenhuma relação com a lide sob análise. Quanto às demais razões do apelo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial ou julgamento procedente dos pedidos iniciais. A análise do acervo probatório evidencia a averbação ativa do contrato nº 386246 700-2, de empréstimo aqui hostilizado (84 parcelas de R$ 38,40), no benefício previdenciário por invalidez permanente do Apelante nº 638.596.634-1, na data de 15/04/24 (id. 90180519). O histórico de créditos, por sua vez, demonstra a ocorrência e a programação dos referidos descontos (id. 90180520), ao tempo em que, os documentos pessoais colacionados no id. 90180521 revelam que o Autor Apelado é diagnosticado como portador de transtornos esquizofrênicos (CID F25) e está sob cuidados médicos, uso de medicamentos controlados e monitoramento de terceiros desde o ano de 2019, cujo relatório do médico especialista que o acompanha sugere expressamente incapacidade laborativa. Contudo, inobstante tais documentos demonstrem fragilização da capacidade civil do Autor Apelante, inclusive para firmar o contrato sob análise, em tese, não se pode olvidar, que não se verifica nos autos nenhuma evidência de interdição oficial, nem de aviso ao INSS e/ou ao Banco Apelado da impossibilidade de contratar, que os fizesse cientes de limitações cognitivas e/ou psicológicas que maculassem a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, principalmente quando ponderado que ajuizou essa e outras demandas sozinho, em sua titularidade, sem qualquer representação de curador. Com efeito, desconsiderar sua capacidade para contratação em questão seria invalidar sua capacidade para postular em Juízo, o que não se configura no caso. Ao contestar, o Banco Apelado demonstra que foi o Apelante quem de fato contratou, em que pese se trate de contratação por meios digitais, os relatórios da contratação, identificação do IP, a descrição do log e geolocalização no momento da avença, aliados a selfie do Apelante e seus dados personalíssimos, se mostram, no caso concreto, hábeis como prova da avença e corroboram o indeferimento de prova pericial e oral pelo Magistrado singular diante de sua prescindibilidade, ausente com isso cerceamento de defesa, vide artigos 370 e 371 do CPC. Em tempo, forçosa também a observância, de que o Apelante não juntou o extrato bancário relativo ao período da contratação para fins de verificação do recebimento ou não do valor do empréstimo, mesmo intimado para tal feito, limitando-se a impugnar genericamente. Pois bem. Consabido que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório, bem assim determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se: “Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” “Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Contudo, não se pode olvidar, que a prerrogativa conferida ao consumidor pelo diploma consumerista não lhe subtrai o dever de comprovação mínima do direito que sustenta possuir, isso porque, cabe a quem a alega a verossimilhança de suas afirmações, o que, no caso concreto, não se verifica. Nessa linha de intelecção, assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, no sentido de que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que não ocorre no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” Na situação em testilha, constata-se independentemente de prova pericial, que o Banco Réu, aqui Apelado, demonstrou a contratação do empréstimo consignado hostilizado, por meios digitais, baseados em assinatura mediante selfie, em ambiente privado do Apelante, com evidências robustas como IP e LOG discriminando a geolocalização do recorrente, nas proximidades do seu endereço residencial. Acrescente-se a isso que demonstrou a realização de transferência do valor de R$ 1.613.43 (um mil seiscentos e treze reais e quarenta e três centavos) para conta de titularidade do autor ora recorrente, que na oportunidade de provar o alegado não recebimento, não o fez, visto que intimado, não juntou o extrato bancário e nem justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. Em tempo, cumpre também registrar que durante todo o transcurso processual é possível perceber que o autor e apelante, por muitas vezes presentou manifestações genéricas e totalmente dissociadas da lide em questão, falando de problemas em compra de impressora, discussão sobre revisional de juros, contratação com senha em caixa eletrônico e microfilmagem, não provado nos autos e nem alegado antes. Assim, os documentos e elementos destes autos militam em favor da Instituição Bancária Recorrente, ausente prova mínima do direito alegado pelo Apelante. Dito isso, a contratação e descontos se apresentam existentes, regulares e válidos, ausente ilicitude na conduta do Banco Apelado, e com isso, não há que se falar em danos morais indenizáveis e nem materiais restituíveis. Por tudo quanto exposto, verifica-se que a sentença vergastada não comporta reforma por estar em conformidade com a norma jurídica de regência sobre a matéria e adequada às singularidades do caso concreto, motivo pelo qual resta mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.” Honorários advocatícios majorados para 15%, sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência do autor ora Apelante, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099268-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO SILVA SOUSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO