PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal



 

AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 0000230-91.2017.8.05.0176

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA

ADVOGADO(S): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (OAB/BA Nº. 46836)

 




EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGOS 1º, INCISOS I E XIII, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 201/1967, E ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993.


1) PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA:



1.1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. DESCRIÇÃO FACTUAL SUFICIENTE QUE PERMITIU AO ACUSADO COMPREENDER A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA CONTRA ELE. DEFESA QUE EXERCEU AMPLA DEFESA, APRESENTANDO RESPOSTA ARTICULADA, COM PRELIMINARES E QUESTÕES DE MÉRITO. PARTICIPAÇÃO PLENA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO.


1.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIADO QUE EXERCEU O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DURANTE TODO O PERÍODO DOS FATOS ALEGADOS (JANEIRO A JUNHO DE 2016). REJEIÇÃO.


1.3) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PARA AQUELA ETAPA PROCEDIMENTAL. JUÍZO DE POSSIBILIDADE E NÃO DE PROBABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO.


2) MÉRITO:


2.1) CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E 89 DA LEI Nº. 8.666/93. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.


2.2) CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1ª, XIII, DO DECRETO/LEI 201/1967. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE NATUREZA FORMAL, CONSUMANDO-SE COM O PRÓPRIO ATO DE NOMEAÇÃO, ADMISSÃO OU DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR CONTRÁRIO À LEI, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER RESULTADO MATERIAL, PROVEITO ILÍCITO DO AGENTE, OU DANO ECONÔMICO QUANTIFICADO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE 488 (QUATROCENTOS E OITENTA E OITO) SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. QUANTIDADE SUPERIOR EM MAIS DE 100% (CEM POR CENTO) AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E AO DOBRO DAS VAGAS OFERECIDAS EM CONCURSO PÚBLICO SIMULTÂNEO. FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA LEGALMENTE AUTORIZADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INDICANDO MOTIVAÇÃO POLÍTICO-ELEITORAL. DELIBERADO ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO VISANDO JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES IRREGULARES. ANO ELEITORAL. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. PROCEDÊNCIA.


3) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO EM ANO ELEITORAL, DURANTE CAMPANHA EM QUE O DENUNCIADO ERA CANDIDATO, COM NOTÓRIO ABUSO DO PODER POLÍTICO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEUTRAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 05 (CINCO) MESES E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO. SEGUNDA ETAPA: INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E/OU ATENUANTES. TERCEIRO ESTÁGIO: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E/OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME ABERTO. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CPB. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS PENAL, ANTES A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. ARTIGOS 44, III E 77, II, AMBOS DO CPB.


3.1) PENA FINAL: 05 (CINCO) MESES E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.


3.2) DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PELO PRAZO DE 08 (OITO) ANOS, COM FULCRO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA 'E', ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, A INCIDIR INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO, POR SER DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


4) CONCLUSÃO: REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA ABSOLVER JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPPB; E CONDENÁ-LO PELO DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967, À SANÇÃO DE 05 (CINCO) MESES E 01 (UM DIA) DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, POR 08 (OITO) ANOS, COM FULCRO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘E’, ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990.


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de AÇÃO PENAL nº. 500445-0000230-91.2017.8.05.0176, sendo Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Réu JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPPB; e CONDENÁ-LO pelo delito insculpido no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, à sanção de 05 (cinco) meses e 01 (um dia) de detenção, em regime aberto, com decretação de inelegibilidade, por 08 (oito) anos, com fulcro no artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, item 1, da Lei Complementar n. 64/1990, consoante certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal



 

AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 0000230-91.2017.8.05.0176

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA

ADVOGADO(S): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (OAB/BA Nº. 46836)

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO PENAL a partir de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JORGE ANTÔNIO CASTELLUCI FERREIRA, ID nº. 83479828, nos seguintes termos:



“O denunciado exerceu o cargo de Prefeito do município de Salinas da Margarida desde o dia 01 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016. Consta dos inclusos autos de Inquérito Civil nº 190.0.122652/2016, procedimento oriundo do CAP sob o nº 003.0.203003/2016, que no de 2016 foi realizado o concurso público para preenchimento de cargos na administração pública do município de Salinas da Margarida, através do Edital 001/2016, constante dos autos. Em 30 de maio de 2016 foi publicado no Diário Oficial do Município, Nº 2008, o resultado final do referido certame. Em 10 de julho de 2016, houve a republicação do resultado final do concurso público Nº001/2016, no Diário Oficial do Município, Nº 2019. Entretanto, apesar da realização de concurso público, o denunciado, JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA, realizou , 488 contratações de servidores públicos ao alvedrio da Constituição Federal e sem observar as regras da Lei municipal 371, de 19 de janeiro de 2009, que disciplina a contratação temporária de servidores públicos. Ressalta-se que, através de informação prestada pelo próprio denunciado, através do ofício nº 77/2016, somente no ano de 2016, entre os meses de janeiro a junho, o município celebrou “APENAS 488( quatrocentos e oitenta e oito) CONTRATOS TEMPORÁRIOS”. Considerando que se tratou de ano eleitoral, onde as contratações ordinárias estariam vedadas a partir de três meses antes das eleições e três meses depois, a teor do artigo 73 da lei 9.504/97, as 488 contratações ocorreram apenas no primeiro semestre de 2016, quando o município realizava concurso público para preenchimento de diversos cargos na administração pública, quando foram oferecidas pouco mais de 240 vagas, como dito. Observe, Excelência, que o edital 01/2016, foi publicado em 16 de fevereiro de 2016. Em 30 de maio de 2016, publicou no Diário Oficial do Município de Salinas da Margarida, o resultado final do mencionado certame, encaminhando a esta Promotoria cópia do Edital e lista dos aprovados. Entretanto, até o dia 08 de julho de 2016 ainda não havia realizado a homologação do concurso. Só o fazendo em 14 de julho de 2016, através do Decreto 073, publicado no Diário Oficial do Município de Salinas da Margarida em 21 de julho de 2016, portanto após o início do prazo previsto no art. 73 da Lei das Eleições, ou seja, três meses antes do pleito, pelo qual é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados, dentre outras situações, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo. Desta forma, ante o retardo na homologação do concurso, sem razões explícitas, não pôde mais o acionado nomear os cidadãos efetivamente aprovados. O Município de Salinas da Margarida, no ano de 2016, diga-se, no primeiro semestre, através do denunciado, realizou nada mais nada menos que 488 contratações de servidores, violando frontalmente o artigo 37 da Constituição Federal e a lei municipal 372/2009 e a lei de licitações, o que significa mais de que o 100% do total de servidores efetivos, que conta com o quantitativo de 376 servidores efetivos e 80 servidores comissionados e mais que o dobro das vagas oferecidas no concurso. |& + h MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ” Constatou-se que, além de violar princípios constitucionais que norteiam a administração pública, o denunciado deu causa a prejuízo ao erário, haja vista a desnecessidade de tamanho quadro funcional, causando considerável impacto nas finanças municipais. Além de incidir no crime previsto no art. 89 da na Lei de licitações Lei nº 8.666/93, já que contratou de forma direta, sem qualquer processo de dispensa ou inexigibilidade, contrariando todo o ordenamento jurídico pátrio. Outrossim, a materialidade delitiva é incontroversa, haja vista, toda prova documental acostada aos autos, que nortearam, inclusive, ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o denunciado, com incidência do artigo 11 da lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92”. (sic)



Fora denunciado, pois, como incurso no artigo 1º, inciso I e XIII, ambos do Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967 c/c o art. 89 da Lei 8.666/93.



A Denúncia foi recebida em 18/09/2023, conforme Decisão de ID nº. 83479851, tendo havido instrução processual com a oitiva de testemunhas, interrogatório do Denunciado e apresentação de alegações finais, tanto pela acusação quanto pela defesa.



O Ministério Público concluiu, em suas derradeiras razões, ID nº. 83480150:



“(…) Portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa, foram confirmados os elementos informativos que embasaram a propositura da ação penal em desfavor do réu, que deve ser condenado nos termos da denúncia. Cumpre, por fim, apenas retificar a capitulação jurídica inicialmente atribuída aos fatos, posto que não foram comprovados os pressupostos para incidência dos arts. 89 da Lei n.º 8.666/93 (atual art. 337- E, CP) e 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, que exigem demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. Embora existam indícios de malversação de verbas públicas pela contratação direta de servidores em número superior ao necessário, não há provas aptas a demonstrar cabalmente a ocorrência do prejuízo ao erário municipal. No que tange ao crime antes tipificado pelo art. 89 da Lei n.º 8.666/93, este se aplica apenas aos casos de indevida dispensa de procedimento licitatório. Na dosimetria da pena, merece ser exasperada a pena-base na primeira fase pela valoração negativa da culpabilidade do agente, devido a maior reprovabilidade da sua conduta, praticada em ano no qual ocorreram as eleições municipais, no qual ele concorreu, agindo com abuso do poder político. Quanto aos demais elementos que poderiam elevar a pena a ser aplicada ao agente, não foram reunidos elementos suficientes para justificar a sua valoração negativa. Por fim, requer o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia”. (sic)



O Denunciado, então, no ID nº. 83480156, nas alegações finais, além de ter colacionado a Decisão de ID nº. 83480157, requereu:



1) Seja exercido juízo de reconsideração para rejeitar a denúncia, em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, que permite a rejeição da denúncia mesmo após o seu recebimento, e nos termos do artigo 395, incisos I, II e III, do CPP, face a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a ausência de justa causa para o processamento da ação;

2) Todavia, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que apenas se alvitra por amor ao debate, requer, subsidiariamente, seja julgada improcedente a ação, absolvendo-se em definitivo o Acusado, ante a atipicidade formal e subjetiva dos fatos que lhe foram imputados”. (sic)



Na Decisão de ID nº. 83480158, o Juízo primevo declarou sua incompetência:



“Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC 232.627/DF, estabeleceu nova interpretação vinculante em relação as regras de competência por prerrogativa de foro em razão da função.

No referido julgado, o STF fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (HC 232627 / DF, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 11/03/2025)

Em razão disso, verifica-se que não subsiste mais qualquer razão para que o presente feito tramite no primeiro grau. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por via de consequência, a remessa dos autos para o Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (art.29, X, CF/88)”.



O feito fora distribuído a esta Desembargadoria, por sorteio, com conclusão, após, e tendo em vista a Decisão de ID nº. 83480158, bem assim o estágio em que o feito se apresentava, abriu-se vista à Procuradoria de Justiça, a qual, no ID nº. 84520331, manifestou-se “pela inclusão do processo em pauta, nos termos do artigo 295 do RITJ-BA e artigo 12 da Lei 8038/1990”. (sic)



Procedido o exame do quanto entabulado pela Procuradoria de Justiça, em fidedigno cumprimento ao procedimento insculpido no Regimento Interno deste Sodalício, determinou-se que fosse intimado o Denunciado, a fim de que, com fulcro no artigo 295 do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, requeresse o que entendesse pertinente, cujo prazo transcorreu in albis, consoante certidão de ID nº. 89417303.



Os autos vieram conclusos e, após envio ao Revisor, forte no artigo 295, § 1º,do RITJBA, solicitou-se dia para a inclusão do feito em pauta.



É o que insta, brevemente, relatar.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal



 

AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 0000230-91.2017.8.05.0176

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA

ADVOGADO(S): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (OAB/BA Nº. 46836)

 

 

VOTO


1 – PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA:



1.1 – INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. DESCRIÇÃO FACTUAL SUFICIENTE QUE PERMITIU AO ACUSADO COMPREENDER A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA CONTRA ELE. DEFESA QUE EXERCEU AMPLA DEFESA, APRESENTANDO RESPOSTA ARTICULADA, COM PRELIMINARES E QUESTÕES DE MÉRITO. PARTICIPAÇÃO PLENA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO.



Preliminarmente, a defesa sustenta que a denúncia padece de manifesta inépcia pela falta de descrição pormenorizada dos fatos, alegando generalidade crônica, ausência de individualização das condutas do Denunciado e violação do direito fundamental de ampla defesa e contraditório.



Consoante é de conhecimento comezinho, é estabelecido no artigo 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A Jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal assentou que a denúncia não pode ser vaga, genérica ou despida de fundamentação mínima, sob pena de configuração de inépcia que autoriza sua rejeição.



Pois bem. Analisando-se a exordial, verifica-se que esta contém descrição suficiente dos fatos para viabilizar o adequado exercício da defesa, tendo narrado que: (i) o denunciado exerceu o cargo de Prefeito de Salinas da Margarida no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016; (ii) no ano de 2016, foi realizado concurso público para preenchimento de cargos na administração pública municipal, através do Edital 001/2016; (iii) o resultado final foi publicado em 30 de maio de 2016 no Diário Oficial do Município; (iv) houve publicação em 10 de julho de 2016; (v) com contratação de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) servidores públicos temporários entre janeiro e junho de 2016; (vi) as contratações ocorreram em desacordo com a Constituição da República e a Lei Municipal 371/2009; (vii) as contratações excederam, substancialmente, as vagas ofertadas no concurso (mais de 100% (cem por cento) do total de servidores efetivos e mais que o dobro das vagas oferecidas); e, por fim, que (viii) o concurso não foi homologado até 08 de julho de 2016, apenas em 14 de julho de 2016, após início do período vedador de contratações por força da Lei 9.504/1997.



Conquanto a exordial não pormenorize cada uma das 488 (quatrocentos e oitenta e oito) contratações realizadas – o que seria materialmente impossível na peça portal - esta ofereceu descrição factual suficiente para que o acusado compreendesse a pretensão punitiva deduzida contra ele.



Houve, com efeito, exercício da ampla defesa, tendo os patronos do Denunciado apresentado resposta articulada com preliminares e questões de mérito, com participação plena na instrução probatória, tendo produzido alegações finais elaboradas com citações extensas de jurisprudência.



Nessa toada, observe-se o entendimento da Corte da Cidadania sobre o assunto:



"Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão". (STJ, APn 989/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022)(grifos acrescidos)



“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA EXATA DO CRIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a denúncia criminal descreveu de forma circunstanciada todos os fatos apurados no transcorrer da investigação, possibilitando ao recorrente o direito de defesa. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu na hipótese. 3. A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2405262 MG 2023/0238941-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)(grifos acrescidos)



Tal circunstância demonstra que o denunciado teve perfeito conhecimento da acusação formulada, sem que renha sofrido nenhum prejuízo pela suposta falta de pormenorização.



Rechaça-se, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia.



1.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIADO QUE EXERCEU O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DURANTE TODO O PERÍODO DOS FATOS ALEGADOS (JANEIRO A JUNHO DE 2016). REJEIÇÃO.



A defesa argumentou, ademais, em sede preliminar, que o denunciado seria parte manifestamente ilegítima no processo, sustentando que não teria praticado qualquer conduta ilícita identificável.



A legitimidade passiva ad causam constitui condição para a ação processual penal, que é verificada quando o réu ostenta a qualificação de possível autor do delito descrito na denúncia.



No caso em destrame, o Denunciado exerceu o cargo de Prefeito Municipal durante todo o período dos fatos alegados (janeiro a junho de 2016) e era responsável direto pela administração pública municipal, incluindo a gestão de recursos humanos e a implementação de políticas de contratações.



Apresenta, inequivocamente, portanto, a legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação penal que apura delitos de responsabilidade de Prefeito, conforme previsto no Decreto-Lei 201/1967.



A questão sobre se, de fato, praticou ou não os delitos imputados é, substancialmente, pertinente ao mérito, a partir da comprovação da autoria e materialidade, descolando-se, por completo, da condição processual de legitimidade.



Veja-se: legitimidade processual nada tem a ver com a análise probatória de responsabilidade criminal, sendo certo, inclusive, que seus respectivos exames acontecem em estágios procedimentais completamente diversos.



Rechaça-se, pois, a preliminar em testilha.



2.3 – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PARA AQUELA ETAPA PROCEDIMENTAL. JUÍZO DE POSSIBILIDADE E NÃO DE PROBABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO.



A defesa sustenta que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação, por falta de indícios mínimos de autoria e materialidade, alegando que a acusação foi desfundamentada e despida de suporte probatório.



Pois bem. Justa causa, em acepção processual penal, constitui suporte probatório mínimo relativo à ocorrência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indispensáveis à propositura e prosseguimento legítimo da persecução criminal. Não representa, contudo, convencimento definitivo sobre a responsabilidade, mas, tão somente, a existência de fundamentos mínimos que justifiquem a abertura de investigação ou ação penal.



Analisando os autos com acuidade, verifica-se que o Ministério Público colacionou elementos informativos que justificavam, à época do oferecimento da denúncia, a deflagração da persecução criminal. Veja-se:



(i) Inquérito Civil nº 190.0.122652/2016, procedimento originário do CAP sob nº 003.0.203003/2016, contendo documentação oficial acerca da realização de contratações temporárias em quantidade substancial;



(ii) Ofício nº 77/2016, emanado do próprio denunciado, reconhecendo a realização de "APENAS 488 (quatrocentos e oitenta e oito) CONTRATOS TEMPORÁRIOS" apenas no primeiro semestre de 2016;



(iii) Edital 001/2016 e publicações no Diário Oficial do Município comprovando a realização de concurso público com oferta de pouco mais de 240 (duzentos e quarenta) vagas;



(iv) Documentação demonstrando o atraso na homologação do concurso público;



(v) Legislação eleitoral (Lei 9.504/1997, artigo 73) que proíbe contratações nos três meses que antecedem o pleito.



Consoante jurisprudência consolidada, tais elementos informativos constituem justa causa suficiente para justificar a instauração de ação penal. A justa causa não exige certeza quanto à culpabilidade, apenas indícios mínimos de materialidade e autoria, porque é um juízo de possibilidade e não probabilidade, que será analisado, posteriormente, através do cotejo das provas produzidas.



A propósito:



"Lembra-se, com Carnelutti, que o oposto da certeza é um gênero em que se podem distinguir um juízo de possibilidade ou um juízo de probabilidade, cuja diferença é apenas estatística. Há possibilidade no lugar da probabilidade, quando as razões favoráveis e contrárias da hipótese são equivalentes. No juízo de possibilidade não há predominância de qualquer das razões positivas sobre as negativas, ou vice-versa. 37 Por outro lado, podemos continuar o raciocínio: no juízo de probabilidade há um predomínio das razões positivas sobre as negativas, ou vice-versa. 38 E mais: na medida em que o predomínio aumenta, maior a probabilidade. Quando o predomínio das razões positivas vai decrescendo, tendendo a se igualar às razões negativas, a probabilidade diminui. Isso até o ponto em que os juízos entre razões positivas e negativas se igualam, pois aí se retorna ao campo do juízo de possibilidade" (Badaró, 2021, BADARÓ, Gustavo. Capítulo 4. Ação Penal In: BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.)



Na mesma toada, a jurisprudência da Corte da Cidadania:



“(…) IX – A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate”. (STJ. AgRg no RHC 130300 / RJ. Relator(a) Ministro FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. Julgamento 20/10/2020. DJe 27/10/2020).(grifos nossos)



Rechaça-se, portanto, a preliminar em destrame.



2 – MÉRITO



2.1 – CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISOS I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E 89 DA LEI Nº. 8.666/93. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.



Inicialmente, insta asseverar que o crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, constitui delito especial próprio, exigindo, para sua configuração típica, a qualidade especial do sujeito ativo (Prefeito Municipal ou seu substituto), conjuntamente com conduta objetiva enquadrável na descrição legal e, essencialmente, elemento subjetivo específico consistente no dolo direto de lesar o erário ou de obter proveito ilícito.



O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 prevê:



"Incorre em crime de responsabilidade o Prefeito que:

I – apropria-se de bens ou rendas públicas, ou as desvia em proveito próprio ou alheio". (grifou-se)



Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em casos paradigmáticos, a tipicidade deste delito depende, essencialmente, da demonstração de dolo específico do agente político.



Neste sentido, a Ação Penal 1006 (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018), exarada no contexto de apropriação e desvio de verbas públicas, assentou:



"A tipicidade exige a estrita adequação formal da conduta ao texto legal, a lesão do bem jurídico penalmente protegido, bem como o dolo, que, nos crimes patrimoniais contra a Administração Pública, consiste na obtenção de enriquecimento ilícito à custa do erário."(grifou-se)



Prosseguiu o Pretório Excelso ao afirmar que:



"O artigo 1º , I , do Decreto-Lei 201 /67 tem por objetividade jurídica a proteção do erário, em face de condutas dos administradores voltadas à apropriação privada de recursos públicos ou ao seu desvio em proveito de terceiros, em ação finalisticamente voltada ao enriquecimento patrimonial ilícito; (b) Paulo Mascarenhas leciona que O inciso I deste artigo trata da apropriação de bens ou rendas públicas, ou o seu desvio em benefício próprio ou de terceiros. É o caso do prefeito ou seu substituto se apoderar de bens e valores do Município, dispondo-os como se fossem seus, ou desviando-os em seu proveito ou de terceiros a quem queira beneficiar” (Mascarenhas, Paulo. Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito Comentado. 3 ed. rev. ampl. e atual. Ipiranga: RCN Editora, p. 75); (c) In casu, a conduta do réu não perfectibiliza o tipo penal do art. 1º , I , do Dec.-Lei 201 /67, cuja objetividade jurídica se ocupa de punir o Administrador Municipal que enriqueça, ilicitamente, à custa do erário, ou desvie os recursos públicos em proveito de terceiros, o que não ocorreu."(grifou-se)



Portanto, estabeleceu-se que a mera atuação administrativa - ainda que irregular ou tecnicamente inadequada – não perfectibiliza o tipo penal, sem demonstração inequívoca de dolo específico do agente em obter enriquecimento ilícito ou lesar o erário.



Por outro lado, a exordial imputa ao denunciado o ato de praticar crime de dispensa irregular de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993.



A análise detida revela lacuna substancial nesta acusação: a peça portal não narra qual licitação específica teria sido dispensada ou considerada inexigível de forma ilegal. Não há descrição de qualquer licitação em relação à qual o denunciado teria provocado dispensa ou incidência de inexigibilidade fora das hipóteses legais.



A contratação de servidores temporários não constitui, necessariamente, por si só, matéria sujeita à licitação. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido são imprescindíveis à adequação típica.



A propósito:



“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A compreensão adotada pelo Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua tipificação, a presença do dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo. 2. A instância ordinária reconheceu, com amparo nas provas produzidas nos autos, a ausência de elementos aptos a comprovar o dolo específico e o efetivo prejuízo ao Erário no caso concreto. A revisão desta premissa fática exigiria amplo reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp: 2044385 RN 2022/0397061-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)(grifou-se)



No caso vertente, a denúncia não especifica qual procedimento licitatório foi indevidamente dispensado, não descreve qualquer circunstância concreta de eliminação irregular de licitação e nem aponta prejuízo econômico específico correlato. Por tal razão, a acusação, quanto ao artigo 89 da Lei nº 8.666/93, também desencontra suporte probatório adequado.



Após análise pormenorizada das provas produzidas, constata-se que não foi demonstrada apropriação de bens públicos, visto que os depoimentos testemunhais não indicaram que o denunciado tenha se apropriado de bens ou rendas municipais para proveito pessoal.



Noutro campo, inexistiu demonstração de desvio de verbas públicas, porque não há prova de que verbas públicas tenham sido desviadas em proveito do denunciado ou de terceiros específicos, assim como ausente arcabouço probatório que demonstre que o então Alcaide tenha auferido proveito econômico pessoal decorrente das contratações realizadas.



Outrossim, não se estabeleceu que o denunciado agiu com vontade livre e consciente de lesar o erário ou de obter proveito ilícito, assim como não restou comprovada lesão quantificada e nem especificada licitação indevidamente dispensada.



O próprio Ministério Público, em suas razões finais, requereu a absolvição quanto a estes dois delitos, in verbis:



“Cumpre, por fim, apenas retificar a capitulação jurídica inicialmente atribuída aos fatos, posto que não foram comprovados os pressupostos para incidência dos arts. 89 da Lei n.º 8.666/93 (atual art. 337- E, CP) e 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, que exigem demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. Embora existam indícios de malversação de verbas públicas pela contratação direta de servidores em número superior ao necessário, não há provas aptas a demonstrar cabalmente a ocorrência do prejuízo ao erário municipal. No que tange ao crime antes tipificado pelo art. 89 da Lei n.º 8.666/93, este se aplica apenas aos casos de indevida dispensa de procedimento licitatório”. (sic)



Por tais razões, conclui-se que os delitos imputados não se encontram adequadamente tipificados, faltando elemento essencial relativo ao dolo específico e à efetiva lesão ao erário.



2.2 - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1ª, XIII, DO DECRETO/LEI 201/1967. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE NATUREZA FORMAL, CONSUMANDO-SE COM O PRÓPRIO ATO DE NOMEAÇÃO, ADMISSÃO OU DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR CONTRÁRIO À LEI, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER RESULTADO MATERIAL, PROVEITO ILÍCITO DO AGENTE, OU DANO ECONÔMICO QUANTIFICADO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE 488 (QUATROCENTOS E OITENTA E OITO) SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016, QUANTIDADE SUPERIOR EM MAIS DE 100% AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E AO DOBRO DAS VAGAS OFERECIDAS EM CONCURSO PÚBLICO SIMULTÂNEO. FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA LEGALMENTE AUTORIZADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INDICANDO MOTIVAÇÃO POLÍTICO-ELEITORAL. DELIBERADO ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO VISANDO JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO.



Diferentemente do que ocorrera com os delitos previstos no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e 89 da antiga Lei de Licitações, a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967, estão devidamente entabuladas.



O artigo 1º, XIII do Decreto-Lei 201/1967 prevê: "Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei".



Trata-se, pois, de crime de natureza formal, cuja tipificação se consuma com o próprio ato de nomeação, admissão ou designação de servidor contrário à lei, independentemente de qualquer resultado material, proveito ilícito do agente, ou dano econômico quantificado ao erário. O bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa e o postulado da legalidade.



Neste sentido, jurisprudência consolidada da Corte Cidadã reconhece que o tipo penal não exige demonstração de enriquecimento ilícito do prefeito ou lesão patrimonial específica, bastando a prova de que a nomeação, admissão ou designação ocorreu em contrariedade expressa à lei.



A propósito:



“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREFEITO. ART . 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HETERÓLOGA. LEI MUNICIPAL FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS . AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL COMO COMPLEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL, INTERPRETADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU VANTAGEM AO PREFEITO . SUFICIÊNCIA DO DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PERMITEM INFERIR A FABRICAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DA TEMPORARIEDADE DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADA . RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes . 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é norma penal em branco homogênea heteróloga, pois condiciona a adequação típica ao disposto no ordenamento jurídico acerca da investidura em cargo ou emprego público, que varia em cada ordem jurídica que compõe a Federação, limitadas pelas normas constitucionais extensíveis e estabelecidas da Constituição da Republica. 3 . A CRFB/88 instituiu o "princípio do concurso público", que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, como dispõe seu art. 37, II. Contudo, a própria Constituição excepciona a regra, elencando hipóteses taxativas de admissão em cargo público diretamente, sem concurso público: cargos em comissão (art. 37, II); contratação temporária (art . 37, IX); cargos eletivos; nomeação de alguns juízes de tribunais, desembargadores, e ministros de tribunais superiores; agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º); e ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT). 4 . O inciso IX do art. 37 da CRFB é norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Trata-se de verdadeira reserva legal qualificada, pois o legislador constituinte estabeleceu balizas e condicionantes à regulamentação da prescindibilidade do concurso público pelo legislador ordinário de cada ente federativo. Por conseguinte, para ser constitucional a lei regulamentada e, por corolário, válido o ato administrativo da admissão com fundamento no inciso IX, deve haver a) previsão legal de prazos máximos, ou seja, o exercício da função pública deve se dar por prazo determinado; b) processo seletivo simplificado para a contratação; c) objetivo de atender a necessidade temporária, ainda que a atividade seja de caráter regular ou permanente; d) e, finalmente, a atuação do administrador deve estar fundada em excepcional interesse público . 5. A Lei 435/99, do Município de Caranaíba/MG, não está, pois, em plena conformidade com o mandado constitucional, bem como a jurisprudência do STF sobre o tema, como demonstra o trecho colacionado, porquanto é exageradamente genérica e imprecisa quanto às hipóteses permitidas de contratação temporária, em especial os incisos I, II, IV, VI e VII, do art. 2º. Outrossim, não há fixação de prazos limites de duração do contrato e inexiste previsão de procedimento seletivo prévio e simplificado . De qualquer maneira, à luz da presunção da constitucionalidade das leis, porquanto inexistente declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, malgrado a desconformidade da Lei municipal com os parâmetros constitucionais, por vício de proteção insuficiente moralidade pública e indisponibilidade do interesse público, a norma proibitiva do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 foi devidamente delimitada por seu complemento normativo, que explicita a elementar "contra expressa disposição de lei", o que torna possível aferir a tipicidade da conduta do paciente. Ressalte-se, contudo, que a Lei 435/99 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, em especial nas hipóteses legais em que se admite a contratação temporária, tendo como limitador de sua amplitude semântica a temporariedade da necessidade da contratação, ainda que a atividade legalmente autorizada seja de caráter regular ou permanente. 6 . O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo, a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor. Perceba que essa conclusão é corolário do bem jurídico tutelado, que é, essencialmente, a moralidade administrativa e a impessoalidade, não o patrimônio público, que, se lesado, corresponde a mero exaurimento do crime em tela . 7. Nos termos da denúncia e do parecer do Ministério Público Federal, que teve acesso aos autos originários, os cargos preenchidos atendem às situações voltadas à área de saúde e educação (médico, enfermeiro, professor) e funções meramente burocráticas ou administrativas, como serviços gerais, lavadeiras de roupa, serventes escolares, auxiliares de informática, vigias e motoristas. Conclui-se, pois, que a contratação direta pelo recorrente, sob o título de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, não observou sequer as genéricas hipóteses do art. 2º da Lei municipal 435/99, interpretada à luz da Constituição . As justificativas utilizadas resumiram-se à insuficiência de servidores no quadro de pessoal do Município com a qualificação adequada, até mesmo para funções de serviços gerais, como operários, lavadeiras de roupa, vigia e motorista. As funções a serem exercidas por vários dos contratados sem concurso público denotam a incompatibilidade de adequação às hipóteses do art. 2º da Lei municipal 435/99 (I- atender situações de calamidade pública; II- combater a surtos epidêmicos; III- substituir professor; IV- atender a casos em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais; V- substituição de motorista e telefonista, no impedimento e período de férias prêmio ou regulamentares de titulares de cargos ou detentores de função pública; VI- trabalhadores braçais, pedreiros, serventes e faxineiras; VII- outros serviços de comprovada necessidade), porquanto não apontou a necessidade temporária extraordinária do serviço, ainda que nas atividades de caráter regular ou permanente do caso em análise, muito menos o excepcional interesse público na contratação. 8 . Ademais, o recorrente tinha plena consciência de que a contratação de servidores temporários deveria atender a situações restritas, tanto que firmou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Ministério Público de Minas Gerais, reconhecendo "que existem servidores contratados sem concurso público nos quadros da Prefeitura Municipal de Caranaíba, o que reclama imediata regularização, inclusive com eventual realização de concurso público", e se comprometendo a dispensar todos os servidores que foram contratados de forma irregular e providenciar a realização de certames, mesmo nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, realizando processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. Entrementes, a despeito do TAC firmado, voltou a realizar diversas contratações irregulares, sob o singelo argumento de que procedia com base na Lei Municipal de Caranaíba - MG. 9. A descrição pelo dominus litis das circunstâncias concretas de contratação de inúmeros agentes pelo paciente sem concurso, com funções completamente incompatíveis com as hipóteses alegadas de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, são elementos de informação indiciários que explicitam claramente, por relação inferencial de segundo grau, o dolo de burlar a regra do concurso público . Ao que tudo indica, houve por fabricada a necessidade de contratação pela inércia em regularizar o quadro de pessoal, como previsto no TAC, o que torna inviável a caracterização dessas contratações como temporárias. Desse modo, in status assertionis do narrado na denúncia, grande parte das nomeações e designações não se subsumem, sequer em tese, a nenhuma das exceções constitucionais, e respectiva regulamentação infraconstitucional, o que revela a ciência da ilegalidade das nomeações e, por consequência, o pleno conhecimento de todas as elementares do tipo penal 10. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 71794 MG 2016/0147599-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2016)(grifos acrescidos)



Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada através dos elementos de informação, notadamente aqueles colacionados ao inquérito civil n.º IDEA 190.0.122652/2016, os quais foram ratificados pela prova testemunhal produzida.



Igualmente pode ser afirmado no que concerne à autoria. Durante audiência de instrução e julgamento realizada em 24/07/2024, a testemunha WILSON RIBEIRO PEDREIRA, sucessor do Denunciado, atual Alcaide de Salinas da Margarida afirmou que, quando assumiu a administração municipal, em 2017, encontrou, aproximadamente, 500 (quinhentas) pessoas que haviam sido contratadas e, posteriormente, demitidas pelo acusado.



Noutro giro, BARTO LEANDRO SANTANA DOS SANTOS, afirmou que, no ano de 2016, trabalhou por três meses na Prefeitura de Salinas da Margarida, em atividades de limpeza, tendo sido indicado pelo chefe de limpeza conhecido por "Coca", que solicitou apoio político ao acusado em troca do trabalho. Referiu que não realizou REDA (Registro de Empenho de Despesa de Assinado) nem realizou concurso público para sua contratação.



JANAILDA DOS SANTOS SILVA, por sua vez, asseverou que, no ano de 2016, trabalhou por três meses, a partir do mês de junho de 2016, como auxiliar de classe em creche municipal em Salinas da Margarida. Testilhou que tal trabalho lhe foi oferecido em troca do apoio político de sua família, na campanha política do acusado. Disse que trabalhou até o dia da eleição, tendo sido demitida imediatamente após a eleição, na segunda-feira.



Observe-se que WILSON RIBEIRO PEDREIRA disse ter encontrado, quando assumiu a Prefeitura Municipal de Salinas da Margarida, aproximadamente 500 (quinhentas) pessoas que haviam sido contratadas pelo Denunciado.



Ademais, as testemunhas BARTO LEANDRO SANTANA DOS SANTOS e JANAILDA DOS SANTOS SILVA deixaram claro que as suas contratações foram realizadas com motivação político-eleitoral.



Note-se, ao perfilhar por esta linha de intelecção, que se realizou 488 (quatrocentas e oitenta e oito) contratações de servidores temporários entre janeiro e junho de 2016; sem realização de concurso público prévio; em período que, simultaneamente, estava em andamento concurso público (Edital 001/2016) para provimento de cargos na administração municipal.



De igual modo, a quantidade de contratações realizadas foi substancialmente superior às vagas oferecidas no concurso público (aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) vagas), bem como superior ao quantitativo total de servidores efetivos municipais (376 servidores).



Sublinhe-se que as contratações abrangiam funções que deveriam ser desempenhadas por servidor efetivo, conforme descrito nas alegações finais do Ministério Público, "para o desempenho de atribuições próprias de cargos efetivos".



Importa registrar que foram criados cargos antes inexistentes - a exemplo de "auxiliar de guarda municipal" e 28 (vinte e oito) cargos de motoristas - todos sem a realização de prévio processo seletivo simplificado para o desempenho de atribuições próprias de cargos efetivos, fora das hipóteses autorizadas pelo art. 2º da Lei Municipal n.º 372/2009.



Isto porque, para esse tipo de contratação, que é exceção à regra do concurso público, com base no artigo 37, IX, da Constituição da República, é necessário que estas sejam feitas “por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.



Consoante jurisprudência amplamente ratificada da Corte da Cidadania, a exceção precisa adimplir os seguintes requisitos:



“a) previsão legal de prazos máximos, ou seja, o exercício da função pública deve se dar por prazo determinado;

b) processo seletivo simplificado para a contratação;

c) objetivo de atender a necessidade temporária, ainda que a atividade seja de caráter regular ou permanente;

d) e, finalmente, a atuação do administrador deve estar fundada em excepcional interesse público”.(grifou-se)



Nota-se, axiomaticamente, que nenhum dos requisitos adredemente elencados foram adimplidos quando das contratações efetuadas.



Para além mais, o denunciado, na qualidade de Prefeito Municipal, durante o período de janeiro a junho de 2016, era responsável direto pela administração pública municipal e pela gestão de recursos humanos. As contratações foram realizadas sob sua administração, conforme demonstram os documentos acostados aos autos e os depoimentos testemunhais produzidos.



O reconhecimento do próprio denunciado, através do Ofício nº 77/2016, de que o Município celebrou "488 CONTRATOS TEMPORÁRIOS" apenas no primeiro semestre de 2016, sob sua gestão, configura admissão factual da autoria.



Sabe-se que a Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos", com ressalva para "as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".



A contratação de servidor temporário para desempenho de atribuições permanentes constitui, materialmente, violação da expressa disposição legal que exige concurso público. Tal violação é de conhecimento comum e de sapiência primordial para todo e qualquer gestor público.



Para além mais, a Lei 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, proíbe, expressamente, aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público", com ressalva para "a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo".



No caso vertente, o concurso não foi homologado até 08/07/2016, apenas em 14/07/2016, portanto, após o início do período vedador. Assim, a nomeação dos aprovados não poderia ocorrer, legalmente, no período interregno entre 08/07/2016 e a posse dos eleitos, impedindo que o denunciado nomeasse os concursados aprovados.



Conquanto a lei eleitoral permita contratações de servidor temporário em "casos de necessidade temporária de excepcional interesse público", tal hipótese deve ser caracterizada por situação objetivamente extraordinária, não pela mera política administrativa ordinária de contratação em massa para suprir quadro funcional.



Para o crime previsto no artigo 1º, XIII, como já dito, não se exige demonstração de proveito ilícito ou dolo específico de lesar o erário, bastando o dolo genérico relativo à prática consciente e voluntária do ato de nomeação, admissão ou designação contra lei. Nesse caso, o bem jurídico tutelado perpassa pela impessoalidade e moralidade administrativas.



Importante sublinhar, neste escopo elucidativo, ainda que se observasse a conduta do Denunciado a partir do quanto entabulado pela Lei Municipal nº. 372, de 19 de janeiro de 2009, mesmo desse modo, teria ele cometido o delito insculpido no inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto/Lei 201/1967, porque também não adimpliu aos requisitos insculpidos naquele comando normativo, in verbis:



“Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I- assistência a situações de calamidade pública:

II - combate a surtos endêmicos:

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, inclusive recadastramento imobiliário e afins; E

IV - admissão de professores, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo;

V - admissão de médicos, enfermeiros, dentistas, nutricionistas, educadores físicos, psicólogos e assistentes sociais;

VI - atividades:

a) especiais de organização de políticas de desenvolvimento econômico e social. para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária. no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;

c) finalísticas dos Postos de Saúde da Família e Unidades de Saúde;

d) de instalação, programação e desenvolvimento de sistemas destinados a segurança de sistemas informações municipais; , E

e) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja; em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

VII - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.

VIII - admissão de empregados públicos resultantes de legislação específica, acordos, convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, vinculando a duração dos contratos temporários à vigência dos referidos instrumentos;

IX - suprir carência funcional decorrente de não preenchimento das vagas mediante concurso público, ou característico aumento de demanda dos serviços públicos;

X - tarefas eventuais de curta duração.

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.

§ 1º. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e de situações emergenciais prescindirá de processo seletivo.

§2º. A contratação de pessoal referido nos incisos IV, V, IX e X do artigo 2º, poderá ser efetivada à vista da capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§3º. As contratações de pessoal nos demais casos do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, nos instrumentos contratuais”. (grifou-se)



Malgrado o denunciado tenha, em seu interrogatório, afirmado que: realizou tratativas para efetuar concurso público com o Ministério Público; após determinação judicial, os servidores contratados foram demitidos; os servidores contratados foram posteriormente recontratados após questionamento judicial; o concurso público foi posteriormente anulado pelo seu sucessor; e que houve decisões judiciais no sentido de autorizar as contratações, nada disso é suficiente para aplacar a consumação do crime, de natureza formal, que já tinha ocorrido anteriormente.



A Decisão prolatada pela então Presidente desde Sodalício, colacionada no ID nº. 83480157, nos autos tombados sob o número 8000624-93.2016.8.05.0176, que deferiu a suspensão da liminar, evidentemente, não tem condição de transformar uma conduta anterior do Denunciado, devidamente tipificada e com todas as suas circunstâncias, em fato atípico.



Destaque-se que, embora a defesa sustente que a demora na homologação do concurso público não resultou de conduta dolosa, mas de observância das formalidades essenciais que antecedem o aperfeiçoamento desse ato administrativo, não é isso que o cronograma demonstra:



 

O concurso não foi homologado até 08/07/2016, apenas após, em momento em que já havia iniciado o período vedador de contratações por força da legislação eleitoral, o que, diante de todo arcabouço probatório engendrado, demonstra que o atraso foi provocado, deliberadamente, pelo denunciado, com propósito específico de haver justificativa legal para manter as contratações temporárias em face dos aprovados no certame.



Há, isto posto, comprovação, por prova robusta, da materialidade e autoria do crime previsto no artigo 1º, XIII do Decreto-Lei 201/1967, sendo procedente a denúncia quanto a este dispositivo legal.



3 - DISPOSITIVO



Diante do exposto, vota-se pela PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DENÚNCIA, para ABSOLVER de JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas) e artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensa irregular de licitação), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ante a ausência de prova de elementos típicos constitutivos desses delitos, em especial de demonstração da apropriação, desvio em proveito ilícito ou efetiva lesão econômica quantificada ao erário; e CONDENÁ-LO pela prática do delito insculpido no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 (nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei), ante aos fatos e fundamentos adredemente elencados.



4 - DOSIMETRIA



Primeira Fase – Fixação da Pena-Base:



Proceder-se-á à análise das circunstâncias judiciais preconizadas no artigo 59 do Código Penal:



(i) Culpabilidade: a culpabilidade exacerbou ao fato típico, tendo em vista que o Denunciado cometeu o delito em ano eleitoral, de sufrágio que ele próprio participava enquanto candidato, devendo, pois, esta conduta, ser valorada negativamente, haja vista a maior reprovabilidade do agente que agiu com notório abuso do poder político, utilizando-se, indevidamente, da máquina pública em proveito próprio.



(ii) Antecedentes: não constam dos autos informações sobre condenações anteriores do denunciado com trânsito em julgado. Esta circunstância é neutra.



(iii) Conduta Social: os autos não permitem extrair informações contundentes sobre a conduta social do denunciado em seu meio social, além dos fatos objeto da ação penal. Esta circunstância é neutra.



(iv) Personalidade do Agente: não foi produzido laudo psicológico ou psiquiátrico nos autos. Conforme jurisprudência consolidada, a personalidade do agente não pode ser valorada sem laudo profissional adequado. Esta circunstância é neutra.



(v) Motivos do Crime: os motivos são normais à espécie, sendo esta circunstância considerada neutra.



(vi) Circunstâncias do Crime: as circunstâncias são normais ao tipo, sendo considerada neutra.



(vii) Consequências do Crime: as consequências também foram normais ao tipo, nada exacerbando ao que já era esperado, sendo esta circunstância considerada neutra.



(viii) Comportamento da Vítima: não se aplica, por tratar-se de crime contra a administração pública.



Conforme se pode ver, foi valorada, negativamente, apenas uma moduladora por ocasião do primeiro momento da aplicação da pena, qual seja, a culpabilidade, sendo as demais avaliadas de forma neutra ou favorável.



Entende-se, no entanto, ser devida a incidência de critério dosimétrico mais proporcional, de modo a considerar a média aritmética entre a pena máxima e mínima abstratamente previstas no tipo penal como o patamar máximo que a pena-base pode alcançar, sendo devida a readequação da sanção mínima nesses termos.



A partir desse raciocínio, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB sejam valoradas negativamente, a pena-base será fixada na média aritmética entre os limites abstratos da sanção penal. Do contrário, a segunda fase de aplicação da pena pode não ter nenhuma eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato, à luz do entendimento sumulado do STJ, materializado no enunciado de nº 231.



A respeito do tema em voga, revela-se oportuno trazer à baila o teor do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.063, em qual a Corte Cidadã reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que não existem parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, devendo esta ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem salientado no bojo do voto proferido pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, Relator do feito em comento, haja vista a ausência de determinação legal expressa acerca de eventual critério matemático a ser empregado para a fixação da pena base, ou para a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá ao Julgador, dentro do âmbito da discricionariedade motivada e atento às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.



Confira-se, a seguir, a ementa do aresto supracitado, bem como o teor do brilhante voto proferido pelo ilustre Ministro Relator:



“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. A exasperação da pena-base em 6 meses para cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete desproporcionalidade, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito - de 4 a 10 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que resta demonstrado neste especial que a conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal está a exigir, e isto como forma de atendimento de parâmetros constitucionais e legais acerca do standard de fundamentação que deve conter qualquer decisão judicial, a demonstração, nela, dos critérios utilizados para o incremento da pena-base como consequência da negativação de circunstâncias judiciais, os quais devem ser referidos unicamente à quantidade de vetores negativados (fl. 297) e que a decisão da Corte local não atende ao standard de fundamentação esperado para uma decisão judicial de apenamento, porque não traz a justificação adequada para a exasperação da pena-base no montante por si operado segundo critérios mais precisos, em ordem a atender as implicações lógico-jurídicas da conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, cujos dispositivos, por isso mesmo, restaram por si violados (fl. 297).

Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.

Impugnação apresentada.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida:

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, assim consignando (fl. 213):

Finalmente, a apelante se insurgiu contra a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pugnando pela sua redução.

Neste contexto, consigno que, diferentemente das causas de aumento da pena, incidentes na terceira fase dosimétrica, não há na fixação da reprimenda basilar patamar legal pré-estabelecido de exasperação em razão da cada uma das circunstâncias tidas por desfavoráveis, devendo o quantum ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. No caso em análise, observada a discricionariedade do julgador quando da aplicação das penas, considero que o fixado, consistente em 6 meses acima do mínimo legal para quantum cada uma das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, além de 6 meses pela reincidência, é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, não havendo razão para redução da pena. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.

A propósito, a sentença condenatória referiu (fls. 147-148):

Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.

O Código Penal atribui para o crime, a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Verificando as condições da acusada e do crime, passo a dosimetria da pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade - Entendo que não se desgarra da normalidade. Antecedentes - A ré registra maus antecedentes, já que possuía na época dos fatos ora em apuração, ao menos duas condenações definitivas, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais em anexo, portanto, utilizo a condenação oriunda da ação penal de n° 7395-77.2014.811.0064, que estava juntado aos autos da execução penal de código 634471, que tramitou nesta Comarca, para valorar negativamente essa circunstância e outra condenação, oriunda da ação penal de n° 8311-37.2010.811.0037, que está juntado aos autos da execução penal de código 659286, em trâmite nesta Comarca, será considerada como circunstância agravante da reincidência. Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: 'APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E F ALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE. OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL RECODESPROVIDO. A constatação da multirreincidênica autoriza a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, e o agravamento pela reincidência propriamente dita, guando pautada em condenações distintas, não havendo se falar em bis in idem ou ofensa à Súmula n. 241 do STJ. (11MT; APL 93775/2016; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Per7i; Julg. 23/08/2016; DJMT 25 1081 2016; Pág. 80)". Conduta Social - Não restou demonstrada. Personalidade da Agente - Não há elementos para se aquilatar. Motivos - Não ficaram esclarecidos. As Circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que a ré praticou o fato utilizando-se de arma branca, tipo canivete e, apesar de ter ocorrido a revogação da causa de aumento de pena descrita no inciso 1, do 5 2°, do art. 157, do Código Penal, sob meu prisma, essa circunstância deve ser valorada de forma negativa, pois o roubo praticado com a utilização de qualquer tipo de arma imprópria ou branca, é mais grave que a simples ameaça verbal, portanto, merece a devida valoração. Consequências - A meu ver não foram graves. Comportamento da Vitima - Entendo que não contribuiu para a atividade criminosa.

Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis à ré, tendo em mira os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, as quais valoro como negativas, portanto, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão.

Como se vê, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 1 ano, com apoio na valoração negativa de duas vetoriais: antecedentes e circunstâncias do crime.

Vale destacar que a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada, além de sempre se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Na hipótese, tem-se que o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não se revela desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão - e, sobretudo, considerando-se que Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.)

Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ – também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional –, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Consoante relatado, a exasperação da pena-base em 1 ano, pela valoração negativa de duas vetoriais, não revela qualquer desproporcionalidade, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada, e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto, o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete qualquer desproporcionalidade a ser reparada na via do especial, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão. A propósito:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[…]

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Hipótese em que foram utilizados elementos concretos e idôneos para justificar a desvaloração das vetoriais e a elevação da sanção.

Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003.

2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.

3. Na espécie, o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal ocorreu dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto presentes elementos concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da conduta em vista da expressiva quantidade de drogas apreendidas, somando quase 5 kg de maconha.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 522.081/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).'

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” (AgRg no AREsp 1577063/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 – Grifos acrescidos)

Destaque-se, neste diapasão, não se tratar de um entendimento isolado deste julgador, mas aquele que é elencado, de modo ostensivo, pelas Cortes Superiores de Justiça.



Observe-se, pois, a jurisprudência de ambas as Turmas do Pretório Excelso sobre o assunto:



“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, pois lastreada nos parâmetros de discricionariedade reconhecidos na jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (HC 185183 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)”(grifos acrescidos)

 

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). (...) (HC 188621 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)”(grifos acrescidos)

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) (HC 171539 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)”(grifos acrescidos)



Outrossim, é o que preleciona a jurisprudência atualizada de ambas as turmas da Corte Cidadã:



“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.(...) 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...) (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)”(grifos acrescidos)



Feito o necessário esclarecimento a respeito do tema abordado, retoma-se o cálculo da reprimenda basilar.



Destarte, no caso do crime previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967, o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas é de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Subtraindo deste valor a pena mínima, 03 (três) meses, encontra-se o intervalo de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o qual, dividindo-se por 08 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais, resulta no equivalente a 02 (dois) meses e 01 (um) dia para cada circunstância considerada negativa



No presente caso, como foi valorada de forma desfavorável somente uma circunstância judicial, fixa-se a pena-base do delito sob estudo em 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de detenção.



Na segunda fase, ausentes as agravantes e atenuantes, assim como, no terceiro estágio, inexistem causas de aumento e/ou diminuição.



Tendo em vista a redação do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal Pátrio, o regime é o aberto, diante da quantidade de pena fixada.



Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão do quanto entabulado no artigo 44, III, e 77, II, ambos do CPB, tendo em vista que a culpabilidade fora valorada, negativamente, na primeira fase do sistema dosimétrico.



Quanto aos feitos extrapenais específicos da condenação, ainda que tivesse em cargo eletivo, incabível perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, porque não é um efeito automático, tornando-se imprescindível, portanto, que fique explicitado na sentença:



Art. 92 - São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)



Para que haja a aplicabilidade do efeito em espeque, é necessário o adimplemento dos seguintes requisitos:



a) nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano;

b) nos demais casos, quando a pena for superior a 4 anos.



No caso em epígrafe, a condenação fora menor do que um ano, não sendo possível, isto posto, a aplicabilidade do retrocitado efeito específico extrapenal da condenação.



Doutro modo, ante a condenação, decreta-se a inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos, com fulcro no artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, item 1, da Lei Complementar n. 64/199, que deverá incidir de imediato, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de decisão de Órgão colegiado, sem afronta ao princípio constitucional de presunção de inocência.



A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em caso análogo a este:



“Eleições 2024. [...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Prefeito. Indeferimento nas instâncias ordinárias. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar n. 64/1990. Crime contra a administração pública. Incidência. Condenação criminal por órgão colegiado. Irrelevância do trânsito em julgado. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência. Alinhamento do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 2. Consoante a compreensão firmada neste Tribunal Superior, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da LC n. 64/1990 incide automaticamente a partir da condenação criminal por decisão colegiada, independentemente do trânsito em julgado. 3. O reconhecimento da inelegibilidade não afronta o princípio da presunção de inocência, sendo medida de proteção à moralidade administrativa. [...].”(Ac. de 8/5/2025 no AgR-RESpEl n. 060053754, rel. Min. André Mendonça.)(grifos acrescidos)



5 - CONCLUSÃO



Ante todo o exposto, vota-se pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A DENÚNCIA, para ABSOLVER JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas) e artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensa irregular de licitação), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ante a ausência de prova de elementos típicos constitutivos desses delitos, em especial de demonstração da apropriação, desvio em proveito ilícito ou efetiva lesão econômica quantificada ao erário; e para CONDENÁ-LO pela prática do delito insculpido no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 (nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei), à pena de 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de detenção, em regime aberto, com decretação de inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos, com fulcro no artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, item 1, da Lei Complementar n. 64/199, pelas razões acima delineadas.



Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:



  1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

     

  2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art.50, CPB c/c art. 686, do Código de Processo Penal;

     

  3. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal, inclusive para fins de inelegibilidade, com fulcro na Lei Complementar nº 64/1990;

     

  4. Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito;

     

  5. Expeçam-se guias de execução à VEP, com documentos obrigatórios;

     

  6. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR