PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXORBITANTE APÓS SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. DISCREPÂNCIA ENTRE A MÉDIA HISTÓRICA (30 KWH) E A FATURA IMPUGNADA (1.285 KWH). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 1.160,38, com vencimento em 26/02/2021, determinando o refaturamento pela média de consumo, e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A consumidora, idosa e aposentada rural, alegou que após a troca do medidor de energia, o faturamento mensal, que historicamente correspondia à taxa mínima (30 kWh), saltou injustificadamente para 1.285 kWh, culminando na suspensão do fornecimento do serviço por inadimplemento de quantia indevida. II. Questão em discussão 2. A legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica em face de aumento abrupto e exponencial de consumo imediatamente após a substituição do equipamento de medição. 3. A configuração de falha na prestação do serviço pela ausência de justificativa técnica ou prova de que o consumo faturado foi efetivamente realizado pela consumidora, considerando o histórico de consumo mínimo de longa data. 4. A ocorrência de dano moral passível de indenização em decorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) fundamentada em cobrança abusiva e indevida. 5. A proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado em sede de primeiro grau. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), competia à concessionária demonstrar a regularidade da medição e a inexistência de defeito no novo medidor instalado, ou, ainda, a ocorrência de fato imputável exclusivamente à consumidora que justificasse o aumento de mais de 4.000% (quatro mil por cento) no consumo faturado. 7. O acervo probatório acostado pela Autora (IDs 97173899 a 97173901) comprova que o consumo médio mensal sempre orbitou em torno de 30 kWh. A emissão de fatura no montante de R$ 1.160,38 (ID 97173896), logo após a intervenção técnica da ré, revela discrepância manifesta e ausência de verossimilhança. As telas sistêmicas apresentadas pela concessionária na contestação (ID 97173914) são documentos unilaterais e insuficientes para infirmar a presunção de erro no faturamento, mormente quando a ré não requereu perícia técnica ou trouxe elementos que demonstrassem alteração na carga instalada do imóvel. 8. A energia elétrica constitui serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade e da adequação, conforme o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão do fornecimento (Art. 172 e Art. 173 da Resolução 414/2010 e atual Resolução 1.000/2021 da ANEEL) é medida drástica que só se legitima perante inadimplemento de dívida lícita. No caso, o corte efetuado em 28/05/2021 (ID 97173891), baseado em débito declarado inexistente, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar. 9. O dano moral decorrente da privação indevida de energia elétrica é considerado in re ipsa, por atingir a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. No presente caso, a angústia é agravada pela condição socioeconômica da apelada, aposentada rural com rendimento de um salário mínimo, que se viu na iminência de comprometer sua subsistência básica para quitar fatura viciada. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo com as funções compensatória e pedagógica da indenização, atendendo aos parâmetros de moderação deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a cobrança de fatura de energia elétrica que apresenta aumento exponencial e injustificado de consumo após a substituição do medidor, sem que a concessionária comprove a regularidade da medição. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por inadimplemento de débito indevido configura falha na prestação do serviço e gera dano moral passível de reparação." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000776-48.2021.8.05.0021 , como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada IDALMI MOREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme fundamentação jurídica a seguir exposta. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-48.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: IDALMI MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):CAMILO RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97174257) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Barra do Mendes que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência; b) declarar a inexistência do débito de R$ 1.160,38 vencido em 26/02/2021, determinando o refaturamento pela média; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, a concessionária apelante sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que a fatura impugnada reflete o consumo real registrado no medidor da unidade consumidora. Alega que não houve falha na prestação do serviço e que a suspensão do fornecimento ocorreu no exercício regular de um direito ante a inadimplência confessada. Insurge-se contra a condenação em danos morais, alegando ausência de prova de abalo emocional e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões (ID 97174263), reforçando que seu histórico de consumo de anos (IDs 97173899 a 97173901) demonstra a impossibilidade do consumo faturado após a troca do medidor, ratificando a abusividade da conduta da ré e o sofrimento causado pela interrupção do serviço essencial. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-48.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: IDALMI MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside na aferição da legalidade da cobrança de fatura de energia elétrica com valor desproporcional ao histórico de consumo da usuária, bem como na configuração de danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de serviço essencial motivada pelo não pagamento da referida exação. De plano, deve-se consignar que a lide em apreço é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na qualidade de destinatária final do serviço de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º), enquanto a empresa ré, na condição de concessionária de serviço público, qualifica-se como fornecedora (art. 3º). Nesta senda, a responsabilidade civil da concessionária apelante é de natureza objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento. Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para a exclusão desse dever reparatório, caberia à concessionária a prova inequívoca de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. A análise minuciosa do acervo probatório revela uma inconsistência fática insuperável na tese da apelante. A recorrida colacionou aos autos um histórico de faturamento referente aos anos de 2019, 2020 e 2021 (IDs 97173899, 97173900, 97173901), o qual demonstra, de forma cristalina, que o seu consumo mensal médio sempre se manteve no patamar mínimo de 30 kWh, com contraprestações financeiras em torno de R$ 30,00. Todavia, imediatamente após a substituição do medidor de energia realizada por prepostos da ré em fevereiro de 2021, foi gerada uma fatura no valor exorbitante de R$ 1.160,38 (mil, cento e sessenta reais e trinta e oito centavos), imputando à consumidora um consumo de 1.285 kWh (ID 97173896). A discrepância é de tal ordem — um aumento superior a 4.000% (quatro mil por cento) em relação à média habitual — que gera, por si só, uma presunção de erro no faturamento ou defeito no novo equipamento de medição. Aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), deferida pelo juízo a quo, competia à ré apresentar prova técnica robusta que justificasse tamanha variação. As telas sistêmicas apresentadas na contestação (ID 97173914) consistem em documentos de produção unilateral, desprovidos de contraditório técnico, e não possuem força probante suficiente para desconstituir o direito da consumidora. A alegação de que a leitura foi "real" carece de lastro fático, pois não houve demonstração de que a residência da autora possuísse carga instalada capaz de gerar tal consumo em um único ciclo, nem prova de qualquer alteração nos hábitos de consumo da unidade. Conclui-se, portanto, pela abusividade da cobrança, sendo imperiosa a manutenção da declaração de inexistência do débito e a determinação de refaturamento com base na média dos doze meses anteriores, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-91.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: NILTON GONZAGA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO DE FATURAS. AUMENTO EXPONENCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA APÓS A TROCA DO MEDIDOR. DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo de Instrumento nº. 8009572-91.2021.8.05.0000, no qual figura como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravado NILTON GONZAGA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Des (a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80095729120218050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021). No tocante aos danos morais, o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no art. 22 do CDC, estabelece que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A energia elétrica, hodiernamente, é insumo vital para a sobrevivência digna, incidindo diretamente sobre o direito fundamental à moradia e à saúde. A suspensão do fornecimento de energia (ocorrida em 28/05/2021, conforme relatado na exordial e não negado pela ré) fundamentada em débito manifestamente indevido e exorbitante configura ato ilícito e falha grave na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina civilista consolidaram o entendimento de que a interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo anímico, porquanto o sofrimento e o constrangimento são inerentes ao próprio fato. No caso concreto, a gravidade da conduta da ré é acentuada pelas condições subjetivas da parte autora. Trata-se de uma cidadã idosa, aposentada rural, cuja renda mensal é de apenas um salário mínimo (ID 97173895). A cobrança de um valor que excede a integralidade de seus proventos mensais colocou a consumidora em um estado de vulnerabilidade extrema, forçando-a a escolher entre a subsistência básica e a manutenção da iluminação em sua residência. A resistência injustificada da concessionária em revisar o débito administrativamente, ignorando a evidência estatística de erro, demonstra um descaso com a dignidade da consumidora e um abuso do poder econômico. Tal situação ultrapassa, em muito, o conceito de mero aborrecimento, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, gerando angústia, ansiedade e humilhação social perante a comunidade em que reside (Barra do Mendes), onde a suspensão de serviços é fato de notoriedade pública e estigmatizante. No que tange à fixação da indenização, o magistrado deve pautar-se pelo binômio razoabilidade e proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar a vítima pela dor sofrida, mas também deve possuir um caráter punitivo e pedagógico para o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo sentenciante revela-se adequado, senão até comedido, considerando-se a capacidade financeira da apelante (uma das maiores concessionárias do país) e a essencialidade do bem jurídico tutelado. A redução desse valor importaria em aviltamento da dignidade da pessoa humana e tornaria a prática do ilícito vantajosa para o fornecedor, sob o prisma da análise econômica do direito. Portanto, impõe-se a manutenção do valor condenatório integral. A r. sentença determinou corretamente a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, conforme os ditames do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem integralmente suportados pela apelante. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-48.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: IDALMI MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA
V O T O