PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181312-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERVELIS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE NÃO APONTA NENHUM INDÍCIO DE INVALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Diante da controvérsia que ora se apresenta, perfeitamente acolhível a tese da Recorrente, isso porque o instrumento encontra-se datado de 20/10/2022, devidamente assinado pela parte Apelante, não existindo nenhum indício de nulidade ou de uso indevido da procuração. 

2. Insta registrar, que o art. 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. 

3. Assim, diante do transcrito no dispositivo mencionado, considera-se que o D. Juízo de primeiro grau não agiu com acerto ao exigir procuração com autenticação da firma como requisito de validade do instrumento. 

4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

 

Vistos, relatados e examinados os autos do recurso de Apelação Cível nº 8181312-80.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante HERVELIS SILVA DOS SANTOS e apelado LOJAS RENNER S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181312-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERVELIS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação interposta por HERVELIS SILVA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo I. Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, nos autos da ação em epígrafe proposta em desfavor LOJAS RENNER S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 

 

“Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de cumprir com o determinado ao ID. 436131860, conforme depreende-se do petitório de ID 445166966.

O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

 Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.

 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.

Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.”. (ID 71762925)”.

 

Em suas razões recursais de ID 71762929, a parte Apelante  irresigna-se contra a determinação para juntada de procuração atualizada com firma reconhecida da sua autenticidade, esta que exige presença pessoal em tabelionato de notas, sem que deixasse claro se houve existência de algum vício na documentação devidamente assinada pelo apelante.

Defende a desnecessidade da apresentação do documento como imposto pelo D. Juízo de primeiro grau, citando a seu favor a Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.

Sustenta a regularidade da procuração apresentada, devidamente assinada pela Apelante, requerendo, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 

Intimada, a parte Apelada ofereceu contrarrazões em ID 71762931, pugnando pela manutenção da sentença. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181312-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERVELIS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES


VOTO


 

Preenchidos os requisitos recursais, inclusive com relação a dispensa do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, conheço da apelação. 

Cuida-se de apelação interposta contra decisão terminativa que indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de documentos que o MM. Juízo primevo considera essencial, exemplificado no despacho de ID 71762921 como “instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas)”.

No que pese os fundamentos apresentados pelo D. Juízo de primeiro grau, não há que se falar em invalidade da representação processual da Apelante, capaz de autorizar a não prestação da tutela jurisdicional.

Diante da controvérsia que ora se apresenta, perfeitamente acolhível a tese da Recorrente, isso porque o instrumento encontra-se datado de 20/10/2022, devidamente assinado pela Apelante, não existindo nenhum indício de nulidade ou de uso indevido da procuração. 

Insta registrar, que o art. 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. 

Assim, diante do transcrito no do dispositivo mencionado, considera-se que o D. Juízo de primeiro grau não agiu com acerto ao exigir procuração com autenticação da firma como requisito de validade do instrumento.

 Frise-se, não há, na vigente sistemática processual civil, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra).

 Sobre o que aqui discutido, o I. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da desnecessidade de que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida.

 De mais a mais, no que se refere a procuração geral para o foro, o artigo 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe:

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (…).

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

 

Não obstante, não se desconhece que, em razão do poder geral de cautela, o juiz possa determinar a juntada de procuração atualizada. Porém, esse procedimento ocorre apenas nos casos em que há eventual suspeita, por parte do Magistrado, sobre a validade do instrumento, o que não se afigurou no caso concreto. Desse modo, a princípio, ausente qualquer fato que possa ensejar suspeita quanto à representação processual da parte Apelante ou do seu Advogado.

Vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça sobre o discutido nestes autos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – LEGISLAÇÃO QUE NÃO A EXIGE HÁ MUITO TEMPO – NÃO CABIMENTO. – Ação declaratória de inexigibilidade – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Legislação que não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada – Não cabimento – Inteligência dos artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018: – Não é cabível a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida, porquanto a legislação não apresenta tal exigência, além do advogado validar os documentos que apresenta, tudo conforme artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21155085720238260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023).

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Em sede de agravo de instrumento, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB, o advogado postula, em Juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, sendo que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer Juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade. 3. Consoante intelecção do a dicção do artigo 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 4. O instrumento do mandato acostado, no qual devidamente aposta a assinatura do signatário/outorgante/apelante, não padece de vício apto ensejar a nulidade do instrumento, sendo de todo regularidade da representação e imperativo o provimento do presente impulso recursal. Logo, uma vez outorgada ao causídico procuração ad judicia extra (com poderes especiais, dentre os quais o de transigir, renunciar, receber ou dar quitação) não há necessidade de reconhecimento da firma do mandante, consoante entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56034759620228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA PARA A DEMANDA PROPOSTA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE CONSUBSTANCIA EXCESSO DE FORMALISMO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Pelo que se vislumbra dos autos, a procuração ad judicia foi firmada pela parte Autora. Além disso, nota-se que referida procuração vem datada de 01.03.2021, ao passo que a demanda proposta em 27.05.2021. II. Não obstante o evidente zelo com que o Magistrado tratou a presente demanda, mostrou-se, por ora, desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, porquanto a que está nos autos é atual. III. A Lei Processual Civil, no seu art. 425, incisos IV e VI, confere ao Advogado fé pública nos processos em que atua, notadamente em relação aos documentos que instruem o feito, que podem ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal. IV. Diante desse cenário, considerando-se a desnecessidade de procuração outorgada por instrumento público ou com reconhecimento de firma e não havendo indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, entende-se que a sentença deve ser anulada para prosseguimento da demanda. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08173234020218120001 MS 0817323-40.2021.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021).

 

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de  CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em razão da reconhecida validade da procuração. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora