PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 1 (UM) ANO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (24/07/2019) E A PRESENTE DATA. MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE UM DOS BENS SUBTRAÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA ETAPA, PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. VALIDADE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.869.764 STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes descritos no art. 157, §2º, II e art. 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, sendo-lhes concedido o direito ao recurso em liberdade. 2. Da análise do caderno processual, verifica-se, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, em sua modalidade intercorrente ou superveniente, uma vez que houve o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória (24/07/2019) e a presente data, sem a incidência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. 3. Adentrando ao mérito, da sentença vergastada, extrai-se que o juízo primevo valorou negativamente as consequências do crime de roubo, diante da ausência de recuperação da aliança da vítima, fixando, em razão disso, a pena-base do crime mencionado, para ambos os acusados, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ocorre que a redução patrimonial da vítima, bem como a ausência de restituição dos bens subtraídos, são circunstâncias ínsitas aos tipos penais dos crimes patrimoniais, não podendo ser consideradas, por si sós, para elevar a pena-base, salvo quando demonstrado, concretamente, prejuízo excepcional que transcenda o resultado naturalístico do próprio tipo penal. 4. No caso em apreço, não foi demonstrado prejuízo excepcional que justificasse a valoração negativa das consequências do delito, tendo o juízo a quo se limitado a mencionar a ausência de restituição da aliança subtraída, circunstância que, conforme a jurisprudência acima mencionada, é inerente ao tipo penal de roubo. 5. Nesse cenário, afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial acima mencionada, com a redução da pena-base para o mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de roubo majorado. 6. Na segunda etapa, não se pode afastar o entendimento engendrado pela Súmula 231 do STJ, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal, pois sua validade foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído na sessão de 14/8/2024. Desse modo, reconhecida na segunda fase a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária deve ser mantida no patamar inicial fixado. 7. Na terceira fase, não se reconheceu causa de diminuição de pena, contudo, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, considerando que o delito fora praticado em concurso de agentes, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária. 8. Mantém-se o regime inicial semiaberto, que é o regime adequado, ante o quantum de pena fixado, a primariedade dos acusados e a pena-base estabelecida no mínimo legal, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0500066-36.2019.8.05.0229, em que figuram como Apelantes ANDRÉ LUIZ SANTOS MENDONÇA e REGINALDO DE JESUS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento parcial ao recurso, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade dos acusados quanto ao crime de receptação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500066-36.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS MENDONCA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ LUIZ SANTOS MENDONÇA e REGINALDO DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes descritos no art. 157, §2º, II e art. 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, sendo-lhes concedido o direito ao recurso em liberdade (ID 81226000). Consta da denúncia que, em 03/01/2019, por volta de 00h, na Rua dos Pelados, bairro Salgadeira, Santo Antônio de Jesus/BA, os acusados, em comunhão de ações e unidade de desígnios, a bordo de uma motocicleta Honda CG 150, cor preta, placa policial JSI-4546, mediante grave ameaça e simulando estarem armados, subtraíram da vítima Deley de Souza Abade Coelho uma mochila contendo documentos, aliança e outros objetos pessoais. Relata a inicial acusatória que, no dia, hora e local acima informados, a vítima voltava de seu trabalho e quando chegou na porta de sua residência, os denunciados, a bordo de uma motocicleta, surpreenderam-na anunciando o assalto, ao passo que o denunciado ANDRÉ LUIZ SANTOS MENDONÇA, que estava no carona, desceu da motocicleta e, simulando estar armado, subtraiu da vítima os objetos acima descritos. Narra também a peça incoativa que, após a subtração, a vítima acionou pelo telefone a Polícia Militar, oportunidade que informou o roubo sofrido e uma guarnição da polícia, que realizava rondas no Bairro São Benedito, avistou os denunciados, por meio das características descritas pela ofendida, os quais se encontravam com os pertences dela. A denúncia foi recebida em 11/01/2019 (ID 81225488). Em 17/01/2019, o Ministério Público aditou a inicial acusatória, para incluir a prática do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal, mantendo, o delito do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, já imputado aos denunciados, em concurso material, em virtude de ter sido apurado no Inquérito Policial nº 03/2019 que a motocicleta Honda CG 150, utilizada no roubo atribuído aos denunciados, havia sido subtraída em outro assalto ocorrido em 22 de dezembro de 2018, tendo como vítima Jenilton Amaral dos Santos, que não reconheceu os acusados como autores do delito que sofrera (ID 81225495). O aditamento à denúncia foi recebido em 26/02/2019 (ID 81225509). Ultimada a instrução criminal, em 24/07/2019, sobreveio a sentença vergastada, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados pelos crimes e às reprimendas acima expostas (ID 81226000). Inconformados com a condenação, os réus interpuseram o presente recurso de Apelação (ID 81226004), insurgindo-se, em suas razões recursais (ID 81226054), somente quanto à dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da valoração negativa das consequências do crime de roubo (não recuperação da aliança da vítima), com redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Na segunda fase, requer o afastamento da Súmula 231 do STJ, de modo a permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. Por fim, pleiteia a isenção do pagamento das custas, sob alegação de hipossuficiência financeira. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo, sustentou que a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, diante do prejuízo material e sentimental da vítima pela perda da aliança, e que a Súmula 231 do STJ veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas. No que toca à condenação ao pagamento das custas, pugna por sua manutenção (ID 81226060). A Procuradoria de Justiça, no parecer em ID 83124224, opinou pelo "conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo parcial provimento da insurgência, unicamente para fixar a pena-base do crime de roubo no talante mínimo legal para ambos os insurgentes". O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 22/04/2025, conforme certidão em ID 81245819. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para elaboração do presente relatório, nos termos do art. 39 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500066-36.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS MENDONCA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, antes de adentrar à análise do mérito recursal, analiso, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime de receptação (art. 180, caput, CP). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, CP. Da análise do caderno processual, verifica-se, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Como cediço, trata-se a prescrição da pretensão punitiva estatal de matéria de ordem pública, podendo o seu reconhecimento dar-se de ofício pelo julgador. Feitas essas considerações iniciais, temos que, no presente caso, os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do crime de receptação. Infere-se dos autos que a sentença que condenou os apelantes foi publicada em 24/07/2019 (ID 81226000). A acusação não apresentou irresignação formal em relação ao veredito hostilizado, resultando no trânsito em julgado do édito condenatório para o Parquet. Nesse cenário, a prescrição regula-se pela sanção fixada na sentença, nos termos do § 1º, do art. 110, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Como a sanção foi estipulada em patamar não superior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional corresponde a 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Se a sentença foi publicada em 24/07/2019, é imperioso reconhecer que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela prescrição intercorrente, isso porque, até a presente data, passaram-se mais de 6 (seis) anos sem a incidência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Está igualmente prescrita a pena de multa aplicada, por força do disposto no artigo 114, inciso II, do Código Penal, in verbis: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. É importante destacar que o presente Apelo foi distribuído em 22/04/2025 (ID 81245819), quando, portanto, já se encontrava prescrito o referido crime. Portanto, por força dos dispositivos legais acima mencionados, reconhece-se a extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade intercorrente. Ultrapassada essa matéria, passa-se ao exame do mérito do recurso. MÉRITO No mérito, os recorrentes postulam a reforma da dosimetria da pena do crime de roubo, com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e a aplicação da pena-base no mínimo legal; na segunda etapa, a redução da pena aquém do mínimo legal diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e o deferimento da gratuidade da justiça. Embora os acusados não tenham se insurgido quanto ao reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, é importante destacar que a materialidade do crime de roubo está devidamente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 81225482, fl. 11), Boletim de Ocorrência (ID 81225482, fl. 14, ID 81225483, fl. 1/3), e Termo de Declarações e Reconhecimento de Pessoas (ID 81225482, fl. 10), com a consignação de restituição dos bens apreendidos à vítima. A autoria delitiva, por sua vez, também está devidamente provada pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelas declarações da vítima, depoimento da testemunha da acusação, policial militar que participou da diligência que culminou na prisão dos acusados na posse dos bens subtraídos, à exceção da aliança do ofendido, e também pela confissão dos acusados. No que toca à dosimetria da pena, da sentença vergastada, extrai-se que o juízo primevo valorou negativamente as consequências do crime de roubo, diante da ausência de recuperação da aliança da vítima, fixando, em razão disso, a pena-base do crime mencionado, para ambos os acusados, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ocorre que a redução patrimonial da vítima, bem como a ausência de restituição dos bens subtraídos, são circunstâncias ínsitas aos tipos penais dos crimes patrimoniais, não podendo ser consideradas, por si sós, para elevar a pena-base, salvo quando demonstrado, concretamente, prejuízo excepcional que transcenda o resultado naturalístico do próprio tipo penal. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por roubo simples, com aumento da pena-base devido à valoração negativa das consequências do crime, em razão da ausência de restituição do bem subtraído. 2. A recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal. 5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie. 6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, não é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais, salvo demonstração de prejuízo excepcional. 2. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não justifica o incremento da pena, exceto em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.997/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (STJ, REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (grifos acrescidos). No caso em apreço, não foi demonstrado prejuízo excepcional que justificasse a valoração negativa das consequências do delito, tendo o juízo a quo se limitado a mencionar a ausência de restituição da aliança subtraída, circunstância que, conforme a jurisprudência acima mencionada, é inerente ao tipo penal de roubo. Nesse cenário, afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial acima mencionada, com a redução da pena-base para o mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de roubo majorado. Adentrando à segunda fase da dosimetria, observa-se que, ausentes circunstâncias agravantes, foi reconhecida na sentença apenas a atenuante da confissão espontânea, diante da confissão judicial dos acusados. Ocorre que, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a reprimenda para aquém do mínimo, como requer a defesa, pois não se pode afastar o entendimento engendrado pela Súmula 231 do STJ, na medida em que esta Turma Julgadora já firmou posicionamento convergente com aquele adotado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal. Além disso, vale destacar que, submetida mais uma vez a questão à apreciação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído na sessão de 14/8/2024, o colegiado julgador, por maioria de votos, deliberou pela manutenção do óbice sumular, consoante ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Desse modo, a pena intermediária deve ser mantida no patamar inicialmente fixado, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231, do STJ. Na terceira fase, não se reconheceu causa de diminuição de pena, contudo, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, considerando que o delito fora praticado em concurso de agentes, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantém-se o regime inicial semiaberto, que é o regime adequado, ante o quantum de pena fixado, a primariedade dos acusados e a pena-base estabelecida no mínimo legal, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Cf. AgRg no AgRg no HC n. 922.841/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, para afastar a valoração negativa das consequências do crime do roubo, com a redução da pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva dos réus em 5 (cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária, além de declarar, de ofício, extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, com fulcro no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500066-36.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS MENDONCA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO