PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, em razão de cobrança excessiva. 2. É cabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante da má prestação do serviço, configurada pela cobrança indevida de valores exorbitantes decorrente de falha no cadastro do imóvel e erro na medição do consumo. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 3. Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a conduta da ré e as condições econômicas das partes. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027466-38.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ANDRE LUIZ MAGALHAES FERREIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027466-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: ANDRE LUIZ MAGALHAES FERREIRA
Advogado(s):JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANDRE LUIZ MAGALHÃES FERREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevidas as cobranças impugnadas, determinando o refaturamento das faturas com repetição do indébito e condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando, em síntese, que houve equívoco do Juízo de primeiro grau ao considerar não apresentada contestação, pois esta fora protocolada tempestivamente. Argumenta pela validade das medições do hidrômetro e das cobranças realizadas, destacando que, em fevereiro de 2025, o equipamento foi substituído e as faturas subsequentes confirmaram os registros anteriores. Alega inexistir falha na prestação do serviço e responsabilidade por eventuais vazamentos internos no imóvel. Defende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização por danos morais, por se tratar de mera discordância quanto ao consumo. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, à luz do princípio da proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (Id 88312424). É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito a inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027466-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: ANDRE LUIZ MAGALHAES FERREIRA
Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que nos meses dezembro/2023 a dezembro/2024 foi surpreendida com a cobrança de valores acima do esperado. Requereu o refaturamento das referidas faturas. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente ao recálculo das faturas. Inicialmente, vale dizer, que de fato a contestação foi protocolada fora do prazo. Isso porque, a intimação eletrônica se deu em 18/03/2025, tendo a apelante apresentado contestação em 18/07/2025, razão pela qual o protocolo se deu de forma intempestiva. Passa-se a análise do mérito recursal. A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sendo inconteste a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, além do reconhecimento da responsabilidade da parte ré na forma objetiva e independente de culpa. É notório que a apelante possui melhores condições de verificar a regularidade da medição de consumo, em especial através da visita técnica para aferição do hidrômetro. Assim, a eventual irregularidade da aferição de consumo realizada é risco da atividade empresarial da apelante e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, caso este consiga provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Não tendo a ré/apelante demonstrado, por prova documental hábil para tanto, a responsabilidade exclusiva do usuário quanto ao súbito e exorbitante aumento dos valores cobrados em conta, ou que o fornecimento de água ocorreu nos limites expostos na fatura, de sorte a fundamentar a acentuada majoração da cobrança, como lhe cabia à luz do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, permanece a Concessionária responsável pelos riscos inerentes à sua atividade econômica. Assim, andou bem o Juízo sentenciante ao determinar a adequação dos valores, referentes ao período reclamado, cujos valores se apresentaram exorbitantes aos demais (Id's 88312244 e 88312248), para cálculo com base valor médio das faturas em questão. Ademais, como muito bem trazido pelo juízo a quo, a prova produzida pelo autor/apelado corrobora a tese da inicial: "O autor informa que durante o período em questão, o imóvel esteve fechado, não havendo qualquer sinistro ou vazamento de água a partir do hidrômetro, não havendo, portanto, justificativa plausível para a cobrança excessiva referente ao consumo registrado. Para fundamentar suas alegações, a parte autora juntou aos autor cópias de faturas relativas do período questionado. A análise do histórico de consumo evidencia variação anômala nos meses impugnados, o que reforça a suspeita de irregularidade nas cobranças. Além disso, a parte requerida não apresentou qualquer manifestação ou documento que comprove que o aumento nas cobranças decorreu de fatores internos ao imóvel, como vazamentos ou uso excessivo pelos moradores. Nesse diapasão, tem-se verificada a responsabilidade objetiva da ré, na forma do art. 14 do CDC, caracterizando a falha na prestação do serviço, devendo assim, proceder o refaturamento das contas referentes a cobrança indevida, que autoriza a repetição do indébito na forma simples, eis que não visualizada má-fé da parte ré, conforme especifica o artigo 42, § único, do CDC. Ressalto, ainda, que muito embora não tenha sido acostado comprovante de pagamento, o fornecimento contínuo do serviço de água, a ausência de suspensão do abastecimento e a ausência de impugnação específica da ré quanto à inadimplência da autora constituem elementos que permitem presumir o efetivo adimplemento, nos termos do art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor." Logo, quanto ao refaturamento determinado, razão não assiste à apelante, uma vez que não se descuidou de justificar o elevado valor cobrado nas contas de consumo em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500886-79.2018.8 .05.0006 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, SILVIA DE MATOS CARVALHO APELADO: MIGUEL SANTOS DA SILVA Advogado (s): EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO DE COBRANÇAS . EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . IN RE IPSA. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE NÃO HOUVESSE SUSPENSÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE OS DÉBITOS QUESTIONADOS . RECURSO DA EMBASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 – Uma vez constatada a falha na prestação do serviço por cobranças efetuadas acima da média de consumo, o consumidor faz jus ao refaturamento das contas . 2 – A Embasa não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da demandante, sobretudo porque a empresa concessionária detém a tecnologia capaz de respaldar tecnicamente as medições correspondentes ao período questionado – junho e julho de 2018. 3 - O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do autor e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da ré. 4 – Nesta senda, verificando-se que houve a inserção do nome do consumidor mesmo após a decisão liminar que determinou que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água, enquanto pendente discussão judicial, revela-se razoável que o valor da indenização por danos morais arbitrada seja majorado para R$ 8.000,00 . 5 – RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBASA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Apelação: 05008867920188050006, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-83.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, GENYSSON SANTOS ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, lém do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida . Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado . V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais . Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003033-83.2021.8 .05.0138, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado GEDEON RIBEIRO DE SENA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80030338320218050138, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, nada a reparar. No tocante à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, em que pese a insurgência da demandada, verificam-se presentes, no caso sub oculi, pois resta claro que houve má prestação dos serviços pela ré, configurada na cobrança excessiva e, por isso, caracterizado, efetivamente, o dano moral. Cediço que a cobrança excessiva configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar a ré/apelante pelos danos causados. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE FATURA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014, COM VALOR EXORBITANTE, QUE NÃO CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA E CORTE DE FORNECIMENTO INDEVIDOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA FATURA, REFATURAMENTO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Histórico de consumo atribuído à unidade residencial que não condiz com o consumo real da autora. Prejudicada a prova pericial por desídia da concessionária, que não forneceu os documentos solicitados pelo expert e pelo Juízo. Declaração de nulidade do débito. Refaturamento com base na média de consumo. Corte do fornecimento de serviço essencial. Cobrança indevida. Dano moral in re ipsa. Aplicação da Súmula nº 192 deste e. Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço configurada. Autora que tentou por diversas vezes, sem êxito, solucionar o problema junto a ré. Teoria do Desvio Produtivo. Danos Morais configurados em razão da perda de tempo útil do consumidor e da negativa da concessionária em resolver o problema administrativamente. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do § 11º do artigo 85 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00230795420158190203, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 08/09/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. NULIDADE. REVISÃO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória porque a Ré cobra valores exorbitantes pelo serviço de água fornecido ao Autor. O efeito devolutivo se limita ao termo inicial da nulidade da cobrança e revisão das contas pela média de consumo, devolução do indébito em dobro, dano moral e honorários de advogado, havendo trânsito em julgado do capítulo da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço. A prova demonstra a abusividade da cobrança desde fevereiro de 2014, considerando o consumo médio do Autor, excessivamente aumentado em mais do que o dobro nos meses seguintes sem motivo razoável. Impõe-se decretar a nulidade da cobrança e a revisão das contas a partir do mês em que a Ré começou a cobrar pelo serviço mais do que o efetivamente devido. A revisão das contas considera os seis meses anteriores ao início da cobrança exacerbada, e não o período anterior a distribuição da lide. Configurada a cobrança indevida, a concessionária tem o dever de restituir em dobro o valor recebido a maior em vista de seu comportamento de má-fé por cobrar valor exorbitante pelo serviço. O comportamento da Ré extrapolou os limites do contrato e ingressou na esfera do ato ilícito pela cobrança excessiva, configurado o dano moral. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. A condenação do vencido em suportar honorários de advogado deve atender aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00186002420158190007, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-06) Logo, diante da demonstração de conduta ilícita, surge a obrigação de indenizá-la pelo dano sofrido, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Sustenta a ré que o quantum indenizatório é excessivo e carece de reforma, posto que revela-se como verdadeiro meio de enriquecimento ilícito do autor, razão pela qual pugna pela minoração do valor fixado. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Na espécie, justifica-se a manutenção daquele importe condenatório fixado pelo juízo primevo, posto que é capaz de recompensar a parte autora pelos danos sofridos e é capaz de inibir novas práticas pela acionada. Portanto, nada a reparar quanto ao valor fixado. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência parcial dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência parcial da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027466-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: ANDRE LUIZ MAGALHAES FERREIRA
Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
VOTO