PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004949-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
REU: AURELITO AVELAR DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s):VITOR DOS ANJOS SANTOS, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, DIANA PEREZ RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

MK5

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – REVELIA IDENTIFICADA QUANTO A DOIS DOS ACIONADOS – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE – ENTENDIMENTO OBJETO DE DOIS IRDRs NESTA CORTE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

1. Cuida-se de ação rescisória em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária 0044336-91.2011.805.0001 e que determinou a extensão à GAP – Gratificação de Atividade Policial, do maior índice de reajuste previsto na legislação estadual para o soldo, dos policiais militares ora acionados.

2. Defere-se a assistência judiciária gratuita requerida pelos acionados MARCUS VINICIUS NOVAES DE OLIVEIRA e GILENO ISMAEL MENDES, especificamente para a presente ação, frente aos documentos colacionados aos autos.

3. Declara-se a revelia dos acionados JAIR VALVERDE SENA E MARIA SUELY BRITO CERQUEIRA porque devidamente citados não apresentaram contestação.

4. Não se sustenta a alegação de decadência formulada em algumas das contestações porque o prazo na presente ação é contado do trânsito em julgado do RE nº 976.610/BA que ocorreu em 28/02/2019 e, tendo sido a presente ação ajuizada em 26/02/2021, não há que se falar em decadência.

5. Não se configura no caso em tela, ainda, a necessidade de prequestionamento, na medida em que na hipótese dos autos a ação se encontra baseada em coisa julgada inconstitucional, de acordo com entendimento firmado pelo STF posteriormente ao trânsito em julgado da ação de origem, restando por lógica impossível a ocorrência de prequestionamento no caso em tela.

6. A decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA (TEMA 984), ao manter sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste requerido na ação referentes aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

7. O art. 535, §8º, do CPC, confere expressa autorização para a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado for contrária a entendimento consolidado pelo STF em controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, o que leva de arrasto a execução baseada em coisa julgada inconstitucional.

8. Como forma de pacificação do entendimento, também esta Seção já firmou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policias militares pela legislação estadual à GAP, conforme IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02 e IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09.

9. Sob essa perspectiva, a presente ação rescisória atende aos requisitos legais de admissibilidade e fundamentação, na medida em que busca a desconstituição de decisão incompatível com o entendimento vinculante do STF, em inequívoco cumprimento ao dever de uniformização da jurisprudência.

10. Ação Rescisória que se julga procedente para desconstituir o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0044336-91.2011.805.0001, extinguindo a execução em curso.

 

11. Frente ao resultado da ação, condena-se a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em face da assistência judiciária gratuita, que se defere.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004949-81.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AURELITO AVELAR DOS SANTOS e outros (22).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por AFASTAR PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, julgar PROCEDENTE a ação rescisória, desconstituindo o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0044336-91.2011.805.0001, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004949-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
REU: AURELITO AVELAR DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, DIANA PEREZ RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESTADO DA BAHIA em face do resultado do processo 0044336-91.2011.805.0001, originariamente julgada pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e com apelação resolvida junto a 4ª Câmara Cível desta Corte, em que litigou com VIRGILIO CAVAIS DAMASCENO e OUTROS onde o acionado “...com lastro nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, a pretexto de se tratarem de norma concessiva de reajuste com natureza de revisão geral anual, objetivando o deferimento do reajuste dos soldos dos policiais militares pelos índices de até “34,06%” e “17,28%”, além da sua repercussão sobre a GAPM por ele recebida, considerando-se o nível em que é embolsada e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos relativos à diferença devida, com correção monetária partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.”.

 

Sustenta que a matéria foi tratada pelo STF no julgamento do TEMA 984 - Recurso Extraordinário nº 976610/BA – que transitou em julgado em 28/02/2019 onde se fixou tese que “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.

 

Afirma “...que a decisão rescindenda aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não poderiam conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveriam de ser consideradas como leis de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.” oportunidade em requer “...tutela de urgência requerida, por força da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente quanto à necessidade imprescindível e incontornável de suspensão da execução em tramitação no processo originário.” e, no mérito, “...desconstituição do acórdão rescindendo, rejulgando-se a causa, declarando-se, por via de consequência, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial da demanda ajuizada pelos acionados no processo originário, com a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma do art. 85 do CPC.”.

 

No ID 15631001 deferi a tutela antecipada.

 

Os autos foram sobrestados em razão do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000.

 

Contestação por VIRGÍLIO CAVAIS DAMASCENO e BENEDITO MENDONÇA DOS SANTOS no ID 17007298 sustentando que “No aludido julgado (RE 976610/BA), o pretório Excelso, contrariando jurisprudência até então unânime naquela Corte, segundo a qual não caberia ao STF analisar a legislação local de cada unidade federativa para concluir acerca da sua natureza jurídica, se imiscuiu em tema que não era da sua competência e firmou a seguinte tese:”, oportunidade em que defende que “Tal decisão, entretanto, encontra-se absolutamente equivocada, razão que motivou a interposição da Ação Rescisória de n. 2833, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes e se encontra pendente de julgamento.”; acrescenta que “...ainda que erroneamente mantido o entendimento da existência de Repercussão Geral da matéria, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, como se deu no caso, foi totalmente descabido.”; sustenta inconstitucional os artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC; trouxe longa discussão a respeito da retroatividade das leis e sobre a coisa julgada inconstitucional, requerendo seja julgada improcedente a ação.

 

Contestação por ROQUE GONÇALVES DE SENA e OUTROS onde defende a decadência da ação ao argumento que “o Acórdão do Supremo Tribunal Federal, transitou em julgado em 12.07.2016, tendo a ação rescisória sido ajuizada somente em 26.02.2021” e, no mérito, defende que “...a Ação ajuizada na primeira instância envolve a aplicação de 2 (dois) reajustes: O de até 34,06% (Lei 7.622/2000) e o de até 17,28% (Lei 10.558/2007), mas a repercussão geral mencionada só trata do primeiro reajuste.”; trata sobre os limites da retroatividade das leis, requerendo a improcedência da ação.

 

Contestação por OSVALDO COELHO DA SILVA no evento 17828459 aduzindo que “...a última decisão proferida no processo se refere ao Agravo em Recurso Especial, e data de 01/04/2016, com trânsito em julgado no dia 03/06/2016, conforme documentos de ID’s 13624119 e 13624120.”, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/02/2021 e, no mérito, defende que “...estabelece o § 7º do art. 535 do CPC que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não é o caso dos presentes autos, haja vista que o acórdão do RE 976.610, utilizado como paradigma pelo autor, foi publicado em 26/02/2018, conforme DJE nº 36, divulgado em 23/02/2018, enquanto o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrera em 03/06/2016, quase dois anos antes.”; que “Cumpre registrar que eventuais efeitos da decisão sobre a presente ação rescisória deve se restringir apenas e tão somente ao aumento concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000, não se estendendo ao aumento concedido pela Lei Estadual nº 10.558/2007, tendo em vista que o STF sequer se pronunciou sobre a referida lei no RE 976.610/BA.”, requerendo seja inadmitida ou improvida a ação.

 

Contestação por CLAUDIO NEVES SOARES onde defende a ausência de prequestionamento, aduzindo que não pode a rescisória afetar a coisa julgada; defende o mérito da ação, defendendo a lei 7.145/97 não foi revogada pela lei 7.622/00; que há vinculação do soldo com a GAP por força de lei; que não houve usurpação de competência pelo Judiciário em relação às funções do Poder Legislativo, requerendo a improcedência da ação.

 

Contestação por MARCUS VINICIUS NOVAES DE OLIVEIRA onde requer assistência judiciária gratuita; trata sobre a irretroatividade da lei e afirma seja aplicada ao caso concreto o CPC/1973; que as leis 7.622/2000 e 10.558/2007 realizaram reajuste salarial e impõe-se que os aumentos deferidos ao soldo devem incidir sobre a GAP, requerendo a improcedência da ação.

 

Contestação por AURELITO AVELAR DOS SANTOS e OUTROS no ID 18739098 aduzindo decadência da ação; que não cabe a rescisória porque “...a decisão do RE 976610/BA – Tese 984, que ensejou a irresignação do Requerente transitou em julgado em 28/02/2019, enquanto a ação original transitou em julgado em 12/06/2016. Assim, a tese da Autora não serve de embasamento à rescisória, posto que desprovida de embasamento Legal, a teor do artigo 975, do CPC.”; que não se aplica ao caso em tela o entendimento do RE 976.610 (Tema 984), requerendo o improvimento da ação.

 

Contestação por JOSE SANTOS DA PAIXÃO no ID 31870808 aduzindo ausência de prequestionamento, aduzindo que não pode a rescisória afetar a coisa julgada; defende o mérito da ação, defendendo a lei 7.145/97 não foi revogada pela lei 7.622/00; que há vinculação do soldo com a GAP por força de lei; que não houve usurpação de competência pelo Judiciário em relação às funções do Poder Legislativo, requerendo a improcedência da ação.

 

Contestação por GILENO ISMAEL MENDES no ID 32890954 requerendo assistência judiciária gratuita; decadência do direito infirmando que “Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em 26/02/2021. Todavia, considerando tratar-se de prazo decadencial bienal, o prazo encerrou-se em 02/06/2018.” e, no mérito, “...que a aplicação do Tema 984, destacado pela decisão do RE 976.610, não tem respaldo legal, tendo em vista ter decaído o direito do Autor de ingressar com ação rescisória, face a decisão do processo de origem ter transitado em julgado em 02/06/2016.”; que “...em que pese o Estado da Bahia alegue que os reajustes concedidos pela Lei Estadual 7.622/2000 e pela Lei Estadual 10.588/2007 foram abarcados pela decisão do Supremo Tribunal Federal, resta claro que a decisão do REx 976.610 – Tema 984, refere-se apenas, quanto a questão que envolve a Lei Estadual 7.622/2000, não podendo, desta forma, ser objeto de discussão desta rescisória, a matéria que envolve a Lei Estadual 10.588/2007.”, requerendo seja improvido o recurso.

 

JAIR VALVERDE SENA E MARIA SUELY BRITO CERQUEIRA devidamente citados não apresentaram contestação, restando revéis frente aos termos da ação.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004949-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
REU: AURELITO AVELAR DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, DIANA PEREZ RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de ação rescisória em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária 0044336-91.2011.805.0001 e que determinou a extensão à GAP – Gratificação de Atividade Policial, do maior índice de reajuste previsto na legislação estadual para o soldo, dos policiais militares ora acionados.

 

Defere-se a assistência judiciária gratuita requerida pelos acionados MARCUS VINICIUS NOVAES DE OLIVEIRA e GILENO ISMAEL MENDES, especificamente para a presente ação, frente aos documentos colacionados aos autos.

 

Declara-se a revelia dos acionados JAIR VALVERDE SENA E MARIA SUELY BRITO CERQUEIRA porque devidamente citados não apresentaram contestação.

 

Não se sustenta a alegação de decadência formulada em algumas das contestações porque o prazo na presente ação é contado da decisão que firmou entendimento que é aduzido nos presentes autos para tornar a decisão judicial inexequível por ser formada em coisa julgada inconstitucional.

 

A decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2019 e, tendo sido a presente ação ajuizada em 26/02/2021, não há que se falar em decadência.

 

Não se configura no caso em tela, ainda, a necessidade de prequestionamento, na medida em que na hipótese dos autos a ação se encontra baseada em coisa julgada inconstitucional, de acordo com entendimento firmado pelo STF posteriormente ao trânsito em julgado da ação de origem, restando por lógica impossível a ocorrência de prequestionamento no caso em tela.

 

No mérito, o precedente obrigatório firmado pelo STF no Tema 984 reafirma que o art. 37, X, da Constituição Federal não atribui aos servidores públicos direito subjetivo a um aumento linear e indiscriminado, sob a justificativa de revisão geral anual.

 

Pelo contrário, reconhece que cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, a competência para propor leis de revisão remuneratória, considerando as especificidades orçamentárias e administrativas.

 

Esse entendimento foi reiterado na decisão prolatada pelo Ministro Dias Toffoli no RE nº 976.610/BA, que destacou os limites da atuação judicial na seara de remuneração de servidores públicos, em respeito à separação dos poderes.

 

Cumpre observar que, em sua fundamentação, o Ministro Dias Toffoli ressaltou a impossibilidade de transformação do Poder Judiciário em órgão responsável por decidir sobre o mérito das escolhas administrativas, sob pena de violar a competência constitucionalmente atribuída aos demais poderes.

 

Como enfatizado no referido julgamento, "não cabe ao Judiciário substituir-se ao Legislativo ou ao Executivo na definição de critérios e índices de reajuste de vencimentos" e essa premissa encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento a servidores públicos sob a justificativa de equiparação remuneratória.

 

A decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2019.

 

Vale a transcrição da ementa:

 

“REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (STF – RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)

 

O art. 535, §8º, do CPC, confere expressa autorização para a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado for contrária a entendimento consolidado pelo STF em controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, o que leva de arrasto a execução baseada em coisa julgada inconstitucional.

 

Como forma de pacificação do entendimento, também esta Seção já firmou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policias militares pela legislação estadual à GAP, conforme IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, desta Corte.

 

A discussão posta em análise, então, trouxe “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.”

 

O mesmo foi julgado fixando as seguintes teses:

 

“I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

 

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.

 

O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985, dos autos do Incidente, sendo as teses autoaplicáveis.

 

Trago o acórdão:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.” (TJBA – Seção de Direito Público, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 – Relatora: Marcia Borges Faria, DJe: 08/05/2024).

 

Ilustre-se que houve, ainda, o IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual:

 

“A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.”

 

Do acórdão:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021)

 

Sob essa perspectiva, a presente ação rescisória atende aos requisitos legais de admissibilidade e fundamentação, na medida em que busca a desconstituição de decisão incompatível com o entendimento vinculante do STF, em inequívoco cumprimento ao dever de uniformização da jurisprudência.

 

O princípio da segurança jurídica, por sua vez, não se vê vulnerado, pois a ação rescisória constitui instrumento legítimo para correção de julgados que afrontem normas constitucionais.

 

Conclui-se, portanto, que o acórdão deve ser rescindido por violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, bem como em desconformidade com precedente obrigatório firmado pelo STF no Tema 984.

 

Esse o entendimento desta Seção:

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.” (TJ/BA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.

1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984).

2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF.

3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original.

5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação.

6. Precedentes do TJ/BA.

7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente.” (TJ/BA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/06/2022)

 

Com essas considerações, voto por JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0044336-91.2011.805.0001, extinguindo a execução em curso.

 

Frente ao resultado da ação, condena-se a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em face da assistência judiciária gratuita em relação aos acionados MARCUS VINICIUS NOVAES DE OLIVEIRA e GILENO ISMAEL MENDES, sendo os dois credores da gratuidade nos autos rescindendos.

 

 

Dá-se a presente decisão força de mandado, determinando a intimação do Juízo de Origem para observação das medidas necessárias.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator