PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073345-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CICERO GILDIVAN DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDERSON DE SA NOVAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52/STJ. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso Em Exame 

1. Habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva do Paciente, pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, decorrente de perseguição e agressão com facão que resultaram no óbito da vítima.  

II. Questão em Discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) a argumentação de inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar no bojo da pronúncia, inclusive quanto contemporaneidade. 

III. Razões de Decidir 

3. A alegação de excesso de prazo restou superada com a prolação da sentença de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, conforme o teor da Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo deve-se analisar, ademais, à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso, não se verificando desídia estatal.  

4. A manutenção da prisão preventiva na pronúncia possui fundamentação idônea, pois os fundamentos da custódia original permanecem inalterados. O decreto constritivo menciona, inclusive, à evasão dos denunciados após o delito. Ademais, a custódia cautelar encontra-se lastreada na gravidade concreta do delito, que se manifesta pelo modus operandi (homicídio qualificado, com perseguição em motocicleta e utilização de facão), o qual demonstra a periculosidade do agente e a ameaça à ordem pública. 

5. Não se há falar em ausência de contemporaneidade, porquanto esta deve ser aferida pela persistência das razões que ensejaram a medida extrema, como ocorre in casu, e não pelo mero decurso do tempo de segregação. 

6. Comprovada a necessidade da manutenção da custódia e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, afasta-se a aplicação daquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 

IV. Dispositivo E Tese 

7. Ordem de habeas corpus denegada. 

Tese de julgamento: 1. A prolação da sentença de pronúncia tem o condão de superar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a teor da Súmula n° 52/STJ. 2. A manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na permanência dos riscos à ordem pública, notadamente diante do modus operandi, não configura constrangimento ilegal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, 

Art. 319. 

Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022; AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. 

HABEAS CORPUS DENEGADO. 

HC Nº 8073345-71.2025.8.05.0000 - PAULO AFONSO 

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8073345-71.2025.8.05.0000 , da Comarca de Paulo Afonso/BA, impetrado pelo advogado Anderson de Sá Novaes, inscrito na OAB/PE sob o nº 64.130, em favor de CÍCERO GILDIVAN DA SILVA 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   

Sala de sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073345-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CICERO GILDIVAN DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDERSON DE SA NOVAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  


RELATÓRIO

I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Anderson de Sá Novaes, inscrito na OAB/PE sob o nº 64.130, em favor de CÍCERO GILDIVAN DA SILVA, brasileiro, nascido em 7 de julho de 1985, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, CPF nº 093.147.194-05, filho de Maria Xavier da Silva e Gildivan Joaquim da Silva, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso (ID 94867816).  

Consta nos autos que a prisão temporária do Paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo de Primeiro Grau, em 15 de janeiro de 2025, inclusive em razão do não cumprimento do mandado anterior. O Ministério Público denunciou o Paciente pela prática do crime delineado no art. 121, caput, combinado com o parágrafo 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, em 26 de novembro de 2023, o Paciente perseguiu a vítima com uma motocicleta, permitindo que o corréu desferisse os golpes de facão que levaram-a a óbito.  

O Impetrante relata a prolação de pronúncia, submetendo o Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo a decretação da segregação cautelar. Acrescenta que a instrução processual encerrou-se em 22 de setembro de 2025 e que, em revisão periódica, o Juízo a decidiu pela manutenção da custódia.  

Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea do decreto prisional, o qual estaria, de acordo com Impetrante, pautado apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos.   

Segue alegando a não comprovação da autoria delitiva, a inexistência de contemporaneidade da medida constritiva e o excesso de prazo para formação da culpa, bem como o cabimento de medidas cautelares menos gravosas, especialmente diante das aventadas condições pessoais favoráveis do Paciente.  

Requer, também sob o argumento de violação ao princípio da presunção de inocência, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com a posterior concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares delineadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 

Prestadas as informações judiciais sob o ID 95195537. 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado no ID 95953297, manifestou-se pela denegação da ordem. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

JS 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073345-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CICERO GILDIVAN DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDERSON DE SA NOVAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  


VOTO

II – Consoante relatado, a impetração cinge-se, em síntese, à alegação de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, no bojo da pronúncia, sob os fundamentos de carência de fundamentação idônea do decisum, não ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa. 

Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que, conforme bem registrado pelo Juízo a quo na decisão vergastada (ID 94870026, a superveniência da pronúncia, que submete o Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, tem o condão de superar a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.  

Nesse sentido, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".  

In casu, a primeira fase do Procedimento do Júri foi devidamente encerrada com a pronúncia do Paciente, em 5 de novembro de 2025, contra a qual, inclusive, já foi interposto recurso em sentido estrito, este recebido pelo Juízo a quo em 27 de novembro de 2025 (ID 95195537).  

Ademais, impõe-se consignar que os prazos processuais, devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, CF), considerando as peculiaridades do caso concreto, não se admitindo a mera contagem aritmética. Na hipótese versada, o feito envolve crime doloso contra a vida, com pluralidade de agentes, em regular tramitação, não havendo qualquer indicativo de desídia estatal. Logo, rejeita-se a alegação defensiva de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 

Quanto a arguição de carência de fundamentação idônea e suposta não persistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, não merece guarida.  

In casu, nota-se que a decisão de conversão da prisão temporária em preventiva, proferida em 15 de janeiro de 2025 (ID 94870021), explicitou de maneira clara e fundamentada a necessidade da medida. Na oportunidade, o Juízo de Primeiro Grau destacou, dentre outras coisas, que "os denunciados evadiram-se do distrito de culpa após a prática do crime, sendo essencial a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, havendo risco de, uma vez em liberdade, possa frustrar, tumultuar e/ou embaraçar a produção de outras provas" (ID 94870021, página 3). 

Estes fundamentos foram reafirmados na decisão de pronúncia (ID 94870026, páginas 11-14), onde o Juízo a quo asseverou que "o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva dos acusados não restou alterado" e que "permanecem hígidos os requisitos indispensáveis para a segregação pois conforme já pontuado indispensável para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da prática delitiva" (ID 94870026). Destacou-se, ainda, que "em análise à custódia cautelar dos réus inalterada a situação fático-processual provada a materialidade delitiva e dada a existência indícios de autoria resta evidente a presença do requisito do periculum libertatis consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública evitando assim que os requerentes continuem perpetrando condutas criminosas e gerando intranquilidade no seio de sua comunidade local e nos familiares do ofendido" (ID 94870026). 

Nesse particular, merece destaque o fato de que o crime de homicídio qualificado em comento, perpetrado mediante emboscada, com a utilização de facão, após perseguição da vítima em motocicleta, denota um alto grau de periculosidade dos agentes e uma flagrante afronta à paz social. Logo, a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada também na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que representa um alicerce sólido para a manutenção da custódia preventiva como garantia da ordem pública. 

Sobre a fundamentação da decisão de revisão da necessidade da custódia cautelar, passo a transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RELAXAR A PRISÃO DO INSURGENTE. 

(...) 

2. Ausência de ilegalidade na manutenção do encarceramento provisório do réu na sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022). 

(...) 

(AgRg no HC n. 744.777/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.) 

  

No tocante a contemporaneidade cumpre assinalar que segundo firme orientação jurisprudencial, deve ser aferida a partir da persistência das razões que motivaram a decretação da medida extrema, como ocorre in casu, e não pelo mero decurso do tempo de prisão.   

Nessa toada: 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 

(...) 

4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 

(...) 

7. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP. 

8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "[...] Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 

(...) 

(AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 – grifos acrescidos) 

 

Logo, conclui-se que o fumus comissi delict e o periculum libertatis restam demonstrados no presente mandamus, através de decisão suficientemente fundamentada, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. 

Saliente-se que, comprovada a necessidade da manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas, como ocorre in casu¸ afasta-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.  

 

CONCLUSÃO 

 

III - Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus. 

 

Sala de sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça