PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR/SISBACEN. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS RELATIVOS A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO AFASTADA. PARTE QUE SE RECUSOU A JUNTAR O EXTRATO INTEGRAL DO RELATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem notificação prévia caracteriza dano moral; e (ii) a fixação do valor adequado de indenização. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se a órgãos de proteção ao crédito. 4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR. 5. No tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a parte se recusou a juntar o extrato integral do relatório do SCR, que afastaria a existência de anotações preexistentes vinculadas à recorrente, atraindo a aplicação da súmula nº. 385, do STJ. IV. Dispositivo 6. Recursos desprovidos Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110216-34.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante UILSON SANTOS DE SOUZA e outros e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110216-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILSON SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação-Unânime
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por UILSON SANTOS DE SOUZA em face da NU FINANCEIRA S.A., que julgou procedente o pedido de exclusão do nome da parte demandante perante o Sisbacen; e improcedente o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] Sublinhe-se que a parte autora deixou de comprovar se havia ou não débitos anteriores, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito imputado ao acionante, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. P. R. I. Insatisfeito, o autor interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença. Esclarece que o recorrente não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação, razão pela qual a decisão não merece prosperar. Entende que o SPC/SERASA trabalha com informações acerca de existência de débito, o que não se confunde com o extrato anexado pela recorrente, que indica a inclusão no SISBACEN (SCR). Assevera a necessidade de ser indenizado pelo dano moral experimentado. Pediu pelo provimento do recurso. Igualmente insatisfeito, o réu interpôs recurso, frisando a regularidade da inscrição e pontuando que o registro no SCR não é um cadastro restritivo, mas tão somente um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Concluiu pela impossibilidade de manutenção da sentença de piso, sob pena de ocasionar uma insegurança jurídica jamais desejada no ordenamento pátrio. Pediu pelo provimento do recurso para reconhecer a legitimidade do registro. Intimados, os litigantes não apresentaram contrarrazões ao recurso da parte adversa. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110216-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILSON SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por UILSON SANTOS DE SOUZA em face da NU FINANCEIRA S.A., que julgou procedente o pedido de exclusão do nome da parte demandante perante o Sisbacen; e improcedente o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] Sublinhe-se que a parte autora deixou de comprovar se havia ou não débitos anteriores, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito imputado ao acionante, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. P. R. I. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da conduta da instituição credora em proceder à inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados. Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial em relação à natureza do cadastro, o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça é de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem aos registros nos órgãos restritivos de crédito, senão vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários, sendo que o art. 11, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora (e não ao cadastro mantenedor, como afirma o réu) de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, in verbis: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação do autor, de modo que não há como subsistir o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão, tal como requerido na exordial. Por outro lado, no tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque o extrato foi juntado de forma fragmentada e, quando oportunizada a parte a juntada do extrato de forma integral (ID nº 80039267), o autor preferiu não produzir a prova neste sentido (ID nº 84652984). Assim, entendendo que a parte não é obrigada a produzir prova contra a sua pretensão, presume-se que existem anotações prévias, o que atrai a aplicação da súmula nº. 385, do STJ, que assim dispõe: Súmula nº. 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ora, se a referida súmula se aplica aos cadastros como SPC/SERASA, com mais razão se aplica ao SCR/SISBACEN, razão pela não faz jus o consumidor ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca da questão, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119502-41.2021.8.05.0001, em que é apelante e apelado, simultaneamente, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DANILO PINTO DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50567586420218240023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110216-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILSON SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO